E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA BEM IMÓVEL. REGIME DE BENS. CASAMENTO EXTERIOR. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA. 1. Argumenta a apelante que o regime de bens instituído quando do casamento realizado na cidade de Nova York, Estados Unidos da América, foi o regime da separação total de bens e que, considerando que o primeiro domicílio do casal foi na cidade de Boston, EUA, o regime que deve ser considerado aqui no Brasil é o regime da separação total. 2. Realmente, dos documentos juntados aos autos, constata-se que a apelante se casou com o Sr. Sérgio Vladimirschi na cidade de Nova York, Estados Unidos da América em 1957 e, segundo a transcrição de casamento datada de 10/03/2007, o regime aplicável é o da separação de bens. 3. E, segundo o art. 7º, § 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o regime de bens obedece à lei do país do primeiro domicílio conjugal. 4. No caso dos autos, constata-se que o primeiro domicílio conjugal ocorreu nos Estados Unidos da América, pelo que o regime de bens do casamento deve ser considerado o regime Americano, qual seja, a separação total de bens. 5. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial, apesar de o casamento ter sido celebrado no exterior pelo regime da separação de bens, os bens adquiridos na constância da vida comum no Brasil devem se comunicar, desde que resultante do esforço comum do casal. 6. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora consta como dependente do seu esposo na declaração de Imposto de Renda, bem como consta como profissão “do lar”, o que faz concluir que o imóvel tenha sido adquirido com o esforço comum do casal. 7. No mais, a autora não juntou qualquer documento que demonstre que a aquisição ocorreu única e exclusivamente com os seus rendimentos e, conforme disposto no art. 373 , do CPC , ao autor incumbe o ônus de provar o seu direito. 8. E, em relação ao argumento de que o imóvel constitui bem de família, cumpre frisar que a Lei nº 8.009 , de 29 de março de 1990, em seu artigo 1º , disciplina que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável. 9. Com efeito, referida lei cuidou da impenhorabilidade do bem de família, dispondo que este consistirá no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar desde que seja o único imóvel e cuja utilização seja a moradia permanente. 10. No caso em análise, o imóvel penhorado resulta da unificação de duas outras matrículas, sendo que, conforme constatado em perícia, esta unificação não alterou as características originais nem a autonomia dos imóveis. 11. Assim, sendo possível o desmembramento do imóvel sem que isto o descaracterize, é possível efetivar a penhora parcial do bem. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ. 12. Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida que manteve a penhora sobre a metade ideal do imóvel registrado na matrícula originária nº 7.464. 13. Apelação a que se nega provimento.