Caso de Emergência em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202300149004

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    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO. PERIODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ CUSTEASSE A INTERNAÇÃO DA AUTORA SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, BEM COMO CONDENANDO A OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. 1. A autora demonstrou sua vinculação ao plano de saúde operado pela ré, estando ainda em período de carência contratual, bem como comprovou a doença e a urgência no tratamento, conforme laudo médico acostado. 2. A ré sustenta que, durante o período de carência, a cobertura é obrigatória somente durante as primeiras doze horas do atendimento, e, ademais, que a emergência médica que autoriza a quebra de carência é aquela prevista no art. 35-C da lei 9.656 /98, que trata de "risco imediato", não sendo o caso da autora. 3. A Resolução CONSU nº 13/1998 estabelece que o beneficiário de plano de saúde, durante o período de carência, faz jus ao atendimento de emergência, mas, sendo necessária sua internação, esta somente terá cobertura pelo plano nas primeiras 12 horas. 4. Todavia, todo e qualquer plano de saúde se submete ao CDC , por se tratar de relação de consumo, aplicando-se o art. 51, inciso IV do referido dispositivo, que impede a incidência de qualquer obrigação considerada abusiva e que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito a cláusula que restringe o direito do consumidor (paciente) quanto ao tratamento de que necessita. 5. Ademais, o artigo 35-C da Lei 9.656 /98 não faz qualquer limitação ao atendimento emergencial, mesmo em caso de necessidade de internação, como faz o Regulamento do CONSU. 6. Dessa forma, se a Lei não limita o direito assegurado ao beneficiário, mero regulamento não poderia reduzir as garantias mínimas que esta assegura. 7. Portanto, a limitação temporal do atendimento ao paciente emergencial é considerada abusiva. Inteligência da Súmula nº 302 , do STJ". 8. Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço da Operadora ré, que negou autorização para internação hospitalar da autora, sob alegação de que estar a mesma em cumprimento de carência contratual. 9. Quanto aos danos morais, restaram configurados ante a abusiva recusa da ré em autorizar a internação. Aplicação das Súmulas nº 337 e nº 339 deste Eg. TJ/RJ. 10. Oportuna integração na sentença para esclarecer que a verba compensatória é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se assim suficiente e adequado a reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83 /ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20128130290 Vespasiano

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RACIONAMENTO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE VESPASIANO - NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA RÉ - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DEVER DE REPARAÇÃO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se pode admitir a suspensão indevida do fornecimento de água e a injustificada demora no restabelecimento do serviço público, restando caracterizada a ocorrência de falha, a ensejar a responsabilização da concessionária, ainda que sob o prisma da responsabilidade subjetiva, não tendo a ré demonstrado que envidou todos os esforços para o reparo imediato do problema, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373 , inciso II do CPC/15 . 2. Aferindo-se o dano moral da requerente, deve ser reformada a sentença, sendo certo que o ressarcimento do dano há que se dar em justa medida, de modo que não acarrete enriquecimento sem causa, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o que cometa novas ações assemelhadas. 3. Recurso provido. (V. R. V. P.) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 9.494 /97 - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - INAPLICABILIDADE - CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA COMUM ÀS DEMAIS OBRIGAÇÕES CIVIS. - Considerando que as disposições específicas da Lei n. 9.494 /97, com as alterações realizadas pela Lei 11.960 /09 - que, por sua manifesta natureza excepcional, merecem interpretação restritiva - não compreendem expressamente as sociedades de economia mista, devem ser aplicados aos respectivos débitos, os critérios de atualização comuns às demais obrigações civis.

    Encontrado em: de emergência ou força maior e desde que motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações... CASO FORTUITO E/OU DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. OMISSÃO E CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. "QUANTUM"... Logo, a despeito do entendimento do sentenciante, no caso em comento, entendo devidamente comprovado o nexo entre o fato administrativo omissivo, consistente na suspensão ilegal do fornecimento de água

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20068260000 SP XXXXX-27.2006.8.26.0000

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    Prestação de Serviços. Obras. Cobertura metálica. Indenização. Chuva e vento fortes. Desabamento. 1. Quando os aspectos decisivos da causa já se afloram suficientemente líquidos para a formação do convencimento pleno do magistrado, não tem lugar dilação probatória oral que em nada contribuiria para o desate da lide, máxime quando realizada a prova pericial pertinente, com oportunidade às partes de manifestação conclusiva. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 2. Bem andou o decisório de primeiro grau quando expurgou valores pretendidos a título de indenização, e só considerou metade do valor da nova cobertura metálica, levando em consideração o caso fortuito, robustamente comprovado, quanto ao fenômeno (chuva e vento fortes) ocorrido no dia do evento. 3. Figurando o corréu (excluído em primeiro grau) como autor do projeto e responsável pelo erguimento da construção no terreno da autora, subsiste a sua responsabilidade solidária na composição do dever indenizatório, a teor do que prescreve o art. 1245 do Código Civil de 1916 aplicável por força do princípio tempus regit actum, ainda que aquela cobertura de estrutura metálica tenha sido executada por empresa terceirizada, exigível dele o acompanhamento e fiscalização, só se eximindo se tivesse obtido renúncia expressa da dona da obra, cientificada esta dos defeitos naquela execução. 4. Rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso da autora e integral provimento ao apelo do corréu João Ferreira.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10434437001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA AMBULATORIAL - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - EMERGÊNCIA DEMONSTRADA - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 13/98 DO CONSU - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que o art. 35-C da Lei nº 9.656 /98 estabelece a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência independentemente da modalidade do plano contratado e sem qualquer restrição ao atendimento, é inaplicável o art. 2º da Resolução nº 13/98 do CONSU, que extrapolou o poder regulamentar ao determinar a limitação do atendimento de urgência e emergência às primeiras doze horas.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM AUTORIZAR MATERIAL CIRÚRGICO PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DA AUTORA. A DECISÃO AGRAVADA CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. O laudo médico apresentado atesta que a agravada é portadora de um tumor ósseo localmente agressivo no fêmur esquerdo, que não respondeu à tentativa de tratamento com injeção intralesional de cacitonia, resultando em destruição óssea significativa e progressiva, além de possiblidade de fratura patológica (espontânea) se não tratado de forma adequada. 2. O profissional médico que acompanha a recorrida, atestou a urgência do procedimento a ser realizado, ante o risco iminente de fratura espontânea, bem como, após a negativa do agravante em liberar os materiais solicitados, justificou o motivo pelo qual fez a solicitação, e explicou a importância de cada um deles no caso em comento. 3. O agravante apresenta, cópias das telas de seu sistema interno, nas quais afirma que o pedido de material cirúrgico feito pelo médico assistente da agravada tem pertinência, mas sem a necessidade de todos os materiais sugeridos, entretanto, deixa de apontar quais materiais não são pertinentes ao procedimento, bem como, não há justificativa ou exposição de motivos pelos quais a quantidade solicitada não seria adequada. 4. O artigo 4º , V, da Resolução nº 8 da Consu, dispõe da seguinte forma: "garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora". 5. Conforme a Agência Nacional de saúde (ANS), a formação de junta médica é a medida adotada em casos de divergência entre a operadora de plano de saúde e o profissional que assiste o beneficiário, quanto à realização de determinado procedimento, sendo composta pelo médico assistente, um profissional da operadora de plano de saúde e por um terceiro, escolhido de comum acordo entre o profissional assistente e a operadora. 6. No caso em comento, o médico responsável pelo desempate foi nomeado exclusivamente pela operadora do plano de saúde, fato que se contrapõe à resolução normativa que trata da hipótese. 7. A Resolução nº 424 /2017 estabelece que o associado deve ser notificado a respeito da necessidade da formação da junta médica, entretanto, não há provas de que a agravante tenha feito esta comunicação à agravada. 8. Não obstante a agravante afirmar que a cirurgia necessária à autora possui caráter eletivo, consoante documento emitido pela junta médica, o laudo emitido pelo profissional de saúde que acompanha a autora é enfático ao expor o caráter emergencial do procedimento a fim de que a autor não sofra moléstia maior. 9. O art. 3º, I, da Resolução Normativa nº 424/2017 afirma que, em casos de emergência, não será admitida a realização de junta médica. 10. À operadora do plano de saúde é vedado limitar os procedimentos, técnicas e materiais a serem utilizados pelo médico do segurado em seu tratamento de saúde. Aplicação do verbete sumular 340 do TJRJ. 11. Incabível o pedido da agravante de remessa dos autos ao NAT-JUS a fim de que seja elaborado parecer técnico acerca do presente caso, uma vez que o referido órgão realiza assessoria por meio de análise de pedidos de liminar e tutela provisória nas ações que tenham por objeto o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos, insumos e procedimentos médicos não emergenciais, o que não se coaduna com a presente hipótese. 12. Presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela pretendida, considerando-se que a ausência do tratamento poderá causar danos de grave e de difícil reparação ao recorrido. 13. Manutenção da decisão. 14. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21238991001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - PERÍODO DE CARÊNCIA - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, os requisitos presentes no art. 300 do CPC/2015 , quais sejam a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. A Lei 9.656 /98, que regulamenta a situação dos planos de saúde privados no país, estipula em seu artigo 35-C inciso II a obrigatoriedade de cobrimento do plano de saúde em casos de urgência e emergência, mesmo que esteja o segurado em período de carência.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-92.2020.8.17.2001 COMARCA: Recife - 29ª Vara Cível – Seção A APELANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda. APELADA: Maria Luísa Santos da Rocha Silva por seu pai, Carlos Henrique da Rocha Silva RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE – DUPLA NEGATIVA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA - DIAGNÓSTICO DE DISPNEIA GRAVE EM CRIANÇA DE DOIS ANOS – NECESSIDADE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA – RISCO DE MORTE - INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA ESTABELECIDO NO CONTRATO (180 DIAS) – CARÊNCIA LEGAL DE 24 HORAS - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA - AFRONTA AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO (R$ 15.000,00) – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Restando caracterizada a situação de emergência, de acordo com o art. 12 , c, da Lei 9656 /98, o prazo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas. 2. O art. 35-C , da Lei 9656 /98, estabelece a obrigatoriedade de cobertura no caso de emergência, a qual se evidencia em caso de criança, apresentando quadro grave de dispneia com risco de morte, havendo a necessidade de internamento para continuidade do suporte ventilatório. 3. No caso de negativa de cobertura de internação de emergência, há clara afronta ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana, implicando a ocorrência de danos morais à segurada. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. Dentro dessa análise, estando o valor compensatório de acordo com as questões fáticas trazidas a julgamento, deve ser mantido o importe indenizatório fixado pelo juiz de primeiro grau (R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. Recurso improvido. 6. Não se aplica a regra do art. 85 , § 11º , do CPC , quando os honorários advocatícios são fixados em percentual máximo. ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso acima referenciado, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão desta data, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos dos votos e da ementa, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. Relator lm

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20158100001 MA XXXXX

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    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. URGÊNCIA. CARÊNCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n.º 9.656 /98 - que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde - excepciona nos artigos 12 , inciso V , alínea 'c' e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas. 2. In casu, a Apelante cometeu ato ilícito ao recusar a internação da Apeladapara realização do procedimento cirúrgico de curetagem nasdependências do nosocômioHospital Guarás, baseando-se em cláusulas contratuais relativas a prazos de carência que desbordam da legislação de regência (Lei n.º 9.656 /98), na medida em que exigiu prazo de carência de 180 (cento e oitenta dias), quando, na verdade, diante do grave quadro clínico da paciente, o tratamento reclamava atendimento de urgência. 3. É reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo emocional, psicológico e com a saúde debilitada. 4. Nas hipóteses de injusta recusa do plano de saúde, não há necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico numa situação como essa, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa. 5. Na espécie, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Apelação conhecido e não provida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."2.Agravo interno desprovido.

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