TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202300149004
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO. PERIODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ CUSTEASSE A INTERNAÇÃO DA AUTORA SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, BEM COMO CONDENANDO A OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. 1. A autora demonstrou sua vinculação ao plano de saúde operado pela ré, estando ainda em período de carência contratual, bem como comprovou a doença e a urgência no tratamento, conforme laudo médico acostado. 2. A ré sustenta que, durante o período de carência, a cobertura é obrigatória somente durante as primeiras doze horas do atendimento, e, ademais, que a emergência médica que autoriza a quebra de carência é aquela prevista no art. 35-C da lei 9.656 /98, que trata de "risco imediato", não sendo o caso da autora. 3. A Resolução CONSU nº 13/1998 estabelece que o beneficiário de plano de saúde, durante o período de carência, faz jus ao atendimento de emergência, mas, sendo necessária sua internação, esta somente terá cobertura pelo plano nas primeiras 12 horas. 4. Todavia, todo e qualquer plano de saúde se submete ao CDC , por se tratar de relação de consumo, aplicando-se o art. 51, inciso IV do referido dispositivo, que impede a incidência de qualquer obrigação considerada abusiva e que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito a cláusula que restringe o direito do consumidor (paciente) quanto ao tratamento de que necessita. 5. Ademais, o artigo 35-C da Lei 9.656 /98 não faz qualquer limitação ao atendimento emergencial, mesmo em caso de necessidade de internação, como faz o Regulamento do CONSU. 6. Dessa forma, se a Lei não limita o direito assegurado ao beneficiário, mero regulamento não poderia reduzir as garantias mínimas que esta assegura. 7. Portanto, a limitação temporal do atendimento ao paciente emergencial é considerada abusiva. Inteligência da Súmula nº 302 , do STJ". 8. Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço da Operadora ré, que negou autorização para internação hospitalar da autora, sob alegação de que estar a mesma em cumprimento de carência contratual. 9. Quanto aos danos morais, restaram configurados ante a abusiva recusa da ré em autorizar a internação. Aplicação das Súmulas nº 337 e nº 339 deste Eg. TJ/RJ. 10. Oportuna integração na sentença para esclarecer que a verba compensatória é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se assim suficiente e adequado a reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.