Caso Excepcional de Não Aplicação da Tese Fixada Pelo Tribunal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50023624001 Entre-Rios de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE SENTENÇA - JULGAMENTO DE PLANO DE TRIBUNAL - POSSIBILIDADE - CONTRATO TEMPORÁRIO - PSF - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - PRECEDENTES VINCULANTES DO STF E STJ. Conforme entendimento pacífico do e. STJ, não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes. Contudo, a prolação de sentença, sem intimação prévia das partes para se manifestarem a respeito de fundamento novo, vai de encontro com o disposto no art. 10 do CPC/2015 , que veda, expressamente, a prolação de "decisão surpresa". Nos termos do art. 1.013 , § 3º do CPC , "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito". "Nos termos do art. 37 , IX , da Constituição Federal , para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."(tese fixada no precedente vinculante nº RE nº 658026 , Tema 612 do STF)."A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF , art. 37 , § 2º ), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tem po de Serviço - FGTS." (tese fixada no precedente vinculante nº RE nº 705140 , Tema 308 do STF).

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047206 SC XXXXX-16.2012.4.04.7206

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. 2. Se a decisão hostilizada, de fato, não apreciou toda a questão necessária ao deslinde da controvérsia, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir as omissões e contradições apontadas, que passam a integrar à fundamentação, atribuindo-lhes efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração acolhidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013304

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    PJe- TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal. 2. No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Apelação desprovida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260602 SP XXXXX-37.2021.8.26.0602

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    Ação de indenização por danos materiais e morais. Voo internacional. Extravio e danificação da bagagem. Sentença de procedência. Apelação das partes. Voo internacional. Tese fixada pelo Superior Tribunal Federal no RE 336.631. Aplicação da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 5.910 /2006), em casos de reparação por dano material, decorrente de voo internacional, em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor . Tese que não se aplica em voos nacionais e 'alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral'. Interpretação do Supremo Tribunal Federal que restringe a aplicação da Convenção à esfera dos danos materiais. Possibilidade de ajuizamento de ação de indenização por dano moral, com base no Código de Defesa do Consumidor . Dano material. Prejuízo comprovado em valor inferior ao teto permitido pelas Convenções aplicáveis. Reembolso devido. Danos morais. Autor que viajou ao Brasil para participar do casamento de sua filha. Transtornos experimentados em decorrência do extravio da bagagem. Necessidade de aquisição de roupa e calçados para participar da cerimônia. Bagagem devolvida totalmente danificada, sem possibilidade de utilização. Falha na prestação de serviço. Transtornos causados ao autor que superam os meros aborrecimentos do cotidiano. Responsabilidade da empresa aérea verificada. Excludente de responsabilidade não comprovada. Precedentes STJ e TJSP. 'Quantum' indenizatório mantido em R$ 10.000,00. Sentença mantida. Honorários majorados. Recursos desprovidos.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172950

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:() 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-83.2021.8.17.2950 APELANTE: EDINALDO JOSE SILVA APELADA: MUNICIPIO DE MIRANDIBA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE 551 COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENÁRIO, SESSÃO VIRTUAL DE 15.5.2020 A 21.5.2020). DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS SOCIAIS. RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. APELO DA AUTORA PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão refere-se à existência ou não do direito do autor a percepção das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional e do 13º salário. 2. De início, verifica-se que a contratação da parte autora se deu sem a realização de concurso público. Pela análise da documentação colacionada aos autos, observa-se que o autor fora contratado temporariamente para exercer a função de auxiliar de limpeza pública, permanecendo-se vinculado ao Município demandado comprovadamente pelos períodos de maio a setembro de 2017 e janeiro a outubro de 2018. 3. Sabe-se que a contratação por tempo determinado visa atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser realizada mediante lei autorizativa, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da Administração Pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público. 4. Resta claro, portanto, que o referido contrato padece de nulidade, uma vez que inexiste a circunstância de excepcional interesse público, dada a natureza permanente do serviço prestado, além de ausente a justificação da necessidade indispensável de contratação, em total desconformidade com a regra constitucional que impõe a obrigatoriedade de concurso público, como acertadamente declarado pelo Juízo a quo. 5. Nesse contexto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37 , IX da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”. 6. Ocorre que, por ocasião do recente julgamento do RE nº 1.066.677 , em Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020, com repercussão geral (Tema 551), o STF também firmou a tese a respeito da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. 7. Considerando, portanto, que o cenário aqui emergente, representa burla à normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação aos direitos dos servidores temporários, e, diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, merece acolhimento o recurso na parte para condenar o Município de Mirandiba também ao pagamento das de férias proporcionais e o terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado. 8. A propósito, segundo o entendimento deste Egrégio Tribunal, nos termos daratio essendida tese fixada pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do Tema nº 551, aburlaàsnormas constitucionais referentes à contratação de servidores públicosautoriza a concessão das férias e gratificação natalinas em favor do servidor temporário,ainda que a nulidade da contratação não decorra de prorrogações sucessivas, mas sim da ausência de requisitos outros estabelecidos por aquele Superior Tribunal através da tese assentada no Tema nº 612 supracitada, como no presente caso. 9. Aplicação dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 deste E. TJPE. 10. APELO DO PARTICULAR PROVIDO no sentido de condenar o Município ao pagamento de parcelas de 13º salário proporcionais e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período laborado gratificação natalina proporcional (maio a setembro de 2017 e janeiro a outubro de 2018), aplicando-se quanto aos juros e correção monetária em consonância com os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Sodalício. 11. Decisão unânime. 12. Tratando-se de condenação ilíquida, o § 4º, II, do art. 85 do digesto processual é claro em dispor que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198090000 GOIÂNIA

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    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-21.2019.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO : ADAIL DIAS NETO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE UM DOS FUNDAMENTOS VENTILADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO INTEGRADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. TESE FIXADA NO IRDR XXXXX/TJGO. FATO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO, DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material que macule o corpo da decisão, livrando-a de imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado, sem, contudo, modificar a sua essência, não se prestando ao reexame de matérias já exaustivamente discutidas e esclarecidas. 2. Padece de omissão o julgado que deixa de apreciar e se manifestar, expressamente, sobre um dos fundamentos ventilados nas razões recursais, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios para integrar a temática faltante, todavia, sem lhe atribuir efeito modificativo, nesse ponto. 3. O Judiciário não tem atribuição de órgão consultivo, a fim de que o julgador seja compelido a se manifestar de forma categórica sobre cada argumento expendido pelos recorrentes, devendo resolver, prioritariamente, as questões postas em discussão. 4. Impõe-se a readequação do julgado, de ofício, com o intuito de amoldá-lo à tese jurídica fixada no IRDR XXXXX/TJGO, por ser precedente de observância obrigatória e dotado de efeito vinculante, em linha com os artigos 927 , III e 985 , I , ambos do Código de Processo Civil , sob pena de reclamação constitucional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TESE VINCULANTE FIXADA NO IRDR XXXXX/TJGO.

  • TJ-SP - Ação Rescisória: AR XXXXX20228260000 SP XXXXX-49.2022.8.26.0000

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    AÇÃO RESCISÓRIA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - DÉCIMOS DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – acórdão, com trânsito em julgado, que julgou integralmente procedente o pleito dos autores para determinar o cálculo e a incorporação dos décimos na forma em que pleiteados na inicial, isto é, com o valor fixo da diferença – superveniência de cumprimento definitivo de sentença onde a decisão rescindenda determinou a aplicação da tese fixada no IRDR XXXXX-61.2018.8.26. 0000, no sentido de considerar a variação da expressão econômica dos décimos de acordo com as alterações no cargo efetivo e no cargo em comissão – impossibilidade – decisão rescindenda que contrariou o que foi fixado em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada – necessária correlação entre pedido e sentença que implica a conclusão de que o acórdão exequendo, ao julgar o feito procedente, encampou a tese defendida pelos autores quanto ao cálculo dos décimos incorporados - tese fixada em IRDR que opera apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar o que foi fixado no título executivo transitado em julgado - Ação rescisória julgada procedente para fins de rescindir o v. acórdão, determinando o restabelecimento da decisão que por este fora reformada – Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 974 do CPC/2015 .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20198190009 202300180790

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA E FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. FILA DE ESPERA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Ação de obrigação de fazer para compelir os Réus a prestarem assistência médica com realização de cirurgia e fornecimento de remédios ao controle da saúde e melhor tratamento do Autor. Nos termos dos artigos 23, 196 e 198 da Constituição Federal os entes da Federação têm competência comum e concorrente para zelar pela saúde da população. Comprovada a lesão do ligamento cruzado anterior e do ligamento colateral medial do joelho direito, o Autor tem direito de se submeter a cirurgia indicada para seu tratamento, e de receber os remédios necessários para cuidar da moléstia que o acomete. O artigo 199, § 1º, da Constituição Federal prevê a prestação de assistência a saúde por entidades privadas de forma complementar, ou seja, no caso de os entes públicos estarem sem condições de prestar o serviço. O ressarcimento das despesas hospitalares deve obedecer a tabela do SUS. Aplicação da tese fixada no Tema 1.033 do E. Supremo Tribunal Federal. O arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública segue a regra da fixação sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, apenas sendo cabível o critério da equidade em situações excepcionais. O município fica isento do pagamento das custas processuais por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, mas se vencido na lide responde pela taxa judiciária de acordo com o verbete nº 145 da súmula deste Tribunal de Justiça e Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Primeiro recurso parcialmente provido, segundo desprovido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160021 Cascavel XXXXX-55.2021.8.16.0021 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37 , INCISO X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DA REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442 , 6.447 , 6.450 E 6.525 . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1137 DA REPERCUSSÃO GERAL À ESPÉCIE. RECLAMAÇÕES XXXXX/PR e 48885/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FUNDAMENTOS ALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-55.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 13.06.2022)

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225090662

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    PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. A petição inicial registra pedido de condenação do réu ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT , no entanto, a sentença não apreciou tal pedido. Diante de tal circunstância omissiva, cabia à parte, obrigatoriamente, a apresentação de embargos de declaração sobre a matéria, nos termos do artigo 897-A da CLT , a fim de evitar a preclusão temporal. Entretanto, quedou-se inerte e sua primeira manifestação nos autos acerca do ponto foi com a interposição de recurso ordinário, o que impede sua apreciação por esta instância julgadora. Com efeito, à segunda instância não cabe apreciar pedido que deva ser, originariamente, por força das normas sobre competência funcional, julgado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de inequívoca "supressão". Assim, ainda que os autos se encontrem suficientemente instruídos para o esclarecimento do mérito do pedido, o julgamento pelo Colegiado encontra óbice intransponível. Sentença mantida.

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