Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:() 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-83.2021.8.17.2950 APELANTE: EDINALDO JOSE SILVA APELADA: MUNICIPIO DE MIRANDIBA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE 551 COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENÁRIO, SESSÃO VIRTUAL DE 15.5.2020 A 21.5.2020). DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS SOCIAIS. RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. APELO DA AUTORA PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão refere-se à existência ou não do direito do autor a percepção das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional e do 13º salário. 2. De início, verifica-se que a contratação da parte autora se deu sem a realização de concurso público. Pela análise da documentação colacionada aos autos, observa-se que o autor fora contratado temporariamente para exercer a função de auxiliar de limpeza pública, permanecendo-se vinculado ao Município demandado comprovadamente pelos períodos de maio a setembro de 2017 e janeiro a outubro de 2018. 3. Sabe-se que a contratação por tempo determinado visa atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser realizada mediante lei autorizativa, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da Administração Pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público. 4. Resta claro, portanto, que o referido contrato padece de nulidade, uma vez que inexiste a circunstância de excepcional interesse público, dada a natureza permanente do serviço prestado, além de ausente a justificação da necessidade indispensável de contratação, em total desconformidade com a regra constitucional que impõe a obrigatoriedade de concurso público, como acertadamente declarado pelo Juízo a quo. 5. Nesse contexto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37 , IX da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”. 6. Ocorre que, por ocasião do recente julgamento do RE nº 1.066.677 , em Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020, com repercussão geral (Tema 551), o STF também firmou a tese a respeito da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. 7. Considerando, portanto, que o cenário aqui emergente, representa burla à normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação aos direitos dos servidores temporários, e, diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, merece acolhimento o recurso na parte para condenar o Município de Mirandiba também ao pagamento das de férias proporcionais e o terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado. 8. A propósito, segundo o entendimento deste Egrégio Tribunal, nos termos daratio essendida tese fixada pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do Tema nº 551, aburlaàsnormas constitucionais referentes à contratação de servidores públicosautoriza a concessão das férias e gratificação natalinas em favor do servidor temporário,ainda que a nulidade da contratação não decorra de prorrogações sucessivas, mas sim da ausência de requisitos outros estabelecidos por aquele Superior Tribunal através da tese assentada no Tema nº 612 supracitada, como no presente caso. 9. Aplicação dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 deste E. TJPE. 10. APELO DO PARTICULAR PROVIDO no sentido de condenar o Município ao pagamento de parcelas de 13º salário proporcionais e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período laborado gratificação natalina proporcional (maio a setembro de 2017 e janeiro a outubro de 2018), aplicando-se quanto aos juros e correção monetária em consonância com os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Sodalício. 11. Decisão unânime. 12. Tratando-se de condenação ilíquida, o § 4º, II, do art. 85 do digesto processual é claro em dispor que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10