PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ 28.04.95. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831 /64 e 83.080 . 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 3. Nos moldes do Decreto nº 53.831 /64 (cód. 2.4.4 - anexo), classificava-se como atividade profissional especial a de motorista de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão; no Decreto nº 83.080 /79 (cód. 2.4.2- anexo), a atividade de motorista de caminhões de cargas ocupados em caráter permanente. Até o advento da Lei n. 9.032 /1995 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. 4. Na CTPS do demandante consta admissão em 10/07/1978, no cargo de condutor de veículos. Conforme o formulário DIRBEN 8030 emitido pelo ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o postulante dirigia predominantemente veículos de cargas e encomendas, de forma habitual e permanente, tipo caminhão baú. 5. A empregadora do postulante (ECT), respondendo ofício do juízo a quo, confirmou a veracidade das informações contidas no citado formulário, bem como prestou esclarecimentos as alegações do INSS. Assim concluiu: ...as atividades desenvolvidas de motorista pelo ex-empregado, as informações contidas na conclusão do formulário do empregado conforme Código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080 , de 24/01/1979, durante a sua vigência, eram exercidas em condições especiais e enquadravam-se como atividade especial. 6. Comprovada a especialidade do interregno de 10/07/1978 a 28/04/1995, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da cessação, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. No julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. 9. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o § 4º do art. 20 do CPC/73 . 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º , inc. I , da Lei n. 9.289 /96. 11. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (item 7). Remessa oficial parcialmente provida (item 10).