Categoria Profissional. Motorista de Caminhão em Jurisprudência

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  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20154036328

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS. A LEI 9.032 /95, O ENQUADRAMENTO DEVE OCORRER POR MEIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL (NO CASO, MOTORISTA DE CAMINHÃO), SENDO IRRELEVANTE O TIPO DE CAMINHÃO OU SUA CARGA. QO 20 TNU. PUIL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000 PR XXXXX-41.2020.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ajudante de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831 /64 (Código 2 .4.4), Decreto nº 72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080 /79 (Anexo II, código 2 .4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre. Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013400

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ 28.04.95. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831 /64 e 83.080 . 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 3. Nos moldes do Decreto nº 53.831 /64 (cód. 2.4.4 - anexo), classificava-se como atividade profissional especial a de motorista de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão; no Decreto nº 83.080 /79 (cód. 2.4.2- anexo), a atividade de motorista de caminhões de cargas ocupados em caráter permanente. Até o advento da Lei n. 9.032 /1995 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. 4. Na CTPS do demandante consta admissão em 10/07/1978, no cargo de condutor de veículos. Conforme o formulário DIRBEN 8030 emitido pelo ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o postulante dirigia predominantemente veículos de cargas e encomendas, de forma habitual e permanente, tipo caminhão baú. 5. A empregadora do postulante (ECT), respondendo ofício do juízo a quo, confirmou a veracidade das informações contidas no citado formulário, bem como prestou esclarecimentos as alegações do INSS. Assim concluiu: ...as atividades desenvolvidas de motorista pelo ex-empregado, as informações contidas na conclusão do formulário do empregado conforme Código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080 , de 24/01/1979, durante a sua vigência, eram exercidas em condições especiais e enquadravam-se como atividade especial. 6. Comprovada a especialidade do interregno de 10/07/1978 a 28/04/1995, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da cessação, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. No julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. 9. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o § 4º do art. 20 do CPC/73 . 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º , inc. I , da Lei n. 9.289 /96. 11. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (item 7). Remessa oficial parcialmente provida (item 10).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047101 RS XXXXX-91.2017.4.04.7101

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Até 28 de abril de 1995, a atividade de motorista de caminhão é considerada especial em razão da penosidade do trabalho, com fundamento na legislação que previa o enquadramento por categoria profissional.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DE ATIVIDADE ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de motorista de caminhão em período anterior ao advento da Lei n.º 9032 /95. 2. Caracterização de atividade especial pelo enquadramento de categoria profissional. Previsão legal contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831 /64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080 /79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. 3. Agravo interno do INSS desprovido.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX20134047107 RS XXXXX-75.2013.404.7107

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    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO, ÔNIBUS OU BONDE. 1. Para o reconhecimento do tempo de serviço especial mediante enquadramento por categoria profissional - atividade de motorista -, o qual se admite até o advento da Lei nº 9.032 /1995 (DOU 28/04/1995), imprescindível a comprovação do labor como motorista de veículos pesados, ou seja, caminhão de carga, ônibus ou bondes, conforme previsto nos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 (Quadro Anexo ao Decreto 53.831 /64 - Código 2.4.4, e Anexo II ao Decreto 83.080 /79 - Código 2.4.2). 2. Longo histórico funcional do segurado como motorista de caminhão e ônibus, demonstrado por meio da apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, categoria D, da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cargo de motorista, viabiliza o reconhecimento da especialidade das atividades especialmente em virtude do ramo de atuação das empresas - transporte rodoviário de pessoas ou coisas, ou seja, motorista de veículos pesados tais como caminhão de carga, ônibus ou bondes.

  • STJ - REsp XXXXX

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    o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que não restou comprovado que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831 /64 e do item 2.4.2... Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador... Admite-se, assim, possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047121 RS XXXXX-35.2017.4.04.7121

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. SOLDADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de XXXXX-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. As atividades de motorista e ajudante de caminhão e soldador exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047112 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.º 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032 /1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou, por apresentação de autodeclaração. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032 /95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.º 5, processo XXXXX20184040000 , firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032 /1995. 6. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.º 5, processo XXXXX20184040000 , o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão. 7. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103 /2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194049999 XXXXX-25.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROVA DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831 /64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080 /79 (Anexo II, código 2.4.2). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício. 2. Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, sendo insuficiente a mera anotação na CTPS da função de motorista, sem a comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. 3. No caso dos autos, ao contrário do que afirma o INSS em seu apelo, restou demonstrada, não apenas pelas anotações na CTPS, mas também por prova testemunhal, a condição de motorista de caminhão. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), e Súmula 204 do STJ. 5. Improvido o apelo do INSS, a verba honorária deve ser elevada de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do CPC/2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

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