Causa Especial de Diminuição de Pena Afastada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260196 SP XXXXX-58.2019.8.26.0196

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Art. 33, § 4º, da Lei 13.343/06. Sentença condenatória. Irresignação do Ministério Público quanto à aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, e quanto ao regime inicial. 1. Tráfico privilegiado. Cabimento. Preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos a justificar o enquadramento da conduta na figura do tráfico privilegiado, já que o réu é primário, não se dedica à atividade criminosa e não integra qualquer organização ou associação para o tráfico. Atos infracionais que não caracterizam reincidência e não podem ser valorados negativamente a título de antecedentes. Precedentes do STF e do STJ. Quantidade da droga apreendida, ademais, que não é alta a justificar a diminuição do quantum de redução da pena. 2. Regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direito. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos. Ausência de hediondez no tráfico privilegiado, que, de qualquer forma, não impediria a fixação do regime aberto e nem a substituição por penas alternativas. Sentença mantida. Recurso não provido.

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  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188160173 Umuarama XXXXX-91.2018.8.16.0173 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME – CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 306 E 305 , AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, EM FACE DO NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR – ACOLHIMENTO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, AFASTADA POR ESTA E. CORTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO - APELANTE/EMBARGANTE QUE, JUNTA AOS AUTOS COMPROVANTE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO CAUSADO – REPARAÇÃO DO DANO OCORRIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ARREPENDIMENTO POSTERIOR) – REFORMA DO V. ACÓRDÃO, NESTE PONTO, QUE SE IMPÕE – PENA RECALCULADA – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM SEU MÍNIMO LEGAL, VALE DIZER, EM 1/3 (UM TERÇO) – POSSIBILIDADE - EMBARGANTE/APELANTE QUE EFETUOU A REPARAÇÃO DO DANO 13 (TREZE) DIAS APÓS A PRÁTICA DELITIVA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O ÍNDICE DE REDUÇÃO DEVE VARIAR DE ACORDO COM A CELERIDADE NA REPARAÇÃO DO DANO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-91.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.04.2021)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01881601731 Umuarama XXXXX-91.2018.8.16.01731 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME – CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 306 E 305 , AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, EM FACE DO NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR – ACOLHIMENTO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, AFASTADA POR ESTA E. CORTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO - APELANTE/EMBARGANTE QUE, JUNTA AOS AUTOS COMPROVANTE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO CAUSADO – REPARAÇÃO DO DANO OCORRIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ARREPENDIMENTO POSTERIOR) – REFORMA DO V. ACÓRDÃO, NESTE PONTO, QUE SE IMPÕE – PENA RECALCULADA – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM SEU MÍNIMO LEGAL, VALE DIZER, EM 1/3 (UM TERÇO) – POSSIBILIDADE - EMBARGANTE/APELANTE QUE EFETUOU A REPARAÇÃO DO DANO 13 (TREZE) DIAS APÓS A PRÁTICA DELITIVA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O ÍNDICE DE REDUÇÃO DEVE VARIAR DE ACORDO COM A CELERIDADE NA REPARAÇÃO DO DANO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-91.2018.8.16.0173 /1 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.04.2021)

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIAS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. MÉRITO. Materialidade e autoria comprovadas. Caso concreto em que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, flagraram o momento em que o réu (cujo envolvimento com o tráfico já era de conhecimento dos milicianos) buscava alcançar drogas a um usuário. Em razão disso, restou abordado e, quando revistado, foram encontradas, em seu poder e em poder do adolescente que o acompanhava, quatro buchinhas de cocaína, pesando 1,65 g. Validade de depoimento prestado por policial militar que não apresenta contradição, observado o contraditório e ampla defesa. Desnecessidade de ato concreto de mercancia das substâncias para configuração do crime de tráfico de drogas, visto que o contexto dos autos indica que a droga apreendida se destinava ao comércio ilegal, além de se tratar de crime de ação múltipla. Condenação mantida. 2. APENAMENTO PENA-BASE. Inviabilidade de que sejam considerados inquéritos policiais e feitos em andamento para exasperação da pena-base, conforme dispõe a Súmula nº 444 do STJ. Pena-base reduzida para o mínimo legal. 3. ATENUANTE DE MENORIDADE reconhecida, vez que o réu contava com dezoito anos à época do... fato. Inviável, todavia, a redução da pena aquém do mínimo legal, ex vi do disposto na Súmula nº 231 do STJ. 4. MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, na medida em que o réu, além do presente feito, responde a outros dois processos criminais, sendo um deles relativo à suposta prática de tráfico de drogas e, o outro, referente ao crime de homicídio qualificado, demonstrando, assim, maior envolvimento em práticas delitivas e, por via de conseqüência, não preenchendo os requisitos previstos em Lei ao reconhecimento da aludida minorante. Causa especial de diminuição de pena afastada. 5. PENA DE MULTA readequada, para que guarde proporção à pena carcerária. 6. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Estabelecido o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, diante do quantum de reprimenda, nos termos do art. 33 , § 2º , b , do CP . 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA afastada, tendo em vista que a pena imposta extrapola o limite máximo de quatro anos previsto no art. 44 do CP . APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. ( Apelação Crime Nº 70079169355, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz... Barcellos Lima, Julgado em 08/11/2018).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 :1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. 2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se a negativa de provimento do recurso especial. 3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002 . REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002 .1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238 , parágrafo único , do Código Civil . RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC , ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil , o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 "(AgInt nos EAREsp XXXXX/RS, Ministro Felix Fischer , Corte Especial, DJe 27/10/2017) .4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Og Fernandes , Primeira Seção, DJe 30/9/2019) .5. No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp XXXXX/SC , Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 30/6/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC , Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria , DJe 7/8/2017; REsp XXXXX/PB , Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria , DJe 19/4/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604 , Ministro Mauro Campbell Marques , DJ 11/4/2017; AREsp 855.977 , Ministro Mauro Campbell Marques , DJ 15/3/2016. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 6. Especificamente na hipótese dos autos, o apossamento administrativo ocorreu em 1975, pela edição do Decreto Estadual 366/1975. O prazo prescricional, a seguir, foi interrompido em 13/5/1994, pela edição do Decreto Estadual 4.471/1994, referente ao mesmo trecho de rodovia. Desse último marco, portanto, retomou-se a contagem do prazo prescricional. Ocorre que, da data de edição do decreto até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 , ainda não haviam decorrido mais de dez anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 - 20 anos), razão pela qual se aplica o prazo estabelecido no novo código (de 10 anos), a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/1/2003). Portanto, o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/1/2013. O ajuizamento da ação de desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 5/11/2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC ". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX AM

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    Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tráfico de drogas. 4. Incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4ª , da Lei 11.343 /2006. Fundamentação abstrata para lastrear o afastamento do tráfico privilegiado. 5. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas . Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218260000 SP XXXXX-92.2021.8.26.0000

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    REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes. Alegação de insuficiência probatória. Pretensão de reexame da prova, que é segura quanto à autoria e a materialidade do crime. Penas bem dosadas e justificadas em primeiro grau e que devem ser mantidas. Básicas que partiram dos mínimos legais e, na segunda fase, foram majoradas de um sexto pela agravante da reincidência. Na terceira fase, acréscimo de mais um sexto pela majorante do artigo 40 , inciso III , da Lei nº 11.343 /06. Causa especial de diminuição de pena afastada, diante da reincidência, o que evidencia o sério envolvimento do peticionário com o nefasto comércio. Regime fechado necessário. Incabível a aplicação da detração nesta sede. Condenação transitada em julgado. Competência do juízo da execução (art. 66 , II , c, da Lei 7.210 /84). Precedentes do STJ. Pedido revisional indeferido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS: AgInt no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 , § 4.º , DA LEI N.º 11.343 /2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, fará jus à aplicação da causa especial de diminuição prevista no mencionado dispositivo o acusado primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 2. Para se desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, concluir pelo preenchimento dos requisitos previstos no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. O regime inicial fechado revela-se adequado à espécie, nos termos do art. 33 , § 2.º , alínea a, do Código Penal , considerando que a pena definitiva imposta ao Agravante permaneceu acima de 08 (oito) anos. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20168240051 Ponte Serrada XXXXX-14.2016.8.24.0051

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    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343 /2006, ART. 33 ), COM A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO REDUTOR CONSTANTE NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - ACOLHIMENTO - RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA - PROVAS TESTEMUNHAIS INDICANDO A FORMA REITERADA E HABITUAL DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO ILÍCITO - APREENSÃO DE CADERNETA COM CÓDIGOS E VALORES UTILIZADOS PARA O TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA - DOSIMETRIA REFEITA. Ainda que o acusado seja primário, sem registro de anteriores envolvimentos com o tráfico de entorpecentes e não integre organização criminosa, é certo que a quantidade de entorpecentes, a sua fama local de fornecedor de drogas e a existência de caderneta organizando sua atividade ilícita são elementos suficientes a indicar, sem sombra de dúvidas, a habitualidade criminosa, fazendo-se do tráfico, portanto, atividade normal e rotineira, sendo descabida, dessarte, a aplicação do redutor previsto no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06. RECURSO PROVIDO.

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