Cautelar Fiscal em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20144047211

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    MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397 /92. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. IRRETRATABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O art. 998 do CPC permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo e sem necessidade de anuência do recorrido ou de homologação judicial. Trata-se de ato unilateral de vontade que produz imediatamente a extinção do direito processual ao recurso, sendo, portanto, irretratável. 2. Ainda que a cobrança de verbas honorárias seja realizada pelo ente ao qual vinculados os advogados públicos, esses valores não constituem dívida ativa desse ente, não podendo ser inscritos como tal nem cobrados por meio de execução fiscal, o que os exclui do âmbito de proteção da ação cautelar fiscal. 3. O art. 11 da Lei nº 8.397 /92 exige, em caso de medida cautelar fiscal de natureza preparatória, que os cautelarmente demandados sejam alçados à condição de executados. A existência de pedido de redirecionamento das execuções fiscais contra os demandados na cautelar que não sejam devedores originais, nem responsáveis, nos termos do art. 135 do CTN , não se vincula à legitimidade destes para o polo passivo da demanda, mas a requisito de validade para o provimento cautelar fiscal contra essas pessoas, consistente em sua inclusão no polo passivo das execuções fiscais. 4. A medida cautelar fiscal tem o objetivo de garantir o resultado útil ao processo executivo, de que é dependente, não sendo o instrumento processual para decidir com definitividade sobre a dívida em si nem sobre a configuração da responsabilidade de quem irá figurar como devedor no processo de execução fiscal. A integração ao polo passivo da execução opera-se por outros meios jurídicos adequados. 5. Descabe, na cautelar fiscal, debater a motivação do redirecionamento ocorrido em execuções fiscais, matéria a ser conhecida em embargos apropriados. 6. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.397 /92, são legitimados para o polo passivo da cautelar fiscal o devedor original e aqueles contra os quais tenha havido redirecionamento da execução. A superação, pelo débito, do limite de 30% do patrimônio se estabelece em relação ao devedor original, estando constatada, no caso, a ausência de patrimônio deste para saldar os débitos tributários em execução. 7. O proveito econômico obtido pelo demandado em relação ao qual a cautelar fiscal perdeu eficácia é indissociável do acervo de seu patrimônio que foi, por isso, liberado do decreto de indisponibilidade. Sendo ilíquido, deverá ser apurado em liquidação, quando caberá a definição dos percentuais aplicáveis, na forma do art. 85 , § 3º , do CPC . Na ausência de patrimônio indisponibilizado, resulta inestimável o proveito econômico, fixando-se honorários de forma equitativa (art. 85 , § 8º , CPC ).

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168120000 MS XXXXX-06.2016.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR FISCAL – EXECUÇÃO FISCAL – LEI N.º 8.397 /92 – BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DE TITULARIDADE DAS AGRAVANTES – COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO – MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA PELO JULGADOR SINGULAR – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CAUTELAR FISCAL COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO – INÉPCIA AFASTADA – NATUREZA CAUTELAR FISCAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DA EXECUÇÃO FISCAL – RITOS DISTINTOS – INDISPONIBILIDADE DE ATIVO PERMANENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATIVO FINANCEIRO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS POR SEGURO GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese não existir previsão expressa na Lei de Execução Fiscal acerca da possibilidade de cumulação com a Cautelar Fiscal, a norma especial que versa sobre a medida (Lei n.º 8.397 /92), menciona que essa poderá ser utilizada tanto na fase administrativa, como no curso da execução. A cautelar fiscal possui natureza distinta da Execução Fiscal, regida pela Lei n.º 6.830 /80, pois a primeira busca apenas garantir o direito ao recebimento do crédito da Fazenda Pública. Assim, ainda que a Cautelar Fiscal seja requerida juntamente com a Execução Fiscal, não é necessário que siga o rito executório, pois são independentes. A medida cautelar deve recair sobre os ativos permanentes da pessoa jurídica executada e não sobre os valores depositados em conta (ativo financeiro). Isso porque, como já dito e repisado, há distinção entre Ação Cautelar e a Ação de Execução Fiscal, sendo certo que os bens constritos na Cautelar servem apenas para garantir o processo executório, não se confundindo com a penhora em sí. A substituição dos valores bloqueados pelo seguro garantia se mostra adequado, não gerando prejuízos à nenhuma das partes. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20154040000 5022593-61.2015.404.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. SUPOSTA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INDÍCIOS. TEMAS QUE NÃO PERMITEM DELIBERAÇÃO NA VIA ELEITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A medida Cautelar fiscal (Lei 8.397 /92) reveste-se de caráter preventivo, consistindo na intervenção de órgão judicial para eliminar ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado em processo principal. 2. Caso envolvendo uma complexa cadeia de agentes e fatos (interligados ou não) cuja correta apreciação e deslinde deve ficar adstrita à fase própria dos embargos à execução, ou exceção de pré-executividade (se tal medida for comportada). 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por si só, não obsta a concessão de liminar em medida cautelar fiscal. 4. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Novo entendimento do STJ. 5. Agravo parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL. DEFERIMENTO. CONSTRIÇÃO RESTRITA A PESSOAS JURÍDICAS DEVEDORAS FUNDAMENTADA NA SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSOS ESPECIAIS DOS CONTRIBUINTES NÃO CONHECIDOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal incidental com pedido de liminar proposta pela União contra diversas sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo empresarial, objetivando, devido ao fato de a soma da dívida do grupo econômico superar R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), valor dado à causa, a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, além de outras medidas constritivas em relação às pessoas jurídicas devedoras e aos sócios, acionistas, administradores e controladores, visando à garantia do pagamento da dívida apurada. II - Foi concedida liminar com deferimento parcial do requerido pela União, sendo esta mantida na sentença para decretar a indisponibilidade dos bens que compõem o ativo permanente de três rés sociedades empresárias até o limite de R$ 735.033.614,17 (setecentos e trinta e cinco milhões, trinta e três mil, seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos) (fls. 7.651 - 7.652). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, essencialmente no tópico relativo aos honorários. III - A Fazenda Nacional, diante da perda do objeto, apresentou pedido de desistência do recurso especial interposto, razão pela qual, nos termos do art. 485 , VIII , do CPC e, com fundamento no art. 34 , IX, do RISTJ, deixo de analisar as razões recursais. IV - Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos recorrentes pessoas físicas, o tópico nem sequer foi conhecido na origem, por falta de interesse recursal na apelação, considerando que não fora decretada indisponibilidade dos bens desses recorrentes. As razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão de origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284 /STF, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."V - Quanto à alegada violação do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 6º e 8º, no que concerne aos critérios para fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional, em especial quanto à observância dos parâmetros objetivos de estipulação dos valores, o recurso não merece prosperar. Em que pese, de fato, no julgamento do Tema n. 1.076, esta Corte ter fixado entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em razão do valor excessivo da demanda, a questão não se amolda totalmente ao caso concreto sob análise. Isso porque, prejudicialmente, o Tribunal estabeleceu que o proveito econômico no caso é inestimável, mormente porque a medida cautelar em nada interferiu na disponibilidade dos bens dos recorrentes. Nesse caso, o arbitramento dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC está, igualmente, de acordo com a tese definida no julgamento do citado tema, no qual também ficou assentado que, nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, admite-se o arbitramento de honorários por equidade. Além de não ser possível alterar a premissa estabelecida pela Corte de origem quanto à impossibilidade de aferição do proveito econômico no caso concreto, por vedação da Súmula n. 7 /STJ, frise-se que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR , relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022).VI - Consigne-se, ainda, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a e obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7 /STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.VII - O pedido de desistência manejado pela Fazenda Nacional não tem o condão de ensejar o acolhimento do pedido de majoração de honorários formulado pela parte, ou mesmo a majoração nessa fase recursal, uma vez que a superveniência de perda de objeto - justamente em razão do provimento do pedido de extensão subjetiva e objetiva das medidas de indisponibilidade dos bens na instância ordinária (EF XXXXX-11.2016.4.04.7204 e IDPJ XXXXX-79.2021.4.04.7204 ) - somente se deu em razão de ter, a Fazenda Nacional, sagrado-se vencedora na ação principal, de modo que, à vista do princípio da causalidade, não haveria suporte jurídico para sua condenação, em honorários, nesta cautelar fiscal.VIII - A luz do princípio da causalidade e de acordo com o previsto no art. 85 , § 10 , do CPC , nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo (nesse sentido, por exemplo, AgInt no REsp n. 1.689.859/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019), não se podendo, no caso dos autos, imputar tal responsabilidade à Fazenda Pública, tendo em vista, inclusive, a existência de fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecidos na ação principal, para a decretação de indisponibilidade de bens aqui pretendida. É de se ressaltar, ademais, que a ação cautelar incidental proposta pela Fazenda Nacional - instrumento de que pode se valer nas hipóteses de risco de dilapidação do patrimônio a ser executado -, possui natureza jurídica de incidente processual, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em favor de qualquer das partes.IX - A questão deve ainda ser considerada sob o aspecto prático, a conduzir à necessária conclusão de que são incabíveis honorários sucumbenciais nos procedimentos incidentais afeitos à execução fiscal, porquanto a cumulação de tais honorários com os naturalmente cabíveis no feito principal, além do já reconhecido cabimento, em tese, de honorários sucumbenciais nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade, levaria à possível condenação dupla, quiçá tripla, da Fazenda Pública decorrente de um mesmo crédito exequendo, impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.X - Contudo, no caso dos autos, não tendo sido interposto recurso pela Fazenda Nacional quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor e à vista, ainda, da desistência do recurso interposto quanto aos demais capítulos da decisão, não se afigura possível o afastamento dos honorários fixados na origem, não havendo que se falar, contudo, em alteração dos critérios de fixação ou majoração.XI - A tramitação de execuções fiscais, inclusive com medidas constritivas em desfavor das devedoras, não retira o interesse de agir da Fazenda Nacional na cautelar fiscal, porquanto, na linha do que decidiu o Tribunal de origem, o STJ entende ser possível o deferimento de medida cautelar, se preenchidos os requisitos para tanto, ainda que a exigibilidade do crédito estivesse suspensa.Confira-se, a propósito, o precedente: AgInt no REsp n. 1.807.693/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/5/2020.XII - Não há notícias nesses autos de que eventuais medidas constritivas efetivadas nas execuções fiscais recaiam sobre os mesmos bens, digam respeito aos mesmos débitos ou sejam suficientes à quitação dos valores cobrados a ponto de tornar prejudicada a pretensão da Fazenda Nacional, veiculada na origem e provida, de constrição de bens contra as pessoas jurídicas já atingidas por esta cautelar fiscal. Evidentemente, adentrar a tais circunstâncias esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Frise-se, ainda, que a notícia de perda de objeto que ensejou a desistência recursal da Fazenda Nacional diz respeito, tão somente, às pessoas físicas e jurídicas não atingidas pela cautelar na instância ordinária.XIII - Relativamente aos argumentos de (i) ilegitimidade passiva das empresas CANGURU e IMBRALIT, considerando a inexistência de sucessão empresarial e a suficiência patrimonial das pessoas jurídicas devedoras para quitação das dívidas; (ii) ofensa aos arts. 4º , caput, e § 2º , da Lei n. 8.397 /1992, que dispõem que a medida cautelar fiscal deve se limitar ao valor suficiente à satisfação da obrigação e não alcança o sucessor; (iii) ofensa aos arts. 132 e 133 , I e II , do CTN , os quais preveem a responsabilidade tributária da adquirente ou sucessora, argumentando que tal responsabilização não alcança a medida cautelar fiscal, a argumentação recursal, tal como posta, está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, em especial na premissa de que as sociedades empresárias que alegam ilegitimidade passiva e impossibilidade de alcance das medidas cautelares ao seu patrimônio com fundamento na sucessão empresarial, na realidade, figuram no polo passivo da execução na condição de devedoras principais. Aplicável o óbice da Súmula n. 284 /STF, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."XIV - Quanto aos pressupostos fáticos para caracterização do grupo econômico e para deferimento da cautelar fiscal, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07 /STJ)" ( AgRg no REsp n. 1.773.075/SP , relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).XV - A solicitação de terceira interessada de cancelamento dos ônus provenientes desta cautelar sobre imóveis por ela arrematados em hasta pública deve ser efetivada na instância ordinária.XVI - Desistência recursal da Fazenda Nacional homologada. Recursos especiais de Espólio de Jorge Zanata, Jorge Eduardo Zanatta, José Norberto Perucchi, Luiz Carlos Rodrigues, Luiz Carlos Zanatta e Jorge Zanatta Administração de Bens e Participações Ltda., bem como o de Canguru Plásticos Ltda., DPMC Fabricação E Distribuição de Descartáveis Plásticos e Materiais de Construção Ltda. e Imbralit Indústria e Comércio de Artefatos de Fibrocimento Ltda não conhecidos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PERÍODO DE EFICÁCIA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA. 1. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, sua eficácia está condicionada ao ajuizamento da execução fiscal, no prazo de 60 dias, contado do trânsito em julgado da decisão administrativa a respeito do lançamento tributário. 2. Se a ordem alcança o patrimônio de corresponsáveis tributários não incluídos no polo passivo da execução fiscal, a eficácia da cautelar fica condicionada à apresentação do pedido de redirecionamento, no prazo de 60 dias, contado da data de intimação da Fazenda a respeito da decisão de indisponibilidade. 3. Hipótese em que o recurso especial do particular foi provido, com o retorno dos autos para novo julgamento, porque o Tribunal Regional Federal entendeu que o termo inicial do referido prazo de eficácia seria a data de intimação do réu. 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397 /1992. OFENSA AO ART. 1º DA LEI Nº 8.009 /1992. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. 1. A orientação do acórdão recorrido foi no sentido de que o caráter de bem de família do bem objeto do bloqueio em sede de medida cautelar fiscal de que trata a Lei nº 8.397 /1992, não interfere na determinação de sua indisponibilidade, uma vez que a medida acautelatória apenas impede a venda e a dilapidação patrimonial. 2. O entendimento adotado na origem diverge da jurisprudência desta Corte, a qual, em casos que tais, tem se posicionado de forma contrária à efetivação da cautelar fiscal de indisponibilidade sobre bens de família, eis que tal medida seria inócua em razão da impossibilidade de penhora sobre bem de família, o qual não poderá responder, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009 /1992, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na referida lei, não sendo o caso dos autos exceção à regra. Nesse sentido: AgInt no ARESP XXXXX/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/3/2020; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 247. 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI 8.397 /1992. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA. ALIENAÇÃO DE BENS SEM A COMUNICAÇÃO AO FISCO. HIPÓTESE QUE A LEI PERMITE TAL PROCEDIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que o parcelamento do débito não afasta o cabimento da medida cautelar fiscal, cujas hipóteses estão previstas no artigo 2º da Lei 8.397 /1992. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível o deferimento da medida cautelar fiscal, ainda que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, quando o devedor objetiva de forma indevida alienar bens como forma de esvaziar seu patrimônio e frustrar o adimplemento do crédito tributário, nos termos do art. 2º , V , b , e VII , da Lei 8.397 /1992. 3. Na hipótese dos autos, muito embora os débitos estejam, de fato, parcelados, não há falar em descabimento da medida cautelar fiscal, porquanto houve a alienação de bens sem a comunicação ao Fisco, o que autoriza o procedimento adotado, conforme previsto no art. 2º , VII , da Lei 8.397 /1992. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016; AgRg no AREsp XXXXX/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015. 6. Recurso Especial não conhecido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-79.2020.4.04.0000

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    TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA EM RELAÇÃO AOS BENS INDISPONIBILIZADOS. 1. Precipitada a liberação de bens indisponibilizados na cautelar fiscal, antes da competente avaliação judicial. 2. Hipótese em que não indicada especificamente nenhuma urgência ou necessidade de liberação específica, especialmente no caso em que há apenas uma avaliação particular dos imóveis bloqueados, mas qu,e por ser unilateral, não serve de parâmetro para um juízo seguro de excesso de garantia. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20134030000 SP

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    AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CAUTELAR FISCAL. CONCESSÃO PARCIAL DE LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 2º , INCISO VI DA LEI 8.397 /1992, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.532 /1997. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE. REFORMA DA DECISÃO. 1. A medida cautelar fiscal que produz indisponibilidade de bens do contribuinte, prevista na Lei n. 8.397 /1992, é de interpretação restrita e de concessão excepcional, voltada exclusivamente ao intento legal de garantia do resultado útil da execução fiscal. 2. A concessão da medida fica circunscrita à rigorosa observância dos pressupostos fixados na Lei n. 8.397 /1992, os quais devem ser documentalmente comprovados pelo Fisco (artigo 3º, inciso II), sob pena de enveredar pelo campo da inconstitucionalidade. 3. O art. 1º da Lei n. 8.397 /1992, no seu parágrafo único, estabelece claramente as únicas hipóteses que permitem o requerimento da medida cautelar independentemente da prévia constituição do crédito tributário, quais sejam, aquelas dispostas no artigo 2º , inciso V , alínea b (o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros) e inciso VII (alienação de bens sem comunicação à Fazenda Pública, quando exigível por lei). 4. Cautelar fiscal proposta com fulcro no inciso VI do artigo 2º, o que torna imprescindível a constituição definitiva do crédito tributário para viabilizar o requerimento da medida. 5. A constituição do crédito tributário em tela não é definitiva, pois se encontram com a exigibilidade suspensa, tendo em vista impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte em face do auto de infração. 6. Nos termos do art. 2º , inciso V , a , da Lei n. 8.397 /1992, é cabível a medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo do crédito que, notificado pela Fazenda Pública, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade. 7. Se a lei possibilita o acautelamento fiscal na simples hipótese da existência de crédito em aberto, mas veda expressamente a utilização da medida enquanto esse crédito estiver com a exigibilidade suspensa, não há razão para tal vedação ser desconsiderada ao se invocar, como base à utilização dessa via cautelar, a comparação do valor do débito com o valor do patrimônio do contribuinte, nos termos do inciso VI do mesmo dispositivo legal. 8. A comprovação da interposição do respectivo recurso administrativo e a pendência da sua apreciação, por si só, torna inviável uma cautelar fiscal não só pela ausência de constituição definitiva dos créditos tributários, mas também pelo fato de que esta ação tem como escopo resguardar a eficácia da futura execução fiscal, a qual, ao menos por ora, em relação a esses débitos, não pode ser intentada. 9. Agravo inominado a que se dá provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047011 PR

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    DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. IMPUTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RESPONSABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É cabível a utilização da Medida Cautelar Fiscal prevista na Lei 8.397 /92 para constrição de bens de terceiros, notadamente quando estes já constam como sujeitos passivos do crédito tributário relacionado ao pedido cautelar, em razão de imputação administrativa da responsabilidade tributária. 2. O fato do crédito tributário ter sua exigibilidade suspensa não é empeço para o ajuizamento de Medida Cautelar Fiscal ou mesmo a constrição de bens, que visa assegurar a utilidade de futura execução fiscal. 3. Os honorários advocatícios em sede de medidas cautelares fiscais, antecedentes à execução fiscal, devem ser fixados com suporte no art. 85 , § 8º do CPC , visto que o processo cautelar tem natureza instrumental.

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