TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL. DEFERIMENTO. CONSTRIÇÃO RESTRITA A PESSOAS JURÍDICAS DEVEDORAS FUNDAMENTADA NA SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSOS ESPECIAIS DOS CONTRIBUINTES NÃO CONHECIDOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal incidental com pedido de liminar proposta pela União contra diversas sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo empresarial, objetivando, devido ao fato de a soma da dívida do grupo econômico superar R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), valor dado à causa, a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, além de outras medidas constritivas em relação às pessoas jurídicas devedoras e aos sócios, acionistas, administradores e controladores, visando à garantia do pagamento da dívida apurada. II - Foi concedida liminar com deferimento parcial do requerido pela União, sendo esta mantida na sentença para decretar a indisponibilidade dos bens que compõem o ativo permanente de três rés sociedades empresárias até o limite de R$ 735.033.614,17 (setecentos e trinta e cinco milhões, trinta e três mil, seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos) (fls. 7.651 - 7.652). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, essencialmente no tópico relativo aos honorários. III - A Fazenda Nacional, diante da perda do objeto, apresentou pedido de desistência do recurso especial interposto, razão pela qual, nos termos do art. 485 , VIII , do CPC e, com fundamento no art. 34 , IX, do RISTJ, deixo de analisar as razões recursais. IV - Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos recorrentes pessoas físicas, o tópico nem sequer foi conhecido na origem, por falta de interesse recursal na apelação, considerando que não fora decretada indisponibilidade dos bens desses recorrentes. As razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão de origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284 /STF, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."V - Quanto à alegada violação do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 6º e 8º, no que concerne aos critérios para fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional, em especial quanto à observância dos parâmetros objetivos de estipulação dos valores, o recurso não merece prosperar. Em que pese, de fato, no julgamento do Tema n. 1.076, esta Corte ter fixado entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em razão do valor excessivo da demanda, a questão não se amolda totalmente ao caso concreto sob análise. Isso porque, prejudicialmente, o Tribunal estabeleceu que o proveito econômico no caso é inestimável, mormente porque a medida cautelar em nada interferiu na disponibilidade dos bens dos recorrentes. Nesse caso, o arbitramento dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC está, igualmente, de acordo com a tese definida no julgamento do citado tema, no qual também ficou assentado que, nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, admite-se o arbitramento de honorários por equidade. Além de não ser possível alterar a premissa estabelecida pela Corte de origem quanto à impossibilidade de aferição do proveito econômico no caso concreto, por vedação da Súmula n. 7 /STJ, frise-se que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR , relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022).VI - Consigne-se, ainda, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a e obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7 /STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.VII - O pedido de desistência manejado pela Fazenda Nacional não tem o condão de ensejar o acolhimento do pedido de majoração de honorários formulado pela parte, ou mesmo a majoração nessa fase recursal, uma vez que a superveniência de perda de objeto - justamente em razão do provimento do pedido de extensão subjetiva e objetiva das medidas de indisponibilidade dos bens na instância ordinária (EF XXXXX-11.2016.4.04.7204 e IDPJ XXXXX-79.2021.4.04.7204 ) - somente se deu em razão de ter, a Fazenda Nacional, sagrado-se vencedora na ação principal, de modo que, à vista do princípio da causalidade, não haveria suporte jurídico para sua condenação, em honorários, nesta cautelar fiscal.VIII - A luz do princípio da causalidade e de acordo com o previsto no art. 85 , § 10 , do CPC , nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo (nesse sentido, por exemplo, AgInt no REsp n. 1.689.859/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019), não se podendo, no caso dos autos, imputar tal responsabilidade à Fazenda Pública, tendo em vista, inclusive, a existência de fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecidos na ação principal, para a decretação de indisponibilidade de bens aqui pretendida. É de se ressaltar, ademais, que a ação cautelar incidental proposta pela Fazenda Nacional - instrumento de que pode se valer nas hipóteses de risco de dilapidação do patrimônio a ser executado -, possui natureza jurídica de incidente processual, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em favor de qualquer das partes.IX - A questão deve ainda ser considerada sob o aspecto prático, a conduzir à necessária conclusão de que são incabíveis honorários sucumbenciais nos procedimentos incidentais afeitos à execução fiscal, porquanto a cumulação de tais honorários com os naturalmente cabíveis no feito principal, além do já reconhecido cabimento, em tese, de honorários sucumbenciais nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade, levaria à possível condenação dupla, quiçá tripla, da Fazenda Pública decorrente de um mesmo crédito exequendo, impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.X - Contudo, no caso dos autos, não tendo sido interposto recurso pela Fazenda Nacional quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor e à vista, ainda, da desistência do recurso interposto quanto aos demais capítulos da decisão, não se afigura possível o afastamento dos honorários fixados na origem, não havendo que se falar, contudo, em alteração dos critérios de fixação ou majoração.XI - A tramitação de execuções fiscais, inclusive com medidas constritivas em desfavor das devedoras, não retira o interesse de agir da Fazenda Nacional na cautelar fiscal, porquanto, na linha do que decidiu o Tribunal de origem, o STJ entende ser possível o deferimento de medida cautelar, se preenchidos os requisitos para tanto, ainda que a exigibilidade do crédito estivesse suspensa.Confira-se, a propósito, o precedente: AgInt no REsp n. 1.807.693/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/5/2020.XII - Não há notícias nesses autos de que eventuais medidas constritivas efetivadas nas execuções fiscais recaiam sobre os mesmos bens, digam respeito aos mesmos débitos ou sejam suficientes à quitação dos valores cobrados a ponto de tornar prejudicada a pretensão da Fazenda Nacional, veiculada na origem e provida, de constrição de bens contra as pessoas jurídicas já atingidas por esta cautelar fiscal. Evidentemente, adentrar a tais circunstâncias esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Frise-se, ainda, que a notícia de perda de objeto que ensejou a desistência recursal da Fazenda Nacional diz respeito, tão somente, às pessoas físicas e jurídicas não atingidas pela cautelar na instância ordinária.XIII - Relativamente aos argumentos de (i) ilegitimidade passiva das empresas CANGURU e IMBRALIT, considerando a inexistência de sucessão empresarial e a suficiência patrimonial das pessoas jurídicas devedoras para quitação das dívidas; (ii) ofensa aos arts. 4º , caput, e § 2º , da Lei n. 8.397 /1992, que dispõem que a medida cautelar fiscal deve se limitar ao valor suficiente à satisfação da obrigação e não alcança o sucessor; (iii) ofensa aos arts. 132 e 133 , I e II , do CTN , os quais preveem a responsabilidade tributária da adquirente ou sucessora, argumentando que tal responsabilização não alcança a medida cautelar fiscal, a argumentação recursal, tal como posta, está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, em especial na premissa de que as sociedades empresárias que alegam ilegitimidade passiva e impossibilidade de alcance das medidas cautelares ao seu patrimônio com fundamento na sucessão empresarial, na realidade, figuram no polo passivo da execução na condição de devedoras principais. Aplicável o óbice da Súmula n. 284 /STF, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."XIV - Quanto aos pressupostos fáticos para caracterização do grupo econômico e para deferimento da cautelar fiscal, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07 /STJ)" ( AgRg no REsp n. 1.773.075/SP , relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).XV - A solicitação de terceira interessada de cancelamento dos ônus provenientes desta cautelar sobre imóveis por ela arrematados em hasta pública deve ser efetivada na instância ordinária.XVI - Desistência recursal da Fazenda Nacional homologada. Recursos especiais de Espólio de Jorge Zanata, Jorge Eduardo Zanatta, José Norberto Perucchi, Luiz Carlos Rodrigues, Luiz Carlos Zanatta e Jorge Zanatta Administração de Bens e Participações Ltda., bem como o de Canguru Plásticos Ltda., DPMC Fabricação E Distribuição de Descartáveis Plásticos e Materiais de Construção Ltda. e Imbralit Indústria e Comércio de Artefatos de Fibrocimento Ltda não conhecidos.