PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-95.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: WILSON VASCONCELOS NEVES FILHO Advogado (s): PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS AGRAVADO: ELIDA MABEL TELES VASCONCELOS Advogado (s):EDUALDO MAGALHAES FONSECA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE CUNHO DECISÓRIO PROFERIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE FORMA AUTÔNOMA DA CAUTELAR INCIDENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra despacho de cunho decisório, proferido nos autos da Ação de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar Incidental n.º XXXXX-59.2018.8.05.0001 . 2. Observa-se que a magistrada primeva entendeu que o autor, ora recorrente, cadastrou de forma equivocada a requerimento de tutela de urgência de natureza incidental como se processo autônomo fosse, diante disso, determinou a extração de cópia integral dos presentes autos, colacionando-os no feito n.º XXXXX-12.2017.8.05.0001 . 3. Portanto, o cerne da questão controverte-se a respeito da adequação da via utilizada pelo recorrente para pleitear tutela de urgência de natureza cautelar incidental e, consequentemente, em se aferir se a medida do juízo a quo em determinar a baixa e o arquivamento dos autos foi correta ou não. 4. De acordo com a jurisprudência pátria e a doutrina processualista, entende-se que a magistrada de 1.º grau agiu corretamente ao não aceitar o requerimento de tutela de urgência de natureza incidental como processo autônomo fosse. 5. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu as ações cautelares autônomas, que, na sistemática do CPC de 1973 , poderiam ser propostas antes ou durante a tramitação do processo. 6. No caso das tutelas de urgência de natureza cautelar incidental, como o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência. 7. Assim, in casu, o recorrente ajuizou incorretamente o processo autônomo de “tutela de urgência de natureza cautelar incidental”, uma vez que já existia um processo principal de litígio de divórcio com partilha de bens n.º XXXXX-12.2017.8.05.0001 , em que qualquer pedido cautelar incidental deveria ter sido efetuado no bojo dos seus autos. 8. Portanto, tendo em vista que o pedido cautelar deve ser feito de forma incidental no processo principal já ajuizada, foi inadequada a utilização da via autônoma escolhida pelo recorrente. Correta, dessa maneira, a decisão exarada pelo juízo primevo, às fls. 100 dos autos principais n.º XXXXX-59.2018.8.05.0001 . 9. Cumpre salientar, que em razão da extinção do feito em primeiro grau, com a sua devida baixa e arquivamento, “não há que se falar indeferimento da tutela cautelar postulada a ser combatida por agravo de instrumento”, conforme aduziu a parte recorrente, uma vez que não houve qualquer tipo de negativa ou postergação da apreciação do pedido de tutela provisória pelo juízo a quo, mas sim um decisão terminativa sem resolução do mérito. 10. Inviável, portanto, a apreciação, por este Egrégio Tribunal, do pedido de “bloqueio imediato e inalienabilidade de todos os bens comuns do casal que estão sendo objeto do litígio de divórcio e partilha”. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º XXXXX-95.2019.8.05.0000 de Salvador, em que figuram como agravante Wilson Vasconcelos Neves Filho e como agravado Elida Mabel Teles Vasconcelos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça