Cautelar Incidental em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20198260100 SP XXXXX-88.2019.8.26.0100

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    Agravo interno – Ação renovatória – Indeferimento de tutela provisória – Tutela cautelar incidental visando a isenção ou suspensão da exigibilidade do aluguel – Ausência de referibilidade e instrumentalidade entre a tutela cautelar e a tutela buscada na ação renovatória – Não preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência. A tutela cautelar não objetiva dar à parte a satisfação do direito que ela visa assegurar. Na verdade, ela tem a finalidade de proteger o direito a outra tutela, proporcionando condições para que essa outra tutela a direito não seja atingida pelos riscos que podem afetar seu resultado prático. A ação renovatória foi ajuizada no ano de 2019, para renovação do contrato de locação a partir de outubro de 2019 (antes, portanto, do surgimento da pandemia de Covid-19), não tendo cunho revisional e não proporcionará à locatária a redução do aluguel com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, força maior ou qualquer outra circunstância. Por isso, a tutela cautelar incidental apresentada, que visa justamente à isenção ou redução do aluguel, não tem referibilidade com a ação renovatória, pois o direito que a tutela cautelar buscaria assegurar não será deferido na ação renovatória, porque nesta não houve tal pedido. Por isso, a tutela cautelar buscada pela locatária não tem qualquer relação de pertinência com o direito à renovação buscado na ação renovatória, razão pela qual o direito que a autora pretende acautelar não tem correspondência com o direito almejado na ação renovatória. Inexiste instrumentalidade entre a tutela cautelar e a tutela buscada na ação renovatória, não sendo possível, por meio daquela dar a esta uma segurança, pois os pedidos têm naturezas totalmente diversas. Recurso desprovido.

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  • TJ-AM - XXXXX20148040000 AM XXXXX-10.2014.8.04.0000

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    PROCESSUAL CIVIL MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – LIMINAR AJUIZAMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL PRELIMINAR INERCIA DA INICIAL REJEITADA MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE. Medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. Medida cautelar procedente.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-95.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: WILSON VASCONCELOS NEVES FILHO Advogado (s): PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS AGRAVADO: ELIDA MABEL TELES VASCONCELOS Advogado (s):EDUALDO MAGALHAES FONSECA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE CUNHO DECISÓRIO PROFERIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE FORMA AUTÔNOMA DA CAUTELAR INCIDENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra despacho de cunho decisório, proferido nos autos da Ação de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar Incidental n.º XXXXX-59.2018.8.05.0001 . 2. Observa-se que a magistrada primeva entendeu que o autor, ora recorrente, cadastrou de forma equivocada a requerimento de tutela de urgência de natureza incidental como se processo autônomo fosse, diante disso, determinou a extração de cópia integral dos presentes autos, colacionando-os no feito n.º XXXXX-12.2017.8.05.0001 . 3. Portanto, o cerne da questão controverte-se a respeito da adequação da via utilizada pelo recorrente para pleitear tutela de urgência de natureza cautelar incidental e, consequentemente, em se aferir se a medida do juízo a quo em determinar a baixa e o arquivamento dos autos foi correta ou não. 4. De acordo com a jurisprudência pátria e a doutrina processualista, entende-se que a magistrada de 1.º grau agiu corretamente ao não aceitar o requerimento de tutela de urgência de natureza incidental como processo autônomo fosse. 5. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu as ações cautelares autônomas, que, na sistemática do CPC de 1973 , poderiam ser propostas antes ou durante a tramitação do processo. 6. No caso das tutelas de urgência de natureza cautelar incidental, como o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência. 7. Assim, in casu, o recorrente ajuizou incorretamente o processo autônomo de “tutela de urgência de natureza cautelar incidental”, uma vez que já existia um processo principal de litígio de divórcio com partilha de bens n.º XXXXX-12.2017.8.05.0001 , em que qualquer pedido cautelar incidental deveria ter sido efetuado no bojo dos seus autos. 8. Portanto, tendo em vista que o pedido cautelar deve ser feito de forma incidental no processo principal já ajuizada, foi inadequada a utilização da via autônoma escolhida pelo recorrente. Correta, dessa maneira, a decisão exarada pelo juízo primevo, às fls. 100 dos autos principais n.º XXXXX-59.2018.8.05.0001 . 9. Cumpre salientar, que em razão da extinção do feito em primeiro grau, com a sua devida baixa e arquivamento, “não há que se falar indeferimento da tutela cautelar postulada a ser combatida por agravo de instrumento”, conforme aduziu a parte recorrente, uma vez que não houve qualquer tipo de negativa ou postergação da apreciação do pedido de tutela provisória pelo juízo a quo, mas sim um decisão terminativa sem resolução do mérito. 10. Inviável, portanto, a apreciação, por este Egrégio Tribunal, do pedido de “bloqueio imediato e inalienabilidade de todos os bens comuns do casal que estão sendo objeto do litígio de divórcio e partilha”. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º XXXXX-95.2019.8.05.0000 de Salvador, em que figuram como agravante Wilson Vasconcelos Neves Filho e como agravado Elida Mabel Teles Vasconcelos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça

  • TJ-SP - Tutela Provisória XXXXX20218260000 SP XXXXX-56.2021.8.26.0000

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    TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA INCIDENTAL EM APELAÇÃO - Ação Declaratória de inexistência de débito - Negativação indevida - Documentos trazidos aos autos que evidenciam a probabilidade do direito - Perigo de dano latente, ante a manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito - Multa que tem o viés de compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial - TUTELA CONCEDIDA.

  • TJ-MG - Med Cautelar Incidental XXXXX04911984000 MG

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    MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A ação cautelar tem por objetivo prevenir a eficácia da ação principal, com o qual se relaciona. Prevê o Código de Processo Civil que a ação cautelar preparatória ou incidental é sempre dependente do que se propugna na ação principal. Logo as partes nos dois processos têm de ser as mesmas, devendo a questão da legitimidade ser apreciada de imediato. Processo julgado extinto.

  • TRT-22 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE XXXXX20185220000

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    ACÓRDÃO PLENO GDABP/acmg/cgel TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INAQUEDAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A tutela de urgência inclui a tutela antecedente ou incidental, antecipada ou cautelar, regida pelos arts. 300 a 310 do CPC . A tutela cautelar incidental, de natureza instrumental e acessória, objetiva precipuamente prevenir dano que possa advir no curso do processo principal. Na hipótese, apesar de o autor apontar ação civil pública como processo principal, na verdade, pretende tutelar direito material não pleiteado na demanda originária. Sendo assim, diante da incompatibilidade entre a tutela cautelar pretendida pelo sindicato autor e a ação civil pública, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, consistente na ausência de interesse, utilidade e adequação do procedimento adotado ( CPC , art. 485 , IV ). Tutela cautelar extinta sem resolução do mérito.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQUESTRO E ARRESTO - PRETENSÃO DE ASSEGURAR DIREITOS QUE SÃO OBJETOS DE AÇÕES DISTINTAS, COM NATUREZAS DIVERSAS - MEDIDAS QUE DEVEM SER REQUERIDAS, INCIDENTALMENTE, EM CADA PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES CONTRA QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. - O Código de Processo Civil prevê duas formas de requerimento da tutela cautelar, quais sejam, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente, que é promovida em procedimento próprio, anterior à lide principal (art. 294 , p. único, e arts. 305 a 310 , CPC ); e a tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental, que é requerida diretamente ao juízo da causa, sendo, portanto, promovida nos próprios autos da lide em que se discute o direito que se objetiva assegurar, sem a necessidade de recolhimento de custas (arts. 294 , p. único, 295 e 299 , CPC )- No caso, a ação cautelar incidental foi proposta de forma autônoma, em autos próprios, e com a finalidade de assegurar o direito a supostos créditos objetos de diferentes processos, com naturezas distintas (dois cumprimentos de sentença, uma ação declaratória e uma ação de sobrepartilha), o que não é cabível, de acordo com a sistemática definida na legislação processual. Os pedidos cautelares incidentais devem ser formulados nos próprios autos de cada uma das ações em que se discute o direito que se objetiva assegurar - Ademais, a medida cautelar incidental de arresto destinada a assegurar direitos discutidos em ações propostas contra determinada pessoa deve ser direcionada apenas contra esta, sendo inadmissível o pedido contra sua companheira, seja na condição de pessoa natural ou de empresária individual. Eventual fraude contra credor ou fraude contra execução tem forma própria de ser alegada.

  • TJ-SP - Tutela Cautelar Antecedente XXXXX20168260000 SP XXXXX-26.2016.8.26.0000

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    MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL ajuizada junto ao E. Tribunal de Justiça - Tutela denominada "provisória de urgência cautelar em caráter incidental". Pretensão de obtenção de provimento que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem depósito integral e em dinheiro, mediante oferecimento de imóvel como caução. Imóvel que sequer é de propriedade dos requerentes. Ausência do requisito do "fumus boni iuris". Indeferimento da medida liminar por esta Relatora, quanto da análise inicial desta cautelar. Improcedência da medida cautelar incidental. SUCUMBENCIA Ante a improcedência da demanda, de rigor a fixação de verba honorária em favor da Fazenda Pública estadual (requerida), no valor de R$ 2.500,00, nos termos do art. 85 , § 8º do NCPC . MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL IMPROCEDENTE.

  • TST - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO RESC: RXOFROAC XXXXX00672003511 XXXXX-67.2003.5.11.0900

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    AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. NÃO-COMPROVAÇÃO. A jurisprudência desta Corte inclinou-se no sentido de que a petição inicial de ação cautelar incidental a ação rescisória deve ser devidamente instruída com os documentos necessários para a comprovação da plausibilidade de êxito do corte rescisório - Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 76. Não atende a esse requisito a ausência, nestes autos, de cópia da petição inicial da ação rescisória, da decisão rescindenda e da certidão de trânsito em julgado desta.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205010040

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    AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ARRESTO PREVENTIVO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA DEMANDADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1) Ante a existência de sentença transitada em julgado favorável ao exequente, o encerramento das atividades da executada e o trâmite de diversas ações nesta Especializada contra a mesma empresa, tem-se por autorizada a tutela cautelar incidental de arresto preventivo de valores em conta-corrente da demandada, para garantia da satisfação do crédito exequendo. 2) Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento.

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