TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DA CDA. ART. 202 DA LEI Nº 5.172 /66 ( CTN ). ART. 2º , § 5º , DA LEI Nº 6.830 /80 ( LEF ). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à fundamentação legal da CDA. 2. Sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa, dispõe o art. 202 da Lei nº 5.172 /66 ( CTN ) que "o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito". 3. Sobre o mesmo tema, prevê o art. 2º , § 5º , da Lei nº 6.830 /80 ( LEF ), que"o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". 4. As exigências têm por objetivo permitir a defesa do inscrito em dívida ativa e, no caso em tela, não restaram satisfatoriamente atendidas, conforme se verifica da CDA nº 16854/2008 (fls. 05/07 dos autos da execução fiscal XXXXX-24.2015.4.03.6120 ). 5. Como bem asseverado pelo Magistrado a quo, ali são apontados fundamentos legais de inúmeras taxas, sendo impossível ao contribuinte inscrito saber quais delas estão sendo cobradas. 6. Em suas razões de apelação, o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA se limitou a defender genericamente que não há nulidade sem prejuízo e, portanto, não deve ser decretada em razão de mero vício formal. Não endereçou, entretanto, o prejuízo apontado pelo Magistrado a quo na sentença. 7. Assim, é de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA. Precedente (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1688729 XXXXX-37.2010.4.03.6105 , JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 8. Apelação desprovida.