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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40109906001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO - NULIDADE DA CDA - CARACTERIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE. - A CDA, por possuir natureza de título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo todos os requisitos legais e apresentando de forma clara todos os dados relativos à dívida cobrada - É nula a CDA que não preenche todos os requisitos dispostos nos arts. 2º , § 5º, da Lei nº 6.830 /90 e 202 , do CTN , deixando de especificar o termo inicial e forma de cálculo de juros e correção monetária - A ausência de indicação do termo inicial dos juros e correção, bem como a forma de cálculo, não viabiliza a substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de mero erro material ou formal, mas sim de vício referente a requisito essencial do título.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260268 SP XXXXX-49.2018.8.26.0268

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    Apelação – Exceção de pré-executividade - Município de Itapecerica da Serra - Cobrança de IPTU e Taxa de Conservação - Exercícios de 2015 e 2016 – DERSA – Sentença que acolheu exceção de pré-executividade ante alegação de desapropriação da área para construção de rodovia – Análise inicial das CDA's que conduz à sua nulidade - Títulos executivos que não preenchem os requisitos legais (art. 202 , III , do CTN e art. 2º , § 5º , III , da Lei nº 6.830 /80)- Ausência de indicação da fundamentação legal específica do débito principal, a data de vencimento dos créditos e a base de cálculo da correção monetária - Certidões da dívida ativa apócrifas que não têm força executiva - Exercício do contraditório e da ampla defesa prejudicado - Impossibilidade da substituição das CDA's - Reconhecimento e declaração, de oficio, da nulidade das CDA's – Precedentes – Matéria de ordem pública - Reconhece-se e declara-se, de ofício, a nulidade das CDA's, mantida a extinção da execução fiscal, mas com fundamento no art. 485 , inciso IV c/c § 3º , do CPC/2015 - Recurso prejudicado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260075 SP XXXXX-95.2018.8.26.0075

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    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Execução fiscal. Bertioga. CDA. Nulidade. Multa ambiental (MUAMB). Título executivo. Nulidade. – 1. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Admite-se a exceção de pré-executividade para a arguição de matéria que o juiz possa conhecer de ofício, que não dependa de dilação probatória e apresentada antes da penhora, pois a partir dela a defesa deve ser apresentada em embargos. A alegação de nulidade da CDA por falta de elementos essenciais é questão que independe de dilação probatória, passível de apreciação por meio da via eleita. – 2. CDA. Nulidade. A CDA não indica o número do processo administrativo, sequer qual o auto de infração que embasa o débito cobrado; cria confusão quanto ao real fundamento legal e os dispositivos indicados não possibilitam que se tenha qualquer noção a respeito da infração cometida. A ausência dos elementos e a indicação de fundamentos legais genéricos, sem a devida especificação, cerceia a defesa do executado e impede que se reconheça a liquidez e certeza do título, em violação ao art. 2º , § 5º, III e VI da LF nº 6.830/80. – Sentença de extinção da execução. Recurso desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047117 RS XXXXX-78.2018.4.04.7117

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    EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. VÍCIO NO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784 , IX , do CPC ) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário ( 202 , V , do CTN ), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11 , II , do Dec. 70.235 /72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º , LV , da CF ). 2. Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN ), é nula a CDA (art. 203 do CTN ), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN ). 3. A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-16.2021.8.24.0000

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E MULTA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FATO E FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DO DÉBITO EXEQUENDO. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. OFENSA AO ART. 202 DO CTN E AO ART. 2º , § 5º , DA LEF . DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. "A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito. Como no caso a CDA não apresenta a indicação específica do fato que ensejou o valor nela cobrado, fica evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do executado, o que gera a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, da execução fiscal nela fundada". ( Apelação Cível n. XXXXX-40.2016.8.24.0242 , rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18.9.18).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o . § 8º , da Lei nº 6.830 /80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392 /STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC ), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp XXXXX/BA , da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 /STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489 , 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7 /STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 , 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7 /STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392 /STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp XXXXX/BA , relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 , e, nessa parte, não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 /STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ DESPROVIDO. 1. O acórdão examinou a CDA e foi categórico ao concluir que antes da prolação da sentença extintiva, é possível ao exequente promover a emenda ou a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2o ., § 8o. da Lei 6.830 /80. Todavia, essa autorização legal é limitada à inscrição e à certidão do débito (que é o espelho da inscrição) e visa corrigir erros materiais ou formais, de modo a que satisfaçam os requisitos do artigo 2o ., §§ 5o . e 6o. da Lei 6.830 /80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional . Logo, a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, sendo possível à Fazenda Pública apenas ajustar a inscrição ou a CDA ao lançamento, corrigindo erros materiais ou formais acaso cometidos na inscrição do débito ou na extração da respectiva certidão. Não lhe é permitido, porém, alterar o valor do débito lançado (quantum debeatur) e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento (fls. 20/21). 2. Ademais, diante da análise já feita e constatado que a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392 /STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Portanto, se não há vício não há que se falar em substituição, entendimento diverso implicaria em análise da CDA, encontrando óbice no Súmula 7 /STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154058100

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL. DICÇÃO DO ART. 2º , § 5º , I DA LEI 6.830 /80. AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal de origem, nos termos do art. 485 , IV e 354 , caput, do CPC , por entender estar ausente um dos requisitos exigidos no art. 2º , § 5º , inciso II , da Lei nº 6.830 /80, sendo nula, portanto, a CDA. Foi a exequente condenada em honorários de sucumbência, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), de acordo com o art. 85 , § 3º , inciso I , do CPC . Valor executado em 11/09/2015 = R$ 2.741,64. 2. É cediço que a exceção de pré-executividade, instituto criado pela doutrina e jurisprudência, somente é admissível em hipóteses restritíssimas, quando veiculado impedimento relativo à nulidade do título - que não se reveste dos requisitos legais - ou quando a execução se ressente dos pressupostos processuais ou condições da ação, matérias de ordem pública que de ofício podem ser examinadas pelo magistrado. Os elementos existentes no feito são suficientes para o exame do incidente processual em questão. 3. Demonstração da nulidade do título executivo, pois embora conste da CDA o número do processo administrativo que originou a dívida, não há discriminação da data do vencimento do tributo, o termo inicial da atualização monetária e dos juros, o que evidencia a inobservância do requisito obrigatório previsto no art. 2º , § 5º , inciso II , da Lei nº 6.830 /80. 4. A fundamentação legal dos juros (Art 17-H , I , da Lei nº 6.938 /81) apenas indica que estes serão aplicados no mês seguinte ao vencimento, mas não especifica o termo inicial do caso concreto, o qual deveria ter sido definido na CDA executada. 5. Conforme entendimento do Eg. STJ, a nulidade de CDA, com base em alegação de defeito formal, somente deve ocorrer quando comprovada, nos autos, a ocorrência de prejuízo para o executado em nome do princípio da efetividade que deve nortear o processo executivo extrajudicial. Patente o cerceamento de defesa, sobretudo, porque a CDA presente nos autos possui falhas essenciais em sua estrutura, inviabilizando a defesa plena do executado. Nulidade da CDA. Extinção da execução fiscal. 6. Honorários recursais a serem adimplidos pela recorrente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados em sentença (sobre R$ 350,00 - art. 85 , § 11 , do CPC ). 7. Apelação improvida. LMABP

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO. SÚMULA 392 /STJ. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Como realçado anteriormente, o Recurso Especial prospera em parte. O Tribunal assim julgou (fls. 334-336/359, e-STJ, grifou-se): "Isso consignado, cumpre reconhecer que, de fato, a CDA que norteou a demanda executiva movida pela Municipalidade de São Bernardo do Campo padece, conquanto mencione as espécies tributárias acima referidas, do vício consistente na ausência de fundamentação legal específica das exações. (...) A única circunstancia em que tal emenda ou substituição é vedada pela jurisprudência é aquela em que essa atividade modificaria o próprio lançamento tributário. (...) No caso em tela, em que se trata de mera ausência de fundamentação legal, e não de fundamentação equivocada, resta configurado o erro formal de que fala a Súmula nº 392 do STJ, cuja correção não implica modificação do lançamento já feito, tornando possível a substituição da CDA, com o prosseguimento regular da demanda. (...) Assim decidido o litígio, não foram submetidas, ao regular contraditório, as matérias atinentes à ilegitimidade passiva da ora embargante e à ausência de fato gerador, insurgindo-se o ente público, como se extrai da peça encartada a fls. 172/187, tão somente, contra a declarada nulidade do título executivo. Diverso, destarte, não poderia ser o conteúdo do Acórdão proferido, senão o de analisar, detidamente, a questão relativa à nulidade da CDA inicialmente apresentada. Afirma a embargante, é verdade, que a noticiada invasão do imóvel tributado seria fato conhecível"... a qualquer o tempo, por se tratar de matéria de ordem pública... "(...). Desconsidera, entretanto, que o próprio Síndico Dativo da então Massa Falida de Interinvest Empreendimentos e Participações Ltda. postulou, no mês de junho de 2017,"a inclusão da falida INTERINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo, por ter o imóvel arrecado retornado ao seu patrimônio por ser a proprietária...". 3. A questão relativa à perda da propriedade do imóvel teria sido suplantada, segundo o acórdão, pela conduta da própria parte que expressamente declarara que o imóvel invadido teria "retornado ao seu patrimônio". Esse fato, por si só, é capaz de resolver tanto a tese de ausência de fato gerador de IPTU como a de ilegitimidade passiva para pagá-lo. 4. Também não procede a tese de omissão referente à nulidade da CDA, visto que o Tribunal de origem expressamente julgou o caso conforme este lhe foi trazido. 5. No mérito em sentido estrito, todavia, o acórdão merece reforma. Para a jurisprudência do STJ, não é possível aproveitamento de CDA que ostente ausência de fundamentação legal, uma vez que se trata de vício decorrente do lançamento ou da inscrição (Súmula 392 /STJ). Precedentes do STJ. 6. A total ausência de fundamentação legal na CDA é vício muito mais grave do que a existência nela de simples erro formal, pois denota necessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição e, por consequência, em nova expedição de CDA. Nessa hipótese, é forçosa a extinção da Execução Fiscal. 7. O referido entendimento já foi firmado em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ) quando a Primeira Seção julgou o REsp XXXXX/BA , da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 17.12.2009. 8. No mesmo sentido: AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 18.4.2022; REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11.2.2022. 9. Por estar incontroverso nos acórdãos que a sentença primeva reputou nula a CDA questionada (fl. 332, e-STJ), é mister seu restabelecimento e manutenção da decisão anterior que proveu o Recurso Especial para declarar nula a CDA por ausência de fundamentação legal e restabelecer a sentença integralmente. 10. Dissídio pretoriano prejudicado. 11. Agravo Interno não provido.

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