Celeridade e Economia Processuais em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20198090107

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. PROCESSO FÍSICO INTEGRALMENTE DIGITALIZADO E ACOSTADO NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DAS PARTES. CUSTAS DISPENSADAS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO SÚMULA 4 DO TJGO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Atento ao princípio da instrumentalidade dos atos processuais, da economia processual, da celeridade, da efetividade do processo, do aproveitamento dos atos processuais, que devem nortear a prestação jurisdicional, nada impede que se realize o cumprimento da sentença em autos apartados, mormente quando a parte interessada juntou integralmente aos autos o processo físico, assim, eventual irregularidade na forma estabelecida no cumprimento de sentença de título judicial, não tem, por si só, o condão de torná-lo nulo, máxime porque o processamento em autos apartados não é capaz de gerar qualquer prejuízo para as partes litigantes, nem tampouco para o Judiciário. 2. Não há custas no cumprimento de sentença, aplicação da Súmula 4 do TJGO. 2. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é oriundo de decisão sem a prévia fixação de tal valor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120018 MS XXXXX-62.2016.8.12.0018

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INADIMPLEMENTO DO REQUERENTE A PARTIR DA TERCEIRA PARCELA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. O julgador determinou a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do atraso no pagamento das parcelas referentes à custas iniciais (art. 98 , § 6º , CPC ), contudo, deixou de oportunizar ao requerente a possibilidade de adimplir tais valores, haja vista que não houve prévia intimação em tal sentido. Considerando que o feito se encontra em estágio avançado, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito, bem como aproveitamento dos atos processuais, a sentença deve ser tornada insubsistente e os autos remetidos à origem para oportunizar ao autor recolhimento das parcelas atrasadas referentes às custas iniciais. Sentença insubsistente. Recurso provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090008

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    PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. A prova emprestada pode ser requerida por qualquer das partes, por ambas, ou mesmo determinada de ofício pelo juiz, consoante dispõem os arts. 765 da CLT e 370 do CPC . Havendo identidade de fatos, o julgador deve se pautar pela busca da celeridade e economia processuais, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal , abreviando-se e simplificando-se o processo com a utilização da prova emprestada, além de torná-lo menos oneroso. Enfim, a determinação do MM. Juízo da instrução para utilizar a prova emprestada encontra respaldo nos arts. 765 e 769 da CLT e 372 do CPC , e também se justifica por medida de celeridade e de economia processual. Ainda, sua validade independe da concordância de uma das partes. Sentença que se mantém.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00481687001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PROVA PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA NA JUSTIÇA FEDERAL - APROVEITAMENTO DO LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - ART. 42 DA LEI 8.213 /91 - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. A repetição de ato processual, uma vez evidenciada a sua desnecessidade da medida, vai de encontro aos princípios da economia e celeridade processuais. Conforme inteligência que se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC , caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A concessão da aposentadoria por invalidez exige prova da incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de trabalho que lhe assegure subsistência, nos termos do art. 42 , da Lei nº 8.213 /91.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÁLCULO ELABORAÇÃO - CONTADOR JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO ÀS PARTES – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A moderna concepção de processo , alicerçada nos princípios da economia processual e instrumentalidade determina o aproveitamento dos atos processuais, mormente quando não há prejuízo para a defesa das partes. II - Aplica-se no caso em apreço o princípio do aproveitamento dos atos processuais estabelecidos nos artigos 188 e 277 , ambos do Código de Processo Civil , os quais estabelecem que reputar-se-ão válidos os atos que, realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial e que não tragam prejuízos a qualquer das partes. III - Considerando a inexistência de complexidades dos cálculos bem como a ausência de qualquer irregularidade na elaboração destes tem-se que não inexiste qualquer razão para se deferir o pedido da agravante de dilação do prazo para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo contador judicial. Com efeito, percebe-se que a homologação antecipada dos cálculos apresentados pelo contador não causou nenhum prejuízo a agravante sendo, pois, devida a sua manutenção.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20037808001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - PROVIDÊNCIA SANADA COM A APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO. 1. Com base no princípio da economia processual e na efetividade da jurisdição, cassa-se a sentença que indeferiu a inicial, por falta de cumprimento de decisão de emenda à inicial, quando verificado que a providência foi sanada na fase recursal. 2. A moderna concepção de processo, sustentada pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, determina o aproveitamento máximo dos atos processuais, principalmente quando não há prejuízo para a defesa das partes. 3. Recurso provido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Fortaleza

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS POR INTERMÉDIO DOS SISTEMAS RENAJUD, BACENJUD E INFOJUD. MEIOS COLOCADOS à DISPOSIÇÃO DO CREDOR VISANDO A SATISFAÇÃO DE SEU DIREITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne meritório do presente recurso gira em torno da possibilidade do Poder Judiciário autorizar, no bojo de ação de busca e apreensão, a consulta aos sistemas de informação do Poder Judiciário com vistas a identificar o paradeiro do bem objeto da garantia fiduciária. 2. Deferida a liminar de busca e apreensão e não localizado o veículo no endereço constante do contrato, conforme testificado às fls. 84 do feito originário, nada obsta a pesquisa de outros endereços da agravada via Sistemas InfoJud e SisbaJud. 3. Sobremais, trata-se de simples providência não condicionada ao esgotamento de diligências pela parte credora e que privilegia a celeridade/efetividade/economia processual, sem onerar em demasia a Serventia Judicial. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Desembargador Relator (assinado digitalmente)

  • TRT-7 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115070015

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    NULIDADE DE OFICIO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. - O princípio da economia processual é uma tentativa de poupar qualquer desperdício, de trabalho, tempo ou despesas, na condução do processo, que possa travar o curso do processo. Porém, só terá eficácia se for compatibilizado com o princípio do devido processo legal, insculpido na Constituição Federal , no art. 5ºLIV, que em seu enunciado reúne todas as demais garantias processuais. In casu, a MM Juíza da Vara de Maracanaú, ao encerrar a instrução e julgar a lide, violou os preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Decretada de Ofício a nulidade processual.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-30.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AFASTADO. EXCESSO DE RIGOR. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que desconstituiu a penhora, em razão da inércia da parte exequente em dar prosseguimento aos atos de expropriação do imóvel penhorado e determinou o arquivamento dos autos. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015 , é um dos pilares da nova lei processual, e estimula o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz, impondo, sempre que possível, a entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado. 3. O novo sistema processual preza pela satisfação do mérito, e afasta o formalismo do antigo código, que, muitas vezes, impedia a entrega da resposta do direito pleiteado pelo jurisdicionado. 4. Há de se prestigiar também o princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais já praticados, evitando-se, desta forma, desnecessariamente, o dispêndio de esforços no ajuizamento de nova demanda contendo o mesmo pedido e causa de pedir. 5. O ato decisório que desconstituiu a penhora deferida e que, em consequência, determinou o arquivamento dos autos constitui excesso de rigor. 6. Em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, deve o magistrado conceder à parte exequente a derradeira oportunidade para dar prosseguimento ao feito. 7. Precedente jurisprudencial: ??(...) 2.6. Prevalece o princípio da primazia no julgamento de mérito, previsto no art. 4º , do CPC , segundo o qual "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." 2.7. O entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser atendidos os princípios da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais. 2.8. Jurisprudência do STJ: "[...] Segundo o entendimento desta Corte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais. [...]" (AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/08/2012). (...)" ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , DJe de 1º/12/2015). 4. Apelo provido?. ( XXXXX20188070019 , 2ª Turma Cível, DJE: 18/2/2021). 8. Nesse sentido, a penhora do imóvel deve ser mantida, devendo, no entanto, o exequente/agravante, apresentar certidão atualizada do registro de imóveis do bem penhorado para o devido prosseguimento do feito. 9. Recurso provido.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20138110021 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO – USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA – COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO SEM MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO – DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – MOROSIDADE E BUROCRACIAS QUE DEVEM SER AFASTADAS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1 - Aplicar ônus à parte que justificou e comprovou a não apresentação do documento essencial por fato de força maior que, sem sombra de dúvidas, não depende da sua vontade, não é aplicar o melhor direito, e foge do princípio da razoabilidade. 2- Não se pode exigir da parte autora a apresentação imediata do documento dito como essencial no caso concreto, já que não confere a ela a realização do ato que, no presente caso, depende da conclusão por laudo pericial em outro processo, este que o Magistrado a quo tomou conhecimento e anteriormente manifestou a devida concordância em aguardá-lo. 3- O feito está na fase saneadora, contém contestação e impugnação e tramita há quase 05 (cinco) anos, bem como está na iminência de ter o documento essencial juntado aos autos para ter o seu devido prosseguimento, de modo que a extinção do feito sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, o que resultaria na necessidade de ajuizamento de nova demanda, vai na contramão do que defende a nova sistemática processual, e fere frontalmente os princípios da economia e celeridade processuais, ainda mais diante da falta de intimação da parte para se manifestar previamente. 5- A atividade jurisdicional deve sempre ser buscada com o fim precípuo de entregar a prestação jurisdicional eficaz e rápida, e para isso, é fundamental que exista vínculo de cooperação entre todos os envolvidos no processo: partes, terceiros e juiz. 6- “O CPC/15 , adotou o princípio da primazia do julgamento de mérito, impondo que o julgador, sempre que possível, busque superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou saneamento para solucionar o conflito trazido pelas partes para ser resolvido pelo Poder Judiciário. (vide arts. 6º, 188 e 352)” (Ag XXXXX/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/10/2016, Publicado no DJE 26/10/2016).

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