Celso de Mello, Dj de 23.09.1994 em Jurisprudência

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  • TJ-PR - 13386217 Guarapuava

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    DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO - CONDENAÇÃO POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , IV , DO CP )- PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - DESCABIMENTO - DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E DO STJ.REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.". . . Não há ilegalidade na falta de fundamentação do despacho que recebe a denúncia, oferecida antes da edição da Lei n.º 11.719 /2008. Isso porque o "ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica e nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição de 1988 , a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em conseqüência, qualquer fundamentação." (STF - HC XXXXX/DF , 1.ª Turma, Rel Min. CELSO DE MELLO , DJ 23/09/1994)."(grifei). (STJ, HC XXXXX/SP , Rel. Min. Laurita Vaz , 5ª T, j. 26/06/2012).

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  • TJ-PR - Revisão Criminal: RVCR XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO - CONDENAÇÃO POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , IV , DO CP )- PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - DESCABIMENTO - DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E DO STJ.REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.". . . Não há ilegalidade na falta de fundamentação do despacho que recebe a denúncia, oferecida antes da edição da Lei n.º 11.719 /2008. Isso porque o "ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica e nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93 , IX , da Constituição de 1988 , a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em conseqüência, qualquer fundamentação." (STF - HC XXXXX/DF , 1.ª Turma, Rel Min. CELSO DE MELLO, DJ 23/09/1994). " (grifei). (STJ, HC XXXXX/SP , Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T, j. 26/06/2012). (TJPR - 2ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 1338621-7 - Guarapuava - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 10.03.2016)

  • TJ-PR - Revisão Criminal: RVCR XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. DESPACHO INICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO. "O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica e nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição de 1998, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em conseqüência, qualquer fundamentação. Precedentes. (...)" (STF, HC XXXXX-7/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 28.06.2004, DJ 23.09.94). (TJPR - 2ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 670392-6 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 29.07.2010)

  • TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20114040000 XXXXX-02.2011.4.04.0000

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    HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE APROFUNDADA FUNDAMENTAÇÃO. - "Não há ilegalidade na falta de fundamentação do despacho que recebe a denúncia, oferecida antes da edição da Lei n.º 11.719 /2008. Isso porque o 'ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica e nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93 , IX , da Constituição de 1988 , a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em conseqüência, qualquer fundamentação.' (STF - HC XXXXX/DF , 1.ª Turma, Rel Min. CELSO DE MELLO, DJ 23/09/1994)" ( HC nº 163.486/SP , 5ª Turma, relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de XXXXX-11-2010).

  • TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20114040000 XXXXX-02.2011.4.04.0000

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    HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE APROFUNDADA FUNDAMENTAÇÃO. - "Não há ilegalidade na falta de fundamentação do despacho que recebe a denúncia, oferecida antes da edição da Lei n.º 11.719 /2008. Isso porque o 'ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica e nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93 , IX , da Constituição de 1988 , a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em conseqüência, qualquer fundamentação.' (STF - HC XXXXX/DF , 1.ª Turma, Rel Min. CELSO DE MELLO, DJ 23/09/1994)" ( HC nº 163.486/SP , 5ª Turma, relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de XXXXX-11-2010).

  • TJ-PR - Correição Parcial ou Reclamação Correicional: RC XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    REVISÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA É CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO ANTRIOR À VIGÊNCIA DA LEI n.º 11.719 /2008 - INEXISTÊNCIA DAS HIPOSTESES ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 621 , DO CPP - IMPROCEDÊNCIA. 1. É cediço que a revisão criminal somente é admitida para reapreciação de processos findos, com decisão condenatória transitada em julgado, que afronte a lei penal ou a evidência dos autos, que encontre fundamento em elemento de prova reconhecidamente falso ou quando novas provas demonstrem que a absolvição seria de rigor. 2. O "ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica e nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93 , IX , da Constituição de 1988 , a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em conseqüência, qualquer fundamentação." (STF - HC XXXXX/DF , 1.ª Turma, Rel Min. CELSO DE MELLO, DJ 23/09/1994).

  • TJ-PR - Revisão Criminal de Sentença: RVCR XXXXX PR XXXXX-0

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    REVISÃO CRIMINAL. - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE RECEBE A DENÚNCIA. - DESNECESSIDADE. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIO. - PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE. "Denúncia: recebimento: assente a jurisprudência do STF em que, regra geral - da qual o caso não constitui exceção -,"o despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de"decisão", como previsto no art. 93 , IX , da Constituição , não sendo exigida a sua fundamentação - art. 394 do C.P.P ; a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa - art. 516 do C.P.P ., aliás, único caso em que cabe recurso - art. 581 , do C.P.P ."(v.g. HHCC 72.286, 2ª T., Maurício Corrêa, DJ 16.2.96; 70.763, 1ª T., Celso de Mello, DJ 23.9.94)." (STF. HC XXXXX/MT Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 08/11/2005. Órgão Julgador: Primeira Turma)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1708 DF XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL FUNCIONAL. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO SERVIDOR CIVIL. DIREITO DOS SUCESSORES À HABILITAÇÃO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS, EM PARTE, DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 514 , II , DO CPC . CONHECIMENTO PARCIAL. 1. A parte do recurso que trata de matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, deduzindo fundamentos dissociados da realidade fático-processual, não merece ser conhecida porque tal circunstância equivale à ausência de razões, não atendendo o apelo, no particular, à exigência inscrita no art. 514 , II , do CPC , que indica os fundamentos de fato e de direito como um dos requisitos de observância obrigatória à interposição do recurso de apelação. (Cf. STJ, AGRESP XXXXX/DF, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 30/09/2002; RESP XXXXX/RJ , Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 17/05/1999; TRF1, AC XXXXX-9/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 09/06/2005; AC XXXXX-5/PI, Segunda Turma, Juiz Carlos Moreira Alves, DJ 25/09/2001; AC XXXXX-9/DF, Quarta Turma, Juiz I'talo Mendes, DJ 26/01/2001.) 2. Em caso de falecimento de legítimo ocupante de imóvel funcional, o direito de preferência à compra do bem transmite-se aos descendentes do de cujus por direito próprio, conforme previsto no art. 5.º , § 2.º , alínea 'b', do Decreto 99.266 /90. Diferentemente é o caso do legítimo ocupante que já exercera o direito de preferência em vida e que não chegara a efetivar a aquisição, sub-rogando-se os seus descendentes no direito do ocupante originário por sucessão hereditária, não possuindo o óbito o condão de afetar a situação jurídica da entidade familiar, objeto de especial proteção do Estado (art. 226 , caput, CF/88 ). (Cf. STF, RMS XXXXX/DF , Primeira Turma, Ministro Celso de Mello, DJ 02/08/1996; RMS XXXXX/DF , Pleno, Ministro Celso de Mello, DJ 23/09/1994; STJ, RESP XXXXX/DF , Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 24/05/1999; MS XXXXX/DF , Terceira Seção, Ministro Assis Toledo, DJ 11/09/1995.) 3. Apelação desprovida, na parte conhecida. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-PR - 10550222 Curitiba

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    DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara Criminal em Composição Integral, por unanimidade, em receber a ação e julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA Nº 1055022-2, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF REQUERENTE : REINALDO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁREVISÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , §§ 1º E 4º, IV C.C ART. 14 , II AMBOS DO CÓDIGO PENAL )- ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE.- "O ‘despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de ‘decisão’, como previsto no art. 93, IX, da Constituição , não sendo exigida a sua fundamentação - art. 394 do C.P.P. ; a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa - art. 516 do C.P.P. , aliás, único caso em que cabe recurso - art. 581, do C.P.P. ’ (v.g, HHCC 72.286, 2ªT, MAURÍCIO CORREA , DJ 16.02.96; 70..763, 1ªT, CELSO DE MELO , DJ. 23.9.94)". ( HC XXXXX/MT , 1ª T, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE , j. 08/11/2005).AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Revisão Criminal de Sentença nº 1.055.022-2Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX10550159000 MG

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    'HABEAS CORPUS' - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO DEFICIENTE DOS FATOS - NULIDADE CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. - 'A imputação penal omissa ou deficiente, além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado, qualifica-se como causa de nulidade processual absoluta, pois a denúncia - enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal - constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico, uma vez que, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria 'res in judicio deducta'. Destarte, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Assim, denúncia que não descreve adequadamente o fato criminoso é, inevitavelmente, denúncia inepta' (STF - HC XXXXX/DF - Primeira Turma - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 23/09/1994).

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