VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 794 DA CLT . NULIDADE PROCESSUAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Constitui cerceio do direito de defesa o indeferimento da produção da prova pericial própria, sem uma justificativa plausível do julgador, pois de tal produção probatória vai depender o desvelamento da verdade real. Afinal, cada demanda tem suas peculiaridades fáticas e probatórias, que são ratificadas ou desconstituídas através da diretriz da primazia da realidade, onde a colheita da prova pericial em cada caso, na grande parte das vezes, é o oráculo do julgador na busca da realidade jurídico laboral, acerca da patologia invocada, como ocupacional ou não. Os inúmeros protestos consignados pela reclamante no curso da instrução processual pelo indeferimento da produção da prova pericial, e os posteriores encargos probatórios e condenatórios suportados são incompatíveis, considerando que fora negada à demandante a oportunidade de tentar se desonerar do encargo probatório que lhe fora atribuído, caracterizando típico cerceamento do direito de defesa, violador do devido processo legal. Desse modo, o indeferimento da produção da perícia pelo Juízo sentenciante, gerou evidente prejuízo à autora, sem que a tenha dado oportunidade para se manifestar em sua defesa de forma plena, afrontando a ampla defesa e o contraditório, e assim colocando em xeque a paridade de armas ínsita ao devido processo legal. Destarte, é medida que se impõe, a declaração da nulidade processual por cerceamento ao direito à produção de prova pericial, assegurado pelo art. 5º , LV , da Constituição Federal , com a nulidade da sentença e remessa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a produção da prova técnica requerida pela reclamante, e julgamento dos pleitos, como entender de direito. Preliminar acolhida.