E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À APRECIAÇÃO DO PLEITO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA A JUNTADA. ÔNUS DO AGRAVANTE. - Com o advento do novo Código de Processo Civil , Lei Federal nº 13.105 /2015, em vigor desde 18/03/2016, passou a ser exigido, nos termos do art. 1.017, inc. I, a instrução do agravo de instrumento, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado - Não é possível avaliar a tempestividade do recurso, por não ter sido juntada cópia da certidão de intimação da decisão agravada, que não pode ser substituída por documento não oficial de publicação, conforme previsão expressa do artigo 1.017 , inc. I , do CPC . Tampouco é possível a análise da insurgência sem acesso a cópia do título executivo - Após verificar, da análise dos documentos juntados neste feito, que não era possível identificar a data de intimação do recorrente, por haver documentos com conteúdo ilegível ou incompletos, o ora agravante foi intimado para regularizar a inclusão dos documentos, a fim de possibilitar a apreciação do feito, mas quedou-se inerte - É ônus exclusivo do agravante a correta formação do instrumento, fornecendo as cópias obrigatórias e as necessárias à exata compreensão da controvérsia. Cabe ainda ao recorrente zelar pelo regular processamento do feito, a fim de ver atingida sua pretensão - Agravo de instrumento não conhecido, ante a ausência de apresentação de documento essencial à apreciação do pleito - Agravo interno improvido.