Certidão de Objeto e Pé do Processo em Jurisprudência

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  • TRT-2 - ATOrd XXXXX20215020434 TRT02

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    Cumprido, resta deferida a expedição da certidão de objeto e pé. SANTO ANDRE/SP, 17 de fevereiro de 2022. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto... Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-27.2021.5.02.0434 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 02/07/2021 Valor... TORRES REPRESENTANTE: VICENTE SOARES COUTINHO RECLAMADO: CONSTRUIRE CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADO: FLAVIO BONIOLO RECLAMADO: URUGUAI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO: FLAVIO BONIOLO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-11.2019.8.26.0000

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    PEDIDO DE FALÊNCIA – EXECUÇÃO FRUSTRADA – TRÍPLICE OMISSÃO - EXECUTADO POR QUANTIA LÍQUIDA QUE NÃO PAGA, NÃO DEPOSITA, NEM NOMEIA BENS À PENHORA (ART. 94, II, LRJ) - Decisão agravada que exigiu nova certidão para caracterizar a tríplice omissão – Inadmissibilidade – Caso em que a certidão de objeto e pé apresentada atende aos requisitos do § 4o da Lei nº 11.101 /2005, sendo suficiente para caracterizar a tríplice omissão do devedor - Além disso, foi atendida a Súmula 48 -TJSP, conforme se verifica da certidão juntada, pois a demanda foi suspensa exatamente pela ausência de bens penhoráveis (art. 921 , III do CPC )- Considerando a suficiência da certidão apresentada, o processo deverá seguir regularmente - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - XXXXX20188260000 SP XXXXX-72.2018.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício a outro Juízo, para que fosse determinado encaminhamento de certidão de objeto e pé, de processo que tramita em segredo de justiça, no qual as agravantes não são partes. Acolhimento – Informações sigilosas que somente podem ser obtidas por meio de decisão judicial – Decisão reformada. Agravo provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência dos Exequentes para que seja deferida a dilação de prazo para juntada de certidão de objeto e pé para comprovação da existência de penhora no rosto dos autos. Acolhimento. Elementos constantes do processo que corroboram a existência da penhora no rosto dos autos, bem como que a demora na expedição da certidão de objeto e pé, para a comprovação determinada pelo d. Juízo de origem, não pode ser atribuída aos Exequentes. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260362 Mogi-Guaçu

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    Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais – DPVAT . Extinção do feito por litispendência. Alegação do autor de que as ações não são idênticas porque se referem a acidentes de datas distintas. Argumenta que houve erro material na indicação da data do acidente da primeira ação, mas que os demais documentos daquela ação comprovam que a data daquele acidente é 10/10/2014, enquanto da presente ação é 22/10/2016. Juízo de retratação que determinou a vinda de certidão de objeto e pé indicando a data do acidente. Inércia do autor. As duas ações são digitais, desnecessidade de certidão de objeto e pé para verificação da documentação constante daqueles autos. Sentença que se baseou em extrato do processo que não indicava o objeto da ação. Reconhecimento de que as ações tratam de acidentes ocorridos em datas distintas. Anulação da sentença para prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148260000 SP XXXXX-19.2014.8.26.0000

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    PROCESSO CIVIL Execução de alimentos Decisão que indeferiu o desarquivamento dos autos, bem como a expedição de certidão de objeto e Descabimento Desarquivamento dos autos que independe de determinação judicial Requerimento que é apresentado diretamente perante o ofício em que tramitou o feito Arts. 181 , 185 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Certidão de objeto e pé Tratando-se de feito sob segredo de justiça, necessário é o despacho do juiz competente Art. 104 , § 5º, das mencionadas Normas Pedido que se fundamentou no direito à obtenção de certidões constitucionalmente assegurado Art. 5º , XXXIV , 'b', da Constituição Federal Pleito que não se revela contrário ou lesivo ao interesse público de preservação da publicidade dos atos processuais Impossibilidade, contudo, de estender o deferimento a outras demandas nas quais litigam as partes, pois extrapolaria os limites do despacho recorrido Recurso parcialmente provido

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São José dos Campos

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    Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu o pedido de solicitação pelo juízo de certidão de objeto e pé da ação de divórcio do devedor a fim de verificar existência de bens a partilhar – Irresignação – Não acolhimento – Possibilidade de requerer certidão específica por petição diretamente encaminhada ao juízo que preside os autos sob segredo de justiça mediante preenchimento dos requisitos legais – Entendimento do art. 189 , II , § 1º e 2º do CPC c. c. art. 5º, LX e 93, IX e X da CF/88 – Decisão mantida – Agravo improvido.

  • TRE-RN - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX TOUROS - RN

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    ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CERTIDÃO CRIMINAL DE SEGUNDO GRAU DA JUSTIÇA ESTADUAL APONTANDO A EXISTÊNCIA DE PROCESSO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. ART. 27, § 7º, DA RESOLUÇÃO/TSE N.º 23.609/2019. DEFEITO REGULARIZADO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. Quando as certidões criminais forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como as certidões de execuções criminais, quando for o caso. Quanto à juntada de documentação em sede recursal, esta Corte apreciando feitos recentes (27/10/2020), ratificou entendimento do Tribunal Superior Eleitoral quanto à possibilidade de juntada de documentos, em processos de registro de candidatura, enquanto não tenha sido esgotada a instância ordinária, mesmo nas hipóteses em que a parte tenha sido previamente intimada para fazê-lo (TRE/RN. RE XXXXX-33.2020.6.20.0000. Rel. Ricardo Tinoco de Goes. J. 27/10/2020 - TRE/RN. RE XXXXX-93.2020.6.20.0000. Rel. Fernando de Araújo Jales. J. 27/10/2020). Regularizado o defeito, o deferimento do registro de candidatura é medida impositiva. Provimento do recurso.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1609949

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO DETERMINADA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO PARA FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ATENDIMENTO A INTERESSE EXTRAPROCESSUAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA CITAÇÃO PELO MAGISTRADO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA INTEMPESTIVIDADE. CONSIDERAÇÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ANTERIOR À CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. NE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ERRO DE PROCEDIMENTO. 1. A juntada de petição, no processo de execução, em que requerida emissão de certidão de objeto e pé para atender interesse extraprocessual, desacompanhada da procuração ao advogado signatário, não caracteriza comparecimento espontâneo e não supre a necessidade da citação, haja vista não se verificar o aperfeiçoamento da relação processual. 2. O comparecimento espontâneo que supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239 , § 1º , do Código de Processo Civil , se realiza, em geral, por meio de advogado que, ao se manifestar no processo, o faz com a exibição da procuração que lhe fora outorgada para a representação processual da parte outorgante. 3. O Magistrado considerou que a citação se efetivou, no processo de execução, com base na juntada do aviso de recebimento relativo ao mandado de citação, sem considerar como comparecimento espontâneo a anterior juntada de petição em que requerida a emissão de certidão de objeto e pé para atender interesse extraprocessual. 3.1. Somente nos embargos à execução, o juiz expressou compreensão diversa, para considerar intempestivos os embargos à execução com base no comparecimento espontâneo fulcrado na petição em que requerida a certidão de objeto e pé, sem fazer nenhuma correção ao ato de citação que considerou anteriormente realizado. 3.2. Há manifestações antagônicas no processo de execução e nos embargos à execução, de modo que deve prevalecer a anterior exarada no processo de execução, em que reconhecida a citação mediante a juntada do aviso de recebimento, em respeito ao princípio da boa-fé processual, conforme o artigo 5º do Código de Processo Civil , uma vez que, a partir desse ato foi que o apelante constituiu o advogado e opôs os embargos à execução. 4. Há manifesto erro de procedimento no reconhecimento de que os embargos à execução foram protocolados intempestivamente, porquanto não decorreram mais de 15 (quinze) dias úteis entre a data em que foi juntado o aviso de recebimento comprobatório da citação e a propositura da referida ação autônoma de impugnação. 4.1. Necessária é a cassação da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, para que o processo retome a marcha no juízo de origem. 5. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX20238260000 São José dos Campos

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    Mandado de Segurança. Registro de antecedentes criminais. Exclusão de apontamento de inquérito policial em andamento. Impossibilidade. Pedido de certidão formulado junto ao IIRGD. Não apresentação da certidão de objeto e pé, conforme solicitado por aquele órgão. Possibilidade de solicitação de expedição de certidão no Distribuidor, na qual constará "negativa". Direito líquido e certo não demonstrado. Concessão da justiça gratuita. Segurança denegada.

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