TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS QUE PODEM CARACTERIZAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por considerar que não teria restado comprovada a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar. 2. A parte autora juntou aos autos diversos documentos que fazem referência à sua condição de trabalhadora rural, podendo-se destacar: declaração de união estável desde 23/08/1992 com Josué Adão Bispo; extratos do INSS que comprovam que a autora recebeu o benefício de salário-maternidade nos períodos de 07/04/2000 a 04/08/2000 e de 04/09/02 a 01/01/03; certidão expedida em 19/08/1998 pelo Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Pimenta Bueno-RO, de que consta o registro do Instrumento Particular de Doação de Imóvel Rural para o Sr. Josué Adão Bispo; certidão expedida pela Justiça Eleitoral, em 26/02/2018, atestando que a autora declarou perante àquele órgão que é agricultora e que possui endereço rural; certidão de nascimento da autora, em que consta que seu pai é lavrador; Instrumento Particular de Doação de Imóvel rural, firmado em 06/05/1997, em que consta como donatário Josué Adão Bispo; declaração expedida pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, em 05/03/2018, de que o rebanho da espécie bovina pertencente à autora encontra-se vacinado e cadastrado junto a ULSAV de Pimenta Bueno; cópia de cadastro em nome de Josué Adão Bispo junto à loja GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRO LTDA, no qual consta endereço em zona rural (Sítio Boa Vista); ficha de Atendimento Individual, expedida pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, em nome de Josué Adão Bispo, em que consta consta endereço em zona rural (Sítio Boa Vista); Atestado de Vacinação contra Brucelose Amostra B19, em nome da autora; Guias de Trânsito Animal, expedidas em nome de Josué Adão Bispo, em 31/01/2012 e 27/09/2017; notas fiscais, cujo beneficiário é Josué Adão Bispo, relativas a produtos agropecuários (vacina aftosa e brucelose, roçadeira, lâmina, abraçadeira, amortecedor, interruptor), expedidas em 30/09/2009, 16/11/2010, 10/10/2011, 04/02/2012, 30/06/2014, 12/11/2015, 09/05/2016, 04/05/2017; nota fiscal expedida em 29/08/2019 relativa à venda de bezerro e Atestado de Vacinação contra Brucelose em nome da autora na propriedade Sítio Diamante expedida em 18/11/2019. 3. Havendo nos autos documentos que podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, mostra-se imperiosa a realização da prova testemunhal, indispensável para a comprovação da qualidade de segurado especial. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da prova testemunhal.