Certidão Expedida Pela Justiça Eleitoral em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS QUE PODEM CARACTERIZAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por considerar que não teria restado comprovada a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar. 2. A parte autora juntou aos autos diversos documentos que fazem referência à sua condição de trabalhadora rural, podendo-se destacar: declaração de união estável desde 23/08/1992 com Josué Adão Bispo; extratos do INSS que comprovam que a autora recebeu o benefício de salário-maternidade nos períodos de 07/04/2000 a 04/08/2000 e de 04/09/02 a 01/01/03; certidão expedida em 19/08/1998 pelo Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Pimenta Bueno-RO, de que consta o registro do Instrumento Particular de Doação de Imóvel Rural para o Sr. Josué Adão Bispo; certidão expedida pela Justiça Eleitoral, em 26/02/2018, atestando que a autora declarou perante àquele órgão que é agricultora e que possui endereço rural; certidão de nascimento da autora, em que consta que seu pai é lavrador; Instrumento Particular de Doação de Imóvel rural, firmado em 06/05/1997, em que consta como donatário Josué Adão Bispo; declaração expedida pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, em 05/03/2018, de que o rebanho da espécie bovina pertencente à autora encontra-se vacinado e cadastrado junto a ULSAV de Pimenta Bueno; cópia de cadastro em nome de Josué Adão Bispo junto à loja GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRO LTDA, no qual consta endereço em zona rural (Sítio Boa Vista); ficha de Atendimento Individual, expedida pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, em nome de Josué Adão Bispo, em que consta consta endereço em zona rural (Sítio Boa Vista); Atestado de Vacinação contra Brucelose Amostra B19, em nome da autora; Guias de Trânsito Animal, expedidas em nome de Josué Adão Bispo, em 31/01/2012 e 27/09/2017; notas fiscais, cujo beneficiário é Josué Adão Bispo, relativas a produtos agropecuários (vacina aftosa e brucelose, roçadeira, lâmina, abraçadeira, amortecedor, interruptor), expedidas em 30/09/2009, 16/11/2010, 10/10/2011, 04/02/2012, 30/06/2014, 12/11/2015, 09/05/2016, 04/05/2017; nota fiscal expedida em 29/08/2019 relativa à venda de bezerro e Atestado de Vacinação contra Brucelose em nome da autora na propriedade Sítio Diamante expedida em 18/11/2019. 3. Havendo nos autos documentos que podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, mostra-se imperiosa a realização da prova testemunhal, indispensável para a comprovação da qualidade de segurado especial. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da prova testemunhal.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS QUE PODEM CARACTERIZAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por considerar que não teria restado comprovada a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar. 2. A parte autora juntou aos autos diversos documentos que fazem referência à sua condição de trabalhadora rural, podendo-se destacar: declaração de união estável desde 23/08/1992 com Josué Adão Bispo; extratos do INSS que comprovam que a autora recebeu o benefício de salário-maternidade nos períodos de 07/04/2000 a 04/08/2000 e de 04/09/02 a 01/01/03; certidão expedida em 19/08/1998 pelo Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Pimenta Bueno-RO, de que consta o registro do Instrumento Particular de Doação de Imóvel Rural para o Sr. Josué Adão Bispo; certidão expedida pela Justiça Eleitoral, em 26/02/2018, atestando que a autora declarou perante àquele órgão que é agricultora e que possui endereço rural; certidão de nascimento da autora, em que consta que seu pai é lavrador; Instrumento Particular de Doação de Imóvel rural, firmado em 06/05/1997, em que consta como donatário Josué Adão Bispo; declaração expedida pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, em 05/03/2018, de que o rebanho da espécie bovina pertencente à autora encontra-se vacinado e cadastrado junto a ULSAV de Pimenta Bueno; cópia de cadastro em nome de Josué Adão Bispo junto à loja GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRO LTDA, no qual consta endereço em zona rural (Sítio Boa Vista); ficha de Atendimento Individual, expedida pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, em nome de Josué Adão Bispo, em que consta consta endereço em zona rural (Sítio Boa Vista); Atestado de Vacinação contra Brucelose Amostra B19, em nome da autora; Guias de Trânsito Animal, expedidas em nome de Josué Adão Bispo, em 31/01/2012 e 27/09/2017; notas fiscais, cujo beneficiário é Josué Adão Bispo, relativas a produtos agropecuários (vacina aftosa e brucelose, roçadeira, lâmina, abraçadeira, amortecedor, interruptor), expedidas em 30/09/2009, 16/11/2010, 10/10/2011, 04/02/2012, 30/06/2014, 12/11/2015, 09/05/2016, 04/05/2017; nota fiscal expedida em 29/08/2019 relativa à venda de bezerro e Atestado de Vacinação contra Brucelose em nome da autora na propriedade Sítio Diamante expedida em 18/11/2019. 3. Havendo nos autos documentos que podem atender à exigência de apresentação de início razoável de prova material da atividade rural, conforme exigência do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, mostra-se imperiosa a realização da prova testemunhal, indispensável para a comprovação da qualidade de segurado especial. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da prova testemunhal.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. EMISSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante aduz que mantém união estável com a Sra Fabíola Das Neves Santos, tornando-a pública em 23.05.2018, e assim sendo, foram agraciados com uma viagem de ida e volta de São Paulo a Istambul/Turquia, com partida prevista para 22 de Setembro e retorno em 07 de Outubro de 2018, já com passagens adquiridas, eis que, a varoa trabalha no ramo de turismo e assim fora contemplada por sua empresa. 2. Relata que requereu autorização judicial perante o MM Juiz da 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central da capital - Barra Funda/SP, que autorizou a viagem, mantendo-se, no entanto, os comparecimentos em Juízo, quando de seu efetivo retorno. 3. Cumpre ressaltar que o impetrante juntou aos autos certidão expedida pela 347ª Zona Eleitoral, datada de 22 de agosto de 2018, que informa que o impetrante “não está quite, com a Justiça Eleitoral na presente data, em razão da suspensão de direito políticos (condenação criminal), não podendo exercer o voto ou regularizar sua situação eleitoral enquanto durar o impedimento.” 4. De fato, a Autoridade Impetrada está adstrita ao regulamento para não dispensar o Impetrante do respectivo cumprimento destas condições. O requisito do inciso III é demonstrado mediante a apresentação dos comprovantes de votação ou certidão expedida pela Justiça Eleitoral. 5. Entretanto, a Instrução Normativa nº 003/2008-DG/DPF estabelece normas e procedimentos para o serviço de expedição e controle de documentos de viagem no Departamento de Polícia Federal e dispõe em seu artigo 4º acerca dos documentos pessoais necessários. 6. No caso dos autos, o Impetrante teve seus direitos políticos suspensos devido à condenação criminal, conforme atestado pela certidão expedida pela 347ª Zona Eleitoral, constituindo prova suficiente de quitação com as obrigações eleitorais para obtenção do documento pretendido. 7. A exigência imposta ao impetrante pela autoridade coatora equivale a exigir-lhe comprovação de ter realizado um ato que lhe é vedado, o que é desprovido de razoabilidade. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região 8. Assim, revela-se escorreita a r. sentença na qual destacou que, portanto, “não há óbices junto à Justiça Criminal para a realização da viagem e não poderá haver óbice da autoridade coatora, nesta análise sumária, para a expedição do passaporte como única justificativa a pendência eleitoral.”. 9. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016 /2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10. Remessa oficial não provida.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL Nº 02/2019. PROVA DE TÍTULOS. SERVIÇO PRESTADO À JUSTIÇA ELEITORAL NA CONDIÇÃO DE JUIZ ELEITORAL. INDEFERIMENTO DA PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. No “mandamus”, o impetrante requereu a atribuição da nota 4,5 na prova de títulos do certame. 2. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. 3. No caso, a autoridade coatora demonstrou que o pedido de revisão da prova de títulos foi indeferido, fundamentadamente, pela Comissão do Concurso, a afastar qualquer ilegalidade ou abusividade por ausência de motivação que pudesse levar à concessão da segurança postulada. 4. A teor do edital, para que o candidato obtenha a pontuação do título do item 13.1, VI (0,5), basta que tenha prestado serviço, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral, pelo período igual a 3 (três) eleições, contado de uma só vez. 5. Tal exigência está de acordo com a Resolução nº 81, de 09.06.2009, do CNJ. 6. A certidão emitida pela Justiça Eleitoral demonstrou que o impetrante exerceu atividades como “Membro da Junta Eleitoral” e Presidente da Junta Eleitoral”, por mais de 3 eleições. 7. Ocorre que, igualmente com as informações, adveio o esclarecimento de que a certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul diz respeito a serviço prestado à Justiça Eleitoral “na condição de Juiz Eleitoral”, o que na interpretação da autoridade coatora configura “desempenho de obrigação legal e institucional”, não se tratando “de atuação em caráter voluntário”. 8. Tal interpretação, ao dissociar a atuação na condição de Juiz Eleitoral, vinculada aos deveres do próprio cargo, daquela relativa a serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme exigido pela lei do certame público, não caracteriza ilegalidade ou mesmo abuso de poder da autoridade coatora para fins de concessão do direito líquido e certo reclamado. 9. Hipótese em que o Conselho Nacional de Justiça já se manifestou sobre o tema, corroborando o entendimento adotado pela autoridade coatora em relação ao certame. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047201 SC XXXXX-22.2016.404.7201

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. A certidão expedida pelo Cartório Eleitoral atestando a suspensão dos direitos políticos do impetrante em virtude de condenação criminal transitada em julgado é prova suficiente da inexistência de qualquer obrigação eleitoral pendente.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20184058300

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    PJE XXXXX-51.2018.4.05.8300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. QUITAÇÃO ELEITORAL. RECONHECIMENTO. ARTIGO 7º , § 1º , V , DA LEI 4.737 /1965. ARTIGO 20 , IV , DO DECRETO 5.978 /2006. POSSIBILIDADE. 1. Remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante o direito à renovação do seu passaporte sem que constitua óbice para tanto o fato de estar com seus direitos políticos suspensos, afastando a exigência que lhe fora imposta de apresentação de comprovante de quitação com as obrigações eleitorais. 2. Considerando que o impetrante encontra-se com os seus direitos políticos suspensos, o exercício do voto não é obrigatório, mas legalmente impossível, razão pela qual ele não pode se submeter à restrição constante do Dec. 5.978 /2006, art. 20 , IV , na redação dada pelo Dec. 8.374 /2014, enquanto perdurar essa situação. 3. A certidão expedida pela Justiça Eleitoral, atestando a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa, constitui prova suficiente de quitação com as obrigações eleitorais, sendo considerada documento hábil à obtenção de passaporte. (v. TRF5, 4ª T., PJE XXXXX-54.2018.4.05.0000 , rel. Des. Federal Lázaro Guimarães , julg. em: 14/03/2019; TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-64.2018.4.05.0000 , rel. Des. Federal Convocado Frederico Dantas ; TRF5, 1ª T., PJE XXXXX-65.2018.4.05.8300 , rel. Des. Federal Roberto Machado , julg. em: 25/09/2018). 4. Remessa oficial desprovida. nbs

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20184058300

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    PJE XXXXX-51.2018.4.05.8300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. QUITAÇÃO ELEITORAL. RECONHECIMENTO. ARTIGO 7º , § 1º , V , DA LEI 4.737 /1965. ARTIGO 20 , IV , DO DECRETO 5.978 /2006. POSSIBILIDADE. 1. Remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante o direito à renovação do seu passaporte sem que constitua óbice para tanto o fato de estar com seus direitos políticos suspensos, afastando a exigência que lhe fora imposta de apresentação de comprovante de quitação com as obrigações eleitorais. 2. Considerando que o impetrante encontra-se com os seus direitos políticos suspensos, o exercício do voto não é obrigatório, mas legalmente impossível, razão pela qual ele não pode se submeter à restrição constante do Dec. 5.978 /2006, art. 20 , IV , na redação dada pelo Dec. 8.374 /2014, enquanto perdurar essa situação. 3. A certidão expedida pela Justiça Eleitoral, atestando a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa, constitui prova suficiente de quitação com as obrigações eleitorais, sendo considerada documento hábil à obtenção de passaporte. (v. TRF5, 4ª T., PJE XXXXX-54.2018.4.05.0000 , rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, julg. em: 14/03/2019; TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-64.2018.4.05.0000 , rel. Des. Federal Convocado Frederico Dantas; TRF5, 1ª T., PJE XXXXX-65.2018.4.05.8300 , rel. Des. Federal Roberto Machado, julg. em: 25/09/2018). 4. Remessa oficial desprovida. nbs

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224047012

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    ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO ELEITORAL. 1. A certidão expedida pelo Cartório Eleitoral atestando a suspensão dos direitos políticos do impetrante em virtude de condenação criminal é prova suficiente da inexistência de qualquer obrigação eleitoral pendente. Uma vez apresentada à autoridade administrativa, constitui documento hábil para autorizar a confecção de passaporte 2. Manutenção da sentença

  • TRF-5 - AG: AG XXXXX20184050000

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    Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, para determinar ao impetrado que expeça passaporte comum em nome do agravado, independentemente da apresentação de certidão de quitação com a Justiça Eleitoral, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais para a emissão do documento. 1. Discussão acerca da possibilidade de emissão de passaporte comum, independentemente da apresentação de certidão de quitação com a Justiça Eleitoral, quando estão suspensos os direitos políticos do impetrante, por força de sentença penal condenatória proferida pela 4ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Cabedelo/PB, restando incapacitado de exercer o direito de voto ou regularizar a sua situação eleitoral enquanto durar o impedimento, conforme certidão emitida pela Justiça Eleitoral. 2. Considerando que o impetrante encontra-se com os seus direitos políticos suspensos, o exercício do voto não é obrigatório, mas legalmente impossível, razão pela qual ele não pode se submeter à restrição constante do Dec. nº 5.978 , art. 20 , IV , na redação dada pelo Dec. nº 8.374 , enquanto perdurar essa situação. 3. A certidão expedida pela Justiça Eleitoral, atestando a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal, constitui prova suficiente de quitação com as obrigações eleitorais, uma vez que essa exigência não poderia obstar o exercício dos direitos civis do agravado. 4. O descumprimento da obrigação eleitoral decorreu da suspensão dos direitos políticos do impetrante por sentença penal condenatória e não de omissão voluntária em exercer o dever de voto, não devendo, por isso, constituir empecilho à emissão do passaporte. 5. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-5 - AG: AG XXXXX20184050000

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ARTIGO 7º , PARÁGRAFO 1º , V , DA LEI Nº 4.737 /1965. ARTIGO 20 , IV , DO DECRETO Nº 5.978 /2006. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de ser aceita, para fins de emissão de passaporte, certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a suspensão dos direitos políticos do agravante, em virtude de condenação criminal, como prova suficiente da inexistência de quaisquer obrigações eleitorais pendentes. 2. Nos termos do art. 7º , parágrafo 1º , V , da Lei nº 4.737 /1965 ( Código Eleitoral ) e do art. 20 , IV , do Decreto nº 5.978 /2006, é necessária a apresentação de comprovante de quitação eleitoral para obtenção de passaporte. 3. Ocorre que, no caso concreto, o agravante encontra-se com os seus direitos políticos suspensos. A certidão expedida pela 149ª Zona Eleitoral de Recife/PE (id. XXXXX.10094544), atestando a suspensão dos seus direitos políticos, em virtude de condenação criminal, é prova suficiente da inexistência de quaisquer obrigações eleitorais pendentes e constitui documento hábil para autorizar a confecção de passaporte, salvo se houver outro impedimento legal. (APELREEX/RN nº XXXXX20154058401, Rel. Des. Fed. Rubens De Mendonça Canuto, Quarta Turma, Julgamento: 21/10/2016 e APELREEX/ SE nº XXXXX20164058500 , Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgamento: 09/10/2017). 4. Agravo de instrumento provido.

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