TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: XXXXX-07.2016.8.19.0001 RECORRENTE: CARLO DOS SANTOS LUBRANO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA: CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ERJ À SUA EXPEDIÇÃO. NECESSIDADE DO CERTIFICADO DE EQUIVALÊNCIA EM RAZÃO DE PARTE DO CURSO HAVER SIDO FEITA NO EXTERIOR. DEMORA EXCESSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito especial da Lei 12.153 /09, proposta em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual a parte autora pretende a condenação do Estado a promover a imediata expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio e histórico escolar, concluído em 2014, no Colégio Estadual Central do Brasil, que não lhe foi entregue em razão da pendência de entrega de documento de equivalência de estudos por ter concluído parte do ensino médio no exterior, alegando já haver proposto processo administrativo junto à Secretaria Estadual de Educação, sem êxito. Contestação do ERJ, fls. 32/36, em que o réu apontou a falta de interesse em agir, uma vez que foi iniciado processo administrativo com a causa de pedir idêntica à da presente demanda, sustentando, no mérito, que a dificuldade que o autor tem de obter o documento é causada pelo próprio, que não apresentou documento necessário, finalizando por alegar que o autor deveria aguardar uma resposta em sede administrativa e não recorrer ao Judiciário para obter uma resposta imediata. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, fls. 54/55, considerando que nenhuma prova foi adunada aos autos que demonstrasse a equivalência pretendida, não se desincumbindo o autor de provar os fatos constitutivos do seu direito. Pela sentença de fls. 109/110, o pedido foi julgado improcedente, ressaltando que o próprio autor afirma existir uma pendência (fl.04), portanto, este não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Recurso Inominado do autor, fls. 115/119, em que o recorrente reitera os pedidos iniciais e reafirma haver demonstrado o fato constitutivo do seu direito. Contrarrazões do recorrido às fls. 129/133, pela manutenção da sentença. VOTO A análise dos documentos que acompanham a inicial permite concluir que o autor, tão logo retornou do exterior e antes mesmo de concluir o ensino médio no Brasil, requereu a expedição do certificado de equivalência, já que necessário para a obtenção do documento oficial de conclusão e para o prosseguimento de seus estudos. Na verdade, o autor passou por instituições de ensino estrangeiras nos anos de 2011 a 2013 (fls. 15/16 e 24), mas, concluiu o ensino médio no Colégio Estadual Central do Brasil em 2014 (fls. 20/22). O requerimento administrativo destinado à obtenção do certificado de equivalência de estudos foi protocolizado perante a SEEDUC em 10/09/2013. Não obstante, não obteve qualquer resposta por parte da SEEDUC e, portanto, sem o certificado de equivalência, não pode obter o documento oficial de conclusão do ensino médio. Sendo assim, não foi o autor que deu causa à situação em que se encontra, tal como alegado pelo réu, mas, ao contrário, ou seja, é a administração estadual que, decorridos mais de 04 anos, permanece inerte, sem concluir a demanda que lhe fora submetida e de cujo deslinde necessita o autor para prosseguir com sua vida acadêmica. Em que pesem os fundamentos da sentença recorrida, é fato que a pendência não é do autor, mas, sim, do réu. O argumento constante da peça de bloqueio, fl. 35, no sentido de que a SEEDUC é solicitada por milhares de demandas, em nada socorre o réu, pois, na prática, equivaleria a dizer que milhares de jovens estão com sua vida escolar embaraçada por algum entrave burocrático não solucionado em tempo razoável pela administração pública. A questão da razoabilidade do prazo de tramitação de processos administrativos, consagrada pelo art. 5º , LXXVIII , da Constituição da Republica , não é nova no âmbito deste TJERJ, conforme se pode observar do precedente adiante referido: Mandado de segurança impetrado em face de omissão atribuída ao Secretário de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro. Ausência de decisão quanto a requerimento administrativo para convalidação de certificado de conclusão do ensino médio da impetrante. Interesse de agir que se configura. Binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Presença do nome da impetrante em listagem de concluintes que não supre a necessidade do ato de convalidação e tampouco importa em conclusão do requerimento administrativo. Cumprimento da liminar que não importa em perda do objeto (perda superveniente do interesse de agir). Necessidade de apreciação do meritum causæ, concluindo-se o procedimento judicial. Garantia constitucional da razoável duração do processo também aplicável aos processos administrativos. Decisões, nos processos administrativos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que devem ser proferidas dentro do prazo de trinta dias, salvo excessos devidamente justificados. Excesso de prazo injustificado para conclusão do processo administrativo que se configura. Concessão da segurança. ( Mandado de Segurança XXXXX-57.2015.8.19.0000 - Des. CRISTINA GAULIA - Julgamento: 05/07/2016 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Como se vê, não é possível que o requerimento administrativo formulado pelo autor em setembro de 2013 não haja sido ainda concluído, sujeitando o ora recorrente a todo tipo de embaraço em sua vida acadêmica. Assim, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para julgar procedente o pedido e condenar o réu à expedição do certificado de conclusão e do histórico escolar do ensino médio no Colégio Estadual Central do Brasil, além da tomada de todas as medidas cabíveis para oficialização do ato. Sem custas e honorários em razão do provimento do recurso.