Certificado de Equivalência em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: XXXXX-07.2016.8.19.0001 RECORRENTE: CARLO DOS SANTOS LUBRANO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA: CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ERJ À SUA EXPEDIÇÃO. NECESSIDADE DO CERTIFICADO DE EQUIVALÊNCIA EM RAZÃO DE PARTE DO CURSO HAVER SIDO FEITA NO EXTERIOR. DEMORA EXCESSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito especial da Lei 12.153 /09, proposta em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual a parte autora pretende a condenação do Estado a promover a imediata expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio e histórico escolar, concluído em 2014, no Colégio Estadual Central do Brasil, que não lhe foi entregue em razão da pendência de entrega de documento de equivalência de estudos por ter concluído parte do ensino médio no exterior, alegando já haver proposto processo administrativo junto à Secretaria Estadual de Educação, sem êxito. Contestação do ERJ, fls. 32/36, em que o réu apontou a falta de interesse em agir, uma vez que foi iniciado processo administrativo com a causa de pedir idêntica à da presente demanda, sustentando, no mérito, que a dificuldade que o autor tem de obter o documento é causada pelo próprio, que não apresentou documento necessário, finalizando por alegar que o autor deveria aguardar uma resposta em sede administrativa e não recorrer ao Judiciário para obter uma resposta imediata. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, fls. 54/55, considerando que nenhuma prova foi adunada aos autos que demonstrasse a equivalência pretendida, não se desincumbindo o autor de provar os fatos constitutivos do seu direito. Pela sentença de fls. 109/110, o pedido foi julgado improcedente, ressaltando que o próprio autor afirma existir uma pendência (fl.04), portanto, este não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Recurso Inominado do autor, fls. 115/119, em que o recorrente reitera os pedidos iniciais e reafirma haver demonstrado o fato constitutivo do seu direito. Contrarrazões do recorrido às fls. 129/133, pela manutenção da sentença. VOTO A análise dos documentos que acompanham a inicial permite concluir que o autor, tão logo retornou do exterior e antes mesmo de concluir o ensino médio no Brasil, requereu a expedição do certificado de equivalência, já que necessário para a obtenção do documento oficial de conclusão e para o prosseguimento de seus estudos. Na verdade, o autor passou por instituições de ensino estrangeiras nos anos de 2011 a 2013 (fls. 15/16 e 24), mas, concluiu o ensino médio no Colégio Estadual Central do Brasil em 2014 (fls. 20/22). O requerimento administrativo destinado à obtenção do certificado de equivalência de estudos foi protocolizado perante a SEEDUC em 10/09/2013. Não obstante, não obteve qualquer resposta por parte da SEEDUC e, portanto, sem o certificado de equivalência, não pode obter o documento oficial de conclusão do ensino médio. Sendo assim, não foi o autor que deu causa à situação em que se encontra, tal como alegado pelo réu, mas, ao contrário, ou seja, é a administração estadual que, decorridos mais de 04 anos, permanece inerte, sem concluir a demanda que lhe fora submetida e de cujo deslinde necessita o autor para prosseguir com sua vida acadêmica. Em que pesem os fundamentos da sentença recorrida, é fato que a pendência não é do autor, mas, sim, do réu. O argumento constante da peça de bloqueio, fl. 35, no sentido de que a SEEDUC é solicitada por milhares de demandas, em nada socorre o réu, pois, na prática, equivaleria a dizer que milhares de jovens estão com sua vida escolar embaraçada por algum entrave burocrático não solucionado em tempo razoável pela administração pública. A questão da razoabilidade do prazo de tramitação de processos administrativos, consagrada pelo art. 5º , LXXVIII , da Constituição da Republica , não é nova no âmbito deste TJERJ, conforme se pode observar do precedente adiante referido: Mandado de segurança impetrado em face de omissão atribuída ao Secretário de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro. Ausência de decisão quanto a requerimento administrativo para convalidação de certificado de conclusão do ensino médio da impetrante. Interesse de agir que se configura. Binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Presença do nome da impetrante em listagem de concluintes que não supre a necessidade do ato de convalidação e tampouco importa em conclusão do requerimento administrativo. Cumprimento da liminar que não importa em perda do objeto (perda superveniente do interesse de agir). Necessidade de apreciação do meritum causæ, concluindo-se o procedimento judicial. Garantia constitucional da razoável duração do processo também aplicável aos processos administrativos. Decisões, nos processos administrativos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que devem ser proferidas dentro do prazo de trinta dias, salvo excessos devidamente justificados. Excesso de prazo injustificado para conclusão do processo administrativo que se configura. Concessão da segurança. ( Mandado de Segurança XXXXX-57.2015.8.19.0000 - Des. CRISTINA GAULIA - Julgamento: 05/07/2016 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Como se vê, não é possível que o requerimento administrativo formulado pelo autor em setembro de 2013 não haja sido ainda concluído, sujeitando o ora recorrente a todo tipo de embaraço em sua vida acadêmica. Assim, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para julgar procedente o pedido e condenar o réu à expedição do certificado de conclusão e do histórico escolar do ensino médio no Colégio Estadual Central do Brasil, além da tomada de todas as medidas cabíveis para oficialização do ato. Sem custas e honorários em razão do provimento do recurso.

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ENSINO MÉDIO NO EXTERIOR. CERTIFICADO DE EQUIVALÊNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA IMPETRADA. 1. Ante a ausência de informações da autoridade coatora, não há nos autos qualquer elemento capaz de desconstituir a boa-fé da impetrante quanto à validade dos documentos referentes à conclusão do ensino médio no exterior. 2. Em situações que tais, não sendo do impetrante a responsabilidade pela demora na conclusão do certificado de equivalência, a jurisprudência tem reconhecido ser líquido e certo o direito à matrícula, sem prejuízo da apresentação posterior de tal certificação e da conferência do teor respectivo. 3. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 DF XXXXX-57.2021.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PROFESSOR. PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. LICENCIATURA PLENA. EQUIVALÊNCIA. I - Nos termos da Resolução nº 2/97 do Conselho Nacional de Educação-CNE, o certificado de programa especial de formação pedagógica equivale à licenciatura plena. Assim, a apresentação do aludido certificado, emitido por instituição reconhecida pelo MEC e devidamente registrado, demonstra o atendimento ao requisito editalício referente à licenciatura plena na Matéria a ser lecionada. Sentença reformada. Segurança concedida. II - Apelação provida.

  • TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20154058200 PB

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    ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NO EXTERIOR. CERTIFICADO DE EQUIVALÊNCIA. AUSÊNCIA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que a impetrante busca a matrícula no curso de Direto da UFPB, sem apresentar o certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que tal certificado estaria pendente do processo de equivalência dos estudos realizados no exterior pelo Conselho Estadual de Educação - CEE. 2. "A impetrante apresentou, por ocasião do cadastramento/matrícula, comprovação do COLÉGIO MOTIVA informando que concluiu o ensino médio no ano de 2014 e que a versão final do Histórico Escolar (pressuposto do Certificado de Conclusão do Ensino Médio) estava na dependência da conclusão do processo de equivalência de estudos no exterior". 3. "O candidato aprovado em vestibular tem direito à matrícula desde que, após comprovar a conclusão do ensino médio no exterior, demonstre que requereu e está pendente decisão quanto ao certificado de equivalência de estudos, em processo de reconhecimento na Secretaria Estadual de Educação". 4. Ressalte-se, inclusive, que o processo de equivalência já foi concluído e foi juntado aos autos o Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante. 5. A Portaria MEC 807/10 prescreve, em seu art. 5º, caput, que a participação no ENEM é restrita aos concluintes ou egressos do ensino médio e àqueles que tenham no mínimo 18 anos completos. Tendo a impetrante participado do ENEM no ano de 2014, mesmo ano da conclusão de seus estudos, enquadra-se na condição de concluinte do ensino médio, sendo regular sua participação no exame, independente de ter ou não mais de 18 anos.. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-95.2015.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COLÉGIO PEDRO II. REQUISITO DO EDITAL. LICENCIATURA PLENA. PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA DE DOCENTES. EQUIVALÊNCIA À LICENCIATURA PLENA. RESOLUÇÃO CNE Nº 02/97. 1. Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido de nomeação no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em razão do não reconhecimento da equivalência entre o certificado apresentado pela impetrante e o diploma de licenciatura plena. 2. O edital do concurso estabelece como requisito ter concluído curso reconhecido de Licenciatura Plena, na disciplina a qual o candidato concorre. A impetrante concluiu o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes na disciplina pretendida, qual seja, Filosofia. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o referido Programa possui equivalência com a licenciatura plena. 3. A resolução CNE nº 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, menciona em seu art. 10º que o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena. 4. Dessa forma, não existe razão para que a demandante seja eliminada do concurso, uma vez que o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes equivale à Licenciatura Plena, requisito do edital. 5. O Parecer CNE /CP nº 26/2001 apenas confere valores diferentes para a licenciatura plena e o certificado de conclusão de Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes no que concerne à prova de títulos, e não para fins de eliminação do candidato por não cumprir a titulação mínima exigida para a inscrição no concurso. 6. Ademais, o Edital do concurso não fez qualquer restrição aos candidatos que obtiveram Licenciatura Plena pelo Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes. 7. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC XXXXX-5, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 29.3.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC XXXXX-6, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 18.1.2017. 8. Apelação provida. 1

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05301161001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - HIPÓTESE LEGAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - LICENCIATURA PLENA - CERTIFICADO DE PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA DE DOCENTE - EQUIVALÊNCIA - SIMILARIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO. - A hipótese para a remessa necessária no manado de segurança estabelece-se à concessão da segurança - O mandado de segurança exige que o Impetrante apresente prova pré-constituída do direito posto, ou seja, a prova de direito líquido e certo deve estar demonstrada de forma clara - O concluinte do programa especial de formação pedagógica de docente receberá certificado e registro profissional equivalente à licenciatura plena, não restando dúvidas quanto à equivalência das certificações.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20154058200

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    PJE Nº XXXXX-60.2015.4.05.8200 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB APELADA: TAIS ACACIA SANTOS DA SILVA ADV/PROC: FÁBIO GONSALVES BARREIRA SANTOS e outro ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - PB (SENTENCIANTE: DRA. CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ ) RELATOR: DES. FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NO EXTERIOR. CERTIFICADO DE EQUIVALÊNCIA. AUSÊNCIA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que a impetrante busca a matrícula no curso de Direto da UFPB, sem apresentar o certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que tal certificado estaria pendente do processo de equivalência dos estudos realizados no exterior pelo Conselho Estadual de Educação - CEE. 2. "A impetrante apresentou, por ocasião do cadastramento/matrícula, comprovação do COLÉGIO MOTIVA informando que concluiu o ensino médio no ano de 2014 e que a versão final do Histórico Escolar (pressuposto do Certificado de Conclusão do Ensino Médio) estava na dependência da conclusão do processo de equivalência de estudos no exterior". 3. "O candidato aprovado em vestibular tem direito à matrícula desde que, após comprovar a conclusão do ensino médio no exterior, demonstre que requereu e está pendente decisão quanto ao certificado de equivalência de estudos, em processo de reconhecimento na Secretaria Estadual de Educação". 4. Ressalte-se, inclusive, que o processo de equivalência já foi concluído e foi juntado aos autos o Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante. 5. A Portaria MEC 807/10 prescreve, em seu art. 5º, caput, que a participação no ENEM é restrita aos concluintes ou egressos do ensino médio e àqueles que tenham no mínimo 18 anos completos. Tendo a impetrante participado do ENEM no ano de 2014, mesmo ano da conclusão de seus estudos, enquadra-se na condição de concluinte do ensino médio, sendo regular sua participação no exame, independente de ter ou não mais de 18 anos.. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20154025101 RJ XXXXX-34.2015.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COLÉGIO PEDRO II. REQUISITO DO EDITAL. LICENCIATURA PLENA. PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA DE DOCENTES. EQUIVALÊNCIA À LICENCIATURA PLENA. RESOLUÇÃO CNE Nº 02/97. 1. O edital do concurso estabelece como requisito ter concluído curso reconhecido de Licenciatura Plena, na disciplina a que concorre. A agravante concluiu o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes na disciplina a que concorre, qual seja, Ciências Biológicas. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o referido Programa possui equivalência com a licenciatura plena. 2. A resolução CNE nº 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, menciona em seu art. 10º que o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena. 3. Dessa forma, não existe razão para que a agravante seja eliminada do concurso, uma vez que o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes equivale à Licenciatura Plena, requisito do edital. Precedentes. 4. O Parecer CNE /CP nº 26/2001 apenas confere valores diferentes para a licenciatura plena e o certificado de conclusão de Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes no que concerne à prova de títulos, e não para fins de eliminação do candidato por não cumprir a titulação mínima exigida para a inscrição no concurso. 5. Ad argumentandum tantum, o Edital do concurso não fez qualquer restrição aos candidatos que obtiveram Licenciatura Plena pelo Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes. 6. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO. ACOLHIMENTO. Não há nos autos informação quanto à regularidade do equipamento utilizado no teste do etilômetro, pois ausente qualquer informação quanto à verificação anual, requisito necessário para que se tenha certeza de que o aparelho utilizado encontrava-se em plenas condições de uso, consoante preceitua o artigo 6º, inciso III, da Resolução n.º 432/2013 do CONTRAN. Assim, não é possível afirmar que, na data da realização do exame, o equipamento utilizado estava com a verificação anual pelo Inmetro dentro do prazo de validade. MÉRITO. Materialidade e autoria do delito comprovada por meio da prova testemunhal, nos moldes do previsto no art. 306 do CTB e da na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que evidenciaram a alteração da capacidade psicomotora do réu ao dirigir o automóvel. Condenação mantida. APENAMENTO. Redimensionado. REGIME. Mantido o regime semiaberto, ante a reincidência do réu. SUBSTITUIÇÃO. Não faz jus o réu à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da múltipla reincidência, nos termos do art. 44 , II , do CP . SURSIS. Não preenchidos os requisitos do art. 77 do CP , incabível a suspensão condicional da pena. PENA... DE MULTA E PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. Reduzidos ao mínimo legal. APELO PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Crime Nº 70078751104, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 11/10/2018).

    Encontrado em: “§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo."... os atos da administração, o que não se confunde, na hipótese telada, com produção de prova negativa, uma vez que cumpria a ela requisitar, se assim entendesse pertinente, a remessa de cópia dos certificados... instituto, sendo que somente nesta condição é disponibilizado para acompanhar a atividade policial, ficando arquivado, junto à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal, o respectivo certificado

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-93.2012.8.07.0001

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ELETRÔNICO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO DE ADESÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE TECNOLÓGICA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURADA. NÃO IMPLEMENTADA. TERMO GERAL DO CONTRATO DE MÚTUO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES. AUSÊNCIA. DEVER DE REGISTRO DOS ATOS PRATICADOS. COMPROMISSO DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. VEDADA. SENTENÇA REFORMADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor , Súmula n. 297 do STJ. 2. O contrato eletrônico é de mesma espécie do contrato tradicional, não se tratando de uma nova modalidade de contratação, divergindo apenas em sua forma, pois possui os mesmos requisitos para a sua validade jurídica. 3. O documento digital deve atender aos requisitos de identificação, autenticação, impedimento de rejeição, verificação e integridade, privacidade e aos princípios da neutralidade e da perenidade das normas reguladoras do ambiente digital, conservação e aplicação das normas jurídicas existentes aos contratos eletrônicos, boa fé objetiva e figura do iniciador. 4. O contrato celebrado eletronicamente de forma interativa é de adesão, mesmo que possua lacunas e opções sistêmicas de adequação aos requisitos do aderente, pois não lhe é ofertado a possibilidade de alteração daquilo que já fora previamente concebido. Como tal, o pacto digital deve ser moldado pelos limites consumeristas específicos. 5. A instituição bancária dispõe de alto poder financeiro e tecnológico, suficientes para implementar mecanismos de auditoria, preservação de registros digitais, recuperação de informações, disponibilização de acesso e transparência dos atos praticados, segurança e autenticidade dos documentos eletrônicos, a ponto de não ser razoável a argumentação de que não havendo assinatura em documento físico, não haveria possibilidade de comprovação de autoria e consentimento dos pactos firmados digitalmente. 6. Comprovando-se o crédito do empréstimo em conta corrente do consumidor, mas não havendo evidências das taxas de juros e demais termos pactuados, nem tampouco da anuência do consumidor para a capitalização dos juros, aplica-se de maneira simples a taxa média de juros do mercado praticada no período. 7. Nos termos do art. 85 , §§ 2º e 11 do CPC/2015 , o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 8. Recurso conhecido. Preliminar de gratuidade de Justiça acatada. Apelo provido. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.

    Encontrado em: Fábio Ulhoa Coelho[10] esclarece: "[…] o princípio da equivalência funcional é o argumento mais genérico e básico da tecnologia jurídica dos contratos virtuais... consequência desta interação e a comunicação ocorrida em meio virtual, surge a necessidade de se garantir a validade jurídica das informações prestadas, bem como das transações, através do uso de certificados... modificação de seu conteúdo, possibilitando uma verificação futura e certificar de que não sofreu qualquer alteração, preservando-se assim a prova da celebração contratual; e) Privacidade; f) Princípio da equivalência

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