Cerveja com Corpo Estranho em Jurisprudência

6.144 resultados

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198110041

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORPO ESTRANHO DENTRO DE GARRAFA DE CERVEJA – PRODUTO OFERECIDO EM FESTA DE CONFRATERNIZAÇÃO – PERÍCIA NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS (FABRICANTE E COMERCIANTE) – NÃO INGESTÃO – FATO IRRELEVANTE – POTENCIAL LESIVO PRESENTE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – REPARAÇÃO DEVIDA – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO ART. 85 , § 11 , DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. “A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 04/10/2021.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.042.739/SP , relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em XXXXX-5-2023, DJe de XXXXX-6-2023). Mantém-se o valor fixado na primeira instância para a indenização por dano moral se cumpre as funções punitiva, pedagógica e compensatória da medida. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido nessa fase (art. 85 , §§ 2º e 11 , do CPC ).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE CERVEJA COM CORPO ESTRANHO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 19/07/2013. Recurso especial interposto em 28/05/2018 e concluso ao Gabinete em 08/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de sua comercialização com corpo estranho ao produto vendido é suficiente para a configuração do dano moral. 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12 , CDC ), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC . 5. Na hipótese dos autos, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. 6. Recurso especial provido.

  • TJ-MT - XXXXX20168110003 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE PRODUTO (CERVEJA) COM CORPO ESTRANHO (PEDAÇO DE FERRO) – AUTOR/APELANTE – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – PRODUTO NÃO INGERIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SESSÃO DO STJ – LUCROS CESSANTES – PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor . ( AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Na hipótese, presentes os fundamentos da teoria finalista mitigada diante da evidente vulnerabilidade fática do Apelante (microempreendedor individual) em decorrência da insuficiência econômica, física e, ainda, psicológica, que está em pé de desigualdade frente à Recorrida, pessoa jurídica que atua no ramo de industrialização, comercialização, distribuição, importação, exportação de bebidas e produtos alimentícios, bem como industrialização para terceiros e fabricação de matéria prima para produção de bebidas. 2- No julgamento do REsp. XXXXX/SP , a Segunda Seção da Corte Superior firmou a tese de que “É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado”. No caso concreto, é incontroverso que o Apelante adquiriu a cerveja fabricada pela empresa Apelada e que nele foi constada a presença de corpo estranho (pedaço de ferro); portanto, inobstante a cerveja não ter sido ingerida, faz jus à indenização por dano moral. 3- O valor da indenização por dano moral deve ser fixada como base nas peculiaridades da causa. Ou seja, sua fixação há de ser proporcional às circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, foi fixado o valor de R$ 5.000,00. 4- A condenação em lucros cessantes demanda a existência de prova robusta quanto a sua ocorrência, não sendo suficiente a apresentação de meras alegações. Precedentes. No caso, o Recorrente não comprovou satisfatoriamente que deixou de auferir lucro em razão do ato ilícito.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172710

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-53.2018.8.17.2710 APELANTE: LUIZ CARLOS JOSE DE SANTANA APELADO: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO DO PRODUTO. GARRAFA DE CERVEJA CONTENDO CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O feito gira em torno de pretensão indenizatória por danos morais, em razão da compra de bebida fabricada pela apelada, a qual continha corpo estranho em seu interior, sem que o consumidor o tenha ingerido. 2. Sobre o tema em questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificando divergência existente entre a Terceira e Quarta Turmas, firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor - REsp XXXXX/SP . 3. Danos morais arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 relevam-se proporcionais. 4. Recurso provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº XXXXX-53.2018.8.17.2710 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, e, no mérito, dar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da constatação de presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo. 2. Ação ajuizada em 11/06/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 06/09/2018. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão ou se a mera constatação de sua existência no interior de recipiente lacrado é suficiente para a configuração de dano moral. 4. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12 , CDC ), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC . 6. Na hipótese dos autos, ao constatar a presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física do consumidor. 7. Recurso especial conhecido e não provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060001 CE XXXXX-14.2014.8.06.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Processo: XXXXX-14.2014.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Norsa Refrigerantes S/A Apelado: Paulo Sérgio Feitosa da Silva EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. POSSIBILIDADE. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO. RISCO À SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne na questão cinge-se em verificar a pretensão de indenização por danos morais em decorrência de corpo estranho em produto alimentício, mais especificamente em uma garrafa de 1L do refrigerante Coca-Cola. 2. Inicialmente, hei de apreciar, diante dos efeitos devolutivo e translativo do Recurso de Apelação, a assertiva levantada preliminarmente na referida petição relacionada diretamente a ocorrência de suposta ilegitimidade ativa do autor/recorrido. 3. O autor/recorrido é parte legítima, data vênia ao magistrado de planície, não pelo simples fato de que comprou o refrigerante, mas pela possibilidade, em tese, diante da Teoria da Asserção, de violação à sua incolumidade física e psicológica. 4. No mérito, a presente relação jurídica é de consumo, portanto, deve ser analisada sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor , diante da situação de hipossuficiência econômica e técnica da parte autora/recorrida. Configurado o defeito/fato do produto, em se tratando de relação de consumo, a fabricante e fornecedora responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, da qual se exime apenas nas hipóteses previstas no artigo 12 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor . 5. Em que pese a ausência de consumo direto do alimento contaminado pelo recorrido, resta cristalino o risco à sua saúde, à incolumidade física e à sua segurança ante a presença de corpo estranho não identificado no alimento. Para a existência do dano moral nestes casos, basta a mera insegurança gerada pelo vício de qualidade do produto. Não há sequer a necessidade de ingestão, já que a sistemática implementada pelo Código de Defesa do Consumidor é de proteger este contra produtos que coloquem em risco sua integridade física e psíquica. Dessa forma, se um alimento é colocado à venda com corpos estranhos (no caso, um objeto não identificado), é plausível dizer que tal não oferece a segurança que legitimamente dele se espera, ou seja, a sua utilização ou fruição acarreta risco à incolumidade dos consumidores, obviamente. 6. Quanto a assertiva de necessidade de produção de prova pericial, é importante mencionar que a empresa recorrente, no momento oportuno, precisamente nas fls. 165, deixou de requerer a sua produção, pleiteando o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual entendo que houve preclusão em relação a esse pedido. De todo modo, a inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (ope legis), quando se tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (artigos 12 e 14 do CDC ), ou, por determinação judicial (ope judicis), na hipótese de responsabilidade por vício no produto ou no serviço (artigo 18 do CDC ). Nesse sentido, observo que, como se trata de hipótese de fato do produto, a inversão do ônus da prova independe de manifestação do juízo de primeiro grau, sendo, destarte, automática, motivo pelo qual caberia à empresa recorrente demonstrar que o defeito inexiste, ônus este o qual não se desincumbiu. 7. Não se olvida que a questão é antiga, reiterada e polêmica nos tribunais superiores, contudo, a posição com a qual se coaduna este signatário, considerando a evolução jurisprudencial do tema, conforme dito alhures, é a de que a mera presença de corpo estranho em produto de gênero alimentício gera risco concreto de lesão à saúde e segurança dos consumidores, independentemente de sua ingestão. 8. Na fixação do dano moral urge observar sempre o dimensionamento dos prejuízos suportados, o abalo sofrido e sua repercussão social, a capacidade econômica das partes, a conduta do agente e o grau de culpa com que agiu, além do comportamento da vítima. Na hipótese, o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser mantido, porque razoável e proporcional à ofensa perpetrada, sobretudo quando consideradas as condições econômicas das partes. 9. Em relação aos honorários advocatícios, observo que o recebimento da indenização não retira do recorrido a condição de hipossuficiente, sobretudo quando observada as informações contidas na sua declaração de imposto de renda acostada aos autos às fls. 30/31, quando demonstra, efetivamente, sua miserabilidade, diante de remuneração digna, porém com despesas relacionadas a diversos dependentes, de modo que deve permanecer a suspensão da exibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 98 , § 3º , do Código de Processo Civil de 2015 . 10. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Fortaleza, 7 de outubro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172640

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho APELAÇÃO N.º XXXXX-97.2019.8.17.2640 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE APELANTE: Wellington José da Silva APELADA: HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELANTE QUE ADQUIRIU GARRAFA DE CERVEJA CONTENDO CORPO ESTRANHO. PRODUTO QUE NÃO CHEGOU A SER INGERIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelante que adquiriu três garrafas de cerveja e constatou em uma delas a existência de um corpo estranho. 2. Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3. Pedido de anulação da sentença. Rejeição. Código de Processo Civil que estabelece o juiz como destinatário da prova. Desnecessidade de oitiva de testemunhas. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, se o produto não chega a ser ingerido não há ofensa à dignidade do consumidor. Situação que configura mero dissabor. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº XXXXX-97.2019.8.17.2640 , acordam os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Caruaru/PE, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260016 SP XXXXX-56.2020.8.26.0016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recurso Inominado - Incompetência do Juizado Especial Cível afastada - Direito do consumidor – Corpo estranho em bebida - Dever de restituição do valores pagos pelo produto - Danos morais evidenciados - Valor arbitrado que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Recursos não providos.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20138050113

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBJETO ESTRANHO ENCONTRADO DENTRO DE GARRAFA DE CERVEJA. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 , DO CDC . PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SANITÁRIA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E FORNECEDOR. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRA PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍCIO DO PRODUTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INOCUIDADE DOS ALIMENTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. II- A jurisprudência do STJ orienta a mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, como na espécie. III- Evidenciada a presença de corpo estranho no interior de garrafa de cerveja fabricada pela demandada, restaram configurados os pressupostos do dever de indenizar, em decorrência de vício do produto. IV- A produção de cerveja, cuja garrafa possui no seu interior corpo estranho à sua composição, caracteriza violação do princípio da segurança sanitária, ensejando a aplicação da normatização de controle das condições sanitárias na fabricação de alimentos e bebidas. Substâncias estranhas encontradas em alimentos industrializados devem ser consideradas prejudiciais à saúde humana, ante a necessidade de observância dos procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA. V- Inexistência de provas, produzidas pelas rés, capazes de comprovar a ocorrência das circunstâncias do § 3º do art. 12 , do CDC . Dever de indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, por violação do princípio da boa-fé objetiva. VI- Demonstrada a existência de gastos suportados em decorrência da aquisição de produto impróprio para o uso, deve haver a indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 62,48 (sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) devidamente corrigido e atualizado. VII- A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as consequências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. VIII-O valor de R$ 13.200,00, arbitrado pelo juiz a quo, deve ser mantido, por se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como às circunstâncias do caso concreto. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-46.2013.8.05.0113 , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/07/2016 )

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40071251001 Santos Dumont

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CORPO ESTRANHO EM REFRIGERANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL E PERÍCIA NA LINHA DE PRODUÇÃO - DESNECESSIDADE - CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DA GARRAFA DE REFRIGERANTE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ORDEM PÚBLICA - TROCA DAS GARRAFAS DEFEITUOSAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não ocorre cerceamento de defesa quando indeferidas provas inúteis ou desnecessárias ao julgamento do feito. A prova pericial na linha de produção de refrigerantes é inócua para se concluir pela ocorrência de vícios no produto em específico debatido nos autos, porquanto qualquer processo de fabricação está sujeito a erros, mesmo se adotadas medidas eficientes de segurança e higiene. O depoimento testemunhal do responsável pela linha de produção não é útil para o deslinde do feito. A disponibilização de produto impróprio para consumo, em razão da presença de corpo estranho no seu interior, afeta a segurança que rege a relação de consumo, haja vista que expõe o consumidor a risco de lesão a sua saúde e segurança, sendo, portanto, passível de compensação por danos morais. O comerciante que disponibiliza para seus clientes produtos defeituosos, expondo-os a riscos concretos de saúde, certamente tem sua honra objetiva e credibilidade abaladas em decorrência do acontecimento, fato este hábil a gerar dano moral. O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade a atender as finalidades compensatória e punitiva que lhe são inerentes. "Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser alterados de ofício" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS ). Tratando-se de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral corresponde à data de c itação. Comprovado o defeito no produto fornecido e aquisição pelo comerciante, devem ser restituídas as garrafas contaminadas. Nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC , não havendo condenação e não sendo possível se aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo para tanto exigido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo