E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201 , I , da CR/88 e artigos 18 , I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25 , I , e 59 da Lei nº 8.213 /91). 2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 17/08/2017 (125549839, págs. 01/08), atesta que a autora, aos 63 anos de idade, é portadora de depressão, lombalgia crônica, cervicalgia e artralgia do quadril D/E, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Em resposta ao quesito H o Perito informa: que não foram apresentados documentos que comprovassem o início da incapacidade. 4. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 64 (sessenta e quatro) anos de idade, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (22/06/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.