Cervicalgia em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-52.2019.4.04.9999

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LOMBALGIA E CERVICALGIA ASSOCIADA À IRRADIAÇÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PRESENÇA DE OUTRAS MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Tendo a perícia judicial certificado a existência de tendinopatia; artropatia degenerativa crônica clavicular bilateral; tenossinovite, risartrose, epicondilite e bursite além de síndrome do túnel do carpo, lombalgia e cervicalgia em segurada que trabalha mediante esforço físico, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040203

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    IRIEL. CERVICALGIA COM PROTRUSÃO DISCAL CERVICAL COM ARTRODESE. NEXO DE CONCAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL. Ainda que a patologia tenha origem degenerativa, estando comprovado que o trabalho contribuiu para o seu agravamento, fica caracterizado o nexo de concausa e, assim, a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho de acordo com o art. 21 , inciso I , da Lei n.º 8.213 /91. Caso em que a prova pericial médica produzida nos autos é conclusiva quanto ao nexo de concausa entre as patologias diagnosticadas e o trabalho prestado para a reclamada. Culpa da empregadora demonstrada. Dever de indenizar configurado. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155040752

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    DOENÇA OCUPACIONAL. CERVICALGIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA. Não comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença de que acometido o autor (cervicalgia) e a sua atividade (motorista) na reclamada, ressaltando-se que o perito concluiu que a enfermidade não possui nexo causal com o trabalho, possuindo, inclusive, caráter degenerativo. Ausência de doença profissional. Indenização por dano moral indevida. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se nega provimento, no item.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175040406

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    EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. CERVICALGIA E LOMBALGIA. NEXO CONCAUSAL. Conjunto probatório composto por prova pericial onde se verifica a existência de nexo concausal entre o agravamento das doenças (cervicalgia e lombalgia) e as atividades realizadas pela autora em prol da ré. Devido o pagamento de indenização por danos morais.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104049999 RS XXXXX-73.2010.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERVICALGIA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora da moléstia de cervicalgia, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201 , I , da CR/88 e artigos 18 , I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25 , I , e 59 da Lei nº 8.213 /91). 2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 17/08/2017 (125549839, págs. 01/08), atesta que a autora, aos 63 anos de idade, é portadora de depressão, lombalgia crônica, cervicalgia e artralgia do quadril D/E, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Em resposta ao quesito H o Perito informa: que não foram apresentados documentos que comprovassem o início da incapacidade. 4. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 64 (sessenta e quatro) anos de idade, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (22/06/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-31.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. No caso concreto, nota-se que o perito pouco ou nada aborda a respeito da vasta documentação clínica juntada pela parte autora, que atesta incapacidade laborativa por tempo indeterminado, em razão das diversas patologias que a acometem, inclusive na semana que antecede a DER (31/10/2017), enfatizando somente a sua própria percepção sobre o estado de saúde da apelante, em detrimento de toda a prova produzida. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10: M54.4 - Lumbago com ciática, M54.2 - Cervicalgia, M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral, M50.3 - Outra degeneração de disco cervical, M79.0 - Reumatismo não especificado e M19 - Outras artroses), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB XXXXX, desde 31/10/2017 (DER - e. 2.6), até sua reabilitação profissional.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-25.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. dorsalgia, transtornos de outros discos intervertebrais, Cervicalgia, lesões do ombro, Dor lombar baixa e Síndrome do manguito rotador. comprovação. termo inicial do benefício. 1. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva, em razão das moléstias apresentadas pelo autor (CID M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M54 - Dorsalgia; M54.2 - Cervicalgia; M54.5 Dor lombar baixa; M75 - Lesões do ombro e M75.1 - Síndrome do manguito rotador) para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, justificada está a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert asseverado que a data provável da incapacidade identificada retroage a 2012, é devido o benefício desde a DER.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. In casu, a autora refere dor em coluna cervical e dor em ombro há cerca de dois anos. Em razão das suas moléstias, não consegue exercer suas atividades laborativas, pois trabalha como diarista, o que lhe exige sobrecarga e esforço da coluna, e, mais especificamente, dos membros superiores. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência de moléstia incapacitante (cervicalgia e síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (40 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde XXXXX-02-2019 (DCB).

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040234

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    EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ENGESEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA COMPUTADORIZADA LTDA. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CERVICALGIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. O reconhecimento da doença ocupacional pressupõe a identificação das lesões apresentadas pelo trabalhador e as atividades realizadas por força do contrato de trabalho. Demonstrado que as lesões não guardam qualquer relação com o trabalho, não há doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e, bem assim, indenizações por danos morais. Caso em que a prova pericial médica produzida nos autos é conclusiva no sentido de que a cervicalgia apresentada pela reclamante tem origem degenerativa, não tendo qualquer relação com o trabalho prestado para a reclamada. Recurso do reclamante não provido.

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