Cessação da Eficácia da Tutela Cautelar em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Tutela Cautelar Antecedente XXXXX20225010000

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    TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER INCIDENTAL E ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A falta de apresentação do pedido principal, nos moldes previstos no art. 308 do CPC gera a perda da eficácia da liminar concedida na tutela cautelar antecedente, dando azo à extinção do processo, sem, contudo, a resolução do mérito.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-64.2019.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento. Tutela Cautelar antecedente. Decisão agravada declarou cessados os efeitos da tutela concedida em caráter antecedente, com fundamento no art. 309 , inc. II , do CPC – Irresignação – Inadmissibilidade – Por força de lei, a tutela cautelar antecedente terá de ser efetivada no prazo de 30 dias, cabendo ao requerente a tomada de providências necessárias para efetivação, o que não aconteceu in casu. Logo, decorrido o prazo consubstanciado no art. 309 , II , do CPC , não há mais como efetivar a tutela provisória. Bem andou, pois, o Juízo a quo ao declarar cessados os efeitos da tutela concedida.- Decisão Surpresa – Inocorrência - De fato, a cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se não efetivada no prazo de 30 dias, decorre de normativo legal, razão pela qual o agravante não pode invocar desconhecimento a respeito. Em outras palavras, não há que se cogitar, ante o que dispõe o art. 309 , inc. II , do CPC , de surpresa no reconhecimento judicial da cessação da eficácia da liminar que não foi efetivada, em razão da inércia de seu beneficiário. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001 202200141952

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    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO E REVOGOU A TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ADITAR A PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE A AÇÃO PROPOSTA NÃO SERIA A CAUTELAR ANTECEDENTE, BASEADA NO ARTIGO 303 , § 1º , I E § 2º DO CPC , MAS SIM A "AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA" COM FULCRO NO ARTIGO 300 DO CPC , EM QUE NÃO SERIA EXIGIDO O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE OS PEDIDOS DEVERIAM SER JULGADOS IMPROCEDENTES, BEM COMO DETERMINADA A REPARAÇÃO DOS DANOS ADVINDOS A SI NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO ASSISTE RAZÃO ÀS PARTES. AUTORA QUE AJUIZOU VERDADEIRA AÇÃO CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE, LIMITANDO-SE A FORMULAR PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRINCIPAL E CAUSA DE PEDIR REFERENTES À TUTELA DEFINITIVA SATISFATIVA. INCIPIENTE JUSTIFICATIVA PELO INADIMPLEMENTO E FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA QUANTO AO DIREITO EM QUESTÃO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE OPORTUNIZOU O ADITAMENTO DA INICIAL, PORÉM A AUTORA QUEDOU-SE INERTE. A MERA INDICAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEM DISCORRER SOBRE SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS JURÍDICOS NO BOJO DA INICIAL, NÃO ATENDE À COERÊNCIA NECESSÁRIA NA FORMULAÇÃO DOS PEDIDOS, NÃO SENDO CAPAZ DE CONFIGURAR EVENTUAL PEDIDO PRINCIPAL. ADEMAIS, IGUALMENTE NÃO ASSISTE RAZÃO Á RÉ. A CONSEQUÊNCIA PARA O AUTOR QUE NÃO DEDUZIR O PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL É A CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 309 , I DO CPC E NÃO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONSIDERANDO QUE HOUVE A CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NA FORMA DO ARTIGO 309 , I DO CPC , AUTORA PODE VIR A RESPONDER PELO EVENTUAL PREJUÍZO QUE CAUSOU À RÉ. NÃO SENDO NECESSÁRIO, PORÉM, QUE CONSTE NA SENTENÇA DE OFÍCIO TAL DIREITO À INDENIZAÇÃO. RÉ QUE DEVE FORMULAR TAL PEDIDO NA EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O parágrafo único do artigo 294 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 2. No caso de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, uma vez efetivada a medida, compete ao Autor formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil . 3. A tutela cautelar está ligada à tutela satisfativa pelo vínculo da referibilidade. Logo, tendo em vista que o Autor/Apelante não adotou a providência declinada nos autos (aditamento da exordial e formulação do pedido principal) no prazo legal, não há outra saída senão confirmar a extinção do feito, dada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O parágrafo único do artigo 294 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 2. No caso de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, uma vez efetivada a medida, compete ao Autor formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil . 3. A tutela cautelar está ligada à tutela satisfativa pelo vínculo da referibilidade. Logo, tendo em vista que o Autor/Apelante não adotou a providência declinada nos autos (aditamento da exordial e formulação do pedido principal) no prazo legal, não há outra saída senão confirmar a extinção do feito, dada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20198090006

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADITAMENTO DA INICIAL. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.O parágrafo único do artigo 294 do CPC , estabelece que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 2. No caso de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, uma vez efetivada a medida, compete ao autor formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil . 3. A tutela cautelar está ligada à tutela satisfativa pelo vínculo da referibilidade. Logo, tendo em vista que o autor/apelante não adotou a providência declinada nos autos (aditamento da exordial e formulação do pedido principal) no prazo legal, não há outra saída senão confirmar a extinção do feito, dada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260360 SP XXXXX-16.2017.8.26.0360

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    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – AÇÃO PROPOSTA POR SÓCIO VISANDO IMPEDIR QUE OS DEMAIS SÓCIOS DELIBEREM SOBRE ABERTURA DE FILIAL OU CONTRATAÇÃO "BUILT TO SUIT" – DECISÃO LIMINAR QUE FOI CUMPRIDA PELOS RÉUS – AUTOR QUE NÃO APRESENTOU O PEDIDO PRINCIPAL EM 30 DIAS – PERDA DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR – ARTS. 308 E 309 , CPC – SENTENÇA TERMINATIVA QUE SE SOBREPÕE À DECISÃO LIMINAR, QUE FUXIY MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) – CESSAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. Na tutela cautelar com determinação à abstenção, o cumprimento da medida se dá com a intimação da parte a cumprir o comando judicial – A liminar foi concedida em 07/03/2017. A efetivação da medida se deu em 14/03/2017, quando da intimação dos réus a cumprir a ordem judicial. A partir de 14/03/2017, o autor teria 30 dias para apresentar seu pedido principal (art. 308 , CPC ). Não o tendo feito, cessou a eficácia da cautelar, inclusive a multa coercitiva fixada em tutela provisória (art. 309 , I , CPC ). Isso porque a tutela provisória (que dispôs sobre a multa coercitiva provisória) conserva a sua eficácia na pendência do processo (art. 296 , CPC ). Se o processo vem a ser extinto pela cessação da eficácia (art. 309 , I , CPC ), automaticamente a multa cominatória também se esvai - Se ocorreu a cessação da eficácia da tutela cautelar, a multa coercitiva, fixada em decisão provisória e revogável, não tem como subsistir. DECADÊNCIA. O processo foi extinto, sem julgamento do mérito. Daí não se poder falar em "decadência". Pelo CPC de 1973 , entendia-se que havia decadência quando a parte não ajuizava a "ação principal" em 30 dias (art. 808 , I , CPC de 1973 ). Mas o atual Código de Processo Civil , diferentemente, exige que o "pedido principal" seja formulado, dentro de 30 dias, nos mesmos autos da tutela cautelar (art. 308 , CPC/2015 ). Dessa forma, não apresentado o pedido principal em 30 dias (prazo processual), descabe cogitar de "decadência", visto que a parte não fica impedida de ajuizar ação autônoma principal. A "decadência" prevista no art. 310 , CPC , diz respeito à perda do direito "material", relativa à relação jurídica principal entre as partes, e não à proibição de prática de atos processuais. RECURSO DO AUTOR QUE FICA DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO DOS RÉUS.

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208110000 MT

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    RAI nº XXXXX-75.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI AGRAVADO: JOÃO SICHIERI JUNIOR E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – ALEGAÇÃO QUE A AÇÃO PRINCIPAL FOI APRESENTADA ALÉM DO TRINTÍDIO LEGAL (30 DIAS) – PEDIDO DE CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CONCEDIDA E EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 309 DO CPC/15 - IMPOSSIBILIDADE – CUMPRIMENTO PARCIAL DA MEDIDA - PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR E NÃO DO CUMPRIMENTO PARCIAL – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ARTIGO 308 DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. Na tutela cautelar em caráter antecedente, a contagem do prazo decadencial de trinta (30) dias para a apresentação da ação principal somente tem início quando efetivada a tutela cautelar, ou seja, quando cumprida integralmente a medida. Inteligência do artigo 308 do CPC/15 . Assim, correta a decisão que indeferiu a cessação da eficácia da tutela e extinção da ação, nos termos do artigo 309 do CPC/15 , pois não há como iniciar a contagem do prazo para a propositura da ação principal apenas com o cumprimento parcial da ordem. Precedente do STJ.-

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20198090006 ANÁPOLIS

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADITAMENTO DA INICIAL. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.O parágrafo único do artigo 294 do CPC , estabelece que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 2. No caso de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, uma vez efetivada a medida, compete ao autor formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil . 3. A tutela cautelar está ligada à tutela satisfativa pelo vínculo da referibilidade. Logo, tendo em vista que o autor/apelante não adotou a providência declinada nos autos (aditamento da exordial e formulação do pedido principal) no prazo legal, não há outra saída senão confirmar a extinção do feito, dada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91370097002 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEIÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA - ADITAMENTO À INICIAL - INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA PARA PRÁTICA DO ATO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA TERMINATIVA - INADEQUAÇÃO - CASSAÇÃO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Indeferida a gratuidade de justiça e efetuado o preparo do recurso no prazo assinalado, não há falar em deserção - Consoante disposto no art. 303 , § 1º , I , do CPC , deferida a tutela antecipada pleiteada em caráter antecedente, a parte autora deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá haver intimação específica da parte autora para promover o aditamento à inicial, devendo ser afastada a sentença que extingue o feito, sem exame de mérito, caso a requerente não tenha sido instada especificamente para tanto. Vv. O CPC , embora estabeleça que a tutela antecipada em caráter antecedente possa ser pleiteada por meio da mera indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, estabelece que o autor indique o valor da causa levando em consideração o pedido de tutela final e também indique na inicial que pretende se valer do benefício previsto no caput do art. 303 . Não preenchidos tais requisitos e observando-se que o contexto dos autos revela se tratar de tutela cautelar em caráter antecedente, a pretensão deve ser processada com fulcro no procedimento previsto nos artigos 305 a 310 do CPC . Nos termos do caput do art. 308 do CPC , efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta dias). A inércia do autor que deixa de formular o pedido princip al no prazo legal leva à cessação da eficácia da tutela concedida e à impossibilidade de renovar o pedido sob o mesmo fundamento jurídico ( CPC , art. 309 ), mostrando-se impertinente a extinção do processo sem resolução do mérito. Preliminar rejeitada e recurso provido.

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