TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – AÇÃO PROPOSTA POR SÓCIO VISANDO IMPEDIR QUE OS DEMAIS SÓCIOS DELIBEREM SOBRE ABERTURA DE FILIAL OU CONTRATAÇÃO "BUILT TO SUIT" – DECISÃO LIMINAR QUE FOI CUMPRIDA PELOS RÉUS – AUTOR QUE NÃO APRESENTOU O PEDIDO PRINCIPAL EM 30 DIAS – PERDA DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR – ARTS. 308 E 309 , CPC – SENTENÇA TERMINATIVA QUE SE SOBREPÕE À DECISÃO LIMINAR, QUE FUXIY MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) – CESSAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. Na tutela cautelar com determinação à abstenção, o cumprimento da medida se dá com a intimação da parte a cumprir o comando judicial – A liminar foi concedida em 07/03/2017. A efetivação da medida se deu em 14/03/2017, quando da intimação dos réus a cumprir a ordem judicial. A partir de 14/03/2017, o autor teria 30 dias para apresentar seu pedido principal (art. 308 , CPC ). Não o tendo feito, cessou a eficácia da cautelar, inclusive a multa coercitiva fixada em tutela provisória (art. 309 , I , CPC ). Isso porque a tutela provisória (que dispôs sobre a multa coercitiva provisória) conserva a sua eficácia na pendência do processo (art. 296 , CPC ). Se o processo vem a ser extinto pela cessação da eficácia (art. 309 , I , CPC ), automaticamente a multa cominatória também se esvai - Se ocorreu a cessação da eficácia da tutela cautelar, a multa coercitiva, fixada em decisão provisória e revogável, não tem como subsistir. DECADÊNCIA. O processo foi extinto, sem julgamento do mérito. Daí não se poder falar em "decadência". Pelo CPC de 1973 , entendia-se que havia decadência quando a parte não ajuizava a "ação principal" em 30 dias (art. 808 , I , CPC de 1973 ). Mas o atual Código de Processo Civil , diferentemente, exige que o "pedido principal" seja formulado, dentro de 30 dias, nos mesmos autos da tutela cautelar (art. 308 , CPC/2015 ). Dessa forma, não apresentado o pedido principal em 30 dias (prazo processual), descabe cogitar de "decadência", visto que a parte não fica impedida de ajuizar ação autônoma principal. A "decadência" prevista no art. 310 , CPC , diz respeito à perda do direito "material", relativa à relação jurídica principal entre as partes, e não à proibição de prática de atos processuais. RECURSO DO AUTOR QUE FICA DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO DOS RÉUS.