Chave de Autenticação da Assinatura Ou Certificado Digital em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91542505001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EXCLUSÃO DE SÓCIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR MEIO DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA - RESPONSABILIDADE DO SIGNATÁRIO - VALIDADE - QUITAÇÃO - REGULARIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - RECONVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS - CAPITAL INTEGRALIZADO - OBSERVÂNCIA DO NÚMERO DE COTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. - O contrato de alteração societária, elaborado por meio digital e assinado eletronicamente mediante senha pessoal e intransferível, é considerado válido, produzindo todos os seus regulares efeitos - O uso fraudulento da assinatura digital não foi comprovado nos autos, especialmente se a senha de uso pessoal e intransferível foi entregue a terceiros pelo próprio titular do certificado digital - A plena e geral quitação dos valores e demais haveres devidos ao sócio excluído, expressamente consignada na alteração contratual e assinada por este, é prova de pagamento da liquidação das cotas do capital social - Ausente ato ilícito imputável aos réus, é indevida a indenização por danos morais e lucros cessantes postulada sob a figura da responsabilidade civil - A distribuição de lucros e dividendos ocorre com base na participação societária de cada um dos sócios, proporcional ao respectivo número de cotas patrimoniais integralizadas - São devidos honorários advocatícios na reconvenção - Recurso do primeiro apelante ao qual se dá parcial provimento; recurso do segundo apelante ao qual se nega provimento.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-36.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP-BRASIL. VALIDADE. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que entendeu serem inválidas as assinaturas realizadas no contrato em questão, tendo em vista a ausência de utilização dos certificados emitidos pela ICP-Brasil. O parágrafo 2º, do art. 10 , da Medida Provisória nº 2.200 -2/2001 autoriza a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive mediante certificados não emitidos pela ICP-Brasil. Concordância das partes em relação às assinaturas digitais efetuadas. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Turma Julgadora Existência de cláusula em que as partes conferem ao contrato força de título executivo extrajudicial (Clausula 9ª, parágrafo 3º - fl. 31). Credora que demonstrou, num primeiro momento, cumprimento de sua obrigação, no período cobrado (fls. 40/41). Título executivo reconhecido, afastando-se a emenda da petição inicial indicada na decisão impugnada. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 GRAVATAÍ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. JUNTADA DE MINUTA DE ACORDO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL VALIDADO PELA ICP-BRASIL. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91542505001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EXCLUSÃO DE SÓCIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR MEIO DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA - RESPONSABILIDADE DO SIGNATÁRIO - VALIDADE - QUITAÇÃO - REGULARIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - RECONVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS - CAPITAL INTEGRALIZADO - OBSERVÂNCIA DO NÚMERO DE COTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. - O contrato de alteração societária, elaborado por meio digital e assinado eletronicamente mediante senha pessoal e intransferível, é considerado válido, produzindo todos os seus regulares efeitos - O uso fraudulento da assinatura digital não foi comprovado nos autos, especialmente se a senha de uso pessoal e intransferível foi entregue a terceiros pelo próprio titular do certificado digital - A plena e geral quitação dos valores e demais haveres devidos ao sócio excluído, expressamente consignada na alteração contratual e assinada por este, é prova de pagamento da liquidação das cotas do capital social - Ausente ato ilícito imputável aos réus, é indevida a indenização por danos morais e lucros cessantes postulada sob a figura da responsabilidade civil - A distribuição de lucros e dividendos ocorre com base na participação societária de cada um dos sócios, proporcional ao respectivo número de cotas patrimoniais integralizadas - São devidos honorários advocatícios na reconvenção - Recurso do primeiro apelante ao qual se dá parcial provimento; recurso do segundo apelante ao qual se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20218070005 DF XXXXX-58.2021.8.07.0005

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINTURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL COM CERTIFICADO DIGITAL EXPEDIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA ICP-BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA ICP-BRASIL. VALIDADE. CONJUGAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. PROCESSO EXTINTO PREMATURAMENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme disposição do art. 10 , da MP XXXXX-2 , de 24 de agosto de 2001 conjugado com art. 4º , da Lei 14.063 , de 23 de setembro de 2020, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil. 2. O grau de confiança de identidade dado à assinatura eletrônica de documento que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil permite prosseguir com a ação de busca e apreensão de rito especial do DL 911 /69, notadamente quando outros elementos corroboram o contrato eletrônico. 3. Quanto à possível verificação de assinatura eletrônica, incumbe ao réu, em regra, o ônus de provar sua ilegitimidade, como fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373 , II , do CPC . 4. Processo extinto prematuramente. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

  • TJ-DF - XXXXX20218070005 DF XXXXX-33.2021.8.07.0005

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    APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA COM CERTIFICADO EMITIDO POR ENTIDADE CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. REQUISITOS MÍNIMOS ACERCA DA AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DA ASSINATURA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O c. STJ, no julgamento do Resp. n. 1.495.920/DF , elucidou os requisitos mínimos acerca da autenticidade e segurança da assinatura digital aposta pelas partes contratantes em contrato eletrônico, de maneira que possa ser reconhecida sua constituição como título executivo extrajudicial. 2. A despeito da afirmação da apelante acerca da presença de assinaturas eletrônicas no contrato eletrônico firmado com o apelado, não foi possível verificar a presença, tampouco a autenticidade e conformidade das referidas assinaturas com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, por meio do verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil. O documento particular acostado aos autos também não apresenta código numérico, QRCode ou código de barras, a fim de que se pudesse inferir a presença de assinatura digital e consultar por outros meios a sua autenticidade. 3. A respeito do selo DocuSign informando acerca da solicitação de empréstimo, vale registrar que este constitui apenas uma espécie de ?carimbo do tempo?, ou seja, não se pode inferir, pela presença do referido selo, que o contrato eletrônico possui assinaturas digitais em conformidade com a ICP-Brasil. 4. A par de tal quadro, forçoso concluir não haver informações seguras sobre a autenticidade e segurança das alegadas assinaturas eletrônicas do contrato apresentado, a possibilitar a dispensa de certificado emitido por autoridade credenciada na ICP-Brasil para constituição do documento particular como título executivo extrajudicial. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260068 SP XXXXX-79.2022.8.26.0068

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADO, DECLAROU INEFICAZES EM RELAÇÃO À REQUERENTE TODOS OS ATOS PRATICADOS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ATRIBUINDO AOS SUBSCRITORES A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – ASSINATURA DIGITALIZADA ESTAMPADA NO INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONSUBSTANCIA MERA IMAGEM DA ASSINATURA MANUSCRITA, TORNANDO QUESTIONÁVEL A AUTORIA, E QUE, ADEMAIS, NÃO É ALCANÇADA PELA PRESUNÇÃO LEGAL DE AUTENTICIDADE, JÁ QUE BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA NO ÂMBITO DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL, CONDUZINDO À CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 551/2011 DO TJSP QUE, REGULAMENTANDO O PROCESSO ELETRÔNICO, EXPRESSAMENTE ESTABELECE QUE A AUTENTICIDADE DOS ATOS E PEÇAS PROCESSUAIS DEVERÁ SER GARANTIDA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL - NÃO SE ENCONTRANDO ASSINADA POR CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE LHE GARANTA AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA, A PROCURAÇÃO HÁ DE SER CONSIDERADA APÓCRIFA, ENSEJANDO VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE JUSTIFICA O DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO NÃO PROVIDO

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1426360

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Lei nº 10.931 /04, em seu artigo 29 , § 5º , permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10 , § 2º , admite que serão válidos outros meios de ?comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 4. No caso, em análise ao Instrumento Aditivo de Renegociação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5. Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial para a conversão do feito em ação de conhecimento. 6. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1650720

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADA POR EMPRESA PRIVADA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADADE. 1. A assinatura digital é regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200 -2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. 2. A Medida Provisória n. 2.200 -2/2001 não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 3. Não há vedação legal quanto à utilização de assinatura eletrônica em documentos que não utilizem a certificação digital emitida por autoridade certificadora ICP-Brasil, devendo ser cumpridas as exigências legais sobre a matéria. 4. Deu-se provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21615453001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2 . AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA. DECISÃO REFORMADA. - Conforme disposto no artigo 10 , da MP 2.200 -2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil - A assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29 , § 5º , da Lei 10.931 /04 , que disciplina este negócio jurídico - Estando pressente os requisitos do art. 3º do Decreto-lei 911 /69, e não havendo presumida ilegalidade quanto à assinatura do contrato digital, deve ser reformada a decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, devendo qualquer tese em relação à ilegalidade da assinatura, ser arguida em sede de defesa.

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