PROCESSO Nº: XXXXX-47.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KATIA VALERIA DA SILVA ADVOGADO: Nadieje Wanderley De Siqueira ADVOGADO: Joaquim Pedro Carneiro Campello Filho RECORRENTE ADESIVO: UNIÃO FEDERAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva (RVM) EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX FERROVIÁRIO. RFFSA. FUNCIONÁRIO ESTATUTÁRIO. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE PENSÃO À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. CABIMENTO. CONCESSÃO DE PENSÃO. ATO COMPLEXO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DESCONHECIMENTO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS 33 ANOS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida, nos autos da ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face da União (Ministério dos Transportes), pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido autoral para condenar a União ao restabelecimento do pagamento da pensão civil à autora, nos termos da Lei nº 3.373/59 c/c Lei nº 1.711 /52, no valor correspondente à remuneração ocupada por seu instituidor ou cargo por ele nivelado, ou, de forma subsidiária, no valor de um salário mínimo, incluídas, em qualquer dos casos, as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora até a data do pagamento. 2. No caso dos autos, a autora/apelante é beneficiária de pensão por morte civil de seu genitor, ex-funcionário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), no cargo de maquinista de estrada de ferro, falecido em 26/09/1980, na condição de filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos de idade e não ocupante de cargo público, tendo percebido a mencionada pensão, desde o óbito de seu genitor. A referida pensão era paga pelo Ministério da Fazenda à autora e à sua irmã, falecida em 02/07/2011. Em maio de 1994 houve a conversão do pagamento da pensão para o Ministério dos Transportes, passando a ser pago o valor de um salário mínimo. Em julho de 2013, a União cancelou a pensão da autora, concedida e paga desde a década de 1980 3. O trabalhador em questão foi admitido em 09/08/1933 enquanto estava em atividade, houve a encampação da The Great Western pela União, em 1950, com sua transformação na Rede Ferroviária do Nordeste (RFN) e a transformação dessa em subsidiária da RFFSA, nos termos da Lei n. 3.115 /1957, adquirindo a condição de servidor federal. 4. Com a encampação da empresa, o instituidor da pensão passou a integrar a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), na medida em que somente foi desligado em 30/04/1968, com sua aposentadoria, fazendo jus aos benefícios vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme enunciado nº 50 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: Súmula 50. Tem direito, em tese, a aposentadoria pelo tesouro nacional o ferroviário da antiga "The Great Western of Brazil Railway Company Limited" que tenha nela ingressado antes da encampação, passando para a Rede Ferroviária Federal na condição de servidor cedido. Precedentes: TRF5. 4ª Turma. Processo nº: XXXXX-58.2017.4.05.8300 - Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carra . DJ: 04/05/2021; TRF5. 4ª Turma. Processo nº XXXXX-64.2017.4.05.8300 . Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto , DJU: 03/07/2018) 5. No caso dos autos, a pensão foi concedida em 1980 e cancelada em 2013, ou seja, 33 (trinta e três) anos após o contínuo pagamento do benefício. Diante de tal lapso temporal, não pode a Administração efetuar o seu cancelamento, mormente pelo fato de não ter sido demonstrado que o ato administrativo revisto fora praticado mediante má-fé. 6. O ato de concessão de aposentadoria ou da pensão por morte não foi homologado pelo TCU. Acerca dessa questão, o STF, em repercussão geral, no RE 636.553 - RS , reprovou a demora excessiva no ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, estabelecendo o prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade daquele ato, a contar da chegada do processo ao Tribunal de Contas da União: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784 /1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso (STF. RE 636.553 - RS , min. Gilmar Mendes , julgado em 19 de fevereiro de 2020). 7. Ausência de razoabilidade em cassar o benefício da autora após décadas de pagamento, afrontando-se o princípio da segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. Devido o restabelecimento do pagamento da pensão à autora desde a sua supressão, em julho de 2013. Precedentes: TRF1. 1ª Turma. Processo nº XXXXX-87.2016.4.03.6108 - ApCiv - Apelação Cível / SP. Relator: Desembargador Federal Helio Egydio De Matos Nogueira . DJ 18/02/2021. 8. Condenação da União à restabelecer a pensão por morte devida à autora/apelante, com a respectiva complementação, de modo a assegurar a equiparação com a remuneração do de cujus, caso estivesse na ativa, devendo-se adotar como parâmetro a função de maquinista de estrada de ferro, desde sua cassação em julho de 2013 e, com relação as parcelas atrasadas, deve-se observar o decidido no RE XXXXX/SE , em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora serão aplicados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009 e a correção monetária consoante o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. 9. Apelação à que se dá provimento. 10. Recurso adesivo prejudicado.