Chegada do Processo Ao TCU em 1996 em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20088240008

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. REGISTRO DE APOSENTADORIA NEGADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. SENTENÇA QUE DECRETOU A ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DECISUM A QUO CONFIRMADO POR ESTE COLEGIADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ENTE ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA XXXXX/STF. "Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784 /1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso."( RE XXXXX , Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG XXXXX-05-2020 PUBLIC XXXXX-05-2020) TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A CHEGADA DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE CONTAS (06/2000) E A DECISÃO DENEGATÓRIA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA (02/2006). TEMA XXXXX/STF (RE N. 636.553/RS). ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA ESTABILIZADO NO CASO EM CONCRETO. JUÍZO DE RETRA [...]

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20088240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-92.2008.8.24.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REGISTRO DE APOSENTADORIA NEGADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. SENTENÇA QUE DECRETOU A ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. DECISUM A QUO CONFIRMADO POR ESTE COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. NOVO JULGAMENTO COLEGIADO QUE AFASTOU A DECADÊNCIA, MAS RECONHECEU A INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO E ADMITIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA APLICAÇÃO DO TEMA XXXXX/STF. Segundo a tese jurídica firmada sob a sistemática de repercussão geral: "[...] 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784 /1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso."( RE XXXXX , Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG XXXXX-05-2020 PUBLIC XXXXX-05-2020). Soma-se a isso a Súmula Vinculante 3 , segundo a qual"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". Logo, no processo de apreciação da legalidade do ato de aposentadoria, reforma ou pensão não incide o prazo decadencial do do art. 54 da Lei 9.784 /1999 antes do julgamento da legalidade do ato de aposentação pelo Tribunal de Contas. Demais disso,"por constituir exercício da competência constitucional (art. 71 , III , CF/88 ), tal ato ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. [. .]. Diante de todo o quadro já exposto, verifica-se que a discussão acerca da observância do contraditório e da ampla defesa após o transcurso do prazo de 5 anos depois da chegada do processo ao TCU encontra-se prejudicada. Isso porque findo o referido prazo, o ato de aposentação considerar-se-á registrado tacitamente, não havendo mais a possibilidade de alteração pela Corte de Contas." (excerto do voto do acórdão paradigmático RE XXXXX ). CASO CONCRETO: APOSENTADORIA CONCEDIDA EM FEVEREIRO DE 1998. SUBMISSÃO À CORTE DE CONTAS EM ABRIL DE 2002. DECISÃO PRELIMINAR APONTANDO ILEGALIDADES NO ATO DE CONCESSÃO E DETERMINANDO PROVIDÊNCIAS AO ENTE PÚBLICO, POR DECISÃO DE CUNHO VINCULATIVO EXARADA EM OUTUBRO DE 2006. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS E O JULGAMENTO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO. PRESCINDIBILIDADE, DEMAIS DISSO, DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, MUITO EMBORA TENHA SIDO OBSERVADO PELO ENTE MUNICIPAL ANTES DE ANULAR O ATO APOSENTATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

  • TJ-SC - Mandado de Segurança Cível (Grupo Público): MS XXXXX20198240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-46.2019.8.24.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA INATIVA. DENEGAÇÃO DO REGISTRO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, EM RAZÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE O POSTO DE ASSUNÇÃO DA CARREIRA E AQUELE EM QUE FOI JUBILADA (DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA). IMPOSSIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS REVISITAR O ATO, POIS DECORRIDO CINCO ANOS ENTRE A CHEGADA DO PROCESSO AO ÓRGÃO DE CONTROLE DE CONTAS E O JULGAMENTO DA LEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. Enfim, dispõe o TEMA XXXXX/STF que: Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784 /1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria. E a ementa do Leading Case RE XXXXX (atrelado ao tema) restou assim lançada: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784 /1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. No caso prático, o documento OUT5 revela que a aposentadoria da servidora ocorreu em 14/09/2011, tendo adentrado tal processo no TCE em 17/04/2012 (conforme dá conta a consulta processual da Corte de Contas). Já o Acórdão de julgamento administrativo do Processo 12/001956602 foi levado à cabo pelo TCE na sessão de 12/06/2017 (OUT17), quando ultrapassados, pois, o tal lapso de 5 anos aventado no paradigma que emana da Excelsa Corte (OUT17). A toda evidência, resta aplicável na espécie a incidência da decadência.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TCU. DECADÊNCIA CONFIGURADA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS PARA REGISTRO DO ATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. No tocante à alegação de decadência, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784 /99, tem início após o exame da legalidade da concessão da aposentadoria e/ou pensão pelo Tribunal de Contas da União, visto que se trata de um ato jurídico complexo que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas. 2. No presente caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais se deu em 29/08/2002. Em 22/08/2017, o Tribunal de Contas da União julgou ilegal a concessão de aposentadoria com proventos integrais e determinou a revisão do ato para proventos proporcionais. 3. Posteriormente, o ato foi revisto pela Portaria nº 293, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo (FUNDACENTRO), em 27/09/2017, não tendo havido o registro da legalidade do ato de aposentadoria pelo TCU. 4. Assim, considerando que a concessão de aposentadoria ocorreu em agosto/2002 e que, até a revisão dos vencimentos, que somente ocorreu em setembro/2017, sem qualquer informação acerca da análise pelo TCU, deve-se reconhecer a decadência, eis que, embora a concessão de aposentadoria seja ato complexo que se formaliza com a apreciação pelo TCU, isto não confere à Administração Pública o direito de ficar inerte por anos, sob pena de se perpetrar injustiça aos beneficiários. 5. Cumpre destacar que o E. STF, em recente julgamento de repercussão geral no RE nº 636.553/RS , decidiu que, conquanto a concessão da aposentadoria ou pensão seja um ato complexo, é devida a fixação do prazo de 05 (cinco) anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial, após o qual considerar-se-á que foi definitivamente registrado: 6. Ademais, o aludido julgado deve ser aplicado a todos os casos que envolvam a matéria, ainda que os fatos tenham ocorrido anteriormente ao julgamento retromencionado, eis que se trata de declaração da existência de decadência, não havendo modulação dos efeitos pelo Tribunal Pleno. Observe-se, inclusive, que o caso concreto do julgamento em questão se tratou de caso antigo, cujo ato inicial de concessão de aposentadoria ocorreu em 1995, com chegada do processo ao TCU em 1996 e negativa somente em 2003. 7. Embargos de declara acolhidos.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20098240058

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ACÓRDÃO QUE, JULGANDO A APELAÇÃO, MANTEVE O RECONHCIMENTO DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA A REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ENTE ESTADUAL. 1) DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA XXXXX/STF ( RE XXXXX ). DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL (NÃO DECADENCIAL) ENTRE A CHEGADA DO PROCESSO À CORTE DE CONTAS E O SEU JULGAMENTO. ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA ESTABILIZADO. "Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784 /1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE:"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso." ( RE XXXXX , Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG XXXXX-05-2020 PUBLIC XXXXX-05-2020) 1.1) PRAZO DO ART. 54 DA LEI N. 9.874 /1999. INAPLICABILIDADE DURANTE O EXERCÍCIO DE CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. FLUÊNCIA, NO ENTANTO, DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA APÓS A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO, SEJA POR REGISTRO EXPRESSO OU POR REGISTRO TÁCITO (TEMA XXXXX/STF). O decurso do prazo decadencial deve ser afastado durante o exercício de controle externo (art. 59, III, da CE) pelo Tribunal de Contas. Por outro lado, o que se reconhece é a estabilização (registro tácito) do ato de aposentadoria em decorrência do decurso do prazo quinquenal (não decadencial) para a sua apreciação, com amparo no Tema XXXXX/STF. Todavia, nos termos do voto proferido nos Emb. Decl. RE n. 636.553/RS , "Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.874 /1999". 1.2) CASO CONCRETO: ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROCEDIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL APÓS SEU O REGISTRO TÁCITO E DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, NO PRAZO DO ART. 54 DA LEI N. 9.874 /1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. 1.3) EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA PROVER O RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE ESTADUAL E AFASTAR A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. 1.4) AUSÊNCIA DE OUTRAS TESES INTRODUTÓRIAS PARA JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 1.013 , § 3º , I , DO CPC . DE QUALQUER FORMA, TEMPO RURAL DESPROVIDO DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CÔMPUTO (13 ANOS, 1 MÊS E 25 DIAS). TEMA XXXXX/STJ. 2) SOLUÇÃO: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL REFORMADA. INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO INVIÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. (TJSC, Apelação n. XXXXX-08.2009.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR. BACEN. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TEMA XXXXX/STF QUE FIXOU A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO SUPERADOS CINCO ANOS DA CHEGADA DO PROCESSO À CORTE DE CONTAS. DEMORA EXCESSIVA DO BACEN NA REMESSA DO ATO DE APOSENTADORIA AO TCU. DECURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E A CASSAÇÃO PELO TCU. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia diz respeito ao exame da necessidade de observância das garantias do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa pelo Tribunal de Contas da União, tendo em conta que a revisão da aposentadoria com a sua consequente cassação se deu quase onze anos depois do ato de sua concessão. 2. Quanto ao tema, urge destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (Plenário, 19.02.2020, RE XXXXX ). 3. A violação à garantia do contraditório e da ampla defesa foram os fundamento da sentença de primeiro grau para a anulação do Acórdão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (AC 2118/2008). 4. O entendimento jurisprudencial preponderante à época da sentença, e até a revisão pelo STF em fevereiro de 2020, era no sentido de que o decurso de prazo de mais de cinco anos entre a data da concessão da aposentadoria e a data de sua revisão pelo TCU impunha a necessidade de observância do contraditório, o que no caso concreto dos autos não se constatou. O STF em repercussão geral, entretanto, firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo é a chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. No caso concreto, embora a cassação da aposentadoria pelo TCU diste mais de 05 (cinco) anos da data da aposentadoria, não houve superação do prazo de cinco anos no próprio TCU, decorrendo da demora no envio excessivo do processo pelo órgão de origem. 6. Da documentação existente nos autos se apura que há Formulário de Concessão de Aposentadoria do TCU datado de 11/11/2005 (fl.85/86 da rolagem única) com registro de descumprimento de prazo, valendo relembrar que a aposentadoria foi concedida em 30/10/1997. Constata-se ainda que houve alteração do benefício do autor a partir de 09.12.2005 (Portaria nº 43.879) e novo encaminhamento ao TCU (fls.104) por meio de Formulário com data de 11/06/2008, também com anotação de descumprimento de prazo. Em 02.07.2008 sobreveio o Acórdão nº 2118/2008 que ensejou a anulação das Portarias nº 3840/97 e 43.879/2008 (por meio da Portaria nº 46.610 de 18/08/2008). Desta forma, tendo em conta que a data de chegada do processo de concessão de aposentadoria no TCU é 11.11.2005, não seria possível, com base na nova orientação firmada pelo STF, se falar em necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Entretanto, não se pode desprezar a constatação de que o envio dos autos se deu mais de oito anos após a concessão do benefício, o que, com certeza, afronta o princípio da confiança, face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedente do TRF da 1ª Região : Apelação Cível XXXXX-66.2011.4.01.3400 ; Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF 1ª Região, Primeira Turma, e-DJF1 24/01/2018. 8. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194036105 SP

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    E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TCU. DECADÊNCIA CONFIGURADA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS PARA REGISTRO DO ATO. APELAÇÃO NEGADA. 1. No tocante à alegação de decadência, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784 /99, tem início após o exame da legalidade da concessão da aposentadoria e/ou pensão pelo Tribunal de Contas da União, visto que se trata de um ato jurídico complexo que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas. 2. Ocorre que, no presente caso, a aposentadoria foi concedida em 1993, sendo que em março/2013 houve o reenquadramento do cargo da impetrante com aumento de sua remuneração, em decorrência da reestruturação do Plano de Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal pela Lei nº 12.772 /2012. 3. Pese embora o presente caso trate de revisão de aposentadoria, assim como a concessão inicial, por se tratar de ato complexo, é necessário que o TCU registre e valide a revisão. 4. Assim, considerando que o primeiro pagamento decorrente da alteração legislativa ocorreu em março/2013 e que, até a notificação de redução dos vencimentos impetrante em virtude de enquadramento equivocado somente ocorreu em agosto/2019, sem qualquer informação acerca da análise pelo TCU, está correta a r. sentença ao afirmar que houve decadência, eis que, embora a revisão também seja ato complexo que se formaliza com a apreciação pelo TCU, isto não confere à Administração Pública o direito de ficar inerte por anos, sob pena de se perpetrar injustiça aos beneficiários. 5. Cumpre destacar que o E. STF, em recente julgamento de repercussão geral no RE nº 636.553/RS , decidiu que, conquanto a concessão da aposentadoria ou pensão seja um ato complexo, é devida a fixação do prazo de 05 (cinco) anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial, após o qual considerar-se-á que foi definitivamente registrado: 6. Ademais, o aludido julgado deve ser aplicado a todos os casos que envolvam a matéria, ainda que os fatos tenham ocorrido anteriormente ao julgamento retromencionado, eis que se trata de declaração da existência de decadência, não havendo modulação dos efeitos pelo Tribunal Pleno. Observe-se, inclusive, que o caso concreto do julgamento em questão se tratou de caso antigo, cujo ato inicial de concessão de aposentadoria ocorreu em 1995, com chegada do processo ao TCU em 1996 e negativa somente em 2003. 7. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036000 MS

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    E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ATO COMPLEXO. TCU. DECADÊNCIA CONFIGURADA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS PARA REGISTRO DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegação de decadência, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784 /99, tem início após o exame da legalidade da concessão da aposentadoria e/ou pensão pelo Tribunal de Contas da União, visto que se trata de um ato jurídico complexo que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas. Precedentes. 2. Ocorre que, no presente caso, a pensão foi concedida em 1993 e o ato de concessão inicial foi remetido ao TCU somente em 2009, o qual decidiu pela sua ilegalidade em 2018. Ou seja, somente 25 (vinte e cinco) anos após a concessão do benefício, o TCU analisou a concessão e concluiu pela sua ilegalidade. Nesse sentido, está correta a r. sentença ao afirmar que houve decadência, eis que, embora a concessão seja ato complexo que se formaliza com a apreciação pelo TCU, isto não confere à Administração Pública o direito de ficar inerte por décadas, sob pena de se perpetrar injustiça aos beneficiários. 3. Cumpre destacar que o E. STF, em recente julgamento de repercussão geral no RE n. 636.553/RS , decidiu que, conquanto a concessão da aposentadoria ou pensão seja um ato complexo, é devida a fixação do prazo de 05 (cinco) anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial, após o qual considerar-se-á que foi definitivamente registrado. Precedente. 4. Ademais, o aludido julgado deve ser aplicado a todos os casos que envolvam a matéria, ainda que os fatos tenham ocorrido anteriormente ao julgamento retromencionado, eis que se trata de declaração da existência de decadência, não havendo modulação dos efeitos pelo Tribunal Pleno. Observe-se, inclusive, que o caso concreto do julgamento em questão se tratou de caso concreto antigo, cujo ato inicial de concessão de aposentadoria ocorreu em 1995, com chegada do processo ao TCU em 1996 e negativa somente em 2003. 5. Apelação não provida.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20088240008

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO, QUE SÓ SE PERFECTIBILIZA COM A MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. TEMA 445 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAPSO DE 5 (CINCO) ANOS PARA A CORTE DE CONTAS AVALIAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A PARTIR DA CHEGADA DO PROCESSO. DECORRIDO O QUINQUÊNIO, COM OU SEM ANÁLISE, O ATO ESTARÁ ESTABILIZADO E, SOMENTE ENTÃO SE INICIA O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NA LEI N. 9.784 /1999. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS E REMESSA PROVIDOS. "Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784 /1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso."( RE XXXXX , Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/ [...]

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-47.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KATIA VALERIA DA SILVA ADVOGADO: Nadieje Wanderley De Siqueira ADVOGADO: Joaquim Pedro Carneiro Campello Filho RECORRENTE ADESIVO: UNIÃO FEDERAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva (RVM) EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX FERROVIÁRIO. RFFSA. FUNCIONÁRIO ESTATUTÁRIO. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE PENSÃO À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. CABIMENTO. CONCESSÃO DE PENSÃO. ATO COMPLEXO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DESCONHECIMENTO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS 33 ANOS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida, nos autos da ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face da União (Ministério dos Transportes), pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido autoral para condenar a União ao restabelecimento do pagamento da pensão civil à autora, nos termos da Lei nº 3.373/59 c/c Lei nº 1.711 /52, no valor correspondente à remuneração ocupada por seu instituidor ou cargo por ele nivelado, ou, de forma subsidiária, no valor de um salário mínimo, incluídas, em qualquer dos casos, as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora até a data do pagamento. 2. No caso dos autos, a autora/apelante é beneficiária de pensão por morte civil de seu genitor, ex-funcionário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), no cargo de maquinista de estrada de ferro, falecido em 26/09/1980, na condição de filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos de idade e não ocupante de cargo público, tendo percebido a mencionada pensão, desde o óbito de seu genitor. A referida pensão era paga pelo Ministério da Fazenda à autora e à sua irmã, falecida em 02/07/2011. Em maio de 1994 houve a conversão do pagamento da pensão para o Ministério dos Transportes, passando a ser pago o valor de um salário mínimo. Em julho de 2013, a União cancelou a pensão da autora, concedida e paga desde a década de 1980 3. O trabalhador em questão foi admitido em 09/08/1933 enquanto estava em atividade, houve a encampação da The Great Western pela União, em 1950, com sua transformação na Rede Ferroviária do Nordeste (RFN) e a transformação dessa em subsidiária da RFFSA, nos termos da Lei n. 3.115 /1957, adquirindo a condição de servidor federal. 4. Com a encampação da empresa, o instituidor da pensão passou a integrar a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), na medida em que somente foi desligado em 30/04/1968, com sua aposentadoria, fazendo jus aos benefícios vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme enunciado nº 50 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: Súmula 50. Tem direito, em tese, a aposentadoria pelo tesouro nacional o ferroviário da antiga "The Great Western of Brazil Railway Company Limited" que tenha nela ingressado antes da encampação, passando para a Rede Ferroviária Federal na condição de servidor cedido. Precedentes: TRF5. 4ª Turma. Processo nº: XXXXX-58.2017.4.05.8300 - Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carra . DJ: 04/05/2021; TRF5. 4ª Turma. Processo nº XXXXX-64.2017.4.05.8300 . Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto , DJU: 03/07/2018) 5. No caso dos autos, a pensão foi concedida em 1980 e cancelada em 2013, ou seja, 33 (trinta e três) anos após o contínuo pagamento do benefício. Diante de tal lapso temporal, não pode a Administração efetuar o seu cancelamento, mormente pelo fato de não ter sido demonstrado que o ato administrativo revisto fora praticado mediante má-fé. 6. O ato de concessão de aposentadoria ou da pensão por morte não foi homologado pelo TCU. Acerca dessa questão, o STF, em repercussão geral, no RE 636.553 - RS , reprovou a demora excessiva no ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, estabelecendo o prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade daquele ato, a contar da chegada do processo ao Tribunal de Contas da União: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784 /1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso (STF. RE 636.553 - RS , min. Gilmar Mendes , julgado em 19 de fevereiro de 2020). 7. Ausência de razoabilidade em cassar o benefício da autora após décadas de pagamento, afrontando-se o princípio da segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. Devido o restabelecimento do pagamento da pensão à autora desde a sua supressão, em julho de 2013. Precedentes: TRF1. 1ª Turma. Processo nº XXXXX-87.2016.4.03.6108 - ApCiv - Apelação Cível / SP. Relator: Desembargador Federal Helio Egydio De Matos Nogueira . DJ 18/02/2021. 8. Condenação da União à restabelecer a pensão por morte devida à autora/apelante, com a respectiva complementação, de modo a assegurar a equiparação com a remuneração do de cujus, caso estivesse na ativa, devendo-se adotar como parâmetro a função de maquinista de estrada de ferro, desde sua cassação em julho de 2013 e, com relação as parcelas atrasadas, deve-se observar o decidido no RE XXXXX/SE , em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora serão aplicados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009 e a correção monetária consoante o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. 9. Apelação à que se dá provimento. 10. Recurso adesivo prejudicado.

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