APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE HOTEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NÃO ARGUIDA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIRO E REPASSADOS COMO PARTE DO PAGAMENTO DO CONTRATO. CARÁTER PRO SOLVENDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPRADOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO ADVENTO DO TERMO PREVISTO NO AJUSTE PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA (EX RE). TÍTULO INEXEQUÍVEL. TESES DE MULTA CONTRATUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil determina que a convenção de arbitragem seja arguida como preliminar da contestação, sem o que, tem-se por configurada a renúncia ao juízo arbitral (art. 337, X e § 6º). 2. O cheque vinculado a contrato de compra e venda perde sua natureza cambial pura, uma vez que o título executivo, na verdade, passa a ser o contrato, daí a legitimidade do embargante para figurar na relação processual. 3. A execução é nula quando instaurada antes de se verificar o vencimento da dívida, por falta de exigibilidade do título executivo, ante a inexistência da mora (art. 786 c/c art. 803 , ambos do CPC ). 4. Tratando-se de mora ex re, decorrente de obrigação líquida e certa, com a designação do termo no contrato (vencimento do último cheque), é com o advento deste que se dá a verificação da inadimplência da obrigação (art. 397 do CC ). 5. Sentença mantida, mas por outros fundamentos, ficando prejudicadas as demais teses agitadas no recurso adesivo (multa contratual) e excesso de execução). Apelação cível desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.