Cidad de Cordeiros, em Jurisprudência

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  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218272700

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉ-OPERATÓRIA E DE CIRURGIA DE CORREÇÃO DA PTOSE. LAUDOS MÉDICOS EVIDENCIAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. ECA . DEVER DO ESTADO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não pairam dúvidas sobre a veracidade das alegações dos agravados na inicial, tendo em vista que documentos médicos colacionados no evento 01 da demanda originária, dessa forma, existindo documentos que comprovem a necessidade de tratamento cirúrgico e incontestavelmente existente o dever dos entes em custeá-lo, a manutenção da decisão interlocutória é medida que se impõe. 2. A pretensão autoral encontra respaldo jurídico na Constituição da Republica , pois o direito à vida e à saúde são assegurados a todos pelos artigos 5º , 6º e 196 da CRFB/88 , deixando evidente a responsabilidade do ente público pela garantia da saúde do cidadão, 'direito fundamental do ser humano'. 3. O artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessária a disponibilização do tratamento de que necessita o menor, cuja família não tem condições de custear, compete ao Poder Público, de pronto, promovê-lo. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição confere ao Poder Judiciário, quando provocado, o poder-dever de afastar ameaça ou ofensa a direitos, não prospera qualquer alegação de ingerência em atribuições de natureza administrativa e de violação ao princípio da separação dos poderes. 5. O Estado, portanto, tem o dever de zelar pela vida dos seus cidadãos, o que inclui o dever realização do tratamento médico prescrito, quando é condição sine qua non para tanto. 6. Em atenção a princípio da dignidade da pessoa humana, evidencia-se a obrigatoriedade da Administração Pública em fornecer gratuitamente o tratamento, medicamento, insumos e procedimentos de que necessitam seus usuários visando à preservação de sua saúde, desde que prescritos por profissional médico, como ocorre in casu. 7. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento XXXXX-50.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022 18:20:43)

    Encontrado em: COUTINHO Agravo de Instrumento N� XXXXX-50.2021.8.27.2700 /TO RELATOR: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS AGRAVADO: ELIZABETH LOPES E OUTRO ADVOGADO: VALDETE CORDEIRO... O Estado, portanto, tem o dever de zelar pela vida dos seus cidad�os, o que inclui o dever realiza��o do tratamento m�dico prescrito, quando � condi��o sine qua non para tanto. 6... Constitui��o da Rep�blica, pois�o direito � vida e � sa�de s�o assegurados a todos pelos artigos 5�, 6� e 196 da CRFB/88 ,�deixando evidente a responsabilidade do ente p�blico pela garantia da sa�de do cidad

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  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228272700

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEVER DO ESTADO. ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à vida e à saúde são assegurados a todos pelos artigos 5º , 6º e 196 da CRFB/88 , deixando evidente a responsabilidade do ente público pela garantia da saúde do cidadão, "direito fundamental do ser humano". 2. Não se pode falar em distanciamento dos princípios da legalidade e da proporcionalidade. Isso porque é o próprio Estado que, com sua abstenção contumaz em não providenciar prestações positivas aos cidadãos, tem descumprido um dos vetores supremos do Estado Democrático de Direito, que é a legalidade. 3. O Estado, portanto, tem o dever de zelar pela vida dos seus cidadãos, o que inclui o dever realização do tratamento médico prescrito, quando é condição sine qua non para tanto. Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, evidencia-se a obrigatoriedade da Administração Pública em fornecer gratuitamente o tratamento, medicamento, insumos e procedimentos de que necessitam seus usuários visando à preservação de sua saúde, desde que prescritos por profissional médico, como ocorre in casu. 4. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência para assegurar ao agravante o pleno acesso ao tratamento de saúde ora almejado. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento XXXXX-97.2022.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 01/06/2022, DJe 02/06/2022 20:56:50)

    Encontrado em: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO Agravo de Instrumento N� XXXXX-97.2022.8.27.2700 /TO RELATOR: Juiz EDIMAR DE PAULA AGRAVANTE: JAQUELINE PEREIRA RESENDE ADVOGADO: VALDETE CORDEIRO DA SILVA (DPE) AGRAVADO... O Estado, portanto, tem o dever de zelar pela vida dos seus cidad�os, o que inclui o dever realiza��o do tratamento m�dico prescrito, quando � condi��o sine qua non para tanto... �O direito � vida e � sa�de s�o assegurados a todos pelos artigos 5�, 6� e 196 da CRFB/88 ,�deixando evidente a responsabilidade do ente p�blico pela garantia da sa�de do cidad�o, “direito fundamental

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208272700

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    ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA APÓS REITERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - A Carta política em vigor, conhecida como " Constituição Cidadã", proclamou a saúde como direito fundamental e dever do Estado (art. 196), que impõe a este o dever de assegurar a todos mediante eficácia plena, o acesso à saúde, mediante ações ou serviços para sua promoção e segurança, preservando a vida e a integridade física dos cidadãos, garantia esta ligada ao princípio do direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2 - Sendo o direito à saúde também consagrado no artigo 6º da Constituição Federal , incumbe ao Poder Judiciário, quando da omissão do Poder Executivo na implementação e efetivação dos direitos fundamentais, agir com celeridade e assegurar o cumprimento dos comandos constitucionais, o que torna legítimo o bloqueio de valores nas contas do ente público, pois caso isso não ocorresse, obviamente não asseguraria o cumprimento da decisão singular, ferindo sua própria natureza jurídica. 3 - Agravo de Instrumento Provido. (Agravo de Instrumento XXXXX-11.2020.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 24/03/2021, DJe 12/04/2021 09:02:37)

    Encontrado em: MAYSA VENDRAMINI ROSAL Agravo de Instrumento N� XXXXX-11.2020.8.27.2700 /TO RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL AGRAVANTE: RENE ALVES LIMA ADVOGADO: VALDETE CORDEIRO DA SILVA (DPE) AGRAVADO... AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 – A Carta pol�tica em vigor, conhecida como “Constitui��o Cidad�”, proclamou a sa�de como direito fundamental e dever do Estado (art. 196), que imp�e a este o dever de... assegurar a todos mediante efic�cia plena, o acesso � sa�de, mediante a��es ou servi�os para sua promo��o e seguran�a, preservando a vida e a integridade f�sica dos cidad�os, garantia esta ligada ao princ

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20198272722

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO A SAÚDE - CIDADÃ IDOSA - ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL - EXAMES E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PRAZO DA SOLICITAÇÃO - SUPERADO - ENUNCIADO 93 DO CNJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O direito à saúde, em discussão no caso em exame, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º , inciso III , da Constituição Federal ), previsto em diversos outros dispositivos. 2 - Incumbe ao Judiciário, sempre que provocado, no exercício de sua missão constitucional, impor ao Poder Executivo o cumprimento de disposição constitucional que garanta o direito à saúde, sob pena de compactuar e legitimar com omissões que maculam os direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos. 3 - A administração pública, que prima pelo princípio da publicidade dos atos administrativos, não pode se esconder na alegada discricionariedade para afastar do Poder Judiciário a análise dos fatos que envolvem eventual violação de direitos. 4 - A ação foi ajuizada em outubro/2019, entretanto, a solicitação do tratamento se deu em setembro/2018 e, segundo verificado no sistema SIGLE, para o número SUS da autora, inexiste informação de posição em fila de espera, de forma à evidenciar a aplicação do ENUNCIADO 93 DO CNJ, que prevê 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. 5 - Amplamente evidenciada a necessidade, pois que os prazos previstos no Enunciado estão há muito extrapolados, mormente por se tratar de pessoa idosa e com dificuldade de locomoção em razão de artroplastia total de quadril, segundo atestado nos documentos médicos colacionados aos autos. 6 - Inviável a aplicação ao caso concreto do "princípio da reserva do possível", visto que embora tal preceito incida para limitar a oneração da Fazenda Pública na satisfação dos direitos sociais, a fim de assegurar seu equilíbrio administrativo e financeiro, na hipótese em tratamento a tutela reclamada é íntima ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que torna o argumento defensivo inoponível a demandante. 7 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios na primeira instância. (Apelação Cível XXXXX-42.2019.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 14:29:44)

    Encontrado em: � XXXXX-42.2019.8.27.2722 /TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (R�U) APELADO: MARIA DE JESUS CARVALHO BEZERRA (AUTOR) ADVOGADO: VALDETE CORDEIRO... DA SILVA (DPE) MP: MINIST�RIO P�BLICO EMENTA :�APELA��O C�VEL - OBRIGA��O DE FAZER - DIREITO A SA�DE - CIDAD� IDOSA - ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL - EXAMES E PROCEDIMENTO CIR�RGICO - PRAZO DA SOLICITA... Poder Executivo o cumprimento de disposi��o constitucional que garanta o direito � sa�de, sob pena de compactuar e legitimar com omiss�es que maculam os direitos constitucionalmente assegurados aos cidad

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20228210037 OUTRA

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. APELO MINISTERIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Desnecessário lembrar que grande parte dos assaltos praticados por motociclistas são cometidos exatamente nesta situação, qual seja, de dois homens tripularem juntos o veículo, sendo um deles responsável pela subtração dos pertences e o outro pela fuga. Assim, apropriada a abordagem a fim de verificar se os réus não possuíam objetos ilícitos consigo. Se a droga apreendida se destinava ou não ao tráfico, apenas a instrução criminal poderá desvendar, de maneira que existente o fato e indícios de autoria, consubstanciados nos autos de prisão em flagrante e de apreensão, no laudo de constatação de natureza da substância e nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, viável a acusação, ressaltando-se que, neste momento, basta mero juízo de admissibilidade da aludida imputação, despicienda, a toda evidência, certeza plena e inarredável no tocante à autoria e materialidade dos fatos narrados na exordial.Apelo ministerial provido. ​

    Encontrado em: Importante mencionar que se deve ter cuidado para n�o inverter a finalidade do trabalho policial, que � basicamente�proteger o cidad�o, a sociedade e os bens p�blicos e privados, coibindo os il�citos penais... de Tr�fico Il�cito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343 /06) RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS RECORRENTE: MINIST�RIO P�BLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) RECORRIDO: BRUNO CORDEIRO... de Tr�fico Il�cito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343 /06) RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS RECORRENTE: MINIST�RIO P�BLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) RECORRIDO: BRUNO CORDEIRO

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20188210052 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (FINGOLIMODE) INTEGRANTE DO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - CEAF. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVAS DO SUS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL CONCEDIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO XXXXX/SC - TEMA Nº 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA APÓS 17 DE ABRIL DE 2023. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que a parte autora pugna por que lhe seja dispensado o medicamento FINGOLIMODE 0,5mg para tratamento de Esclerose Múltipla (CID 10 G35.4).2. À luz da Tutela Provisória Incidental concedida no Recurso Extraordinário XXXXX/SC - Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, referendada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde, caso dos autos, necessário observar a repartição de responsabilidades administrativas definidas em lei ou protocolo para sua dispensação.3. Uma vez que o medicamento vindicado integra o Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - CEAF, cuja diretriz terapêutica é de responsabilidade do Ministério da Saúde, encontrando-se, pois, sob encargo financeiro da União, e a sentença hostilizada foi proferida após 17 de abril de 2023, mostra-se impositiva a inclusão desse ente federado no polo passivo da lide, com o deslocamento da competência para o processo e julgamento para a Justiça Federal (artigo 109, I, da CF/1988).4. Manutenção da decisão concessiva de tutela antecipada de urgência, até que outra seja proferida pelo juízo competente (art. 64 , § 4º , do CPC/2015 ), para que, à luz do Ofício-Circular nº 71/2020-CGJ4, se evite o perecimento do direito em razão da abrupta interrupção do fornecimento do fármaco pleiteado. 5. Ação julgada procedente na origem.APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA. APELO DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA PREJUDICADO.

    Encontrado em: forma��o da rela��o processual;� 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos n�o incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Ju�zo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidad... XXXXX-74.2018.8.21.0052 /RS TIPO DE A��O: Padronizado RELATOR: Desembargador EDUARDO UHLEIN APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (R�U) APELANTE: MUNIC�PIO DE GUA�BA / RS (R�U) APELADO: KATIANE CORDEIRO... ANDRADE (AUTOR) RELAT�RIO Trata-se de apela��es c�veis�interpostas pelo�ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL�e pelo�MUNIC�PIO DE GUA�BA�contra senten�a que julgou procedente a a��o ajuizada por� KATIANE CORDEIRO

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208217000 CAMPO BOM

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    HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 2º, INC. VII, C/C ART. 14, INC. II. ROUBO MAJORADO TENTADO.EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.ROUBO TENTADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PORTANDO UMA FACA, O PACIENTE TERIA ANUNCIADO O ASSALTO, MAS A VÍTIMA REAGIU E AQUELE FOI CONTIDO POR POPULARES. CERTA A EXISTÊNCIA DO FATO E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.PRISÃO PREVENTIVA POR CONVERSÃO. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA CLARA E EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 310 DO CPP . A HIPÓTESE, CONTUDO, NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM O PREVISTO NO ART. 311 DA MESMA LEI, QUE TRATA DE SITUAÇÃO DISTINTA, EM QUE NÃO HOUVE A PRISÃO DO AGENTE EM FLAGRANTE. PRECEDENTES. IRREGULARIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.EVENTUAL IRREGULARIDADE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ESTARIA SUPERADA COM O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA, POIS TAL DETERMINAÇÃO CONSTITUI NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. ADEMAIS, A REALIZAÇÃO DA MESMA, POR MAIS QUE INDICADA, NÃO É OBRIGATÓRIA PARA O AFERIMENTO DA LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. ATENÇÃO À RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. MEDIDAS CAUTELARES.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES, CONSIDERANDO A NATUREZA E DAS CARACTERÍSTICAS DO DELITO, BEM ANALISADAS NA DECISÃO DETERMINANTE DA PRISÃO.PREDICADOS PESSOAIS.PREDICADOS PESSOAIS, MESMO QUE FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A LIBERDADE. E, NO CASO, NEM MESMO SÃO FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ADMITE, PARALELAMENTE, A PRISÃO EM FLAGRANTE E A PRISÃO PREVENTIVA, SEJA POR CONVERSÃO, SEJA DE FORMA INDEPENDENTE.ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.

    Encontrado em: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)’ (grifou-se)� De outra banda, n�o se pode esquecer que a Recomenda��o n� 62 do Conselho Nacional de Justi�a, em seu artigo 8�

  • TJ-PA - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20168140000 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: XXXXX20168140000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: WALTER COSTA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BAHIA REZENDE JÚNIOR - OAB/ PA 15.556 IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI PROCURADOR DE JUSTIÇA:MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE ATIVIDADE NOTORIAL E REGISTRO DE APROVADOS NO CONCURSO. INCLUSÃO DE SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 2.º OFÍCIO DA CAPITAL. PONTO FULCRAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO LIMINAR AUTOMATICAMENTE REVOGADA PELA DECISÃO TERMINATIVA. 1. Não havendo manifestação do impetrante sobre o interesse no prosseguimento no feito, apesar de intimado, resta prejudicada a análise da ação mandamental diante da outorga de delegação de atividade notarial e de registro dos aprovados no concurso, com a inclusão de Serviços de Registro de Imóveis do 2.º Ofício da Capital. 2. Ação mandamental extinta, com a conseqüente revogação da liminar antes concedida. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: XXXXX20168140000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: WALTER COSTA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BAHIA REZENDE JÚNIOR - OAB/ PA 15.556 IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI PROCURADOR DE JUSTIÇA:MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATÓRIO WALTER COSTA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, em que apontou como autoridade coatora o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, na época, Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. Narrou que é titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital e foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar, no qual foi apenado com a perda de delegação do cartório em decorrência de não recolhimento das taxas relativas ao FRJ (Fundo de Reaparelhamento do Judiciário) e FRC (Fundo de Apoio ao Registro Civil). Teceu comentários acerca do Processo Administrativo Disciplinar. Enfatizou não ser objeto do writ a discussão de provas, a revisão delas, ou mesmo as nulidades perpetradas no PAD, pois ¿este debate será travado em momento oportuno no instrumento próprio, seja administrativo, seja judicial¿. Afirmou que se discutirá a proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada e o não cumprimento do disposto na Lei n.º 8.935 /94 e demais fundamentos da decisão atacada para a sua aplicação. Discorreu acerca do cabimento do mandado de segurança em decorrência da ausência de efeito suspensivo do Recurso Administrativo previsto no art. 28, VII, ¿a¿ do RITJPA, da decisão do Exmo. Presidente. Citou julgados do STJ que entende aplicáveis ao caso em tela. Ponderou que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará elaborou em 2015 o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Pará, objetivando compilar em um único documento as normas de serviços relativas à execução das atividades notariais e de registro, os seus procedimentos materiais e formais e a disciplina necessária ao exercício da função correcional. Pontuou que o fundamento da penalidade como gravíssima infração administrativa vem identificada na conclusão da decisão do Exmo. Sr. Presidente, salientando que a aplicação da penalidade é desproporcional porque decorreu de uma única infração, qual seja o não recolhimento de taxas. Defendeu que não recolhimento de taxas, por ser uma atividade acessória que em nada interfere na atividade fim, n¿o pode ser classificada como infraç¿o gravíssima passível de perda de uma delegaç¿o de quase 30 (trinta) anos, pois seria uma conclus¿o um tanto quanto exagerada e conflitante com os próprios princípios que regem o PAD no caso em análise, explícitos no art. 1075 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Pará. Sustentou que apesar de n¿o concordar com a instauração, instrução e da própria conclusão do PAD, esta n¿o é a via adequada para essa discussão, que em processo oportuno será trazida ao Judiciário e, mediante dilaç¿o probatória, comprovará que o Oficial n¿o agiu com culpa, tendo sido vítima de um erro no sistema que impossibilitou o cumprimento de suas obrigações acessórias, como juntado ao PAD em anexo, por declaração da própria empresa prestadora de serviços, reconhecida nacionalmente. Repisou que o mandamus limita-se a partir da prática imputada à aplicaç¿o da pena. Ou seja, se está diante de uma pena absolutamente desproporcional à conduta imputada, que, frise-se em nada comprometeu a atividade fim da delegaç¿o pública conferida. Discorreu acerca das raz¿es de decidir da autoridade coatora. Afirmou que o Exmo. Presidente ao fazer a subsunç¿o da norma ao fato atuou com ¿clara desproporcionalidade¿. Sustentou que em decorrência do art. 1086 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Pará, as condenaç¿es administrativas e a reiteraç¿o de conduta ilícita de mesma natureza só podem ser consideradas circunstâncias agravantes para a majoraç¿o da pena após o devido trânsito em julgado, o que reforça a afastamento do item III da decis¿o guerreada, pois os antecedentes apontados est¿o sendo ainda discutidos seja na esfera administrativa, seja judicialmente. Deu ênfase ao fato de que a maior parte dos expedientes juntados na Certid¿o de fls. 399/401 do PAD, citados como antecedentes pelo Exmo. Presidente est¿o arquivados ou em andamento, n¿o havendo qualquer puniç¿o transitada em julgado, o que fere sobremaneira a presunç¿o de inocência garantida constitucionalmente. Discorreu acerca dos atos que s¿o considerados atividades fim de sua atividade e est¿o capitulados nos arts. 1º e 12 da Lei nº 8.935 /94, transcrevendo os respectivos artigos. Asseverou que qualquer outra imputaç¿o que fuja a esta esfera, faz parte de atividades acessórias, que devem sim ser cumpridas pelo Oficial, mas n¿o atingem a gravidade suficiente para a aplicaç¿o da norma mais severa, como a aplicada no caso dos presentes autos. Suscitou que o débito pode sequer nem existir mais, haja vista que de forma irregular, n¿o vem recebendo os vencimentos que tem direito por Lei, assim como o interventor pagou ou deveria ter pago parte considerável do débito, já que só recebe o teto como remuneraç¿o. Defendeu que a administraç¿o pública n¿o pode ter ¿dois pesos e duas medidas¿. Pois o Conselho Superior da Magistratura, o qual a autoridade apontada como coatora preside, em caso análogo, onde houve cobrança a maior dos emolumentos ao cidad¿o, porém a pena ¿corretamente aplicada foi de multa¿. Citou julgado do Superior Tribunal de Justiça que entende se aplicar ao caso. Concluiu que tal decis¿o permite que no mérito deste mandamus, determine seja reapreciada somente a pena, vedando a aplicaç¿o daquela mais severa, que seja, in casu, a perda da delegaç¿o. Explanou que o provimento conjunto, das Corregedorias desta Corte, nº 017/2014-CJRMB/CJCI estabeleceu de forma clara e direta que a sanç¿o aplicável ao n¿o recolhimento das taxas devidas é o pagamento de multa, na forma, prazo e com as correç¿es estabelecidas no instrumento. Ponderou que a própria decis¿o guerreada em parte se fundamenta explicitamente no provimento, mas n¿o atenta que o mesmo se apresenta como verdadeira normatizaç¿o específica à conduta tipificada de n¿o recolhimento das taxas e, portanto, deve se sobrepor às normatizaç¿es genéricas. E que esta interpretaç¿o evita o administrador haja sem legalidade, de forma subjetiva. O que aumenta o risco de desvio de finalidade. Repisou que para o caso em tela existe norma especificamente criada, instituidora das devidas sanç¿es, com as respectivas gradaç¿es e toda a forma procedimental de sua aplicaç¿o. Defendeu estarem presentes os requisitos para a concess¿o da medida liminar, pois está em curso um concurso público para o preenchimento de serventias vagas e o cartório do impetrante foi incluso neste rol, ainda que a decis¿o ora guerreada esteja sendo discutida administrativamente, e agora na via judicial. Acrescentou que a concess¿o da medida decorre também da necessidade de se evitar o envolvimento inclusive de terceiros estranhos ao processo, mas que possam se tornar interessados na medida em que o concurso se realize com a presença da serventia do impetrante no rol dos cartórios vagos. Explicitou que até o presente momento, desde o afastamento cautelar até a absurda perda de delegaç¿o, o interventor, hoje interino, nomeado pelo Sr. Presidente, n¿o pagou os 50% da renda líquida e t¿o pouco abriu conta para o depósito do restante, o que fez com que o impetrante reclamasse no CNJ, aguardando decis¿o. Declinou ser presumido seu dano, pois o cartório é seu mecanismo de subsistência e sem ele n¿o possui renda. Criticou a nomeaç¿o do interventor como interino, pois afronta o princípio da moralidade pública, pois ao ¿interventor é dada atribuiç¿es como a fiscalizaç¿o das atividades, tendo o próprio `legislado em causa própria¿, ou seja, era o principal interessado na perda da delegaç¿o do impetrante, o que vicia sobremaneira as provas por este produzida¿. Enfatizou que em 30 anos de atividade cartorária apenas agora vem sofrendo com quest¿es de natureza disciplinar acessórias, enquanto o interventor, nos 90 (noventa) dias, já descumpriu a legislaç¿o cartorária ao deixar de repassar ao titular afastado metade da renda líquida da serventia, ex vi do art. 36 , § 2º da Lei nº 8.935 /94. Afirmou que ¿ainda que substituído em tempo, ainda assim a nomeaç¿o n¿o cumpre com o estabelecido pelo CNJ¿. Discorreu acerca da Resoluç¿o nº 080/2009 do CNJ que trata do momento em que há vacância no Cartório. Pugnou pela concess¿o da medida liminar para conceder efeito suspensivo a decis¿o atacada e determinar seu retorno as suas atividades e a imediata retirada do cartório do rol de cartórios aptos ao concurso público ou alternativamente determine que autoridade coatora nomeie o substituto mais antigo em seu lugar, até julgamento de mérito, mas como a retirada imediata do cartório do rol de cartórios aptos ao concurso público em andamento. Requereu a intimaç¿o da autoridade coatora para ¿oferecer informaç¿es e no mesmo ato apresentar o débito do impetrante junto a este Eg. Tribunal, assim como o faturamento do cartório desde o afastamento até o presente mês, para verificar se o débito de fato persiste, apresentando desde já, garantia para o cumprimento do débito, devendo V. Exa. oficiar ao cartório responsável acerca da constriç¿o do bem, até que seja realizado o pagamento ou informado pela autoridade coatora que o mesmo já foi efetuado, garantindo-se assim este juízo.¿ Requereram ao final a concess¿o da segurança, para que seja a penalidade revista, sendo vedado a aplicaç¿o da pena de perda de delegaç¿o. Acostou documentos (fls. 25/524 - volumes I, II e III). Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Leonardo Noronha Tavares (fl. 525 - volume III) para relatoria do feito, tendo se reservado para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora, bem como determinou que fosse dado ciência a Procuradoria Geral do Estado para que, querendo, ingressasse no feito. O Estado do Pará (fl. 535 - volume III) requereu seu ingresso na lide, pugnando pelo indeferimento da liminar, bem como pela denegação da segurança. A autoridade coatora, o Exmo. Presidente desta Corte prestou as informações (fls. 537/554 - volume III), realizou uma breve retrospectiva dos fatos alegados na inicial. Sustentou que inexiste qualquer direito líquido qualquer direito que assista ao impetrante, devendo ser indeferida a liminar e denegada a segurança. Explicou que o Sr. Walter Costa foi corretamente apenado com a pena de perda da delegação, em atenção à gravidade da conduta e a reiteração de faltas no exercício da titularidade do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Belém. Rememorou que o PAD combatido no presente writ teve origem nos seguintes fatos: · Pendência no envio das prestações de contas e inadimplência da Taxa de Fiscalização - FRJ e Taxa de Custeio -FRC nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho e julho do ano de 2015, sendo que como a Serventia não encaminhou a prestação de contas dosb0 referidos lotes, não era possível saber os valores devidos aos Fundos; · Inadimplência da Taxa de Fiscalização - FRJ e Taxa de Custeio - FRC relativas a abril do ano de 2015, sendo que pelo Lote em atraso o valor devido é de R$-146.410,74 a título de FRJ, e de R$-35.758,07 de FRC; · Pendência do recolhimento da Multa prevista no art. 3 do Provimento 017/2014, recepcionada pelo art. 133 do Código de Normas, nos meses de dezembro/2014, fevereiro e março do ano de 2015, totalizando o valor devido ao FRJ, pelo período, de R$-213.183,35; · Pendências verificadas nas fiscalizações realizadas in loco, ocasionando boletos complementares de taxas FRJ e FRC a serem recolhidos relativos ao período compreendido entre outubro/2008 a dezembro/2013, totalizando o valor de R$-615.874,78 devido ao FRJ e R$-91.207,22 devidos ao FRC. Ponderou ao fato de que desde 2005 o impetrante respondeu a 20 (vinte) sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, sendo que daqueles já finalizados, 05 (cinco) resultaram em aplicação de sanções variadas. Mesmo após a aplicação da pena de perda da delegação, dois novos PAD¿s foram instaurados em desfavor do impetrante, ainda em andamento, tudo nos termos da Certidão anexa, expedida pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana deb1 Belém. Enfatizou que o impetrante vem, reiteradamente, recorrendo ao Conselho Nacional de Justiça, sem sucesso. No pedido de providências nº XXXXX-33.2016.2.00.0000 questionou a designação do Sr. LUIZIEL HENDERSON DE OLIVEIRA para responder como interventor em caráter preventivo, incidente julgado improcedente. No pedido de providências nº 0000361-85.2016.20.00.0000 questionou a oferta de sua serventia no Edital do concurso público aberto pelo TJE/PA, feito arquivado. Já o Pedido de Providências nº XXXXX-57.2016.2.00.0000 que questionava a indicação de interino para responder pelos Serviços de Registro de Imóveis do Segundo Ofício da Capital, com pedido de retorno do ora impetrante ao cartório ou, alternativamente, a designaç¿o do substituto mais antigo para responder pela serventia, restou igualmente arquivado, sendo consignado que a pretens¿o alternativa n¿o poderia prosperar, pois o substituto mais antigo, a Sra. MARIA BELÉM COSTA DA FONSECA, é irm¿ do requerente (vide anexos), o que resultaria, na prática, na continuidade do Sr. WALTER COSTA na atividade. Concluiu que o Sr. WALTER COSTA é reiterado descumpridor dos deveres e encargos atribuídos por lei aos registradores, tendo causado inúmeros e graves prejuízos ao Poder Judiciário e à coletividade de usuários dos serviços registrais em geral,b2 n¿o havendo que se falar em desproporcionalidade ou falta de razoabilidade na aplicação da pena de perda da delegação. Sustentou em sede de preliminar a ausência de direito líquido e certo em decorrência da necessidade de dilação probatória, pois sua pretensão exige o revolvimento do contexto fático-probatório relativo ao PAD. Pois o impetrante em vários trechos da inicial tenta desqualificar as faltas apuradas no PAD, chegando a apresentar ¿certid¿o¿ da empresa que serviria para demonstrar falhas no sistema, suposta justificativa para o não recolhimento dos valores devidos. Ponderou que ao atacar servidores designados para responder como interventor e, posteriormente, como interino na serventia, o impetrante afirma que não possuiriam qualificação para o exercício desses cargos, novas alegações que demandariam dilação probatória. Defendeu que igual sorte deve ser atribuída ao pedido relativo à imposição de ordem para que a autoridade reputada como coatora apresente o débito do impetrante junto ao TJE/PA, assim como o faturamento do cartório desde o afastamento, para que verifique se o débito de fato persiste. Esses elementos podem facilmente ser acessados pelo impetrante ou por terceiros, com base na legislação que rege o direito à informação, não servindo o writ comob3 exibição de documento. No mérito asseverou não ser possível ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo do que fora decidido no Processo Administrativo Disciplinar. Enfatizou somente ser possível a averiguação da legalidade do procedimento. Citou jurisprudências acerca do tema. Defendeu que a penalidade aplicada atendeu aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Repisou os fatos que ensejaram a instauração do PAD. Declinou a legislação aplicável ao caso concreto, qual seja a Lei nº 8.935 /1994, artigos 31 , 32 , 33 , 34 , 35 e 36 . Pontificou que um dos argumentos desenvolvidos pelo impetrante residiria na circunstância de ser o recolhimento de taxas mera atividade acessória dentre as atribuídas ao cargo de oficial registrador e que tal afirmação é descabida, pois considerando a previsão do art. 31 , I da Lei nº 8.935 /1994 são inflações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei, a inobservância das prescrições legais ou normativas. Apontou que ¿a Lei Complementar Estadual nº 21/1994 criou o fundo de reaparelhamento do judiciário, cuja finalidade é fortalecer a dotaçãob4 orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Pará, com recursos complementares para atender, em especial, aos objetivos enumerados em seu art. 2 e respectivos incisos. Dentre as fontes de recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário destaca-se a prevista no art. 3º , inciso XV da LC 21 /1994. Continuou alegando que ¿o Provimento Conjunto nº 003/2008 determina em seu art. 18 que a taxa de fiscalização instituída pelo art. 3º , inc. XV da LC 21 /1994 deverá ser recolhida mensalmente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente e que os responsáveis pelo recolhimento da Taxa enviarão Boletim de Emolumentos à Coordenação Geral de Arrecadação, até o dia 05 (cinco) de cada mês, nos termos do art. 20¿ Asseverou que quanto ¿a Taxa de Custeio do Fundo de Registro Civil - FRC, a Lei Estadual nº 6.831/2006 criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil do Estado do Pará, objetivando promover a gratuidade dos atos praticados pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais na forma da lei, captar recursos para assegurar a gratuidade de tais atos e assegurar renda mínima aos Titulares dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais considerados deficitários para manutenção dos respectivos serviços. Dentre as diversas fontes de receitas do Fundo de Registro Civil - FRC, destaca-se a prevista no art. 3, inc. IV da Lei Estadualb5 nº 6.831/2006. Acrescentou que a Taxa de Custeio do FRC, deve-se destacar que a mesma deverá ser repassada ao fundo até o dia 10 (dez) de cada mês, nos termos do art. 3º, § 1º da referida lei estadual. Enfatizou que não há como admitir que o recolhimento das taxas em comento caracterizaria mera `obrigação acessória¿, pois representa aspecto central das atividades exercidas pelo registrador. Nos termos do art. 236 da Constituição da Republica , os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo o oficial registrador, por óbvio, cumprir a normativa inerente à sua atividade e observar aos deveres que lhe são impostos. Elencou que a taxa de fiscalização do FRJ e a Taxa de Custeio do FRC, previstas em lei, possuem nítida natureza tributária, sendo o seu recolhimento obrigatório, bem assim a sua sonegação caracterizando, em tese, crime contra a ordem tributária, além de ato de improbidade administrativa. Repisou que ¿o impetrante não observou os comandos dos atos normativos acima referidos, por diversas deixando de enviar o Boletim de Emolumentos ao setor competente e, com isso, deixando de pagar a Taxa de Fiscalização do FRJ e a Taxa de Custeio do FRC, considerando que o boleto de pagamento das taxasb6 em questão é emitido apenas após a prestação de contas dos atos praticados e dos emolumentos arrecadados, existindo ainda situações nas quais, em que pese ter feito a remessa do Boletim de Emolumentos, deixou de efetuar o pagamento respectivo¿. Explanou que os valores repassados, considerados os períodos de janeiro a março e maio a dezembro de 2015, totalizaram R$-1.416.498,16 (um milhão, quatrocentos e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) relativos à Taxa de fiscalização do FRJ e R$-353.397,21 (trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos) de Taxa de Custeio do FRC, sendo tal valor apenas a obrigação principal, sem incidência de juros, correção monetária e eventuais multas pela inadimplência, prejudicando sobremaneira os fundos em quest¿o. Aduziu que segundo informaç¿es pela Coordenadora Geral de Arrecadaç¿o do TJE/PA o débito da serventia, atualizado até 31/08/2016, totalizava R$-3.323.023,14 (três milh¿es, trezentos e vinte e três mil, vinte e três reais e catorze centavos), em que pese o Sr. LUIZIEL GUEDES, na qualidade de interventor, ter regularizado o envio das prestaç¿es do ano de 2015 que estavam pendentes, tornando líquidos os valores e efetuando o pagamento da Taxa de Fiscalizaç¿o e das multas por atraso no enviob7 dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, totalizando pagamentos da ordem de R$-777.161,24 (setecentos e setenta e sete mil, cento e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) Explicou que o Provimento Conjunto nº 017/2014 CJRMB/CJCI regulamenta a multa, enquanto umas das sanç¿es passíveis de aplicaç¿o aos notários e registradores do Estado do Pará, sem excluir as demais sanç¿es, aplicáveis segundo as características e circunstâncias da conduta e do caso concreto. Argumentou que somente por lei poderá ser disciplinada a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos. De resto, o art. 22 , inc. XXV da CRFB/88 reserva à competência privativa da Uni¿o legislar sobre registros públicos. Ou seja, cabe à lei federal prever normas gerais sobre as sanç¿es aplicáveis aos notários e registradores, o que é feito pelos arts. 31-36 da Lei nº 8.935 /1994. Qualquer atividade dos Estados Membros será meramente complementar e regulamentadora. Reafirmou que é indiscutível que o impetrante praticou grave infraç¿o administrativa, consistente no descumprimento das obrigaç¿es referentes ao pagamento da Taxa de Fiscalizaç¿o do FRJ e da Taxa Custeio do FRC, violando os arts. 18 e 20 do Provimento Conjunto nº 003/2008-CJRMB/CJICI, os arts. 2º e 3ºb8 do Provimento Conjunto nº 017/2014 CJRMB/CJCI, o art. 3º , inc. XV da LC nº 21 /1994, o art. 3º, inc. IV da Lei Estadual nº 6.831/2006, os arts. 1º e 31 , inc. I da Lei nº 8.935 /1994 (Lei dos Cartórios) e o art. 1º da Lei nº 6.015 /1973 ( Lei de Registros Publicos ). Sustentou que fora realizada de forma correta a dosimetria da pena, pois as infraç¿es anteriormente cometidas pelo impetrante poderiam e deveriam ser utilizadas, pois existe clara confus¿o de conceitos na inicial a respeito da necessidade de trânsito em julgado das decis¿es administrativas, ora referindo-se à existência de recursos administrativos, ora à judicializaç¿o das quest¿es. Ponderou que considerando o Direito Administrativo Sancionador guarda nítida relaç¿o com o Direito Penal e Processual Penal, n¿o pode ser ignorado o acórd¿o proferido pelo STF no julgamento do HC 126.292 , tendo aquela Corte Superior concluído que a possibilidade de início da execuç¿o da pena condenatória após a confirmaç¿o da sentença em segundo grau n¿o ofende ao princípio constitucional da presunç¿o de inocência. Transcreveu o referido julgado. Rememorou que a gravidade dos fatos justificou, inclusive a remessa de cópia da decis¿o ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério Público Estadual, este últimob9 para fins de eventual apuraç¿o de crimes contra a administraç¿o ou à ordem tributária, bem como possível ajuizamento de aç¿o civil por improbidade administrativa. Nessa linha, a sanç¿o de perda de delegaç¿o é legal, proporcional e razoável. Citou julgados que entende se amoldarem ao caso concreto. Afirmou que a serventia foi incluída no concurso com a ressalva de encontra-se sub judice e que o certame se encontra em suas fases finais, com Prova Oral marcada para 01/10/2016. Declinou que a pretens¿o do impetrante, no presente writ consiste na revis¿o da pena de perda da delegaç¿o. N¿o há desenvolvimento específico relativo à necessidade de retirada da serventia do rol do concurso público (causa de pedir), ou mesmo pedido relacionado à quest¿o, no mérito. Pontificou que o impetrante ataca os servidores nomeados para exercer as figuras de interventor e interino, requerendo a designaç¿o do substituto mais antigo, que vem a ser a Sra. Maria de Belém Costa da Fonseca, irm¿ do titular. A pretens¿o já foi rechaçada pelo CNJ, estando em total descompasso com a jurisprudência do c. STJ, que afirma o caráter discricionário do ato de nomeaç¿o para os cargos em quest¿o. Transcreveu julgados acerca do tema e concluiu que a designaç¿o dac0 irm¿ do impetrante para o cargo de interventora certamente resultará no prejuízo das apuraç¿es ainda em andamento a respeito das irregularidades praticadas. Concluiu que inexistem os defeitos apontados na inicial, sendo a sanç¿o aplicada ao impetrante adequada sob os prismas constitucional e legal, além de perfeitamente compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser denegada a segurança. Clamou pelo indeferimento da medida liminar por entender n¿o estarem preenchidos os requisitos necessários. No mérito pugnou pela denegaç¿o da segurança. Juntou documentos às fls. 555/571. O Excelentíssimo Desembargador Leonardo Noronha Tavares, concedeu a liminar, tão somente, para determinar a retirada da serventia do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da lista das serventias vagas a serem preenchidas em concurso público, até o julgamento de mérito da presente ação constitucional e, ainda, independentemente do transcurso do prazo recursal, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, para parecer. O Procurador de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves pronunciou-se pela denegação da segurança (fls. 589/599 - volume III). O Estado do Parác1 interpôs agravo interno (fls. 603/615 - volume IV) pontuando que não há qualquer ilegalidade no ato apontado como coator, não se admitindo a concessão a tutela de urgência. Ressalta que a apuração da responsabilidade funcional do servidor público cabe à Administração Pública, não licito ao Poder Judiciário adentrar no mérito da pena fundamentadamente aplicada, cabendo-lhe exclusivamente a averiguação da legalidade do procedimento. Acrescenta que se encontra ausente o fundamento definido no art. 7.º , III , da Lei do Mandado de Segurança , risco de resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final ou risco ao resultado útil do processo. Pontua que a serventia foi ofertada no concurso público em caráter sub judice, pelo que aquele que vier a optar pelo 2.º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis da Capital estará perfeitamente ciente do caráter precário de seu status, tendo em mira que eventual cassação da pena de perda da delegação imposta ao impetrante, resultará em recondução à titularidade. Nessas condições, pugna pela que o relator não exerça juízo de retratação e requer que o Tribuna de Justiça, conhecendo do recurso e lhe dê provimento para o fim específico de anular/reformar a decisão monocrática concessiva da liminar,c2 devendo, ao final, ser denegada a segurança. Por seu turno, o impetrante Walter Costa requereu a devolução de prazo para apresentação de agravo interno, em decorrência de impossibilidade de acesso aos autos (fls.626/624 - volume IV), tendo sido deferido esse pleito (fl. 687 - volume IV). A ANDECARTÓRIOS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL E MELHORIA DOS SEUS SERVIÇOS apresentou petição de impugnação para combater trecho teratológico de decisão liminar que determinou a retirada da serventia do Cartório do 2.º Ofício de Registro de Imóveis da lista das serventias vagas a serem preenchidas em concurso público, prejudicando terceiros (fls. 642/655 - volume IV). A associação pugna pela possibilidade de intervenção no feito, com base na transcendência subjetiva da lide, ou seja, quando a discussão do bem da vida no processo ultrapassa o interesse das partes diretamente envolvidas, atingindo, no caso, os concorrentes do concurso público n.º 001/2015. Ressalta que o gravame se revela com a retirada de uma serventia vaga da lista de concurso destinado à outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Pará, após a realização das provas orais, ou seja, nas fases finais, incluída atéc3 então com a ressalva sub judice. Averba que o interventor tem condições de contribuir para os esclarecimentos de questões de direito que aclarem ou subsidiem o julgamento, indicando que liminar não preencheu os requisitos necessários e o poder geral de cautela não é absoluto, mencionando julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual admitiu o ingresso de terceiro interessado em mandado de segurança em RMS 25.841, motivo pelo qual salienta a transcendência do interesse das partes, ou seja, o resultado do processo não está mais limitado aquelas partes. Suscita preliminar de descabimento do mandado de segurança impetrado por Walter Costa contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, na forma do art. 28, VIII, § 6.º, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo sido atribuído efeito suspensivo no recurso administrativo n.º 0005518-48.2016814.0000 , contrapondo-se ao disposto no art. 5º , I , da Lei 12.016 /2009. Argui preliminar de carência da ação por ausência de direito líquido e certo a ser protegido pela concessão do writ, sob argumento de que a única pretensão é revolver o contexto fático-probatório de processo administrativo disciplinar, de modo a revisar a pena aplicada. No mérito, alude a impossibilidade de revisão de processoc4 administrativo disciplinar concernente perda da delegação que lhe foi aplicada, cuja matéria é de mérito administrativo, o que entende não ser admitido mandado de segurança. No que pertine ao pedido liminar que foi concedido parcialmente é igualmente incabível, sob argumento de a retirada do Cartório do 2.º Ofício do Registro de Imóveis da Capital da lista de serventias ofertadas no concurso público do TJ/PA ter sido analisada pelo CNJ, no Pedido de Providências n.º 0000361.85.2016.2.00.0000, proposto pelo próprio impetrante. Acrescenta que a serventia retirada com liminar foi incluída na lista do concurso público com a ressalva sub judice e, ainda, pontua que o concurso está em fase final, motivo pelo qual o provimento parcial do pedido formulado trará sérios prejuízos para andamento do concurso público. Em decisão (fl. 687), deferi a devolução de prazo requerida pelo ao impetrante. O impetrante apresentou agravo interno (fls. 690/700), pontuando que a decisão agravada concedeu parcialmente a liminar apenas para a retirada do cartório da lista de serventias vagas a serem preenchidas pelo concurso público, não se manifestando especificamente sobre o retorno do impetrante às suas atividades, pelo que entende que esta afronta poderá ser sanada pelo exercícioc5 do juízo de retratação. Menciona que desde o afastamento cautelar até a perda a perda da delegação, o impetrante não recebeu os 50% da renda líquida que lhe era de direito, ressaltado, ainda, que possui mais de 70 (setenta) anos e há mais de 30 (trinta) anos o cartório foi o único meio de subsistência. Salienta que quando da impetração, solicitou que a autoridade coatora informasse o valor do débito, ofertando, ainda, caução idônea para assegurar o ressarcimento ao erário, tendo sugerido que parte da receita do cartório fosse penhorada mensalmente para pagamento integral da dívida, informando que nenhum valor foi pago. Pontua que o débito do impetrante não foi pago, sob fundamento de que a arrecadação na intervenção é receita própria do Tribunal, questionando que não existe disposição legal, bem como jurisprudência para que o Tribunal fique com todo o dinheiro com todo o dinheiro da arrecadação sem pagar os débitos anteriores. Assertoa que é importante realizar um distinguishing e enfatizar que todos os julgados citados nas informações (fls. 538/555), bem como no parecer (fls. 589/599), as infrações disciplinares não se restringiam ao atraso no recolhimento do percentual de emolumentos, tendo sido verificada diversas infrações, como a cobrançac6 abusiva de emolumentos, irregularidades na autenticação de documentos, inobservância ao horário de atendimento. Assim, pleiteia a utilização do juízo de retratação para concessão de liminar para determinar o retorno imediato do impetrante às suas atividades, ratificando a caução oferecida e a penhora de parte da renda do cartório para a quitação do débito até que até a presente data não foi pago e, caso não seja exercido de retratação, requer que o julgamento pela Corte para lhe dar provimento. O Estado do Pará (fl.459 - Volume IV) juntou decisão da 4.ª Vara da Fazenda Pública de Belém, em ação de improbidade administrativa em desfavor do impetrante. A ANDECARTÓRIOS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL E MELHORIA DOS SEUS SERVIÇOS requereu a juntada de peças de pedido de providências (fls.772/837 - volume IV) O impetrante Walter Costa apresentou contrarrazões (fls. 840/ 850) ao agravo interno interposto pelo Estado do Pará e contrarrazões (fls. 852/861 - Volume IV) A União apresentou petição (fl. 863 - Volume IV) para ter vista dos autos fora da Secretaria, diante de seu interesse em integrar a lide. A ANDECARTÓRIOS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DEc7 DEFESA DOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL E MELHORIA DOS SEUS SERVIÇOS apresentou manifestação sobre o agravo interno interposto pelo impetrante (fls.866/884 - volume IV). O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao agravo interno do impetrante (fls. 897/909 - Volume V). Em decisão interlocutória (fls. 912/914 - Volume V) declinei a competência do julgamento do feito para o Órgão da Justiça Federal. O impetrante Walter Costa interpôs agravo interno (fls.917/921 - Volume V). Em despacho (fls. 926 - Volume V) determinei a intimação da parte recorrida sobre a agravo interno. O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 933/938). A ANDECARTÓRIOS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL E MELHORIA DOS SEUS SERVIÇOS apresentou contrarrazões (fls. 943/948). No dia 04/04/2018, foi julgado agravo interno contra decisão de remessa do feito á Justiça Federal, cujo recurso foi improvido. A Justiça Federal devolveu os autos a este Tribunal por ausência de interesse (fls. 980/986 - Volume V). Em despacho chamei o processo a ordem (fl. 1.033 - Volume V),c8 considerando as inúmeras petições da A ANDECARTÓRIOS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL E MELHORIA DOS SEUS SERVIÇOS, levando em conta que não é parte no processo, determinei a intimação dos envolvidos e, após isso, a remessa ao Ministério Público. O Procurador Geral de Justiça Gilberto Valente Martins manifestou-se pelo indeferimento do ingresso na lide entidade associativa (fls. 1.047/1.049, sob fundamento de não admissão de terceiro interessado em ação mandamental. Em despacho (fls. 1.050) determinei a intimação do impetrante para manifestação sobre a expedição de outorga de delegação de atividade notarial e de registro de aprovados no Concurso Público para Outorga de Delegações Vagas de Serviços Notarias e Registrais do Estado do Pará, com a inclusão de Serviço de Registro de Imóveis do 2.º Ofício da Capital. A Secretaria Judiciária juntou certidão informando a intimação do impetrante sobre o despacho deste relator e que não houve manifestação da parte. DECISÃO Inicialmente, consigno que o Estado do Pará interpôs agravo interno em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a retirada da serventia do Cartório do 2º Ofício de Registroc9 de Imóveis da lista das serventias vagas a serem preenchidas em concurso público, até o julgamento de mérito da presente ação constitucional. Desse modo, considerando que a ação já se encontra apto a julgamento, entendo estar prejudicado o julgamento do Agravo Interno acostado aos autos. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do mandamus. Inicialmente, faço apreciação do pedido de inclusão na lide da A ANDECARTÓRIOS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL E MELHORIA DOS SEUS SERVIÇOS como terceiro interessado, o que verifico que não merece acolhida esse pleito. Isso porque o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiro, cujo entendimento jurisprudencial permanece hígido, senão vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO DE OUTORGAS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (LEI Nº 12.016 /09, ART. 23 ). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃOd0 PRAGMÁTICA QUE EVITE A JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA DE TODA E QUALQUER LIDE ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO A PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37 , II , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . NECESSIDADE DE COERÊNCIA NORMATIVA DO CNJ NO TRATAMENTO DOS CERTAMES PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRADO E NA CARREIRA DE NOTÁRIO. APARENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS REGIMES FIXADOS PELAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 75/09 E 81/09. ERRO MATERIAL NA FÓRMULA MATEMÁTICA CONSAGRADA PELA RESOLUÇÃO Nº 81/09 DO CNJ. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE NO 7º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ORDEM CONCEDIDA. (...) 6. O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016 /09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal ( MS nº 24.414 , Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 21/11/2003; MS nº 32.450 , rel. Min. Marco Aurélio, DJe-251 de 19/12/2013; MS nº 32824 MC, rel. Min. Roberto Barroso, DJe-072 de 11/04/2014; RMS nº 31.553 , rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-050 de 14/03/2014; MS nº 29.178 , rel. Min. Ayres Britto, DJe ded1 15.3.2011; MS nº 27.752 , rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 18.6.2010; MS nº 30.659 , rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 19.10.2011). (...) ( MS 31176 , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014) Imperioso destacar que oportunizei a manifestação das partes acerca do pedido de ingresso de terceiro, em estrita observância ao artigo 10 do CPC/2015 que preceitua a necessidade de se oportunizar o contraditório, mesmo para matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. Desse modo, ancorado na orientação da Suprema Corte, indefiro o pedido de intervenção de terceiro. No que tange a ação mandamental, considerando a ausência de manifestação da impetrante, apesar de intimado, sobre a expedição de outorga de delegação de atividade notarial e de registro de aprovados no Concurso Público para Outorga de Delegações Vagas de Serviços Notarias e Registrais do Estado do Pará, com a inclusão de Serviço de Registro de Imóveis do 2.º Ofício da Capital, fica prejudicado o exame da ação mandamental em face da ausência de condição da ação. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixad2 na distribuição deste Tribunal. Assim, diante da ausência de condição da ação, declaro extinta a presente ação mandamental, com fulcro no artigo 485 , IV , do CPC e revogo, em conseqüência, a concessão de liminar diante da decisão terminativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. Belém, 16 de julho de 2020. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR

  • TJ-PB - XXXXX20138150011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    OPERAÇÃO PAÇAGUÁ. NÚCLEO III. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELOS. 1ª APELAÇÃO. JOÃO DE DEUS DANTAS. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO APREENSÃO DE DROGA EM SEU PODER. IRRELEVÂNCIA. LÍDER DO NÚCLEO. ART. 33 DA LEI N. 11.343 /06. ADQUIRIR. CONJUNTO Mais... SUFICIENTE. COMPARTIMENTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPARTIMENTAÇÃO. DOLO ASSOCIATIVO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. EVIDENCIADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS, EM SUA TOTALIDADE. REFORMA IMPERIOSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º DA LEI N. 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSUI HABITUALIDADE NO MUNDO DO CRIME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal . (STJ. HC XXXXX/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TUR Menos...

    Encontrado em: Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019) EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA... transporte de substância ilícita oriunda do Paraguai, tendo morado na cidade de Foz do Iguaçu/PR entre 2002 até 2009; que todo o material constante do auto de apreensão em anexo foi adquirido no município de Cidad

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