Circulação de Mercadoria na Transmissão da Energia Elétrica em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Remessa Necessária Cível XXXXX20228250001

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    REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL - EMPRÉSTIMO NÃO ONEROSO À CONCESSIONÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA PRODUZIDA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR ATRAVÉS DE SISTEMA FOTOVOLTAICO - INEXISTENTE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA -INEXIGIBILIDADE DE ICMS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA EM REEXAME OFICIAL . (Remessa Necessária Cível Nº 202200844298 Nº único: XXXXX-85.2022.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 19/03/2023)

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  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20218250001

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    RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. ENERGIA FOTOVOLTAICA. BASE DE CÁLCULO. CIRCULAÇÃO COMERCIAL DE MERCADORIAS É O FATO GERADOR DO ICMS. ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87 /1995. CASO EM APREÇO QUE EVIDENCIA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ENERGIA INJETADA E A EFETIVAMENTE CONSUMIDA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DO PRODUTO ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO VIA ICMS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O ICMS APENAS INCIDE SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. SÚMULA Nº 391 . TESE FIXADA NO RE 593.824 (TEMA 176 ) DO STF. NÃO SE TRATA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS SIM DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. DECRETO ESTADUAL Nº 40.595 QUE, AO REDUZIR A BASE DO CÁLCULO DO ICMS SOBRE A ENERGIA INJETADA NA REDE, IMPOSSIBILITOU A NEUTRALIZAÇÃO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ENTENDIMENTOS DO STJ E DO STF. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DO ICMS TENDO COMO BASE VALOR CORRESPONDENTE À TAXA MÍNIMA DE 50KWH OU 100KWH, A DEPENDER DA UNIDADE CONSUMIDORA, BEM COMO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO REFERENTE À ENERGIA INJETADA. BASE DO ICMS QUE DEVE SE RESTRINGIR AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETICAMENTE CONSUMIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 165 , I , DO CTN . NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR Nº 201700603967 E TEMA 986 DO STJ QUE VERSAM SOBRE A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE COBRANÇA DO ICMS SOBRE AS TAXAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DO SISTEMA, ENQUANTO ESTA LIDE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, NOS CASOS DE PRODUÇÃO DE ENERGIA SOLAR, SOBRE VALORES NÃO RELACIONADOS À ENERGIA CONSUMIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201000655 Nº único: XXXXX-74.2021.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 31/08/2022)

  • TJ-GO - Reexame Necessário Cível XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTER ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 432 DO STJ. 1. O fato gerador do ICMS encontra-se ligado à concomitância dos seguintes pressupostos: realização de operações (negócios jurídicos) mercantis; circulação jurídica (transmissão da posse ou da propriedade); e existência de mercadoria enquanto objeto. 2. O STF, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento de que 'não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercância' ( ARE XXXXX RG, Relator o MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2020, publicado em 15/9/20). 3. In casu, o fato da transferência das mercadorias ter ocorrido entre filiais situadas em estados distintos (operação interestadual) não é razão para efetuar distinguishing em relação ao entendimento já consolidado, isso porque inexiste circulação jurídica por ocasião da transferência entre estabelecimentos da mesma propriedade. 4. Igualmente não está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais de aquisição de bens não destinados ao consumo final, mas para serem utilizados como insumos na construção da linha de transmissão de energia elétrica e outros empregados diretamente na prestação dos serviços, sendo aplicável, na espécie, o enunciado da Súmula nº 432 do STJ, segundo o qual 'as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais'. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20208240023

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ICMS, SOBRE A MERA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE LEVAR EM CONTA, O EFETIVO CONSUMO, INCLUSIVE DA DEMANDA CONTRATADA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 176. DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO EQUIVALE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NEM IMPLICA NA CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC, COMO ÍNDICE A SER APLICADO, SOBRE O MONTANTE A COMPENSAR. SENTENÇA COMPLEMENTADA EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA PRONTA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DEVIDO, EM HAVENDO COMPENSAÇÃO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1. A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp XXXXX/MG (1ª Turma, Min. José Delgado , DJ de 15.05.2000), é no sentido de que "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria". Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência". Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 4. No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 543-C ). ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 33 , II , B, DA LC 87 /96. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. 1º DO DECRETO 640/62. VALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO ATUAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: RESP XXXXX/RS . 1. A disposição prevista no art. 1º do Decreto 640/62, equiparando os serviços de telecomunicações à indústria básica, para todos os efeitos legais, é válida e compatível com a legislação superveniente e atual, continuando em vigor, já que não houve revogação formal do aludido decreto. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS , firmou compreensão no sentido de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.Inteligência dos arts. 33 , II , b , da Lei Complementar 87 /96, e 1o do Decreto 640/62.3. Ademais, em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade.4. O princípio da não-cumulatividade comporta três núcleos distintos de incidência: (I) circulação de mercadorias; (II) prestação de serviços de transporte; e (III) serviços de comunicação.5. "O art. 33 , II , da LC 87 /96 precisa ser interpretado conforme a Constituição , de modo a permitir que a não cumulatividade alcance os três núcleos de incidência do ICMS previstos no Texto Constitucional , sem restringi-la à circulação de mercadorias, sem dúvida a vertente central, mas não única hipótese de incidência do imposto" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 26/06/2012).6. Recurso especial a que se dá provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218210001 RS

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    \n\nAPELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA SOLAR. ENERGIA FOTOVOLTAICA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012. EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA AO ESTABELECIMENTO SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ICMS EXIGE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. PERÍODO DA COMPENSAÇÃO. ÚLTIMOS CINCO ANOS. \n1. Hipótese em que impetrante instalou, em suas filiais, três centrais minigeradoras de energia fotovoltaica solar, com potência de 64 kWp, 72 kWp e 120 kWp, para fins de captação de energia solar e de produção de energia para consumo próprio. Instalação que se enquadra na definição de minigeração do artigo 2º da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL. A \circulação de mercadoria\ a que se refere o art. 155 , inc. II , da Constituição Federal , que é o fato gerador do ICMS, é, somente, a circulação jurídica, a qual pressupõe efetivo ato de mercancia, com o fim de lucro, e transferência de titularidade. Sobre a operação de restituição da energia elétrica emprestada, que ocorre por meio de compensação do crédito gerado pela unidade consumidora, não incide ICMS, uma vez que nessa operação não se perfectibiliza a circulação jurídica a que se refere o art. 155 , inc. II , da Constituição Federal . \n2. Irresignação quanto ao marco inicial da compensação do ICMS recolhido indevidamente que merece acolhimento. Ocorre que é cabível o aproveitamento dos créditos retroativamente aos últimos cinco (5) anos anteriores à impetração. Precedentes do STJ.\nAPELAÇÃO DO IMPETRADO DESPROVIDA.\nAPELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. \n \n

  • TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: APL XXXXX20228110041

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES: 01) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIAS DE DIREITO SUSCITADAS E ACOMPANHADAS DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONSTATADO – 02) SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 986 DO STJ NÃO APLICAVEL AO CASO – MATÉRIA NÃO AFETADA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO: ICMS SOBRE TUSD NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA (ENERGIA SOLAR) – ILEGALIDADE DA COBRANÇA CONSTADA – VALOR PAGO INDEVIDAMENTE – POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO (SÚMULA 213 DO STJ ) – DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Tema n.º 986 do Superior Tribunal de Justiça discute a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”, contudo, o referido tema não discute a incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placa solar. É cabível a utilização da ação mandamental para proteger direito líquido e certo, quando a inicial é instruída com provas pré-constituída e se mostrar desnecessária a dilação probatória. A cobrança de ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar é ilegal pelos seguintes motivos: 01) trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual; 02) a Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação e/ou restituição tributária (STJ, Súmula 213 ). Direito líquido e certo da Impetrante violado. Sentença ratificada.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060001 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS CONSUMIDORES. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA SOB ALÍQUOTA DE 27%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL DE 18% SOMADA À ALÍQUOTA DE 2% DESTINADA AO FECOP. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. CF/88 ART. 155 , § 2º , III . TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 714.139 -RG/SC (TEMA 745). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 05/02/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TUTELA RECURSAL NEGADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação buscando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c pedido de compensação ou restituição do indébito tributário com pedido de tutela antecipada, que objetivava a imediata declaração da não incidência de ICMS sob a alíquota total de 27% sobre a utilização de energia elétrica, para ao final, condenar o Estado do Ceará a restituir ou compensar o indébito gerado nos últimos 05 anos antes da propositura da ação, legalmente atualizado. 2. O entendimento acerca da legitimidade ativa ad causam do consumidor em sua relação jurídica com o Estado-concedente e a concessionária de energia elétrica já foi pacificado pelo STJ no sentido de que o consumidor tem legitimidade processual para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito, na qual questiona a incidência do ICMS sobre operações de energia elétrica, com fundamento no art. 7º , II , da Lei n. 8.987 /95, não obstante as disposições do art. 166 do CTN , que veicula regra geral de legitimidade apenas ao contribuinte de direito ( REsp XXXXX/RS ). PRELIMINAR REJEITADA. 3. O princípio tributário da seletividade foi positivado na Constituição Federal em seu art. 155 , § 2º , inciso III , competindo ao legislador estadual fixar as alíquotas do ICMS e aplicar tal princípio sobre as mercadorias e serviços, atendendo, em todo caso, ao parâmetro da essencialidade, conforme se encontra disposto na Constituição do Estado do Ceara em seu art. 199, inciso III. 4. Cumpre esclarecer que as Câmaras de Direito Público deste TJ-Ce, em obediência ao entendimento firmado pelo Órgão Especial no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-45.2018.8.06.0000 , até então vinham aplicando o entendimento solidificado de que não cabia ao Poder Judiciário a aferição do grau de essencialidade dos produtos e serviços para a aplicação do princípio da seletividade com fins a redefinir ou equiparar a alíquota de ICMS sobre a energia elétrica e serviços de comunicação, sob pena de extrapolação de sua competência, usurpação da função legislativa e desrespeito ao princípio da separação dos poderes. 5. Adveio precedente vinculante do STF no RE nº 714.139-SC (TEMA 745), impondo-se sua observância por todos os tribunais pátrios, inclusive no que toca à modulação de seus efeitos, fixando a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 6. Ao realizar a modulação dos efeitos da decisão do RE nº 714.139-SC , restou decidido que esta somente poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas aquelas ações já ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, que se deu em 05/02/2021. Observando-se que a presente ação foi interposta em 30/04/2014, anteriormente à data do início do julgamento do mérito do RE nº 714.139-SC , verifica-se a possibilidade de imediata incidência da tese jurídica vinculante firmada no Tema 745 pelo STF. 7. Destarte, observa-se a impossibilidade de fixação da alíquota de ICMS sobre as operações de energia elétrica no patamar de 25%, acima, portanto, do devido patamar de 18% para as operações em geral conforme preconizado pela Lei Estadual nº 12.670/96, art. 44, I, c, a ser somado com a alíquota de 2% destinada ao FECOP, impondo-se a reforma da sentença adversada. 8. Neste trilhar, deve ser PARCIALMENTE PROVIDA a Apelação para: a) denegar o pedido realizado em tutela recursal visto tratar-se de pedido inexistente na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal; b) acolher o pedido de reforma da sentença para JULGAR PROCEDENTE o pedido de declaração da inexistência de relação jurídica tributária válida que obrigue a parte autora a suportar, quando da aquisição de energia elétrica, o ICMS incidente na operação a alíquota de 27% (vinte e sete por cento), face o Princípio da Seletividade; bem como, o pedido de condenação do Estado do Ceará a restituir o indébito gerado pelo pagamento a maior, não atingido pela prescrição quinquenal, devidamente atualizado conforme o Tema 905 do STJ e a ser apurado na fase de liquidação; c) inverter o ônus da sucumbência, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC , isentando-o de custas, ex lege. 9. Apelação CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença adversada em todos os seus termos, tudo conforme o voto da Relatora. Fortaleza, 23 de março de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

  • TJ-RO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20098220000 RO XXXXX-18.2009.822.0000

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    Agravo de instrumento. Tributário. ICMS. Energia elétrica. Pagamento sobre energia efetivamente consumida. Presença dos requisitos para a antecipação de tutela. O ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria". Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". Presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, o agravo deve ser provido e concedida a liminar.

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