Circunstância Intrínseca Modificada em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160196 Curitiba XXXXX-31.2021.8.16.0196 (Acórdão)

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA – DOSIMETRIA DA REPRIMENDA – PRIMEIRA FASE – SOPESAMENTO DA CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AFASTAMENTO INVIÁVEL – PENA CORPORAL IRREDUTÍVEL – SANÇÃO DE MULTA – AUMENTO DESPROPORCIONAL – AJUSTE NECESSÁRIO – SENTENÇA MODIFICADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. É cabível corrigir o erro meramente material detectado na redação da sentença. Não há se falar em exclusão do sopesamento negativo da circunstância judicial da culpabilidade quando apontados fatores concretos da conduta do agente a demonstrarem sua maior reprovabilidade, além da intrínseca ao tipo penal.A medida definitiva do reproche corporal obtida justificadamente e nos termos do art. 68 do Estatuto Repressivo é irredutível.O acréscimo que atinge a pena de multa deve guardar proporcionalidade com o incidente na privativa de liberdade.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-31.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 11.04.2022)

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  • TJ-DF - XXXXX20208070014 DF XXXXX-31.2020.8.07.0014

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    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BERÇÁRIO. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. REALIZAÇÃO DE AULAS ON-LINE. TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIA INTRÍNSECA MODIFICADA. AFASTAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO DA DESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É consabido que o estado de calamidade pública legitima a adoção de medidas urgentes e provisórias, com a finalidade de conter os impactos da situação calamitosa. Dessa forma, diante do reconhecimento oficial de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19), o Distrito Federal editou, primeiramente, o Decreto n. 40.539, de 19 de março de 2020, determinando, dentre outras medidas, a suspensão de atividades educacionais, de forma presencial, em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada. 2. A revisão contratual tratada pela legislação consumerista, diferentemente da teoria civilista da imprevisão ( Código Civil , art. 478 ), não exige o fator imprevisibilidade, bastando que o desequilíbrio negocial ou a onerosidade excessiva decorra de um fato superveniente, ou seja, um fato novo não existente quando da contratação original. Além disso, segundo a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico ( Código de Defesa do Consumidor , art. 6º , V ), analisa-se não apenas a existência de uma extrema vantagem para o credor, mas também se o fato superveniente alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram. 3. Constatado no caso concreto que, após fato superveniente, houve a alteração da base objetiva do negócio jurídico firmado, especialmente em razão da impossibilidade de prestação dos serviços educacionais (berçário) de forma presencial, cabível a rescisão do contrato sem imposição de multa, mantida, no entanto, a cláusula que impõe o aviso prévio da desistência da consumidora. 4. Nos termos do art. 85 , § 1º , do Código de Processo Civil , são devidos honorários advocatícios na reconvenção. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160030 Foz do Iguaçu XXXXX-41.2020.8.16.0030 (Acórdão)

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DAS PENAS – SANÇÃO-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PONDERAÇÃO ACERTADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – EXASPERAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM ALTERADO – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – AJUSTE DA PORÇÃO DE DECRÉSCIMO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – FRAÇÃO RATIFICADA – CONCURSO FORMAL – GRAU DE AUMENTO ADEQUADO – EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA EXPIAÇÃO PECUNIÁRIA – PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL – CÁLCULO BENÉFICO – MEDIDA IRREDUTÍVEL – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. Padece de interesse recursal o pedido que já foi concedido pela Juíza da instância originária.Quando a materialidade e a autoria do delito do art. 157 , § 3º , inciso II , c/c art. 14 , inciso II , ambos do Código Penal , se revelarem, pelo conjunto probatório, suficientemente conclusivas, não há se falar em absolvição dos agentes.No latrocínio, a previsibilidade por parte dos algozes do resultado morte, em razão, principalmente, dos disparos desferidos contra os ofendidos, impossibilita a desclassificação do ilícito.O prejuízo material sofrido pelos lesados justifica a ponderação prejudicial do aspecto das consequências do crime.As circunstâncias da infração dizem respeito à conduta criminosa dos inculpados, cuja atuação ousada e eivada de periculosidade, além de intrínseca à transgressão, merece maior reprovação. Para estabelecer a medida de recrudescimento, recomenda-se dividir o intervalo entre as punições mínima e máxima abstratamente cominadas ao injusto, pelo número de elementos judiciais avaliados. O quociente da operação corresponde ao quantum de elevação para cada vetorial negativada. Diante da omissão do legislador, a jurisprudência consolidou ser adequada, na ausência de fundamentação concreta e idônea, a incidência da porção de 1/6 (um sexto) para reduzir ou exasperar o reproche provisório.A escolha da fração de diminuição de pena pela aplicação da tentativa deve pautar-se no iter criminis percorrido pelos sentenciados.O grau de acréscimo relativo à regra do art. 70 do Estatuto Repressivo é obtida a partir do número de injustos praticados.A penalidade de multa, se cumulativamente prevista pela norma com a privativa de liberdade, não admite exclusão, por força do princípio da reserva legal, tampouco redução, quando já calculada de forma mais benéfica à carga corpórea.Concretamente justificada a imprescindibilidade da prisão cautelar do reprovado foragido para fins de garantir a ordem pública, mostra-se descabido expedir contramandado.Apelação ministerial conhecida e parcialmente provida.Apelação de Geovane Alexandre Nascimento Maia conhecida e não provida.Apelação de Jean Carlos Nascimento Maia e Enrique Souza de Andrade Junior parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-41.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 05.05.2022)

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155040014

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. A omissão prevista como hipótese ensejadora de oposição de embargos declaratórios é aquela de pontos sobre os quais o acórdão deveria se manifestar, assim entendidos como pedidos e requerimentos das partes. Somente é configurada a contradição apta a ser sanada pela via dos embargos quando intrínseca ao texto da decisão. Havendo omissão ou contradição na decisão, configura-se hipótese de cabimento de embargos declaratórios.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20155040014

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA . CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. A omissão prevista como hipótese ensejadora de oposição de embargos declaratórios é aquela de pontos sobre os quais o acórdão deveria se manifestar, assim entendidos como pedidos e requerimentos das partes. Somente é configurada a contradição apta a ser sanada pela via dos embargos quando intrínseca ao texto da decisão. Havendo omissão ou contradição na decisão, configura-se hipótese de cabimento de embargos declaratórios.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DO COMANDO DEMOLITÓRIO. OBRA PRECÁRIA, SEM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADOS PERANTE O MUNICÍPIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DOS REQUERENTES. PRETEXTADA SUSPENSÃO DA ORDEM DEMOLITÓRIA. ASSERÇÃO PROFÍCUA. SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE ECONÔMICO-SOCIAL. ÚNICA HABITAÇÃO DA FAMÍLIA. ESPECIFICIDADES QUE ENSEJAM MAIOR CAUTELA. DEMOLIÇÃO COMO MEDIDA EXTREMA QUE DEVE SER EVITADA EM APRECIAÇÃO PERFUNCTÓRIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS MÁCULAS EDIFICACIONAIS, ATRAVÉS DE REURB. DICÇÃO DOS CRITÉRIOS DA LEI DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (LEI N. 13.465 /17). QUAESTIO QUE SÓ PODERÁ SER DEVIDAMENTE ANALISADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. REVERSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO. REQUERIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TESE SUBSISTENTE. CONDIÇÃO SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA DE INTRÍNSECA VULNERABILIDADE QUE REVELA O QUADRO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MERCÊ CONCEDIDA. DECISÃO OBJURGADA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito da presunção de regularidade do ato demolitório, sobrepujam peculiaridades na hipótese vertente que ensejam maior cautela na aferição da pertinência da medida extrema sub examine, notadamente pelo sensível contexto social que explicita o precário quadro habitacional da família. 2. As máculas edificacionais (ausência de alvarás/licenças para construir) podem ser sanadas/regularizadas, conforme critérios da Lei da Regularização Fundiária Urbana, quaestio que só poderá ser devidamente analisada em cognição exauriente. 3. Decisum modificado. Honorários recursais incabíveis na hipótese. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Sep 29 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSL. PREJUÍZOS FISCAIS. BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA, COM FORÇA NORMATIVA. SUSCITAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA POSTERIOR DE ENTENDIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS INFIRMADAS. VOTO DE QUALIDADE. ARTIGO 19-E DA LEI 10.522 /2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. RECURSO FAZENDÁRIO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal recentemente assentou, sob sistemática de repercussão geral, a constitucionalidade da limitação da compensação do saldo de prejuízos fiscais ( RE 591.340 ). De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada quanto à impossibilidade de afastamento da restrição em casos de extinção da pessoa jurídica (v.g., REsp 1.805.925 ). 2. A permissão de aproveitamento não é direito que deriva, de plano, em contraposição à hipótese de incidência, mas benefício fiscal que, como tal, depende de lei expressa e deve ser interpretado de forma estrita, sem ampliação ou restrição imprevista no próprio texto legal, tal qual ocorre na interpretação da incidência fiscal. Isto porque, se deferida a pretensão de forma a estender o benefício fiscal para hipótese não contemplada, o que se faz, em última análise, é reduzir a incidência fiscal sem fundamento legal, contrariando o princípio da legalidade. Os artigos 42 e 58 da Lei 8.981 /1995 e 15 e 16 da Lei 9.065 /1995, ao permitirem que prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas sejam compensados para redução do lucro líquido ajustado à base de 30% no período-base subsequente, não fizeram exceção quanto a empresas extintas, por incorporação, como é o caso dos autos. 3. Não possuindo previsão legal o aproveitamento integral de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, quando exercido por quem a lei contempla como titular de tal direito, o que se pretende contraria o princípio jurídico básico segundo o qual não se pode transferir mais direito - no caso, propriamente, benefício fiscal - do que aquele do qual se é titular. A sucessão em direitos e obrigações, que decorre da incorporação, nos termos do artigo 227 da Lei 6.404 /1976, tem por limite claro a transferência de direitos que o incorporado tenha, nas condições e limites respectivos, e não da forma pretendida, à revelia da legislação. A rigor, é, por certo, expectativa do empreendedorismo da iniciativa privada que as empresas atuem de forma perene e continuada, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social, porém tal premissa não consta da lei como fundamento para determinar que, em caso de extinção, possam ser aproveitados, de forma integral, prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas. 4. Não vinga a alegação de aplicação retroativa de mudança de entendimento jurisprudencial. No tocante ao enfoque constitucional apontado, verifica-se não ser aplicável ao caso concreto a maior parte do teor das normas invocadas. Não há direito adquirido à fruição de benefício fiscal em maior extensão do que a lei permite, tampouco coisa julgada, na espécie (se não, quando muito, a administrativa, a desfavor do impetrante). Não há que se dizer, tampouco, de exigência retroativa de tributo, já que o que se invalidou foi compensação contábil tida por indevida, não se discutindo, em verdade, o IRPJ e a CSL originalmente devidos no exercício, propriamente. Por último, não se cogita de ato jurídico perfeito em se tratando de lançamento de ofício tempestivo e instauração de procedimento administrativo de controle de legalidade por iniciativa do contribuinte. 5. O artigo 100 do CTN exauriu a regulação dos critérios gerais para definição de normas secundárias do sistema tributário, de modo que ainda que seja correto considerar que o artigo 76 da Lei 4.502 /1964 (que, no que importante ao caso, prevê, no inciso II, a, que “não serão aplicadas penalidadesenquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o imposto de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado”) foi recepcionado em alguma extensão, não é possível que prevaleça no que contradiga a normatização posterior de mesmo âmbito e, em tese, mesma hierarquia, como recomendam os princípios hermenêuticos aplicáveis a tal cenário. 6. A leitura retida do artigo 100 , II , CTN , inclina à percepção de que o que se previu àquele momento foi que determinadas decisões, que passassem por processo de validação específico, na forma da lei, seriam alçadas à especial categoria de normas complementares da legislação tributária. Sequer as decisões do Supremo Tribunal Federal (tampouco as do Superior Tribunal de Justiça, ou de qualquer outro órgão do Judiciário) proferidas em sede de controle difuso de legalidade ou constitucionalidade, em que envolvidas partes e direitos subjetivos, possuem, por si, eficácia erga omnes. A produção de tal efeito ocorre apenas ante a procedimento de controle concentrado ou, ainda, diante da imposição de regime específico de julgamento, com quórum e regras próprias. Convalida-se, assim, à luz de tal dispositivo, o efeito vinculante das súmulas do CARF. 7. Segundo o regimento interno atual do CARF, bem assim na regência normativa imediatamente anterior, apenas mediante súmula as decisões proferidas pelo órgão adquirem efeito vinculante. Presentemente, inclusive, há, adicionalmente, necessidade expressa de intervenção do Ministro da Economia para que tal efeito seja estendido à Administração Tributária Federal. Similarmente, ao tempo da edição da Lei 4.502 /1964, vigia o Decreto 54.767/1964, que previa a possibilidade de que a decisão final do Conselho de Contribuintes fosse submetida, por iniciativa fazendária, ao Ministro da Fazenda. Tal estrutura não existe mais, embora seja indubitavelmente relevante para a percepção dos efeitos do artigo 76, II, a, da Lei 4.502 /1964, dado que a decisão dos Conselhos de Contribuintes não seria definitiva (e, assim, erga omnes), em havendo discordância do órgão fazendário. A bem da verdade, em relação a julgamentos individuais do Conselho de Contribuintes (atual CARF), desde 1971 há parecer normativo da antiga Coordenação do Sistema de Tributação (note-se, também norma"complementar", segundo o artigo 100 , I , do CTN ), que expressamente afirma que as decisões do Conselho de Contribuintes não possuem eficácia normativa. Também a doutrina produzida à época dos fatos, bem como precedentes jurisprudenciais, rejeitavam o caráter vinculante das decisões do CARF, conforme já sinalizara esta Turma, na espécie, quando do julgamento de embargos de declaração no AI XXXXX-46.2016.4.03.0000 . 8. Sob outro enfoque atinge-se a mesma conclusão. Partindo da observação de que o inciso III do artigo 100 do Código Tributário Nacional também alça à categoria de norma secundária "as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas", e não havendo dúvida que neste grupo incluem-se as autoridades responsáveis pelas atividades de fiscalização tributária, tem-se que as reiteradas autuações fiscais, por desrespeito à trava de 30% de aproveitamento de prejuízos fiscais, e as decisões do CARF em sentido diverso (ainda que por hipótese fossem concebidas como normas complementares) veiculariam comandos secundários gerais inconciliáveis entre si. Não há sentido em deliberadamente ignorar-se a força normativa atribuída pelo próprio Código Tributário Nacional à prática das autoridades fiscalizatórias que, como apontou o órgão fazendário em seu recurso, sempre entenderam pela aplicabilidade da limitação de utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas em caso de dissolução de empresa. 9. A aplicação dos artigos acrescidos à LINDB pela Lei 13.655 /2018 não induz resultado diverso. O novo artigo 24, ao interpretar, no respectivo parágrafo único, o que deve ser entendido por “orientações gerais”, conforme disposto no caput, mencionou expressamente a “prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público”que, no caso, apontava a conduta em discussão como irregular. 10.Como indicado no próprio estudo acadêmico invocado no recurso do contribuinte, a jurisprudência do CARF não se manteve, a rigor, unânime, havendo precedente pela manutenção da trava percentual em discussão, em acórdão de 19/10/2004. No mais, a própria existência de múltiplos conflitos sobre a interpretação da matéria no âmbito administrativo já deveria servir suficientemente à percepção de que a pretensão exercida por conta e risco da empresa em extinção não era pacífica. Até porque, conquanto possa se entender pela aplicação do artigo 24 da LINDB, promulgado em 2018, a fatos de 2007, é certo que, de todo o modo, a tal época, inexistente tal dispositivo, o contribuinte não possuía, a teor do já demonstrado, qualquer indicativo razoável de que poderia valer-se, sob sua própria interpretação, da jurisprudência administrativa, majoritária que fosse, como fundamento em tese hábil a manter conduta que, sabidamente, era objeto de autuação por parte das autoridades fiscais. 11. O princípio da confiança, conquanto informe as relações jurídicas em caráter geral, possui incidência casuística e circunstancial no âmbito da desconstituição de efeitos jurídicos. Exige-se, para tanto, análise sob prisma subjetivo da conduta atribuída a agentes envolvidos, segundo a especificidade de cada caso concreto, não se tratando de subsunção objetiva e indistinta como regra de anulabilidade de atos jurídicos. De fato, não há sentido em defender, a posteriori, a aplicação, com força desconstitutiva, do princípio da confiança, se não há demonstração de que a conduta da parte, que se diz prejudicada, foi realmente praticada sob tal signo. A discussão em abstrato, no sentido de que a empresa poderia ter se considerado, à época, respaldada por tal ou qual fundamento, a rigor distorce o próprio fundamento invocado, que exige que tal percepção tenha efetivamente sido influente na decisão tomada e que, de fato, o contexto à época indicasse tal leitura dos fatos como razoável. 12. De mais a mais, é necessário ainda pontuar que a valoração administrativa de norma legal, ainda que prestigiada por novos dispositivos da LINDB a título de louvável fomento de segurança jurídica, não é absoluta. Cabe, sem dúvida, ao Poder Judiciário, segundo o próprio sistema constitucional de garantias individuais, a interpretação última da legislação, pelo que não se pode falar de proteção à confiança ou à segurança jurídica, com base em jurisprudência, se não com referência àquela produzida pelos corretos órgãos com atribuição para dizer, em definitivo, o direito. Nesta linha, em se tratando de jurisprudência administrativa, não há como se pretender que seja sobreposta à jurisprudência judicial (que também é referida no novo artigo 24 da lei em comento), acaso desta divirja. Sucede que ao menos desde 2002 o Superior Tribunal de Justiça sinalizava que a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas é benefício (a atrair as considerações meritórias iniciais, no sentido de que a fruição respectiva apenas é possível segundo regra legal própria, em interpretação literal), e desde pelo menos 2003 há precedente que aponta a necessidade de previsão legal expressa para procedimentos de compensação de prejuízos entre incorporada e incorporadora. Os julgados da Corte Superior sobre os dois aspectos apontados (compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas como benefício fiscal e higidez da trava em caso de extinção da pessoa jurídica) continuaram a ser reproduzidos durante a mesma década em relação à qual se argumentou que a jurisprudência administrativa vigia em sentido contrário, afora julgados regionais sobre o tema. 13. É certo que existiam, também, precedentes da Corte Superior que, ao apreciar a validade da trava, denotavam fundamento subjacente de que havia presunção no sentido da continuidade das atividades empresariais. Contudo, isto em nada macula a exposição. O que se coloca em relevo é apenas a constatação singela de que não se confirma a alegação de que haveria entendimento consolidado ou orientação geral que tenham sido revertidos abruptamente. Não se pode cogitar, com efeito, da existência de posição pacífica no sentido de que a compensação integral de prejuízos fiscais configurava direito do contribuinte, e não benefício fiscal, que poderia ser exercido independentemente de previsão legal expressa em caso de encerramento de atividades empresariais, como se pretendeu caracterizar em linha de evolução histórica do tema. Em síntese: i) não há como se pretender sobrepor a jurisprudência administrativa à judicial; ii) não havia proteção normativa que resguardasse a conduta praticada tão somente porque estaria em linha com a jurisprudência dominante do CARF, dada a existência de entendimento das autoridades fiscais, e do próprio Judiciário, em sentido diverso; e iii) tampouco consta dos autos qualquer prova consistente de que de fato tal circunstância tenha sido considerada, na espécie, ao momento da prática da conduta autuada pela autoridade fiscal (em razão da inexistência de prova material de tal erro de proibição por parte da incorporada), não há como se acolher o apelo do contribuinte neste ponto. 14. O fato de o artigo 19-E da Lei 10.522 /2002 (que modificou a sistemática do voto de qualidade no âmbito do CARF, suprimindo-o em casos como o presente e determinando o empate de votação como resultado favorável ao contribuinte) ter sido criado com invocação expressa do artigo 112 do CTN não desnatura o teor deste comando, que é restrito a penalidades, independentemente de a redação final do novo dispositivo ter suprimido tal sentido do texto. Assim, não se pode manejar tal circunstância para atacar retroativamente o crédito principal, como se pretende nos autos, já que a própria possibilidade de retroação de direito admitida pelo CTN , seja pelo artigo 112 (que, a rigor, não cuida de aplicação intertemporal da legislação) como pelo artigo 106 , II , é restrita a penalidades. O artigo 144 do Código Tributário Nacional , aliás, é expresso em, congruentemente, vedar a retroação de legislação, em caráter geral (com o que as outras disposições referidas devem ser tidas por hipóteses excepcionais e específicas). 15. Mesmo que aplicada a pretendida retroação, o resultado não seria a anulação do crédito tributário, mas a devolução dos autos ao CARF para, proclamado o resultado do julgamento em favor do contribuinte, conceder-se prazo à Fazenda para o que entendesse de direito. De toda a sorte não se verifica, na espécie, hipótese que autorize tal produção de efeitos ex tunc, para fim de validar a exclusão da multa de ofício aplicada. É que a a modificação de regra de votação de colegiado administrativo é norma processual e, desta feita, como consabido, é aplicável de imediato, mas apenas de forma prospectiva, como prevê o CPC/2015 (artigo 14). 16. A norma em questão não é híbrida. Não se pode ter como premissa e certeza jurídica que o voto de qualidade, por definição, é favorável à autuação fiscal. Com efeito, segundo dados oficiais do CARF produzidos em fevereiro do ano corrente, no curso de 2020, 3,2% das votações foram decididas por qualidade, sendo 1,3% (do total geral, ou 40,63% das votações decididas por tal sistemática de desempate) dos resultados a favor do contribuinte. Isto significa dizer que o voto de qualidade, em si, não possui qualquer conteúdo material, sequer indireto. Sendo técnica de votação que simplesmente elege um voto dentro do colegiado, seja qual for seu teor, como prevalente, é forçoso que se reconheça que a mecânica é desprovida de qualquer definição intrínseca de direito material. 17. Ao se afirmar que o encerramento da lide administrativa (logicamente, com manutenção da cobrança) é pressuposto da exigibilidade do crédito relativo à sanção, não mais do que se diz que o crédito há que estar definitivamente constituído, apenas, segundo o procedimento aplicável e vigente à época dos fatos. Não há como se extrair dessa observação qualquer conteúdo material intrínseco ao regime de votação adotado que permitiria que, caso alterado, fossem retroativamente modificados todos os resultados materiais produzidos anteriormente. Tanto mais na hipótese dos autos, em que o direito material se consolidou em sentido contrário ao defendido pelo contribuinte. 18. Inaplicável, de qualquer sorte, o artigo 112 do CTN ao caso. Não há que se confundir técnica de votação com a análise, pelo intérprete, da legislação sobre o caso. O artigo 112 do CTN incide na aplicação da norma pelo intérprete, que o deve considerar ao apresentar seu entendimento sobre os fatos: no caso, na prolação de cada voto por cada conselheiro, e não na apuração do resultado do julgamento, pela Turma. Ainda que como decisão colegiada não se tenha resultado unânime ou mesmo majoritário em qualquer sentido, dada a divergência entre os votantes, que se presumem convictos de seus votos, disto não resulta configurada a situação de "dúvida" do órgão julgador no sentido legal e para o efeito preconizado. 19. É certo que pode ser estabelecido que, em caso de empate de votação, o julgamento deve ser definido a favor do indivíduo. Sucede que isto não ocorre, a rigor, porque haja dúvida do colegiado sobre os fatos em julgamento, mas apenas porque, em votação, não há maioria convicta (como critério objetivo de proclamação de resultado) da conduta infracional. A técnica de votação (que poderia até mesmo impor maioria absoluta ou qualificada) em si não é, ou de qualquer forma representa, pronunciamento de mérito. Perceba-se que, se assim não fosse, haveria que se considerar que cada voto divergente representa uma suposta carga de dúvida em relação ao entendimento inicial. Logo, todo julgamento não unânime seria marcado por uma carga de dúvida não solucionada. Às últimas consequências, qualquer sanção (e aqui é pertinente o contraste com o direito penal, ou mesmo a referência à tese do in dubio pro contribuinte) não validada de forma unânime haveria que ser anulada, porque a presunção de inocência não admite qualquer nível de dúvida, a evidenciar o desacerto da tese. 20. Mantido o crédito principal e a multa de ofício, não há como se afastar, tampouco, a incidência de juros moratórios. Neste tocante o artigo 161 , CTN , prescreve que sobre o crédito tributário, integrado pelo valor da multa de ofício nos termos do artigo 113 , § 3º , CTN , incide o encargo moratório, não se verificando, assim, qualquer ilegalidade ou excesso no lançamento fiscal. 21. Apelo do contribuinte desprovido. Apelação fazendária e remessa oficial providas.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190021 202100189807

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 , DO CPC . ACÓRDÃO MANTIDO. Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento, requisitos que devem ser observados, ainda que para o fim de prequestionamento de dispositivos legais. Rejeição da arguição de acórdão extra petita, vez que devolvida ao tribunal o conhecimento de toda a matéria, a par da pretensão recursal da ré, de reforma integral da sentença, sendo legalmente conferida ao magistrado a possibilidade de determinar a realização de prova pericial, ex officio, para melhor convencimento do Órgão julgador acerca das questões controvertidas pelas partes. Inteligência do artigo 370 , do CPC . As embargantes pretendem seja mantida a sentença apelada, ao argumento de encontrar-se comprovada a irregularidade da lavratura dos termos de ocorrência objeto da lide, bem assim por considerarem impossível realizar prova pericial vez que modificadas as circunstâncias existentes à época dos fatos, a par do óbito da titular do serviço de fornecimento de energia elétrica a que se refere a demanda. Prova pericial que, a despeito do falecimento da anterior titular do serviço prestado pela ré, se mostra imprescindível ao deslinde da causa e é possível de ser realizada, ainda que de forma indireta, com base nos elementos informativos e probatórios constantes nos autos, além das regras da experiência aplicáveis ao perfil de consumo inerente ao imóvel e à capacidade econômica da consumidora, considerados, ainda, os registros de histórico de consumo guardados pela concessionária demandada. Precedentes deste TJRJ. Acórdão embargado, cujos fundamentos sobre a aludida pretensão verificam-se clara e suficientemente abordados. Incidência do verbete nº. 52 , da súmula deste TJRJ. A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida ( AREsp XXXXX/SP ). Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do vigente Código de Processo Civil . Embargos a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036183 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA XXXXX/STJ. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA XXXXX/STJ. - A Constituição da Republica ( CR) disciplina a aposentadoria especial, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadora de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103 , de 12/11/2019 (EC 103 /2019), caso dos autos, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício - Comprovada a exposição habitual e permanente da parte ao agente ruído, sais metálicos e ácido sulfúrico, os períodos requeridos devem ser considerados especiais, nos termos dos itens 1.1.5, 1.1.6, 1.2.9, 1.2.10, 1.2.11, 1.0.18, 1.0.19 e 2.0.1 dos Decretos n. 53.831 /1964, 83.080 /1979, 2.172 /1997 e 3.048 /1999 - No que diz respeito à metodologia de aferição dos níveis de ruído em período anterior a 18/11/2003, foi obedecida a redação original do § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048 /1999, cuja norma admite a medição do ruído segundo a NR-15/MTE, denominado critério do nível máximo de ruído, "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), em atendimento à diretriz assentada pela ratio decidendi do Tema XXXXX/STJ - Quanto ao período apartir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS - Os agentes químicos (sais metálicos e névoas de ácido sulfúrico) são mensurados de forma qualitativa, razão pela qual descabida a alegação autárquica no sentido de que a exposição se deu em níveis de concentração baixos, não previstos como especiais pela legislação de regência - O período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença deve ser considerado como especial, nos termos do Tema XXXXX/STJ - No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, as informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema XXXXX/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho. Acrescente-se que a C. Corte Suprema também rechaçou a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI, consoante o Tema XXXXX/STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruídoacima dos limites de tolerância - No que toca ao Tema XXXXX/STJ, foram afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais XXXXX/SP , 1.912.784/SP e 1.913.152/SP , em 17/12/2021, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. - A incongruência refere-se aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), cujo marco inicial pretende seja fixado na data da citação ou da apresentação do documento comprobatório do labor especial. - A controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre demarcação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Mister registrar que, no caso concreto, foram apresentados documentos para comprovação de labor em condições especiais em juízo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para fins de que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema XXXXX/STJ. - Consoante tese fixada no Tema XXXXX/STF: (i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. "(Certidão de Julgamento em 02/03/2021). - Portanto, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. Assim, caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial e efeitos financeiros, informar ao segurado que a partir daquela data não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos do artigo 46 e artigo 57 , § 8º , da Lei n. 8.213 /1991, bem como da Tese fixada pelo E. STF no tema 709 da Repercussão Geral - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431 , observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17 /STF - Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios - Apelações parcialmente providas.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20198217000 TAQUARA

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    APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. A palavra da vítima foi consistente e coerente, tanto na prestação dos elementos informativos em sede policial, quanto na produção da prova oral na fase judicial. Outrossim, nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume singular importância na elucidação dos fatos, carregando relevante valor probante para conferir segurança a eventual sentença condenatória. Não se aplica o princípio da intervenção mínima ao caso em comento. Isso porque se está diante de ameaça perpetrada no ambiente doméstico e familiar contra a mulher, e o referido delito, albergado pela Lei Maria da Penha , requer a atuação do Estado, eis que diretamente relacionado ao combate contra a violência de gênero. Ademais, o bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a incolumidade psicológica do indivíduo, intrínseca à preservação da dignidade da pessoa humana, estando plenamente justificada a intervenção estatal, conforme previu o legislador ao editar a disposição normativa. Com a devida vênia ao juiz singular, embora correta a negativação do vetor da personalidade, entendo que a reprimenda foi elevada em excesso, tendo em vista a existência de apenas uma vetorial desfavorável, bem como pela ausência de justificativa para tal exasperação. Assim, reputo proporcional e adequada a fixação da pena-base em 01 mês e 10 dias de detenção. De igual maneira, na segunda fase do cálculo da pena, a reprimenda foi elevada de forma desproporcional e sem justificativa. Dessa forma, reputo adequado e proporcional a exasperação, para cada agravante, em 10 dias de detenção. Nesse contexto, estabeleço a reprimenda, de maneira definitiva, já que inexistem outras circunstâncias modificadoras, em 02 meses de detenção. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

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