Circunstância Judicial Enquadrada Como Qualificadora de Homicídio em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A alteração procedimental decorrente da Lei 11.689 /2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras ( CP , art. 121 , § 2º ), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada. É, pois, vedado ao órgão acusador suscitar na sessão de julgamento agravante correspondente à figura de qualificadora, como se constituísse fato diverso, sob pena de violação ao art. 483 , V , e § 3º , II , do Código de Processo Penal . 4. O mesmo raciocínio, relativo às agravantes similares às qualificadoras de homicídio, aplica-se às circunstâncias judiciais, porquanto haveria verdadeira usurpação da competência funcional do Conselho de Sentença de decidir acerca das qualificadoras, escamoteadas de agravantes ou circunstâncias judiciais, bem como flagrante violação do procedimento especial do Tribunal do Júri. 5. No caso, o réu fora denunciado como incurso nas sanções do art. 121 , § 2º , II e IV , do CP , tendo o corpo de jurados desclassificado o delito para a modalidade simples, afastando a qualificadora do motivo fútil. 6. O fato valorado negativamente consiste na qualificadora dos motivos do crime. Trata-se, inequivocamente, de circunstância qualificadora do crime de homicídio, sendo defeso ao juiz presidente reconhecer sua incidência diretamente na dosagem da pena, máxime se tal circunstância foi descrita na pronúncia e nos quesitos a serem votados, e restou echaçada pelo júri. 7. As circunstâncias do crime são dados acidentais e secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram circunstâncias inerentes às elementares do crime de homicídio, o que não é admissível, razão pela qual a valoração negativa do modus operandi do crime, por ser despida de sustentação fática concreta, deve ser expurgada da dosimetria. 8. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendida como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, a morte de adolescente extrapola a gravidade das consequências ordinárias do homicídio, configurando, portanto, motivação idônea para aumentar a pena-base. 9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 7 anos e 9 meses de reclusão.

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  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20138230010

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PENA-BASE. 1. No julgamento do Tribunal do Júri, a decisão considerada manifestamente contrária à prova dos autos é aquela integralmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de duas versões plausíveis, optam por uma delas em detrimento da outra, com base na sua íntima convicção. 2. Conjunto probatório que ampara a decisão dos jurados, quando reconhecem que o acusado concorre para a prática de homicídio cometido contra a vítima, com base na prova oral, que autoriza a conclusão de que ele ordenou que terceiros matassem um desafeto para vingar a morte do seu irmão, mas o executor direto do crime mata pessoa diversa. 3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que reconhecem as qualificadoras com amparo no conjunto probatório, que confirma que o acusado ordenou que terceiros executassem seu desafeto com o fim de vingar a morte de seu irmão, o que autoriza a conclusão dos jurados de que tal motivo é torpe para a prática de um homicídio. Se o conjunto probatório confirma que a vítima estava dormindo quando foi morta, situação que lhe retira a capacidade de se defender, correta a decisão que acolhe a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a sua defesa. 4. Embora exista diferença entre reconhecimento e valoração de uma circunstância fática para a fixação da pena, sendo possível que determinada circunstância fática não componente ao tipo penal seja reconhecida em mais de uma fase da dosimetria da pena, a sua valoração, consistente na exasperação da pena, somente pode ocorrer na fase dosimétrica hierarquicamente superior, evitando-se o bis in idem. 5. Sendo reconhecida a circunstância fática referente ao móvel de vingança como qualificadora, agravante e circunstância judicial e tendo a pena sido aumentada na primeira e na segunda fases, imperiosa a redução da pena, para afastar a sua exasperação na primeira fase. 6. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20138230010

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PENA-BASE. 1. No julgamento do Tribunal do Júri, a decisão considerada manifestamente contrária à prova dos autos é aquela integralmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de duas versões plausíveis, optam por uma delas em detrimento da outra, com base na sua íntima convicção. 2. Conjunto probatório que ampara a decisão dos jurados, quando reconhecem que o acusado concorre para a prática de homicídio cometido contra a vítima, com base na prova oral, que autoriza a conclusão de que ele ordenou que terceiros matassem um desafeto para vingar a morte do seu irmão, mas o executor direto do crime mata pessoa diversa. 3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que reconhecem as qualificadoras com amparo no conjunto probatório, que confirma que o acusado ordenou que terceiros executassem seu desafeto com o fim de vingar a morte de seu irmão, o que autoriza a conclusão dos jurados de que tal motivo é torpe para a prática de um homicídio. Se o conjunto probatório confirma que a vítima estava dormindo quando foi morta, situação que lhe retira a capacidade de se defender, correta a decisão que acolhe a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a sua defesa. 4. Embora exista diferença entre reconhecimento e valoração de uma circunstância fática para a fixação da pena, sendo possível que determinada circunstância fática não componente ao tipo penal seja reconhecida em mais de uma fase da dosimetria da pena, a sua valoração, consistente na exasperação da pena, somente pode ocorrer na fase dosimétrica hierarquicamente superior, evitando-se o bis in idem. 5. Sendo reconhecida a circunstância fática referente ao móvel de vingança como qualificadora, agravante e circunstância judicial e tendo a pena sido aumentada na primeira e na segunda fases, imperiosa a redução da pena, para afastar a sua exasperação na primeira fase. 6. Apelação parcialmente provida.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES À ESGANADURA. CONDUTA SOCIAL. REPROVABILIDADE. IMPORTUNAÇÃO À VÍTIMA PARA MANTER RELAÇÃO SEXUAL EXTRACONJUGAL. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. A alteração procedimental decorrente da Lei 11.689 /2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras ( CP , art. 121 , § 2º ), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada. É, pois, vedado ao órgão acusador suscitar na sessão de julgamento agravante correspondente à figura de qualificadora, como se constituísse fato diverso, sob pena de violação ao art. 483 , V , e § 3º , II , do Código de Processo Penal . Nesse diapasão, o mesmo raciocínio, relativo às agravantes similares às qualificadoras de homicídio, aplica-se às circunstâncias judiciais, porquanto haveria verdadeira usurpação da competência funcional do Conselho de Sentença de decidir acerca das qualificadoras, escamoteadas de agravantes ou circunstâncias judiciais, bem como flagrante violação do procedimento especial do Tribunal do Júri. 4. No caso, o fato valorado negativamente consiste na desproporção física entre o agressor e a vítima, o que inviabilizaria sua defesa. Trata-se, inequivocamente, de circunstância qualificadora do crime de homicídio, porquanto se caracteriza recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Por conseguinte, o fato é qualificadora do crime de homicídio, o que impõe a sua presença na pronúncia e nos quesitos a serem votados, sendo inviável a apreciação direta pelo juiz presidente na dosimetria da pena-base. 5. As circunstâncias do crime são dados acidentais e secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram circunstâncias inerentes às elementares do crime de homicídio, o que não é admissível. No caso, a infiltração hemorrágica no entorno dos músculos cervicais e da traqueia, com equimoses retrofaríngeas, são consequências naturais de uma lesão causada por esganadura, espécie de asfixia mecânica, motivo pelo qual deve ser expurgada da dosimetria. 6. A circunstância da conduta social refere-se ao estilo de vida do réu e do seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social. No caso, é adequado valorar sob o título de conduta social a anterior importunação do acusado em relação à vítima no intuito de manter com ela relacionamento extraconjugal, apesar de ter "companheira". 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 13 anos e 9 meses de reclusão.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE... consequências do crime, adotando a fração de aumento de 1/6 sobre o mínimo legal, devido à incidência de uma única circunstância judicial desfavorável ao paciente (antecedentes); que seja atenuada a pena... Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE... É certo que a circunstância de o homicídio ter sido praticado contra maior de 60 anos constituiu causa de aumento ( § 4º , do art. 121 , do Código Penal )... HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00009454001 Muriaé

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - TRIBUNAL DO JÚRI - DOSIMETRIA DAS PENAS - RECURSO MINISTERIAL - NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INVIABILIDADE - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - EMPREGO DE DISSIMULAÇÃO - PREVISÃO COMO AGRAVANTE - APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA EM DETRIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 62 , I , DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE - RECURSOS DEFENSIVOS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DECORRÊNCIA DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Ausentes elementos suficientes para a análise desfavorável de circunstâncias judiciais, não deve ser exasperada a pena-base. No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal , ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial. Nos termos do artigo 492 , I , b , do Código de Processo Penal , o juiz presidente, ao proferir a sentença, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates orais, não havendo, in casu, qualquer registro acerca de oportuna sustentação no sentido da existência da agravante do artigo 62 , I , do Código Penal . É incabível a isenção de custas, sendo possível apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90075109002 Divinópolis

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - ART. 121 , § 2º , INCISO IV , C/C ART. 211 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE TAMBÉM ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA NÃO REFERIDA NA PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA - REPRIMENDA REDUZIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. - É vedado ao Ministério Público suscitar na sessão de julgamento agravante correspondente à figura de qualificadora estranha à decisão de pronúncia, visto que todos os potenciais componentes do tipo derivado (qualificadoras) precisam ser previamente reconhecidos pelo Conselho de Sentença. Logo, o Acusador não pode inovar em Plenário e invocar, sob o rótulo de agravante, aquela circunstância escamoteada na denúncia e que deveria ter sido abordada na pronúncia. Admitir a manobra seria uma forma transversa de se retirar dos jurados a apreciação de circunstância naturalmente capaz de qualificar o crime - Não há o que se prover quanto ao pedido de isenção ou suspensão das custas, quando o apelante já foi dispensado de tal pagamento na sentença fustigada.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX01081600283 Colombo XXXXX-54.2010.8.16.00283 (Acórdão)

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    TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121 , “CAPUT” DO CP ). CONDENAÇÃO À PENA DE SETE (07) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. I) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVE SER VALORADA DE FORMA DESFAVORÁVEL AO RÉU. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VENTILADA PELA ACUSAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121 , § 2.º , INC. III , DO CP . IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, NOS TERMOS DO ART. 33 , § 2.º , B, DO CP . RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-54.2010.8.16.0028 /3 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 17.09.2022)

  • TJ-PA - XXXXX20068140039

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    APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121 , § 2º , II , DO CP ? HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - 1) SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS ? PROCEDÊNCIA ? RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE ? VEDAÇÃO ? CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO ? COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA ...Ver ementa completaPARA RECONHECER TAL CIRCUNSTÂNCIA ? EXCLUSÃO NA SENTENÇA DA AGRAVANTE DO ART. 65. II, C, DO CP ? 2) INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA ? PROCEDÊNCIA ? ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO COMO AGRAVANTE GENÉRICA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, NECESSÁRIO EXCLUIR A COMPENSAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DE USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR A AGRAVANTE DO ART. 65. II, C, DO CP , BEM COMO A COMPENSAÇÃO DESTA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO, REDIMENSIONANDO-SE A PENA PARA 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO. 1. O Tribunal do Júri é o órgão competente para analisar todas as circunstâncias que envolvem os crimes dolosos contra a vida. Tendo o Conselho de Sentença reconhecido unicamente a qualificadora do motivo fútil, não cabe ao magistrado sentenciante reconhecer, na segunda etapa da dosimetria, a agravante do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a qual constitui qualificadora específica para o crime de homicídio, somente podendo ser aplicada caso reconhecida pelo Conselho de Sentença, razão pela qual deve ser excluída a agravante da dosimetria da pena na sentença recorrida. 2. Assiste razão ao pleito recursal de revisão da pena aplicada, a qual mostra-se desproporcional ao delito em comento, uma vez que procedida, na segunda etapa da dosimetria, indevida compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, impondo-se a exclusão de tal compensação. 3. In casu, a pena base arbitrada entre os patamares mínimo e médio, fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, encontra-se plenamente justificada por figurar extremamente desfavorável ao apelante sua culpabilidade, uma vez que conhecia a vítima, pois trabalhou na carvoaria gerenciada por esta, tendo premeditado o delito, sendo patente que conhecia os trajetos e horários da vítima, aguardando-a no caminho de saída de seu local de trabalho já de posse da arma de fogo utilizada no crime. São desfavoráveis ainda as consequências do delito, uma vez que a vítima deixou mulher e dois filhos menores órfãos. 4. Aplicada a atenuante da confissão do agente, e inexistindo agravantes, minorantes ou majorantes a serem reconhecidas, redimensiona-se a pena para 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, à luz do art. 33 , § 2º , a, do CP . 5. Recurso conhecido e provido para excluir a agravante do art. 65. II, c, do CP , bem como a compensação desta com a atenuante da confissão, redimensionando a pena do apelante para 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado. Decisão unânime.

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