TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160189 Pontal do Paraná XXXXX-87.2020.8.16.0189 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO: CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE RECONHECIDA, MAS COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. INCIDÊNCIA, AINDA, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EM RAZÃO DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO ATIVA DO SENTENCIADO NA EMPREITADA DELITUOSA. CRISTALINA UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVISÃO DE TAREFAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO ALCANCE DO ÊXITO DA SUBTRAÇÃO. COAUTORIA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO PELO COAUTOR. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AUTORES DO DELITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS MAJORANTES DE PENA. IDONEIDADE DA APLICAÇÃO DE AMBAS. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO REPRESSIVO. CRITÉRIO SUCESSIVO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. DEFERIMENTO. ATUAÇÃO RECURSAL QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Como a lei fala em “participação”, não é possível a diminuição da pena do coautor. A propósito, não há como se conceber uma coautoria de menor importância, ou seja, a prática de atos de execução de pouca relevância. O coautor sempre tem papel decisivo no deslinde da infração penal. II - Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Assim, não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. III – No particular, a conduta do apelante se mostrou decisiva na empreitada criminosa, havendo, sim, ativa e plena contribuição na prática do crime. Além disso, é inequívoca a existência do liame subjetivo entre o denunciado e os demais agentes, que, com pleno domínio do fato, agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas. IV – “(...) 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. (...)" ( HC XXXXX/RJ , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015). V - As provas angariadas nos autos demonstram que o coautor empregou uma arma de fogo no crime, o que se extrai seguramente da palavra das vítimas, de modo que, tratando-se de circunstância objetiva, comunica-se a todos os autores do delito, razão pela qual acertadamente foi aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 157 , § 2º-A, inciso I, do Código Penal .VII - A regra do artigo 68 , parágrafo único , do Código Penal é uma faculdade, de modo a inexistir óbice para que o magistrado aplique as majorantes decorrentes de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-87.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.08.2021)