Circunstâncias e Quantidade de Droga em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33 , § 4.º , DA LEI N. 11.343 /06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343 /06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC XXXXX/ES , Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP , de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP , no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4.º , da Lei n. 11.343 /2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343 /06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO. 1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga apreendida (311 kg de cocaína), elementar do tipo penal, não é suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário, se dedique à prática criminosa. 2. Sem embargo de a quantidade de droga apreendida ser expressiva, não se verifica nenhum outro elemento no caso concreto que justifique a prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos válidos para o decreto prisional. 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTS. 33 , 34 E 35 DA LEI N. 11.343 /2006 E ART. 16 , CAPUT, DA LEI N. 10.826 /2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO A CONFIRMAR A PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCABÍVEL. PLEITO DE ABSORÇÃO DO CRIME DO ART. 34 DA LEI DE DROGAS PELO DELITO DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRETENSÃO RECHAÇADA. APREENSÃO DE GRANDE VARIEDADE E QUANTIDADE DE INSUMOS DESTINADOS A ELABORAÇÃO DE DROGAS. OBJETOS APREENDIDOS NÃO CONSTITUEM MEIOS NECESSÁRIOS OU FASE NORMAL DE EXECUÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. CIRCUNSTÂNCIAS A INDICAR SER LABORATÓRIO PARA O FABRICO DE ENTORPECENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES. INVIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ELEVADO NÚMERO DE ARMAS ENCONTRADAS. TAMANHO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINAL. "ESQUEMA PROFISSIONAL" DE PRODUÇÃO DE DROGAS. CAPACIDADE DO LABORATÓRIO OPERADO PELE ASSOCIAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de absolvição da prática do crime de associação para o tráfico. Impossibilidade. A Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando os depoimentos dos policiais, as circunstâncias da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, o relatório das interceptações telefônicas e nas diligências investigatórias policiais que colheram subsídios estruturantes da organização criminosa. Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. III - Pleito de absorção do crime do art. 34 da Lei de Drogas pelo delito do art. 33 do mesmo diploma legal. Pretensão rechaçada. A Corte originária, atenta ao acervo fático-probatório, considerou as condutas autônomas e independentes, afastando, portanto, o princípio da consunção. A apreensão de grande variedade e quantidade de insumos destinados a elaboração de drogas, a toda evidência, demonstra que o local destinado a produção de drogas funcionava como uma verdadeiro laboratório de cocaína (fls. 337 e 344): 49,9 litros (quarenta e nove litros e novecentos mililitros) de éter etílico, 32,2quilos (trinta e dois quilogramas e duzentos gramas) de cafeína, bem 7 litros (sete litros) de ácido clorídrico, 15 fornos "micro-ondas", 01 balança de precisão, 29 liquidificadores, 18 copos plásticos, 10 facas, 14 espátulas, 03 medidores, 02 colheres,54 peneiras, 81 lâminas de barbear, 32 fitas adesivas, 04 bobinas de sacos plásticos, 67 sacos de lixo, 200 sacos plásticos, 08 tachos e 10 bacias). No caso, evidencia-se que os objetos apreendidos não constituem meios necessários ou fase normal de execução do tráfico de drogas. Em verdade, a grande quantidade de insumos aponta para a produção em larga escala, indicando a existência de um verdadeiro laboratório para o fabrico de entorpecente, como apontou as instâncias ordinárias. Alterar o julgado, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, situação vedada no âmbito da via eleita. Precedentes. IV - Pedido de diminuição das penas-bases. Inviabilidade. A elevada quantidade de droga apreendida - 260 Kg de cocaína - justifica a elevação das penas-bases. Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes. V - A quantidade de armas é elemento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. In casu, foram apreendidos: 01 fuzil 7,62 milímetros, 06 carregadores e 174cartuchos 7,62 milímetros, 01 submetralhadora 9.0 milímetros, sem numeração e com 01 carregador, 01 carabina calibre 22, com03 carregadores e 01 silenciador, 01 pistola 9.0 milímetros, 04 carregadores e 43 cartuchos 9.0 milímetros, 28 cartuchos de calibre não identificado, 02 miras a "laser" e 01 mira telescópica, armas de fogo, acessórios ou munição alguns de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal. VI - De mais a mais, o tamanho da organização criminal, o "esquema profissional" em que se dava a produção de drogas, a capacidade de produção de entorpecentes do laboratório operado pele associação delitiva são elementos dignos de serem levados a efeito para exasperar das penas-bases. VII - E cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93 , inciso IX , Constituição Federal ), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal , bem como o art. 42 da Lei de Drogas , indicando, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MS XXXXX-60.2016.1.00.0000

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal . 2. Na espécie, embora o paciente seja primário e pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade da droga), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a valoração concomitante dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas para exasperar e pena-base e para justificar o modo prisional não configura bis in idem, porquanto é cabível a utilização de um mesmo instituto jurídico em fases distintas da individualização da pena, gerando efeitos diversos.4. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20238130525 1.0000.23.254569-9/003

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - MINORANTE DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /06 - FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM SEU MÁXIMO LEGAL (2/3) - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA DA QUANTIDADE DAS DROGA DESFAVORÁVEL. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Se a quantidade de droga é extremamente elevada, inviável a aplicação da minorante do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06 em seu patamar máximo (2/3), revelando-se a fração redutora de um sexto (1/6) a mais adequada para a reprovação e prevenção do delito de tráfico ilícito de drogas. V.V. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA PARA MODULAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. Segundo o atual entendimento do STJ, a quantidade e natureza da droga devem ser consideradas circunstancias desfavoráveis na primeira fase, exasperando a pena-base. Uma vez preenchidos todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de 11. 343 /06 e ausentes elementos concretos que desabonem a redução máxima, a incidência da minorante no patamar máximo é medida que se impõe.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /06. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal , a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com os pacientes (250,9g maconha e 27,13g de cocaína) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal. 2. "Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020). 3. Agravo regimental provido para reduzir pena de WILLIAN DOS SANTOS PIRES para 5 anos de reclusão, além do pagamento 500 dias-multa, em regime fechado, e a de LUCAS VICENTE PIRES DOS SANTOS para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, em regime aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída pelo juiz da execução, conforme previsto no art. 44 , § 2º , do Código Penal .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 , CAPUT, DA LEI N.º 11.343 /2006. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante das circunstâncias fáticas, a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante. 2. Quanto ao material encontrado na posse no acusado, que afirmou ser usado na sua profissão de tatuador, também não restou categoricamente comprovado que fosse usado para o tráfico e não para a sua profissão. A quantidade de droga apreendida não é expressiva, tratando-se de 11g de cocaína e 9g de maconha o que caracteriza mais o consumo do que a traficância. 3. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 4. Agravo regimental improvido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da variedade e quantidade das drogas apreendidas bem como da participação de um adolescente no crime. 3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Some-se a isso que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 , em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282 , §§ 4º e 6º , todos do Código de Processo Penal , em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260583 SP XXXXX-08.2021.8.26.0583

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL – ARTIGOS 28 E 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06 - RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE – A expressiva quantidade de droga apreendida autoriza a exasperação proporcional da pena base na razão de 1/6, pois de acordo com o art. 42 da Lei 11.343 /2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 , § 4º DA LEI 11.343 /06 – POSSIBILIDADE – Pela prova amealhada aos autos, restou demonstrado que o acusado se dedica a atividade criminosa, sendo medida de rigor o decote da minorante. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – A dedicação do recorrido à mercancia ilícita, além da expressiva quantidade de droga apreendida, valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, são motivos razoáveis para a aplicação do regime inicial fechado, não incidindo na hipótese o enunciado da súmula nº 440 do STJ. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA CARCERÁRIA POR PENAS ALTERNATIVAS – POSSIBILIDADE – De rigor o afastamento da benesse em questão, vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal , já que a pena corporal restou fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, esbarrando, portanto, no inciso I, da referida disposição legal. Recurso provido.

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