Cirurgia de Apendicite em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260001 SP XXXXX-06.2021.8.26.0001

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    PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. APENDICITE AGUDA. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA DE 24 HORAS. REQUERIDA QUE DEVE CUSTEAR INTEGRALMENTE A CIRURGIA NECESSITADA PELA AUTORA. DANOS MORAIS. Plano de saúde. Recusa indevida de procedimento cirúrgico de emergência. Carência de 24 horas. Procedência do pedido inicial. Condenação da ré de custear integralmente o tratamento indicado à autora pelo médico que a acompanha. Dano moral reconhecido in re ipsa. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260007 SP XXXXX-06.2018.8.26.0007

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    ERRO MÉDICO. APENDICITE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Acolhimento em parte. 1. FALTA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS EM CONTESTAÇÃO. Não ocorrência. Ônus do artigo 341 do CPC desincumbido pela ré. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. Prova oral. Desnecessidade. Incidência do artigo 370 , § único , do CPC . Prova pericial suficiente. 3. PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL. Inocorrência. Determinação de recolhimento de honorários periciais pela ré. Não recolhimento tempestivo que foi relevado, pela essencialidade da prova pericial. Possibilidade. Aplicação do artigo 370 do CPC , para determinação de ofício da prova pericial. 4. NOVA PERÍCIA. Desnecessidade. Laudo pericial conclusivo. Incidência do artigo 480 do CPC . Não violação ao artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal ; e aos artigos 11 , 473 , inciso IV e § 2º , e 489 , § 1º , IV , do CPC . 5. ERRO MÉDICO. Ocorrência. Negligência dos atendimentos médicos. Atendimento inicial realizado pela ré entre 21 e 22/12/2017, com medicação e acompanhamento do quadro clínico do autor. Novo atendimento entre 16 e 17/01/2018, reforçando a suspeita inicial de apendicite. Apendicite recorrente/crônica, cujo diagnóstico é mais complicado, que exigia maiores cuidados médicos. Falha no atendimento pela pobreza de detalhes da anamnese e do exame físico realizado, em especial dos exames clínicos específicos para apendicite. Negligência médica, configuradora de responsabilidade civil (art. 14 , §§ 1º e 3º , CDC ; e arts. 186 e 927, CC). Danos materiais de gastos dos atendimentos médicos da ré e despesas de locomoção do autor, em momento de complicação do quadro clínico. Danos morais e estéticos pelo comprometimento do tratamento comum de apendicite, exigindo cirurgia mais delicada, com comprometimento estético mais amplo das cicatrizes existentes. Danos morais e estéticos fixados em R$ 75.000,00. 6. REFORMA EM PARTE. Condenação da ré a indenizar os danos materiais especificados, morais e estéticos nos termos e condições indicadas. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260011 São Paulo

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    APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Indenização por danos materiais. Autor que necessitou de cirurgia de urgência após diagnóstico de apendicite aguda. Negativa do plano de saúde com base em período de carência contratual. Descabimento. Aplicação da Súmula n. 597 do C. STJ. Súmula 103 do TJSP. Pretensão autoral ao reembolso dos valores despendidos. Dever de indenizar da operadora de saúde. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260348 SP XXXXX-58.2019.8.26.0348

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    PLANO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS – NEGATIVA DE COBERTURA - INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA – Menor autor diagnosticado com apendicite aguda – Necessidade de internação e cirurgia de urgência - Negativa de cobertura sob a justificativa de cumprimento de carência contratual – Abusividade - Quadro de urgência/emergência que exige carência de apenas vinte e quatro horas – Aplicação dos artigos 12 , inciso V , alínea c e 35-C da Lei nº 9.656 /98 e da Súmula 103 deste E. Tribunal de Justiça - Inaplicabilidade da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde de Suplementar (CONSU), a qual estabelece que quando o atendimento de urgência/emergência ocorrer no período de carência, a operadora só terá responsabilidade pela cobertura das 12 (doze) primeiras horas – Norma administrativa que não pode suplantar as determinações contidas na Lei nº 9565/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Abusividade da atitude de a ré ao limitar a cobertura do plano de saúde em casos de atendimento de emergência e urgência somente nas primeiras doze horas – Restrição às hipóteses em que são estritamente necessárias a internação e a realização de atendimento mais complexo – Violação aos direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (artigo 51 , IV , parágrafo 1º , II e III do CDC )– Evidente o abalo psicológico que uma pessoa sofre quando fragilizado pelo seu estado de saúde e se depara com negativa de cobertura para internação e procedimento emergencial - Sentença reformada para condenar a ré em danos morais ora arbitrados em R$ 10.000,00 – Sucumbência total da ré – Ônus sucumbenciais a cargo desta - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20198160044 Apucarana

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA NOVO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÕES ESTRANHAS À LIDE QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS. ARTIGO 932 , III , CPC . PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR ATRASO NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE. PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO ADEQUADO PELOS MÉDICOS E NOSOCÔMIO AO PACIENTE. CIRURGIA DE APENDICITE E INTERNAMENTO POSTERIOR QUE DECORRE DO QUADRO DE SAÚDE DO INFANTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR PRESTADOS E OS DANOS ALEGADOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS REQUERIDOS NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DA RECORRIDA DE NÃO CONHECIMENTO PELA INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA. CIRURGIA DE APENDICITE. OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA (UNIMED) EM SUPORTAR O ÔNUS MESMO QUE NÃO SUPLANTADO O PERÍODO DE CARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 15 DO TJGO. RECURSO DO AUTOR BUSCANDO A MODIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCOMPORTABILIDADE, POIS FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENDENDO À FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070012 DF XXXXX-91.2020.8.07.0012

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE APENDICITE. INTERVENÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA OU AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A Lei n. 9.656 /98, no art. 35-C , dispõe que os planos de assistência à saúde têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento para os casos de emergência ou urgência, uma vez que tal quadro implica risco imediato de vida para o paciente. 2. A contratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, porquanto, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação; 3. Mesmo durante o prazo de carência contratual, em se tratando de situação de emergência, o plano de saúde deve providenciar o pronto atendimento do segurado (art. 35-C , Lei n.º 9656 /98, alterada pela Lei n.º 11.935/2011), sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012). 4. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. 5. No caso dos autos, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a apelada se encontrava em situação de emergência (apendicite), sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar os riscos de outras complicações. A negativa ao custeio do atendimento à saúde, nesses casos, configura dano moral compensável. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260114 SP XXXXX-77.2019.8.26.0114

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    APELAÇÕES. Plano de saúde. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo das partes. Recusa de cobertura de tomografia e posterior cirurgia, sob alegação de se encontrar em período de carência contratual. Descabida a negativa diante da urgência/emergência do atendimento que o caso exigia (apendicite aguda), que se submeteria apenas ao prazo de carência de 24 horas de cobertura. Aplicação das Súmulas 100 e 103 deste TJSP. Danos morais. Indenização devida. Valor fixado que merece majoração. Recurso da ré a que se nega provimento e recurso da autora a que se dá parcial provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260009 São Paulo

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    RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência para condenar a operadora de saúde a arcar com os custos e pendências financeiras referentes ao procedimento de urgência denominado colecistectomia a que foi submetido o autor. Inconformismo da ré operadora do plano de saúde. Recorrido com dores abdominais com quadro de colecistite aguda (colecistite aguda), sendo submetido à cirurgia de urgência – COLECISTECTOMIA VIDEO POR COLECISTITE. Negativa de cobertura e de pagamento indevidos, dada a evidência do quadro clínico do demandado. Situação de urgência/emergência que autorizava o atendimento, vez que superada a carência de 24 horas. Artigo 12 , V , c , da Lei nº 9.656 /98. Obrigada de fazer imposta acertada. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 , da Lei nº 9099 /95. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-08.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: Maria Clara Nascimento Silva Advogado (s):THATIANA SILVA RODRIGUES CASTRO MACIEL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO. CIRURGIA. MEDICAMENTOS. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PATOLOGIA APENDICITE. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. Trata-se a controvérsia acerca da recusa da parte Recorrente em autorizar, em favor da parte Recorrida, a realização de internação clínica, cirurgia e custeio de medicamentos, em virtude da patologia que acometia a autora, a qual fora diagnosticada com apendicite. 2. Conforme demonstrado na solicitação anexa ID. XXXXX, os procedimentos necessários ao tratamento da patologia da autora possuem caráter de urgência/emergência, o que denota a exclusão do prazo de carência para sua realização, nos termos da Lei 9.656 /98. 3. A instabilidade emocional provocada naquele que, cumpridor de sua obrigação contratual, se vê súbita e indevidamente privada da oportunidade de cura de sua doença, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo. 4. Nesse contexto, mantida a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia condizente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devidamente observados no arbitramento da mencionada indenização pelo Juízo a quo. 5. CONHECIDO E IMPROVIDO O PRESENTE RECURSO DE APELO. Mantida a Sentença guerreada in totum. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-08.2015.8.05.0001 , em que figuram como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como apelada Maria Clara Nascimento Silva, representada por seus genitores Delsuc Barreiros de Queiroz e Silva e Cyntia Manuela Lisboa Nascimento Silva. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

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