ERRO MÉDICO. APENDICITE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Acolhimento em parte. 1. FALTA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS EM CONTESTAÇÃO. Não ocorrência. Ônus do artigo 341 do CPC desincumbido pela ré. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. Prova oral. Desnecessidade. Incidência do artigo 370 , § único , do CPC . Prova pericial suficiente. 3. PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL. Inocorrência. Determinação de recolhimento de honorários periciais pela ré. Não recolhimento tempestivo que foi relevado, pela essencialidade da prova pericial. Possibilidade. Aplicação do artigo 370 do CPC , para determinação de ofício da prova pericial. 4. NOVA PERÍCIA. Desnecessidade. Laudo pericial conclusivo. Incidência do artigo 480 do CPC . Não violação ao artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal ; e aos artigos 11 , 473 , inciso IV e § 2º , e 489 , § 1º , IV , do CPC . 5. ERRO MÉDICO. Ocorrência. Negligência dos atendimentos médicos. Atendimento inicial realizado pela ré entre 21 e 22/12/2017, com medicação e acompanhamento do quadro clínico do autor. Novo atendimento entre 16 e 17/01/2018, reforçando a suspeita inicial de apendicite. Apendicite recorrente/crônica, cujo diagnóstico é mais complicado, que exigia maiores cuidados médicos. Falha no atendimento pela pobreza de detalhes da anamnese e do exame físico realizado, em especial dos exames clínicos específicos para apendicite. Negligência médica, configuradora de responsabilidade civil (art. 14 , §§ 1º e 3º , CDC ; e arts. 186 e 927, CC). Danos materiais de gastos dos atendimentos médicos da ré e despesas de locomoção do autor, em momento de complicação do quadro clínico. Danos morais e estéticos pelo comprometimento do tratamento comum de apendicite, exigindo cirurgia mais delicada, com comprometimento estético mais amplo das cicatrizes existentes. Danos morais e estéticos fixados em R$ 75.000,00. 6. REFORMA EM PARTE. Condenação da ré a indenizar os danos materiais especificados, morais e estéticos nos termos e condições indicadas. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.