Cláusula 1.8 do Regulamento do Mencionado Programa em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070016 1713829

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    CIVIL E CONSUMIDOR. REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PONTOS DO CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CONTRATO UNILATERAL E BENÉFICO - INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS AOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela Livelo S.A. contra sentença que declarou a nulidade de cláusula contida em regulamento do programa de pontos que proíbe a sucessão hereditária de pontuação acumulada pelo titular e determinou à recorrente a transferência dos pontos acumulados aos herdeiros. Na origem, considerou-se que a cláusula em comento foi inscrita em contrato de adesão, sem o destaque necessário, sendo limitativa do direito do consumidor. 2. Em suas razões, a recorrente defende a inexistência de abusividade no regulamento do programa de pontos, pois se trata de contrato unilateral em que somente a Livelo assume obrigação gratuita de desempenhar prestações em favor dos usuários e, por este, motivo a cláusula deve ser interpretada restritivamente. Acrescenta que os pontos são bonificações concedidas pela instituidora do programa àquele consumidor pela sua fidelidade com os serviços prestados por ela, não sendo lógico permitir que tais pontos bônus sejam transmitidos aos herdeiros, por ocasião do falecimento do titular que muitas vezes sequer são clientes. Pede a reforma da sentença para que os pedidos dos autores sejam julgados improcedentes. 3. Em contrarrazões, os autores sustentam que a pontuação adquirida pelo participante do programa não é uma liberalidade da ré, mas uma contrapartida por despesas feitas utilizando os cartões de crédito, o que proporciona, no regime da livre iniciativa, ganhos para a empresa. Discorrem que a abusividade da cláusula reside na subtração do direito de transmissão dos pontos que possuem conteúdo econômico aos sucessores. Defendem a nulidade da cláusula por a considerar abusiva, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem excessiva. 4. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51 , inciso IV do CDC ). 5. Nos termos do art. 114 do CDC , os contratos gratuitos devem ser interpretados de forma restritiva. A cláusula do regulamento do programa de pontos que veda a transferência de pontuação, na hipótese de falecimento do titular, não pode ser considerada abusiva pois, apesar de inserida em contrato de adesão, não coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, tampouco é incompatível com a boa-fé contratual. 6. O fato de uma cláusula contratual estar inserida em contrato de adesão, por si só, não gera sua nulidade, se não demonstrada a violação aos direitos do contratante. É de se notar que a estipulação em apreço, apesar de ser criada unilateralmente, impõe obrigações tão somente à empresa, beneficiando de forma gratuita o consumidor que é dispensado de contraprestação pecuniária. 7. Neste sentido a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisou situação semelhante quanto ao programa de pontos de empresa aérea e considerou válida a cláusula do regulamento do programa de fidelidade que previa o cancelamento dos pontos acumulados pelo cliente após o seu falecimento: ?DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIO. PROGRAMA TAM FIDELIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC . INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA 1.8 DO REGULAMENTO DO MENCIONADO PROGRAMA. CONTRATO DE ADESÃO. ART. 51 DO CDC . NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU DESVANTAGEM EXAGERADA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO UNILATERAL E BENÉFICO. CONSUMIDOR QUE SÓ TEM BENEFÍCIOS. OBRIGAÇÃO INTUITO PERSONAE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DIRETA DOS PONTOS BÔNUS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 114 DO CC/02 . CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR POR NÃO ADERIR AO PLANO DE BENEFÍCIOS E, MESMO ASSIM, UTILIZAR O SERVIÇO E ADQUIRIR OS PRODUTOS OFERTADOS PELA TAM E SEUS PARCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS BÔNUS POR ATO CAUSA MORTIS. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 2º , DO NCPC . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do NCPC ), quando a fundamentação adotada pelo Tribunal Estadual é apta, clara e suficiente para dirimir integralmente a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. Inexistindo ilegalidade intrínseca, nos termos do art. 51 , IV do CDC , as cláusulas constantes de contrato de adesão só serão declaradas nulas quando estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4. Deve ser considerado como contrato unilateral e benéfico a adesão ao Plano de Benefícios que dispensa contraprestação pecuniária do seu beneficiário e que prevê responsabilidade somente ao seu instituidor. Entendimento doutrinário. 5. Os contratos benéficos, que por sua natureza são intuito personae, devem ser interpretados restritivamente, consoante disposto no art. 114 do CC/02 . 6. Recurso especial provido?. ( REsp n. 1.878.651/SP , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) 8. Em assim sendo, não há que ser declarada a nulidade da cláusula contratual que veda a transmissão de pontos aos herdeiros. A pontuação adquirida pelo titular deve ser considerada pessoal e intransferível. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos dos autores. 10. Decisão proferida na forma do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, servindo a ementa como acórdão. 11. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210079 ANTÔNIO PRADO

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROGRAMA DE FIDELIDADE SMILES. REVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO DE ADESÃO. ART. 54 DO CDC . NATUREZA PATRIMONIAL DOS PONTOS DE MILHAGEM. POSSIBILIDADE DE LIVREMENTE NEGOCIAR, VENDER E DISPOR. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO CONSUMIDOR. Pretende o autor a declaração de nulidade de cláusulas contratuais referentes ao Programa Smiles, cuja sucessora por incorporação é a Gol Linhas Aéreas. Possibilidade de revisão nos contratos de adesão que alude o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor , desde que configurem cláusulas abusivas conforme previsão do art. 51 do mesmo códex. Na hipótese, a aquisição dos benefícios, em tese gratuitos, se dá pelo acúmulo de expensas junto à companhia ré e empresas parceiras, o que torna nítida a onerosidade indireta do negócio. Ante a reconhecida natureza patrimonial dos pontos de milhagem, impõe-se viabilizar a negociação, venda e disposição destes, seguindo o livre exercício da atividade econômica, princípio consagrado na Constituição Federal de 1988. Verificada a abusividade e declarada a nulidade, total ou parcial, de cláusulas que implicavam na renúncia/disposição dos direitos consumeristas, com a ressalva àquelas de caráter punitivo, resolutivo e procedimental, bem como as relativas ao direito de herança, em observância ao precedente firmado pelo STJ no REsp nº 1.878.651/SP . Fixação de multa, por descumprimento, visando efetivar as determinações contidas no presente acórdão. Fundamento nos artigos 536 , § 1º , e 537 , ambos do Código de Processo Civil . Readequação dos ônus sucumbenciais, na medida do respectivo decaimento de autor e ré. Honorários devidos, reciprocamente, aos procuradores das partes, sem a fixação de recursais.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIO. PROGRAMA TAM FIDELIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO NCPC . INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA 1.8 DO REGULAMENTO DO MENCIONADO PROGRAMA. CONTRATO DE ADESÃO. ART. 51 DO CDC . NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU DESVANTAGEM EXAGERADA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO UNILATERAL E BENÉFICO. CONSUMIDOR QUE SÓ TEM BENEFÍCIOS. OBRIGAÇÃO INTUITO PERSONAE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DIRETA DOS PONTOS BÔNUS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 114 DO CC/02 . CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR POR NÃO ADERIR AO PLANO DE BENEFÍCIOS E, MESMO ASSIM, UTILIZAR O SERVIÇO E ADQUIRIR OS PRODUTOS OFERTADOS PELA TAM E SEUS PARCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS BÔNUS POR ATO CAUSA MORTIS. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 2º , DO NCPC . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do NCPC ), quando a fundamentação adotada pelo Tribunal Estadual é apta, clara e suficiente para dirimir integralmente a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. Inexistindo ilegalidade intrínseca, nos termos do art. 51 , IV do CDC , as cláusulas constantes de contrato de adesão só serão declaradas nulas quando estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4. Deve ser considerado como contrato unilateral e benéfico a adesão ao Plano de Benefícios que dispensa contraprestação pecuniária do seu beneficiário e que prevê responsabilidade somente ao seu instituidor. Entendimento doutrinário. 5. Os contratos benéficos, que por sua natureza são intuito personae, devem ser interpretados restritivamente, consoante disposto no art. 114 do CC/02 . 6. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260506 SP XXXXX-52.2020.8.26.0506

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FINANCIAMENTO ESTUDANTIL "PROGRAMA UNIESP PAGA". Sentença de improcedência. Pretensão da apelante de que a corré INIESP seja condenada ao pagamento do financiamento estudantil da apelante. INADMISSIBILIDADE: Contrato e o regulamento do programa com cláusulas claras e diretas. Descumprimento de obrigações pela apelante. Não configuração dos alegados danos morais e materiais. Precedente desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215180281 GO XXXXX-98.2021.5.18.0281

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    "PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADESÃO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão do empregado a programa de aposentadoria voluntária, não enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo. (TRT18, Súmula nº 48 , I)."(TRT18, ROT - XXXXX-90.2020.5.18.0016 , Rel. CELSO MOREDO GARCIA, OJC de Análise de Recurso, 08/10/2021) (TRT18, ROT - XXXXX-98.2021.5.18.0281, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 18/05/2022)

  • TRT-18 - XXXXX20205180015

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    "PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADESÃO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão do empregado a programa de aposentadoria voluntária, não enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo. (TRT18, Súmula nº 48 , I)." (TRT18, ROT - XXXXX-29.2020.5.18.0015 , Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 27/07/2022)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL. PROCESSO Nº: XXXXX-62.2019.8.05.0001 RECORRENTE: MAURICIO SOUZA ARGOLO RECORRIDAS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS JUÍZO DE ORIGEM: 18ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) SENTENÇA: JUIZ MARIA ANGELICA ALVES MATOS RELATOR: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE PONTOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. O RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DETEMINADA A ANULAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A ACIONADA NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , II , CPC . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Acionante, contra sentença de mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos realizados pela Autora na exordial. Devidamente intimada, o Recorrido ofereceu contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do Recurso, vez que interposto dentro do prazo legal e em face da concessão da gratuidade judiciária, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do mesmo. Assim, da análise da questão posta em sede recursal, verifica-se que merece reforma a sentença do juízo a quo. Alega a parte Autora que é associado ao programa de milhagem Tudo Azul da Ré e que recebeu e-mail em 25/10/2019 com aviso acerca da mudança de regras no programa de pontos, em especial limite de emissão de passagens a cinco pessoas e cláusula de inalienabilidade, cuja vigência começaria a acontecer em 15/01/2020. A parte Acionada, em sua defesa, alega que não houve conduta ilícita ou abusiva a fundamentar o pleito do autor. A sentença analisou as provas constantes dos autos e concluiu pela improcedência do pleito vestibular, por entender que não houve prova do ato ilícito ou conduta abusiva praticado pela parte Acionada. Contudo, as provas dos autos não apontam nesta direção. Não existe prova nos autos acerca da notificação do Autor, de forma individualizada, acerca da mudança no regulamento do programa de milhagens, razão pela qual a conduta do Acionante não pode ser reputada como ilícita ou abusiva. Por fim, a restrição formulada pela Ré implica em cláusula que impõe ao Autor desvantagem exagerada, já que procedia de uma forma até 09/05/2018, deixando livre à emissão das passagens e tolhendo de uma hora para outra a confecção em face da imposição desarrazoada de restrição. Logo, é evidente que esta prática da Demandada afronta os dispositivos da Lei n. 8078 /90, mormente porque não observada a norma insculpida no art. 14 do mencionado diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078 /90. Ora, quando se trata dos direitos à informação, seja na fase pré-contratual ou na de contratação, o CDC assegura ao consumidor o acesso às informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, composição, preço, prazo de validade, origem e demais dados dos produtos ou serviços, bem como sobre os riscos que apresentem à sua saúde e segurança (arts. 6º e 31 do CDC ). Mais adiante, no seu art. 39 , o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V). O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor. Logo, leis imperativas de alto cunho social irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Em vista de tais considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, para, reformando a sentença guerreada, para: a) declarar nulas as disposições do Regulamento do ¿Programa TUDO AZUL¿ que restringem o direito de propriedade da Parte Autora ou que lhe imponha cláusula de inalienabilidade; b) determinar a Ré que se abstenha de estabelecer qualquer tipo de restrição ao acúmulo e ao resgate de "milhas", no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Isento de ônus sucumbenciais, mercê do provimento do recurso (art. 55 , Lei nº 9.099 /95). Salvador, __ de junho de 2020. MARIAH MEIRELLES DE FONSECA Juíza Presidente 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL. PROCESSO Nº: XXXXX-62.2019.8.05.0001 RECORRENTE: MAURICIO SOUZA ARGOLO RECORRIDAS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS JUÍZO DE ORIGEM: 18ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) SENTENÇA: JUIZ MARIA ANGELICA ALVES MATOS RELATOR: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE PONTOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. O RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DETEMINADA A ANULAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A ACIONADA NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , II , CPC . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUINTA TURMA decidiu no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, para, reformando a sentença guerreada, para: a) declarar nulas as disposições do Regulamento do ¿Programa TUDO AZUL¿ que restringem o direito de propriedade da Parte Autora ou que lhe imponha cláusula de inalienabilidade; b) determinar a Ré que se abstenha de estabelecer qualquer tipo de restrição ao acúmulo e ao resgate de "milhas", no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Isento de ônus sucumbenciais, mercê do provimento parcial (art. 55 , Lei nº 9.099 /95). Salvador, __ de junho de 2020. MARIAH MEIRELLES DE FONSECA Juíza Relatora A028 ¿ PALE - XXXXX-62.2019.8.05.0001

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175180015

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    "PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. ORIGEM EM REGULAMENTO DA EMPRESA. ADESÃO. QUITAÇÃO. EFICÁCIA. O núcleo da proteção em Direito do Trabalho realiza-se pela adoção da cláusula mais vantajosa, que adere ao contrato de trabalho, independentemente de sua origem em norma coletiva ou em regulamento de empresa. Logo, deve ter eficácia liberatória geral reconhecida a adesão voluntária do trabalhador ao PAE, tenha ele origem em uma ou outra norma. O controle do Judiciário em face de alegada lesão ou ameaça restringe-se à efetividade da norma mais vantajosa. Balizas dadas pelos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da livre iniciativa e do estado democrático de direito. Recurso da reclamada a que se dá provimento". (TRT 18ª Região, 2ª Turma, ROT - XXXXX-44.2019.5.18.0003 , Relator: Des. Eugênio José Cesário Rosa, DEJT - 27/11/2019)

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180011 GO XXXXX-45.2019.5.18.0011

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    PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. ORIGEM EM REGULAMENTO DA EMPRESA. ADESÃO. QUITAÇÃO. EFICÁCIA. O núcleo da proteção em Direito do Trabalho realiza-se pela adoção da cláusula mais vantajosa, que adere ao contrato de trabalho, independentemente de sua origem em norma coletiva ou em regulamento de empresa. Logo, deve ter eficácia liberatória geral reconhecida a adesão voluntária do trabalhador ao PAE, tenha ele origem em uma ou outra norma. O controle do Judiciário em face de alegada lesão ou ameaça restringe-se à efetividade da norma mais vantajosa. Balizas dadas pelos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da livre iniciativa e do estado democrático de direito. Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT 18ª Região, 2ª Turma, ROT - XXXXX-44.2019.5.18.0003 , Relator: Des. Eugênio José Cesário Rosa, DEJT - 27/11/2019) (TRT18, ROT - XXXXX-45.2019.5.18.0011 , Rel. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, 2ª TURMA, 07/02/2020)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90992602004 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EMPRESA AÉREA - PONTUAÇÃO DE PROGRAMA DE FIDELIDADE - LIMITAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PONTOS - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Mostra-se razoável cláusula que limita a emissão de passagens em favor de terceiros, ante a natureza fidelizatória e pessoal do programa de milhagem. O contrato rege-se pelos termos acordados, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos. Não comprovado o ato ilícito é incabível o arbitramento de indenização por danos morais

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