Cláusula que Fixa o Preço em Quantidade de Produtos em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    RAI nº XXXXX-49.2021.8.11.0000 AGRAVANTES: WILSON JOSE CASARIN e OUTROS AGRAVADO: ASSIS DAL PAI E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - FIXAÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO EM PRODUTO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DO DECRETO 59.566 /66 – DESACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESE – BOA-FÉ OBJETIVA - PROTEÇÃO DA CONFIANÇA – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS – PRECEDENTES DO STJ – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É perfeitamente possível a fixação do preço em produto em contrato de arrendamento rural, consoante os costumes da região que hão de ser respeitados, e também para evitar o enriquecimento ilícito/injustificado da parte que assina o contrato e apenas depois, quando do inadimplemento e após ter explorado o objeto do contrato, vem alegar nulidade dessa cláusula. Assim, a proibição veiculada pelo artigo 18 do Decreto nº 59.566 /66 ( Estatuto da Terra ), há de ser mitigada frente ao primado da boa-fé contratual e dos costumes regionais. Entender pela inviabilidade do prosseguimento da execução equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente que, durante mais 08 anos de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetiva a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida. Precedente do STJ ( REsp nº 1692763/MT ). A proibição de comportamentos contraditórios (nemo potest venire contra factum proprium e nemo auditur propriam turpitudinem allegans) constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. O fato de o contrato que aparelha a presente execução ter previsto a remuneração do arrendamento em quantidade fixa de sacas de soja não lhe retira, por si só, os atributos que o caracterizam como título executivo – liquidez, certeza e exigibilidade.-

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-29.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CLÁUSULA DE AJUSTE DE PREÇO EM EQUIVALENTE EM DINHEIRO DE QUANTIDADE FIXA DE PRODUTOS. REAJUSTE ANUAL DA QUANTIDADE. DECISÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CONVERSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM, POR ENTENDER AUSENTES CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO DO ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 59.566/96. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO SENTIDO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, A OBSERVÂNCIA REITERADA À FORMA DE AJUSTE DE PREÇO IMPEDE A INVOCAÇÃO DA NULIDADE DA CLÁUSULA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DIFEREM PRECEDENTE DO C. STJ. JULGADO. ARRENDATÁRIO QUE JÁ, NO SEGUNDO ANO, NÃO PROCEDEU AOS PAGAMENTOS CORRESPONDENTES AO REAJUSTE ANUAL. REAJUSTE EM AFRONTA AO ART. 16 DO DECRETO Nº 59.566/96. LEGÍTIMA EXPECTATIVA QUE NÃO SE PRODUZIU, AO MENOS QUANTO AOS VALORES ADICIONAIS ANUAIS. COMPORTAMENTO DA PARTE QUE NÃO É CLARO SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Veda o art. 18 , parágrafo único , do Decreto nº 59.566 /66 "ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro". No caso, convencionaram as partes maneira indireta de fixação do preço, a qual se reduz, ao fim, à fixação em equivalente em dinheiro de quantidade fixa de produtos, com reajuste anual dessa quantidade. Invoca a agravante precedente do C. STJ no sentido de ser possível superar a vedação caso as partes tenham sempre demonstrado atinência ao ajuste, não podendo, em seguida, invocar sua nulidade, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. As circunstâncias fáticas do caso, no entanto, não são semelhantes às do mencionado julgado. O arrendatário só pagou o preço na forma ajustada durante o primeiro ano, não sendo claro, sem instrução probatória, o motivo que o levou a, nos anos seguintes, resistir ao pagamento dos reajustes. Não estão presentes nos autos elementos suficientes para presumir que, pelo princípio da boa-fé, houve legítima expectativa gerada de que mesmo as cláusulas ajustadas "contra legem" (contra lei) seriam observadas, e isso certamente quanto aos acréscimos anuais, mas, também, possivelmente, quanto à base fixa correspondente ao primeiro ano. Essas circunstâncias só poderiam ser esclarecidas pela instrução probatória de um processo de conhecimento, sendo, portanto, plausível a manutenção da decisão agravada.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120018 MS XXXXX-56.2018.8.12.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO. VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – EXISTENTE. DANO MORAL – CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos. De acordo com a previsão do art. 18 do CDC , constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço. Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal, está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20118120045 MS XXXXX-68.2011.8.12.0045

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    E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO RURAL CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – FIXAÇÃO DO PREÇO EM QUANTIDADE FIXA DE PRODUTOS OU FRUTOS – VEDAÇÃO – ART. 18 , PARÁGRAFO ÚNICO , DECRETO 59.566 /66 – INEXISTÊNCIA DE MORA – IMPOSSIBILIDADE – PURGAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – ART. 32 , PARÁGRAFO ÚNICO , DECRETO 59.566 /66 – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E O CONSEQUENTE DESPEJO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – NÃO CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL – CONDENAÇÃO AO SEU PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO – DECISÃO EXTRA PETITA – VEDAÇÃO DO ART. 492 , CAPUT, CPC – RECURSO PROVIDO. 1. A notificação sobre a inadimplência não configura pré-requisito das ações de despejo rural. Precedentes do STJ. 2. A vedação do art. 18 , parágrafo único do Decreto n. 59.566 /66, que impede que o preço do arrendamento seja fixado em quantidade fixa de frutos ou produtos, não tem o condão de anular o contrato por inteiro, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ. 2. O Decreto n. 59.566 /66 (art. 32, parágrafo único), que regulamenta o Estatuto da Terra , traz regra especial a respeito da purgação da mora nos contratos de arrendamento rural. 3. Se o Apelante depositou em juízo, no prazo determinado, o valor apontado como devido pela Apelada, mais o correspondente aos honorários advocatícios fixados pelo Juiz, o contrato não poderia ter sido rescindido, tampouco o Juiz poderia ter determinado o despejo do Recorrente. 4. Ao reconhecer o não cabimento de indenização em razão da existência de cláusula penal no contrato, o Juiz não pode condenar a parte ao pagamento deste se isso não constou no pedido inicial, sob pena de proferir decisão extra petita, o que é vedado pelo art. 492 , caput do CPC . 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20078090018

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. ARRENDAMENTO RURAL. PREÇO. FIXAÇÃO EM QUANTIDADE DE PRODUTOS. NULIDADE DA CLÁUSULA. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 18 DO DECRETO Nº 59.566 /66. 1- Para o deferimento da cautelar de arresto são necessários dois requisitos, quais sejam, o periculum in mora (art. 813 , CPC/73 ) e o fumus boni iuris (art. 814 , CPC/73 ). 2- Em conformidade com o preceito capitulado no artigo 18 do Decreto nº 59.566 /66, é nula a cláusula contratual que estabelece o preço do arrendamento rural em produtos agrícolas, e não em dinheiro. 3- É certo que a fixação do preço em produto é prática corriqueira nos contratos de arrendamento rural, sobretudo naquelas regiões em que a economia é fortemente regida pela atividade agrícola. Diante disso, em atenção aos costumes e usos locais, que também precisam ser valorados, deve o rigorismo da lei ser abrandado, evitando-se assim o enriquecimento injustificado de um contratante em relação ao outro. À luz do princípio da boa fé contratual, não se deve ignorar que houve inquestionável descumprimento do contrato, sendo perfeitamente crível sustentar a necessidade de flexibilização do entendimento em sentido contrário, de modo a impedir que aquele que usufruiu da área arrendada seja beneficiado por sua própria torpeza. Assim sendo, tendo em vista que somente quando instados a adimplirem a parcela de suas obrigações, os apelantes insurgem-se quanto à forma do preço ajustado, deve ser afastada a alegação de nulidade do contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20198090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. DISTRATO. PAGAMENTO POR SAFRAS DE SOJA (DECRETO-LEI Nº 59.566/66). NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTRATO VÁLIDO. INÉPCIA DA INICIAL. DESCONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE PARCELA VENCIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AFASTADO. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO ( CPC 86 PARÁGRAFO ÚNICO). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. I- Tratando-se da alegação de inépcia da inicial, ante a previsão de cláusula contratual que prevê o preço do arrendamento rural em quantidade de produtos (soja), tem-se que a matéria em espeque é regida pelo Decreto-Lei nº 59.566/66 (art. 18), sendo que, à primeira vista, pode-se dizer que, in facto, configura-se inválida a cláusula que prevê o pagamento em safras de soja. II- Entretanto, ante recente posicionamento do STJ ( REsp XXXXX/MT ), vê-se que, tendo vista o caráter costumeiro que a prática detém, é possível estabelecer uma mitigação frente ao ajuste do preço de arrendamento em quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro, em respeito ao nemo potest venire contra factum proprium, à boa-fé contratual e ao princípio da confiança. III- Ademais, tendo em vista a não alteração das cláusulas vigentes no contrato extinto pelas partes, permanecem estas conforme anteriormente entabuladas, salvo para dar-se a quitação contratual. In casu, verificando-se o inadimplemento dos arrendantes/apelantes quanto a uma das parcelas, afigura-se aplicável o disposto na cláusula terceira, parágrafo terceiro do contrato de arrendamento rural, qual seja, ?o contrato considerar-se-á vencido automaticamente, podendo o arrendador reivindicar integralmente o preço do arrendamento de uma única vez?. IV- Destarte, descabe o acréscimo de correção monetária e juros de mora sobre o número de sacas de soja, na forma pretendida pelo apelado, pelo qual resta caracterizado o excesso executivo, mas não pelos motivos expostos pelos apelantes. V- In fine, não há falar em sucumbência recíproca quando o embargado/apelado decair de parte mínima do pedido, motivo pelo qual os embargantes/apelantes devem responder, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios ( CPC 86 parágrafo único). Por tais motivos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20118220014 RO XXXXX-56.2011.822.0014

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    Apelação cível. Contrato de arrendamento rural. Nulidade de cláusula de fixa o preço do contrato. Aplicação do art. 18 , parágrafo único , do Decreto n. 59.566 /66. Inadimplemento da obrigação de pagar o preço do arrendamento. Prejudicados. Redistribuição do ônus da sucumbência. Não configurado. Recurso não provido. Conforme disposto no art. 18 , parágrafo único , do Decreto n. 59.566 /66, é defeso ajustar como preço do arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou o seu equivalente em dinheiro. Portanto, a cláusula segunda do contrato de arrendamento rural que fixou o preço do arrendamento em quantidades de produtos é nula. Prejudicada a análise dos pedidos de inadimplemento do valor do arrendamento e respectiva indenizações por danos materiais, morais, lucros cessantes e perdas e danos, ante a decretação de nulidade da cláusula que fixa o valor do arrendamento. Incabível a redistribuição do ônus da sucumbência, uma vez que os pedidos indenizatórios não foram improvidos, mas sim julgados prejudicados.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20885489001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONVENÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO PREÇO EM PRODUTO CULTIVADO - CLÁUSULA VÁLIDA. 1. Nos contratos agrícolas de arrendamento rural, a fixação de prazo inferior ao mínimo de três anos não implica na nulidade do contrato se não existiu prejuízo às partes. 2. . A cláusula que fixa o preço do arrendamento em quantidade fixa do produto é legal, devendo a rigidez da norma ceder aos costumes praticados.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20128130702 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONVENÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO PREÇO EM PRODUTO CULTIVADO - CLÁUSULA VÁLIDA. 1. Nos contratos agrícolas de arrendamento rural, a fixação de prazo inferior ao mínimo de três anos não implica na nulidade do contrato se não existiu prejuízo às partes. 2. . A cláusula que fixa o preço do arrendamento em quantidade fixa do produto é legal, devendo a rigidez da norma ceder aos costumes praticados.

  • TJ-MT - XXXXX20178110110 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ARRENDAMENTO RURAL – FIXAÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO EM PRODUTO – POSSIBILIDADE - CIÊNCIA DA PACTUAÇÃO PELA EXEQUENTE ANTE A EMISSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA SOLICITADA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE – HIGIDEZ DA PACTUAÇÃO – MITIGAÇÃO DO ARTIGO 18 DO DECRETO 59.566 /66 ( ESTATUTO DA TERRA )- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese o Decreto nº. 59.566 /66 ( Estatuto da Terra ), em seu art. 18 , parágrafo único , vede que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro), certo é que os produtores costumam fixar o valor do preço em produtos, com base em princípios e nos usos e costumes da Região, de modo que a proibição mencionada, há de ser mitigada frente à primazia da boa-fé contratual e os costumes regionais. 2. Ora, a proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela a confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. 3. No caso, o costume da região onde a sentença foi prolatada é de que o pagamento, em contratos dessa natureza, seja feito em sacas de soja, o que no caso era de pleno conhecimento da ora embargada/apelada, uma vez que a mesma foi quem solicitou carta de anuência à arrendante/apelante, na qual constou a existência da indigitada cláusula terceira.

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