Cláusulas Redigidas de Maneira Objetiva, Simples e de Fácil Leitura em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12311534001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA APÓLICE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE CONSTATADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Caracteriza-se relação de consumo no seguro empresarial contratado pela pessoa jurídica, com o propósito de proteger o seu patrimônio, inclusive quanto a insumos utilizados em sua atividade comercial. Nos contratos de adesão, como é o caso do contrato de seguro, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão - art. 54 , § 4º , do CDC . O consumidor tem direito de receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços - art. 6º , III , do CDC . Ausente informação adequada e clara à consumidora, tendo em vista que na apólice consta a cobertura de furto, sem mencionar qualquer restrição, enquanto que, nas cláusulas gerais, que sequer foram entregues ao consumidor, consta limitação da cobertura securitária, referente apenas a furto qualificado por rompimento de obstáculo, deve prevalecer interpretação de forma mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o art. 47 do CDC . Não é viável exigir do consumidor conhecimento técnico-jurídico específico, inclusive quanto a diferença entre tipos penais, como furto simples e furto qualificado, e também, as diversas qualificadoras deste. Diante da violação do direito de informação, transparência, e boa-fé contratual, deve ser declarada a nulidade da cláusula que limita a cobertura ao furto qualificado por rompimento de obstáculo, sendo devida a indenização securitária. A proteção ao direito da personalidade da pessoa jurídica tem natureza objetiva, referindo-se à sua imagem, nome e credibilidade nas relações empresariais e econômicas. A negativa de cobertura do seguro, por si, não enseja qualquer violação aos referidos direitos, o que afasta a indenização por danos morais.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130702

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA INDENVIDA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. A negativa em pagar a indenização securitária a tempo e modo não é capaz, por si só, de refletir no patrimônio imaterial do segurado, tratando-se apenas de inadimplemento contratual. V.V. EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO - NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE FURTO SIMPLES - DISTINÇÃO ENTRE FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÕES CLARAS SOBRE A COBERTURA SECURITÁRIA - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo-lhes, ademais, uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as clausulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento. Na hipótese em análise, após analisar a cláusula excludente de cobertura securitária, vislumbro a sua abusividade, pois não distinguiu de forma esclarecedora o furto simples do furto qualificado, violando, de tal modo, o disposto no artigo 54 , § 4º , do CDC . O defeito na prestação de serviço por negativa de indenização pelo sinistro ocorrido no aparelho celular mesmo tendo contratado o seguro contra furto quebra, roubo e quebra acidental, constitui causa de dano moral, gerador do dever de indenizar, bem como restituição do indébito. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160017 Maringá XXXXX-80.2016.8.16.0017 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. HIPÓTESE DE NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. AUTORA QUE UTILIZOU O CARTÃO EM COMPRAS. CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO E DE JUROS. SÚMULA 121 DO STF. INAPLICÁVEL AO CASO. CONTRATO FIRMADO PÓS 31/03/2000. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE QUE CERTA CLÁUSULA OBTEVE UM DESTAQUE ESPECIAL. NÃO OBSERVADO. CLÁUSULAS REDIGIDAS DE MANEIRA OBJETIVA, SIMPLES E DE FÁCIL LEITURA. VALIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. SENTENÇA MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-80.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 12.11.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260564 SP XXXXX-34.2022.8.26.0564

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    Apelação. Seguro empresarial. Ação de cobrança. Negativa de cobertura pela seguradora. Ausência de falha no dever de informação previsto no artigo 6º , III , do Código de Defesa do Consumidor . Inserção de cláusulas de limitação de cobertura nos contratos de seguro, desde que redigidas de forma clara, objetiva e de fácil compreensão. Possibilidade. Cláusula de exclusão de cobertura redigida em conformidade com os ditames das normas consumerista. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90022766001 Salinas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO - ERRO SUBSTANCIAL - VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO VIA "SAQUE" - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PROVA DA MÁ-FÉ - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Caracteriza erro substancial e violação ao direito à informação, a adesão ao cartão de crédito consignado e à cédula bancária que representaria o empréstimo obtido por meio desta modalidade de contratação, decorrente do fato de o consumidor, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa contratação, agir de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse as suas peculiaridades - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade de que decorre de erro substancial - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas na remuneração da parte autora se foram elas lançadas com base em contrato que foi declarado nulo, quando sequer fez uso do cartão de crédito consignado e não há prova do recebimento do crédito que teria sido obtido por ela na modalidade de "saque" por meio de tal cartão - Há dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, em decorrência de desconto de parcelas de empréstimo se foram elas cobradas com base em contrato declarado nulo, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. V.V.: APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REENQUADRAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA/INFORMAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS. DESTAQUE EXISTENTE. FÁCIL COMPREENSÃO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Toda contratação deve observar a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares, quanto na celebração e em seu cumprimento. O princípio da informação, que informa toda relação consumerista, trata-se de corolário da boa-fé e impõe que os contratos sejam celebrados de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor a exata compreensão do que se está a contratar. Se o contrato é redigido em observância a tal princípio não se pode intervir no que restou livremente pactuado pelas partes, exceto se caracterizada alguma nulidade ou abusividade. No caso, houve devido destaque das clausulas mais relevantes, as quais foram redigidas de maneira clara e objetiva, permitindo que a pessoa tivesse plena ciência do que estava a contratar. Além disso, não foi constatado qualquer tipo de nulidade ou abusividade. Assim, não se pode reenquadrar contrato de cartão de crédito consignado como crédito consignado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130570 Salinas

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    EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA/INFORMAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS. DESTAQUE EXISTENTE. FÁCIL COMPREENSÃO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Toda contratação deve observar a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares, quanto na celebração e em seu cumprimento. O princípio da informação, que informa toda relação consumerista, trata-se de corolário da boa-fé e impõe que os contratos sejam celebrados de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor a exata compreensão do que se está a contratar. Se o contrato é redigido em observância a tal princípio não se pode intervir no que restou livremente pactuado pelas partes, exceto se caracterizada alguma nulidade ou abusividade. No caso, houve devido destaque das clausulas mais relevantes, as quais foram redigidas de maneira clara e objetiva, permitindo que a pessoa tivesse plena ciência do que estava a contratar. Além disso, não foi constatado qualquer tipo de nulidade ou abusividade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90022956001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA/INFORMAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS. DESTAQUE EXISTENTE. FÁCIL COMPREENSÃO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Toda contratação deve observar a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares, quanto na celebração e em seu cumprimento. O princípio da informação, que informa toda relação consumerista, trata-se de corolário da boa-fé e impõe que os contratos sejam celebrados de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor a exata compreensão do que se está a contratar. Se o contrato é redigido em observância a tal princípio não se pode intervir no que restou livremente pactuado pelas partes, exceto se caracterizada alguma nulidade ou abusividade. No caso, houve devido destaque das clausulas mais relevantes, as quais foram redigidas de maneira clara e objetiva, permitindo que a pessoa tivesse plena ciência do que estava a contratar. Além disso, não foi constatado qualquer tipo de nulidade ou abusividade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60024028001 MG

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    EMENTA: SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. - Os contratos de seguro são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor , sendo que, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor ( CDC , art. 47 ), máxime quando tenha adimplido sua obrigação. As cláusulas que impuserem limitação ao direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão ( CDC , art. 54 , § 4º. )- Não tendo o contratante ciência plena das condições especiais da apólice do seguro, cabível o ressarcimento das despesas relativas à reconstrução do muro, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato - O descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, o que necessita de comprovação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130016 Alfenas

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    EMENTA: SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. - Os contratos de seguro são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor , sendo que, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor ( CDC , art. 47 ), máxime quando tenha adimplido sua obrigação. As cláusulas que impuserem limitação ao direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão ( CDC , art. 54 , § 4º. )- Não tendo o contratante ciência plena das condições especiais da apólice do seguro, cabível o ressarcimento das despesas relativas à reconstrução do muro, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato - O descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, o que necessita de comprovação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130194

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    EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REENQUADRAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA/INFORMAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS. DESTAQUE EXISTENTE. FÁCIL COMPREENSÃO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Toda contratação deve observar a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares, quanto na celebração e em seu cumprimento. O princípio da informação, que informa toda relação consumerista, trata-se de corolário da boa-fé e impõe que os contratos sejam celebrados de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor a exata compreensão do que se está a contratar. Se o contrato é redigido em observância a tal princípio não se pode intervir no que restou livremente pactuado pelas partes, exceto se caracterizada alguma nulidade ou abusividade. No caso, houve devido destaque das clausulas mais relevantes, as quais foram redigidas de maneira clara e objetiva, permitindo que a pessoa tivesse plena ciência do que estava a contratar. Além disso, não foi constatado qualquer tipo de nulidade ou abusividade. Assim, não se pode reenquadrar contrato de cartão de crédito consignado como crédito consignado.

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