TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12311534001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA APÓLICE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE CONSTATADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Caracteriza-se relação de consumo no seguro empresarial contratado pela pessoa jurídica, com o propósito de proteger o seu patrimônio, inclusive quanto a insumos utilizados em sua atividade comercial. Nos contratos de adesão, como é o caso do contrato de seguro, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão - art. 54 , § 4º , do CDC . O consumidor tem direito de receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços - art. 6º , III , do CDC . Ausente informação adequada e clara à consumidora, tendo em vista que na apólice consta a cobertura de furto, sem mencionar qualquer restrição, enquanto que, nas cláusulas gerais, que sequer foram entregues ao consumidor, consta limitação da cobertura securitária, referente apenas a furto qualificado por rompimento de obstáculo, deve prevalecer interpretação de forma mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o art. 47 do CDC . Não é viável exigir do consumidor conhecimento técnico-jurídico específico, inclusive quanto a diferença entre tipos penais, como furto simples e furto qualificado, e também, as diversas qualificadoras deste. Diante da violação do direito de informação, transparência, e boa-fé contratual, deve ser declarada a nulidade da cláusula que limita a cobertura ao furto qualificado por rompimento de obstáculo, sendo devida a indenização securitária. A proteção ao direito da personalidade da pessoa jurídica tem natureza objetiva, referindo-se à sua imagem, nome e credibilidade nas relações empresariais e econômicas. A negativa de cobertura do seguro, por si, não enseja qualquer violação aos referidos direitos, o que afasta a indenização por danos morais.