APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS - INDÚSTRIA FARMACÊUTICA - EMPREGADO PROPAGANDISTA VENDEDOR - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - ABRANGÊNCIA DAS REPRESENTAÇÕES COLETIVAS I - Nos termos do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho , a aplicabilidade de uma norma coletiva está adstrita ao âmbito de representação do sindicato e da empresa acordante, na hipótese de acordo coletivo, ou dos entes sindicais convenentes, tratando-se de convenção coletiva de trabalho. Assim, em princípio só é aplicável uma convenção coletiva de trabalho às categorias econômica e profissional representadas pelos sindicatos que celebraram o instrumento coletivo, respeitadas suas bases territoriais. Não obstante, deve incidir na relação de emprego individual a convenção coletiva do local da prestação de serviços (princípio da territorialidade), mesmo que a sede da empresa esteja situada em lugar diverso e que a empregadora não tenha participado da negociação coletiva. É que a convenção coletiva de trabalho tem efeito erga omnes, isto é, abrange a totalidade dos integrantes das categorias profissional e econômica, sendo irrelevante a associação, ou não, aos respectivos sindicatos. II - No caso sub examine, é fato incontroverso que, embora a sede da empresa ré esteja localizada em São Paulo, há diversos empregados da demandada que prestam serviços como propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores em outros municípios, pelo que lhes devem ser aplicadas as convenções coletivas vigentes em tais localidades. III - Recurso da ré não provido; recurso da autora parcialmente provido.