Cobertura de Casco Restrita a Países Integrantes do Mercosul em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20118240064 São José XXXXX-97.2011.8.24.0064

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AUTOMÓVEL ROUBADO NA BOLÍVIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. COBERTURA DE CASCO RESTRITA A PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL. RESTRIÇÃO AFASTADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA LIMITAÇÃO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE DETALHES ESPECÍFICOS NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO, APESAR DE MENÇÃO GENÉRICA NO CERTIFICADO DA APÓLICE EM EVIDENTE CONTRADIÇÃO COM DEMAIS CLÁUSULAS SECURITÁRIAS. ÁREAS DE ABRANGÊNCIA QUE VARIAM DE ACORDO COM AS MODALIDADES DE COBERTURA CONTRATADAS. EVIDÊNCIAS DE QUE A RÉ NÃO PERMITIU NEM AO SEGURADO E NEM MESMO AO CORRETOR A COMPREENSÃO CLARA E OBJETIVA DO CONTRATO. ARTS. 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO, DE MODO A QUE A COBERTURA ALBERGUE A HIPÓTESE DE ROUBO OBJETO DESTES AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20118240064

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AUTOMÓVEL ROUBADO NA BOLÍVIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. COBERTURA DE CASCO RESTRITA A PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL. RESTRIÇÃO AFASTADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA LIMITAÇÃO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE DETALHES ESPECÍFICOS NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO, APESAR DE MENÇÃO GENÉRICA NO CERTIFICADO DA APÓLICE EM EVIDENTE CONTRADIÇÃO COM DEMAIS CLÁUSULAS SECURITÁRIAS. ÁREAS DE ABRANGÊNCIA QUE VARIAM DE ACORDO COM AS MODALIDADES DE COBERTURA CONTRATADAS . EVIDÊNCIAS DE QUE A RÉ NÃO PERMITIU NEM AO SEGURADO E NEM MESMO AO CORRETOR A COMPREENSÃO CLARA E OBJETIVA DO CONTRATO. ARTS. 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO, DE MODO A QUE A COBERTURA ALBERGUE A HIPÓTESE DE ROUBO OBJETO DESTES AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-97.2011.8.24.0064 , de São José, rel. Stanley da Silva Braga , Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2016).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210016 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. ÓBITO DE PASSAGEIROS. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INOCORRENTE. \n1. Caso dos autos em que o valor pago na via administrativa a título de indenização pelo óbito dos passageiros se mostra adequado ao contrato de seguro firmado entre as partes. \n2. Depreende-se das fotogravias carreadas ao feito que, de fato, o veículo segurado sofreu danos graves, de modo com que se mostra devida a indenização por perda total no valor de 110% da tabela FIPE. \n3. Face à pela total ausência de provas dos danos materiais e morais alegados na inicial, forçoso concluir ter, a segurada suportado mero aborrecimento, incapaz de gerar o dever de indenizar por parte da requerida. \n4. A entrega do salvado à seguradora constitui consequência lógica do deferimento do pedido de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do segurado e de violação ao princípio da boa-fé.\nRECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.

    Encontrado em: de casco nos países integrantes do MERCOSUL, incumbem unicamente à seguradora eventuais despesas relacionadas ao transporte do salvado para o território nacional... Em análise à apólice n. XXXXX firmada pelas partes, é possível vislumbrar que dentre as coberturas contratadas estão a cobertura de "Acid Pes de Ocupantes - Morte Acidental (Acidentes Pessoais... Contudo, essa presunção é restrita à legislação de trânsito e não extravasa para a área securitária.Neste diapasão, ausente a prova da embriaguez, a parte autora tem direito à indenização securitária

  • TCU - : XXXXX

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    AUDITORIA COORDENADA. ENTIDADES FISCALIZADORAS SUPERIORES (EFS) DO MERCOSUL E ASSOCIADOS (EFSUL). PROGRAMA DE AÇÃO MERCOSUL LIVRE DE FEBRE AFTOSA (PAMA). PARTICIPAÇÃO DAS EFS DA ARGENTINA, BOLÍVIA, BRASIL E PARAGUAI. NECESSIDADE DE AUMENTAR AS AÇÕES INTEGRADAS ENTRE OS PAÍSES DO MERCADO COMUM E OBSERVADORES. BOAS PRÁTICAS NO CONTROLE DOS GASTOS. RECOMENDAÇÕES À SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, NA QUALIDADE DE SUBUNIDADE EXECUTORA DO PAMA, E AO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. ARQUIVAMENTO

  • TJ-SP - Apelação Com Revisão: CR XXXXX SP

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    Seguro - Ação de indenização securitária - Procedência - Ausência de ilegalidade na eleição do regime de perfil ou na exclusão de cobertura de eventos ocorridos fora do contexto previsto pelas partes - Risco calculado, levando em conta a informação de que o veículo estaria circulando na cidade de Ribeirão Preto - Veículos que circulavam habitualmente na Grande São Paulo, região onde ocorreram os sinistros - Inobservância do princípio da hoa-fé, que deve nortear o comportamento das partes na celebração dos contratos, acarretando a perda da cobertura securitária - Recurso provido. .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130390 Machado

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO MORAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PAGAMENTO RECUSADO ADMINISTRATIVAMENTE - FURTO DO BEM OCORRIDO FORA DA REGIÃO DE CIRCULAÇÃO CONSTANTE DA APÓLICE - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - COBERTURA DO SINISTRO DEVIDA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO SALVADO À SEGURADORA - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO- REPARAÇÃO PECUNIÁRIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR - CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Quando o processo já se encontra apto a julgamento, o fato de o Magistrado não facultar a apresentação de Alegações Finais/Memorais às partes não importa em nulidade da Sentença, nem em cerceamento de defesa, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes - As cláusulas limitativas de garantias securitárias, que se refiram às hipóteses de incremento voluntário do risco pelo Estipulante-Segurado, devem ser interpretadas, restritivamente, à luz do Princípio da boa-fé, orientador dos contratos em geral, sobretudo nos vínculos sujeitos ao regramento consumerista - Em caso de sinistro envolvendo veículo garantido por Seguro, ao sustentar a perda do direito à cobertura securitária, pela circunstância de o automóvel circular em local diferente do informado na Avença, compete à Seguradora comprovar a existência de ato voluntário do Segurado, que tenha representado, efetivamente, o agravamento e a implementação do risco coberto - À falta de prova de que o Segurado tenha atuado com má-fé, ao indicar dados para a formação do Contrato, é indevida a recusa de pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que o veículo circulava fora da região apontada na Apólice - A indenização securitária deve observar o valor de mercado do bem (tabela FIPE), nos termos da contratação, tendo por referência as características do veículo e o mês em que ocorreu o evento danos o - Sendo a Seguradora compelida a indenizar integralmente o bem segurado, a ela assiste o direito ao salvado, conforme disposição contratual e sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Segurado - A motivação inconsistente e avessa à realidade fática tipifica conduta desleal da Seguradora, que viola os Princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e que confere ao Segurado, além da recomposição dos prejuízos materiais, o direito à reparação por danos morais - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à permanente reincidência do responsável pelo ilícito - Na indenização moral, a correção monetária do montante incide a partir do seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362, do STJ - Em se tratando de ilícito contratual, sobre o valor da indenização moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40020962001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO MORAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PAGAMENTO RECUSADO ADMINISTRATIVAMENTE - FURTO DO BEM OCORRIDO FORA DA REGIÃO DE CIRCULAÇÃO CONSTANTE DA APÓLICE - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - COBERTURA DO SINISTRO DEVIDA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO SALVADO À SEGURADORA - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO- REPARAÇÃO PECUNIÁRIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR - CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Quando o processo já se encontra apto a julgamento, o fato de o Magistrado não facultar a apresentação de Alegações Finais/Memorais às partes não importa em nulidade da Sentença, nem em cerceamento de defesa, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. - As cláusulas limitativas de garantias securitárias, que se refiram às hipóteses de incremento voluntário do risco pelo Estipulante-Segurado, devem ser interpretadas, restritivamente, à luz do Princípio da boa-fé, orientador dos contratos em geral, sobretudo nos vínculos sujeitos ao regramento consumerista. - Em caso de sinistro envolvendo veículo garantido por Seguro, ao sustentar a perda do direito à cobertura securitária, pela circunstância de o automóvel circular em local diferente do informado na Avença, compete à Seguradora comprovar a existência de ato voluntário do Segurado, que tenha representado, efetivamente, o agravamento e a implementação do risco coberto. - À falta de prova de que o Segurado tenha atuado com má-fé, ao indicar dados para a formação do Contrato, é indevida a recusa de pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que o veículo circulava fora da região apontada na Apólice. - A indenização securitária deve observar o valor de mercado do bem (tabela FIPE), nos termos da contratação, tendo por referência as características do veículo e o mês em que ocorreu o evento danos o. - Sendo a Seguradora compelida a indenizar integralmente o bem segurado, a ela assiste o direito ao salvado, conforme disposição contratual e sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Segurado. - A motivação inconsistente e avessa à realidade fática tipifica conduta desleal da Seguradora, que viola os Princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e que confere ao Segurado, além da recomposição dos prejuízos materiais, o direito à reparação por danos morais. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à permanente reincidência do responsável pelo ilícito. - Na indenização moral, a correção monetária do montante incide a partir do seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362 , do STJ. - Em se tratando de ilícito contratual, sobre o valor da indenização moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

  • TCU - : XXXXX

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    RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA (FISCOBRAS 2007). CONSTRUÇÃO DAS PLATAFORMAS PETROLÍFERAS SEMI-SUBMERSÍVEIS P-51 E P-52, CONVERSÃO DE DOIS NAVIOS PETROLEIROS NAS PLATAFORMAS P-50 E P-54, DO TIPO FPSO (FLOATING PRODUCTION STORAGE AND OFFLOADING), E A ADAPTAÇÃO DA PLATAFORMA P-47, DO TIPO FSO (FLOATING STORAGE AND OFFLOADING) EM FPSO, TODAS DESTINADAS À EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NA BACIA DE CAMPOS. DIVERSAS IRREGULARIDADES. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E REAJUSTE CONTRATUAL INDEVIDOS SOB OS ARGUMENTOS DE VARIAÇÃO CAMBIAL, AQUECIMENTO DE MERCADO E VARIAÇÃO DE PREÇO DO AÇO ESTRUTURAL, ESTE POR FORÇA DA UTILIZAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE FORMAÇÃO DE PREÇO (DFP) DETALHADO, CARACTERIZANDO SUPERFATURAMENTO, AQUELES EM RAZÃO DE VEDAÇÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS, GERANDO DANO. FALHAS NO GERENCIAMENTO DOS PLEITOS REFERENTES A CUSTOS DE EXTENSÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS REFERENTES A SERVIÇOS ADICIONAIS DE ONSHORE E OFFSHORE. PLANILHAS REFERENTES A SERVIÇOS ADICIONAIS DE ONSHORE E OFFSHORE COM PREÇOS UNITÁRIOS DE HOMEM-HORA ACIMA DAQUELES PREVISTOS NA ESTIMATIVA DE CUSTOS. CUSTOS DE EXTENSÃO DE PRAZO PAGOS SEM COMPROVAÇÃO DA SUA NÃO-INCLUSÃO NO BDI E SEM A COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE VALORES UNITÁRIOS COM OS DO CONTRATO. SUPERFATURAMENTO NO PAGAMENTO DE SOLICITAÇÕES DE ALTERAÇÕES DE ESCOPO, COM APLICAÇÃO DE BDI EM DUPLICIDADE. FRAGILIDADE E FALTA DE TRANSPARÊNCIA NO PROCESSO DE AFERIÇÃO DO ÍNDICE DE CONTEÚDO NACIONAL DO CONTRATO EPC DA P-54. OPERAÇÕES DE HEDGE. CONSIDERAÇÕES. PARECERES TÉCNICOS CONTRAPOSTOS. ESPECULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VARIAÇÕES CAMBIAIS IMPREVISÍVEIS OU ONEROSIDADE EXCESSIVA POR FATOS SUPOSTAMENTE EXTRAORDINÁRIOS. ÁLEA QUE SE SITUA NO RISCO EMPRESARIAL. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. RETENÇÃO CONTRATUAL DEFINITIVA PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EXECUÇÃO DAS GARANTIAS. DETERMINAÇOES. RECOMENDAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL E À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Não se aplica a teoria da imprevisão e a possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual em razão de variações cambiais ocorridas devido a oscilações naturais dos fatores de mercado

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