EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO MORAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PAGAMENTO RECUSADO ADMINISTRATIVAMENTE - FURTO DO BEM OCORRIDO FORA DA REGIÃO DE CIRCULAÇÃO CONSTANTE DA APÓLICE - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA - COBERTURA DO SINISTRO DEVIDA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO SALVADO À SEGURADORA - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO- REPARAÇÃO PECUNIÁRIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR - CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Quando o processo já se encontra apto a julgamento, o fato de o Magistrado não facultar a apresentação de Alegações Finais/Memorais às partes não importa em nulidade da Sentença, nem em cerceamento de defesa, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes - As cláusulas limitativas de garantias securitárias, que se refiram às hipóteses de incremento voluntário do risco pelo Estipulante-Segurado, devem ser interpretadas, restritivamente, à luz do Princípio da boa-fé, orientador dos contratos em geral, sobretudo nos vínculos sujeitos ao regramento consumerista - Em caso de sinistro envolvendo veículo garantido por Seguro, ao sustentar a perda do direito à cobertura securitária, pela circunstância de o automóvel circular em local diferente do informado na Avença, compete à Seguradora comprovar a existência de ato voluntário do Segurado, que tenha representado, efetivamente, o agravamento e a implementação do risco coberto - À falta de prova de que o Segurado tenha atuado com má-fé, ao indicar dados para a formação do Contrato, é indevida a recusa de pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que o veículo circulava fora da região apontada na Apólice - A indenização securitária deve observar o valor de mercado do bem (tabela FIPE), nos termos da contratação, tendo por referência as características do veículo e o mês em que ocorreu o evento danos o - Sendo a Seguradora compelida a indenizar integralmente o bem segurado, a ela assiste o direito ao salvado, conforme disposição contratual e sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Segurado - A motivação inconsistente e avessa à realidade fática tipifica conduta desleal da Seguradora, que viola os Princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e que confere ao Segurado, além da recomposição dos prejuízos materiais, o direito à reparação por danos morais - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à permanente reincidência do responsável pelo ilícito - Na indenização moral, a correção monetária do montante incide a partir do seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362, do STJ - Em se tratando de ilícito contratual, sobre o valor da indenização moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.