APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CONTA CORRENTE CONSTATADA EM PERÍCIA. EXPURGO. NÃO DEMONSTRADO O AJUSTE CONTRATUAL. OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO. ESTIPULAÇÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCULPO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ANALISADOS. TARIFAS COBRADAS EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE. TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO) COBRADA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. SÚMULA 565 , STJ. 1. Diante da constatação, através de perícia contábil, da ocorrência de capitalização mensal na movimentação da conta corrente, sem expressa contratação, necessário se faz o seu expurgo. Observa-se, por outro lado, o ajuste expresso da capitalização nas contratações de empréstimo, mediante a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade na sua cobrança, consoante a jurisprudência consolidada no STJ, nas súmulas 539 e 541 . 2. A limitação dos juros remuneratórios à média de mercado depende da evidenciação da efetiva abusividade dos percentuais praticados, situação inocorrente no presente caso. 3. É de rigor que as discordâncias quanto às taxas e tarifas incidentes na conta corrente sejam apontadas com precisão e especificadas, sendo imprescindível que a alegação da correntista se sustente na irregularidade do débito – de modo a torná-lo indevido – seja por descumprimento das normas do Banco Central, seja porque o respectivo serviço não tenha sido prestado, ou mesmo que o débito não se refira à correntista. 4. Nos termos da Súmula 565 do STJ, “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”, sendo de rigor o expurgo da TAC nos contratos em que se constatou sua cobrança. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-82.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021)