APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA PARTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. I - Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos. II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. III - A cobrança de dívida não contraída pela parte, por si só, não tem o condão de imputar um constrangimento de ordem psíquica e moral ao consumidor, suficiente para macular sua integridade. IV - Na linha da jurisprudência do STJ, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de ofensa, a ensejar indenização por dano moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - REVELIA - PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS - COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA PARTE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. Se o réu, devidamente citado, não contesta a ação, correta a decretação de sua revelia. A aplicação do principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, pressupõe que estes sejam, ao menos, verossímeis. Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos. A cobrança de dívida não contraída pela parte, por si só, não tem o condão de imputar um constrangimento de ordem psíquica e moral ao consumidor, suficiente para macular sua integridade. Na linha da jurisprudência do STJ, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de ofensa, a ensejar indenização por dano moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - REVELIA - PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS - COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA PARTE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. Se o réu, devidamente citado, não contesta a ação, correta a decretação de sua revelia. A aplicação do principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, pressupõe que estes sejam, ao menos, verossímeis. Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos. A cobrança de dívida não contraída pela parte, por si só, não tem o condão de imputar um constrangimento de ordem psíquica e moral ao consumidor, suficiente para macular sua integridade. Na linha da jurisprudência do STJ, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de ofensa, a ensejar indenização por dano moral.
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS DE TEXTO. COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRA PESSOA. VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE, PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 373, I, DO CPC. Não tendo a parte autora comprovado qualquer ofensa aos direitos da sua personalidade quando do recebimento de mensagens de texto para cobrança de dívida de terceiro, inexiste o dever de indenizar por eventuais danos extrapatrimoniais suportados. Também não há comprovação de ter havido perturbação efetiva de seu sossego ou sua exposição a situação vexatória, ônus este que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC.Obrigação de fazer mantida, uma vez que a dívida cobrada pela instituição financeira não foi contraída pelo autor, de sorte que o encaminhamento das mensagens de texto deve cessar de forma imediata, sob pena de multa, nos termos da decisão liminar deferida pelo juízo a quo.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA PARTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. I - Não decidindo causa diversa da que foi proposta, tampouco concedendo coisa distinta da que foi pedida, a decisão não pode ser considerada extra petita. II - Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos. III - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. IV - A cobrança de dívida não contraída pela parte, por si só, não tem o condão de imputar um constrangimento de ordem psíquica e moral ao consumidor, suficiente para macular sua integridade. V - Na linha da jurisprudência do STJ, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de ofensa, a ensejar indenização por dano moral. EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.0702.11.031416-9/003 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - EMBARGANTE (S): RENATA RIBEIRO SILVEIRA - EMBARGADO (A)(S): LUIZACRED S/A SOC CRED FIN INV, LIDERANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS COBRANCAS LTDA Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR MAIORIA, REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL. DES. LEITE PRAÇA RELATOR. DES. LEITE PRAÇA (RELATOR) V O T O Trata-se de Embargos Infringentes opostos por RENATA RIBEIRO SILVEIRA cujo pleito é a modificação do acórdão, para que prevaleça o voto vencido, proferido pelo i. Desembargador Luciano Pinto, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por LIDERANÇA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇA LTDA, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da Ré, ora Embargada, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais). A Desembargadora revisora Márcia de Paoli Balbino deu parcial provimento ao recurso de apelação, para decotar a indenização arbitrada pelo magistrado singular, sendo acompanhada pelo Desembargador vogal Evandro Lopes da Costa Teixeira. A Embargante suscita, preliminarmente, a ocorrência de decisão extra petita, porquanto a Embargada, quando de seu recurso de apelação, não requereu a decotação da indenização fixada pelo Juiz a quo, mas, sim, a condenação apenas da primeira requerida ou a minoração do valor. No mérito, requer a prevalência do voto proferido pelo Desembargador Luciano Pinto, ao argumento de que, em suma, está demonstrada a existência de danos morais, decorrentes do ato ilícito praticado pelas Embargadas, ao efetuar cobrança de dívida inexistente, tendo em vista que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com a empresa Requerida. Contrarrazões apresentadas às fls. 258/262. É o relatório. Conheço do recurso, uma vez presentes seus requisitos de admissibilidade. RENATA RIBEIRO SILVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em desfavor de LUIZACRED S/A e LIDERANÇA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONRANÇA LTDA, alegando que, apesar de nunca ter celebrado qualquer negócio jurídico com as requeridas, está sofrendo cobrança de dívida no valor de R$ 9.076,00. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência da dívida, bem como pela condenação das Rés ao pagamento de indenização a título de danos morais. O MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito e condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização à Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 6.220,00.
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRAÍDA EM FAVOR DE TERCEIRO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. VEÍCULO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de cobrança de dívida. Recurso do autor visando à reforma da sentença, que acolheu em parte o pedido contraposto. 2 - Ação de cobrança. Dívida de cartão de crédito contraída em favor de terceiro. O autor cobra dívida de sua ex-companheira, relativa a débitos de cartão de crédito. A ré, na defesa, alega que o valor do débito não é correto e que estes já foram quitados mediante dação em pagamento e por isso formula pedido contraposto referente à diferença entre o valor do veículo dado e a dívida, que foi acolhido em parte na sentença. Segundo o que ficou demonstrado no processo, o autor fez compras no cartão, em benefício da ré. As partes divergem quanto ao valor. O autor afirma que a dívida é de R$14.951,00, enquanto a ré afirma que é de R$7.562,16. Percebe-se que a ré calcula apenas as parcelas restantes a pagar (as compras eram parceladas), sem demonstrar que pagou qualquer valor pelas prestações pretéritas, quitadas pelo autor. Se tais compras foram feitas em benefício da ré, ela deve arcar com o seu pagamento integral. A soma dos valores constantes da fatura (ID13049352) é de R$10,487,00, consideradas as parcelas vincendas. Nenhuma outra prova foi apresentada quanto aos valores da dívida. Quanto aos juros que incidiram posteriormente, estes correm por conta do autor, uma vez que não há indicação de que houve acordo entre as partes para financiamento do saldo devedor do cartão, este sim, com prática de juros exorbitantes. Assim, há de se entender que houve simples parcelamento, sem juros. 3 - Dação em pagamento. A ré alega que entregou ao autor o veículo Onix 2018 como pagamento da dívida. Não obstante, o único documento apresentado dá conta de uma venda simples, sem vinculação a qualquer outro negócio. Destaque-se que a dívida de cartão de crédito era anterior ao negócio com o veículo e as partes nada disseram sobre tal dívida ser abatida no preço. Ademais, as posteriores conversas entre as partes, registradas em áudio, não fazem qualquer referência à entrega do veículo como relacionada com o pagamento das faturas. Ao contrário, deixam claro que se tratam de negócios distintos. Assim, ante a ausência de prova, não se reconhece a existência de dação em pagamento. De igual forma, impossível a compensação, pois esta pressupõe a existência de dívidas certas, líquidas e exigíveis, características que não existem em nenhuma das pretensões apresentadas pelas partes. Resta esclarecer, contudo, que ao afastar a existência de dação em pagamento as partes não estão impedidas de discutir o contrato mediante o qual transferiram a propriedade do veículo, mesmo porque algumas obrigações, como o registro no DETRAN, ainda não restaram cumpridas. 4 - Transferência de registro. É obrigação de quem vende o veículo promover a transferência de registro (art. 123 do CTB ). Contudo, não é possível, neste processo, a imposição de tal dever com a força de título executivo, pois tal pretensão não foi apresentada no momento oportuno (na inicial), mas tão somente na fase recursal. Ademais, aqui não foram discutidas as obrigações decorrentes da compra e venda do veículo, mas tão somente se afastou a ocorrência de dação em pagamento. Recurso a que se dá provimento para julgar procedente, em parte, o pedido do autor e condenar a ré ao pagamento de R$10,487,00, os quais devem ser atualizados desde o vencimento e acrescidos de juros de mora desde a citação e improcedente o pedido contraposto. 6 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099 /1995.
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RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS FINANCEIROS. COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO COMPANHEIRO DA AUTORA, JÁ FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA, QUE SOFREU O DANO MORAL QUE É PERSONALÍSSIMO E CARACTERIZADO DE FORMA EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO JEC PELA NATUREZA DA AÇÃO ONDE NÃO FIGURA O ESPÓLIO COMO PARTE. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Restou devidamente demonstrado nos autos que a autora, após receber inúmeras cobranças para quitação das dívidas contraídas por seu companheiro já falecido (fls.9), diligenciou junto ao réu para informar o falecimento do devedor e a inexistência de bens. (documento de fls. 13/14). 2. Após essa data, o banco réu continuou realizando as cobranças de forma insistente e excessiva, mesmo ciente de que o devedor era falecido, ao invés de optar por cobrar a dívida do espólio de forma legal. 3. A situação vivenciada pela autora ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano e feriu de forma inegável a sua paz psíquica, pois a dor da perda do companheiro, é situação que lhe é lembrada a cada cobrança reiterada Dano arbitrado em R$ 3.000,00, pelo parâmetro das Turmas. (Recurso Cível Nº 71004865028, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/08/2014)
RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA FALECIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. AUSENTE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em regra, a cobrança extrajudicial constitui exercício regular de um direito do credor da dívida, não configurando, por si só, conduta abusiva que enseje indenização por danos morais. 2. É ônus da parte autora comprovar que a cobrança vexatória à qual teria sido submetida pela recorrente, o que não se verificou nos autos. Isso porque, em que pese se tratar de cobrança de dívida de pessoa já falecida, o mero envio de cartas cobrança não demonstra que a ação da recorrente foi capaz de afetar sua rotina e tranquilidade. Note-se que as várias cartas juntadas pela parte autora referem-se a várias dívidas – sendo que algumas delas foram juntadas mais de uma vez nos autos. 3. Não demonstrada conduta ilícita na cobrança, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade da parte autora, inexistindo fundamento para a concessão de danos morais. 4. Recurso desprovido. 5. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente ( CPC , 98, § 3º). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025711-64.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.06.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA PROVENIENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 206 , § 5º , INCISO I , DO CÓDIGO CIVIL . PRAZO QUINQUENAL NÃO ULTRAPASSADO. PREFACIAL AFASTADA. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida, oriunda de instrumento particular, é de cinco anos, à luz do art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil , afastando a alegação de ocorrência da prescrição quando o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal estabelecido. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PARTES, EM VIRTUDE DE POSSUÍREM OS MESMOS MEMBROS EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE SEUS SÓCIOS. ALEGAÇÃO REFUTADA. Não há falar em confusão patrimonial quando as litigantes tiverem quadro societário composto pelos mesmos membros, porque a personalidade jurídica não se confunde com a dos seus sócios. "Não se confundem a pessoa ou patrimônio da sociedade com os de seus sócios ou dirigentes. Por se tratarem de entes distintos, estão sujeitos a respectivos direitos e obrigações, independentemente." (Apelação cível n. 1999.017509-0, de Itajaí, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 27-2-2003, grifamos). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA. AÇÃO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EFETUA LIGAÇÕES TELEFÔNICAS PARA A PARTE AUTORA A FIM DE COBRAR DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO DESTA, JÁ FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DE QUE A CONTA BANCÁRIA ERA CONJUNTA, DEVENDO PREVALECER A ALEGAÇÃO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE A TITULARIDADE DA CONTA CORRENTE ERA EXCLUSIVAMENTE DE SEU MARIDO. USO DE CARTÃO ADICIONAL PELA AUTORA QUE NÃO A TORNA DEVEDORA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CARACTERIZADO, DIANTE DE DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Escorreita a sentença objurgada no tocante à condenação da parte recorrente a obrigação de não fazer, consistente em cessar as ligações telefônicas e envio de mensagens à parte recorrida visando a cobrança de dívida contraída por seu cônjuge, já falecido. Isso porque, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, o de cujus era o único titular da conta corrente e, portanto, era o único devedor da recorrente, de modo que a instituição financeira não logrou êxito em acostar aos autos qualquer tipo de instrumento contratual que pudesse comprovar que a conta corrente em tela se tratava de conta conjunta. Dessa forma, o mero uso de cartão de crédito adicional, pela parte autora à época que seu cônjuge era vivo – e de quem ela era dependente – não a torna correntista do banco, tampouco devedora, pelo que as dívidas contraídas pelo falecido devem ser cobradas do espólio deste. 2. De outro lado, caracterizados restaram os danos morais alegados pela autora, haja vista o "desvio produtivo da consumidora", que chegou a entrar em contato com a agência bancária onde seu falecido marido mantinha conta corrente e apresentou a certidão de óbito deste, a fim de fazer cessar as constantes ligações telefônicas que tinham como objetivo a cobrança de dívida contraída por ele, porém tal atitude da autora não surtiu efeito. Dessa forma, sobretudo porque o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que e "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça", verifico que houve lesão a direito da personalidade da autora, apta a gerar reparação de dano moral. E o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais na sentença (R$ 2.500,00) encontra-se afinado com o princípio da razoabilidade e compatível com as circunstâncias do caso, pelo que não há falar em redução do valor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a parte recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que são fixados em 20% sobre o valor da condenação.