Cobrança de Má-fé em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160140 Quedas do Iguaçu XXXXX-85.2018.8.16.0140 (Acórdão)

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. COBRANÇA DE DÍVIDA OBJETO DE ACORDO. DEMONSTRAÇÃO DE -. INCIDÊNCIA DO ART. 940 , DO CÓDIGO CIVIL . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO. 2. LITIGÂNCIA DE -. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. 3. CUMULAÇÃO DE MULTAS DO ART. 940 DO CC COM ART. 80 DO CPC . POSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85 , § 8º , DO CPC . IMPOSSIBILIDADE. 1. A incidência da norma do artigo 940 , do Código Civil pressupõe a cobrança judicial de dívida já paga e a demonstração da - do suposto credor, fatos que restaram demonstrados no caso em comento.2. Para a caracterização da litigância de -, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80 , CPC ) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa- que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos existentes no caso concreto.3. Os institutos da repetição da cobrança em excesso (art. 940 do CC ) e da litigância de - (art. 81 do CPC ) não se confundem, pois protegem objetos jurídicos distintos. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.5. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil , somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85 , 8º , do CPC , o que não é o caso dos autos. Recurso de Apelação não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-85.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.10.2021)

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11243464001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE -. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80 , inciso II , e art. 81 , CPC , cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de -, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05814684001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE -. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC . DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de - devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de - - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp XXXXX/BA , a multa de litigância por é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210039 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO PROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE - RECONHECIDA. \nVerificada a existência do débito, à luz da prova produzida nos autos, a inscrição restritiva promovida pela parte ré ganha contornos de exercício regular de direito, inexistindo dano passível de reparação. Litigância de - evidenciada ante a conduta processual da parte autora que violou dever de lealdade, uma vez que alterou a verdade dos fatos, o que restou indubitavelmente demonstrado pelo conjunto probatório produzido, em evidente tentativa de locupletamento indevido.\nRECURSO DESPROVIDO E APLICADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE -.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC ): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916 , reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002 ) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de - do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da - do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159 /STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. 1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a - de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de - do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 2 . Irresignação da administradora do consórcio.2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão ). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC ), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio.2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor.3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.523 /1996. ART. 1º DA MP Nº 1.523 /1996 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528 /1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.212 /91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (convertida na Lei n.º 9.528 /1997). 2. Inicialmente, rejeito a alegada violação do art. 1.022 do CPC , pois, embora de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, o Tribunal de origem analisou todos os aspectos essenciais da controvérsia, não incidindo em omissão. 3. A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32 , § 3º , da Lei n.º 3.807 /1960 (antiga LOPS ), faculdade essa reafirmada no art. 96 , IV , da Lei n.º 8.213 /1991 e no Decreto n.º 611 /1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n.º 9.032 /1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n. º 8.212 /1991. 4. No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n.º 1.523 /96 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528 /97), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n.º 8.212 /1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados. Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996. Precedentes do STJ. 5. Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de - a eventual postulação contra precedente vinculante. 6. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa- seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 7. Tese jurídica firmada: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (convertida na Lei n.º 9.528 /1997).". 8. Recurso especial conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido nos termos da fundamentação. 9 . Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160030 Foz do Iguaçu XXXXX-67.2020.8.16.0030 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608). DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA -. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de repetição de débito cumulada com indenização por danos morais em razão da cobrança indevida de um empréstimo consignado já quitado. 2. Autor/Recorrido que quitou o contrato de empréstimo consignado n. 348.445.418 na data de 14/08/2020 (mov. 1.7), ao realizar o pagamento de R$ 5.089,28 (cinco mil e oitenta reais e vinte e oito centavos). Todavia, foi cobrado da parcela do empréstimo que já havia quitado no valor de R$ 677,79 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), a qual foi estonada na data de 02/09/2020.3. Alegação pela Ré de inexistência de - em sua conduta de cobrança indevida, restando assim, incontroversa.4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608, rel. Min. Og Fernandes, firmou o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- objetiva.”5. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos.6. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-67.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.10.2021)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl nos EAREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE - DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp XXXXX/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a -, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC , com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80008914001 Elói Mendes

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA -LITIGÂNCIA DE - CONFIGURADA - VALOR DA MULTA - LIMITES DO ART. 81 DO CPC/2015 . I - Restando incontroversa a relação jurídica entre as partes bem como a ciência da contratação, não há que se falar em cobrança irregular. II - Constatada a alteração na realidade dos fatos pela parte autora (art. 80 , II do CPC ), resta caracterizada a litigância de -, a impor sua condenação nas penalidades previstas no art. 81 do CPC . III - O valor da multa por litigância de - deve ser fixado em observância aos limites do art. 81 do CPC/2015 .

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090087

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. - CONFIGURADA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL . CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido. 2 - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é necessário a interposição de ação autônoma para se pleitear a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil de 2002 , que pode ser arguida em qualquer via processual, bastando que se demonstre a conduta maliciosa do credor, independentemente de reconvenção. 3 - Para incidência do artigo 940 do Código Civil , é imperioso que a parte tenha cobrado judicialmente dívida já paga, conduta esta que deve estar aliada a manifesta - do falso credor. Logo, comprovada a - do credor em sua conduta, principalmente após a oferta dos embargos à execução, a aplicabilidade da referida penalidade é medida que se impõe, exatamente como ocorreu no caso em comento. 4 - Como a correção monetária já incidiu nos cálculos objetos da condenação até a data do ajuizamento da ação executória, a partir de tal data é que se deve prosseguir com a incidência do referido encargo, sob pena de resultar na inserção em duplicidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

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