Cobrança de Taxa de Matrícula e de Mensalidade em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20174036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR PARA FINS DE POSSE EM CARGO PÚBLICO. PRIMEIRA VIA. COBRANÇA DE TAXA PREVISTA NO MANUAL DO ALUNO. ILEGALIDADE. COBRANÇA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1 - A Resolução n. 01/83 e a Resolução n. 03/89, ambas do antigo Conselho Federal de Educação, previam que os custos da expedição da primeira via do diploma universitário (modelo oficial), identidade estudantil, boletins de notas, cronogramas, currículos e programas estariam abrangidos pelo valor pago a título de mensalidade, porquanto considerados como uma contraprestação à anuidade escolar. 2 - A Portaria MEC nº 40/2007 (art. 32, § 4º) reiterou a ilegalidade da referida cobrança de taxa para expedição de diplomas (modelo oficial) e histórico escolar final: 3 - Portanto, é vedada a cobrança de taxa para a expedição de diploma (modelo oficial), certificado de conclusão de curso, histórico escolar, dentre outros, desde que seja a 1ª via requerida. Precedentes. 4 - No caso vertente, a impetrante concluiu seu curso em 10/2016 e solicitou a emissão de seu histórico escolar em 07/2017, quando, de fato, não possuía mais vínculo acadêmico com a instituição de ensino, tratando-se, portanto, de ex-aluna. 5 - Por certo, a jurisprudência reconhece que a cobrança para a expedição de documentos acadêmicos é ilegal tanto para alunos quanto para ex-alunos, permitindo apenas a cobrança quando se tratar de taxas que remunerem a expedição de segunda via dos referidos documentos, requisitados dentro do mesmo período letivo, por se enquadrarem no conceito de serviço extraordinário previsto no § 2º, do art. 4º da resolução supracitada. 6 - Reexame necessário desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20178240028 Içara XXXXX-52.2017.8.24.0028

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA ABUSIVA DE TAXA REFERENTE AO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E DAS MENSALIDADES POSTERIORES AO REQUERIMENTO FORMULADO PELA ALUNA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240042 Maravilha XXXXX-05.2017.8.24.0042

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPOSIÇÃO DE TAXA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ PARA COLAÇÃO DE GRAU E ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO EM PROCESSOS GERENCIAIS. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR QUE ENGLOBA TODOS OS SERVIÇOS CONCERNENTES ÀS ATIVIDADES EDUCACIONAIS. INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI LEI 9.870 /99, ESPECIFICAMENTE EM SEU ART. 6º . OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE DESIGNAR DATA PARA A COLAÇÃO DE GRAU E ENTREGA DO CERTIFICADO, INDEPENDENTEMENTE DA COBRANÇA DE TAXA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "IV. A jurisprudência majoritária do TRF 5ª Região é no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, matrícula, estágios obrigatórios, cronogramas, horários escolares, conteúdos programáticos e outros serviços inerentes à atividade pedagógica, pois se cuida de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade escolar e não de serviço extraordinário, passível de remuneração através de taxa, conforme disposto nas Resoluções nº 01/83 e nº 03/89 do Conselho Federal de Educação. V. É possível a cobrança de taxas relativas aos serviços de caráter extraordinário, como provas finais e segunda chamada."(PROCESSO: XXXXX83000018943, AC337355/PE , DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/06/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 20/06/2014 - Página 152) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZOS DA DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA NÃO COMPROVADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR, POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98 , § 3º , DO CPC ). RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20108260114 SP XXXXX-86.2010.8.26.0114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES – Constitui cláusula abusiva aquela que prevê a cobrança de mensalidades escolares vincendas, após o pedido de trancamento de matrícula pelo aluno, ou condiciona o pedido de trancamento ao pagamento de prestações vencidas, sendo, portanto, nula de pleno direito ( CDC , art. 51 , IV e § 1º , III )- Cobrança de multa, em caso de cancelamento de matrícula tem natureza jurídica de cláusula penal compensatória, devendo o seu valor ser reduzido equitativamente, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, em razão da natureza e a finalidade do negócio ( CC , art. 413 )– Reforma da r. sentença, para julgar procedente, em parte, a ação, para: (a) declarar a nulidade da cláusula quarta, parágrafo quinto, do contrato celebrado pelas partes, por na parte em prevê o pagamento de mensalidade após o trancamento de matrícula; (b) declarar a inexigibilidade das parcelas referentes a período posterior ao trancamento da matrícula, o que abrange as prestações referentes ao mês de maio de 2010 e posteriores; e (c) reduzir a cláusula penal compensatória estipulada, na cláusula quinta, caput, do contrato, como multa de 20% sobre o valor total para 10% das prestações referentes ao mês de maio de 2010 e posteriores; e (d) diante da sucumbência recíproca, determinar o rateio das custas e despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 12 , da LF 1.060/50, quanto ao autor, porquanto beneficiário da assistência judiciária. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC , firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal , a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80 , § 1º , ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622 , em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX , Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG XXXXX-10-2012 PUBLIC XXXXX-10-2012.7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX42404466002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - COBRANÇA DE CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO DÉBITO - TRANCAMENTO DA MATRÍCULA - COBRANÇA INDEVIDA DAS DISCIPLINAS TRANCADAS - ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS O TRANCAMENTO - RECURSO PROVIDO. - Com fulcro no artigo 51 , IV do Código de Defesa do Consumidor , deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento das mensalidades do curso contrato mesmo após solicitado o respectivo trancamento da matrícula, haja vista a nítida caracterização de enriquecimento ilícito da instituição de ensino diante da não prestação de serviços educacionais naquele período. - Há de ser declarada inexigível parte do débito exequendo, apenas com relação à cobrança das disciplinas comprovadamente trancadas, das quais não houve aproveitamento acadêmico pela aluna.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260271 SP XXXXX-52.2019.8.26.0271

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS À EXECUÇÃO – Execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais – Abusividade da cobrança de taxa de matrícula, inclusive pela não prestação dos serviços educacionais em janeiro – Inexistência – Inteligência do art. 1º , § 5º , da Lei n. 9.870 /99: – Inviável o acolhimento da alegação de abusividade da cobrança de taxa de matrícula, inclusive pela não prestação dos serviços educacionais em janeiro, à luz do art. 1º , § 5º , da Lei n. 9.870 /99, sendo, neste ponto, improcedentes os embargos à execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090046

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Evidenciada a cobrança indevida de mensalidades escolares posteriores ao pedido de cancelamento de matrícula, deve ser mantida a condenação, pois evidente o abalo moral causado pela negativação indevida do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 2. Deve ser mantido o valor estipulado a título de dano moral, eis que in res ipsa e proporcional ao abalo causado. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20164013500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. XXXXX-52.2016.4.01.3500, determinou a suspensão da cobrança de quaisquer mensalidades para frequência, conclusão e emissão de certificado do Curso de Especialização em Controladoria e Finanças, bem como a abstenção de qualquer exigência ou de aplicação de medidas de natureza pedagógica em decorrência do não pagamento de mensalidades. 2. Trata-se de mandado de segurança em que se discute a legalidade da cobrança pelas universidades públicas de taxa de matrícula e mensalidades nos cursos de especialização por elas oferecidos. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 597.854/GO , em sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade de curso de especialização.” Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou que a Súmula Vinculante n. 12 tem aplicação restrita à hipótese de curso de ensino superior oferecido pela universidade pública, não vedando que haja cobrança de taxa de matrícula e mensalidade em curso de pós-graduação (pesquisa e extensão). 4. Considerando o caráter vinculante do citado precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em regime de repercussão geral (Tema 535), nos termos do art. 927 , inc. III , do Código de Processo Civil de 2015 , deve-se reconhecer, no caso concreto, a legitimidade da cobrança de taxa de matrícula e mensalidade no curso de Especialização em Controladoria e Finanças, da UFG. 5. Sentença reformada para denegar a segurança. 6. Apelação e remessa oficial providas.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo