Cobrança Isolada em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS , submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC , a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, "nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor , é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (Relator p/ acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16.11.2010). 2. Ademais, "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n. 472 /STJ). 3. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    ILEGALIDADE DA COBRANÇA. FATOR ACUMULADO DA COMISSÃO (FACP) ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA DE FORMA ISOLADA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO... No contrato, a cláusula nona (fl. 18), dispõe sobre o inadimplemento, prevendo a exigência de comissão de permanência à taxa de mercado, de forma isolada, ou seja, sem cumulação com outros encargos... No contrato, a cláusula nona (fl. 18), dispõe sobre o inadimplemento, prevendo a exigência de comissão de permanência à taxa de mercado, de forma isolada, ou seja, sem cumulação com outros encargos

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130005

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - É válida a cláusula contratual que institui a comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, desde que cobrada isoladamente e que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

    Encontrado em: Feitas tais considerações, no que tange à comissão de permanência, a cobrança exclusiva e isolada do encargo é permitida, conforme inteligência da súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 294... Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos autorais e determinar seja recalculada a dívida com incidência isolada da comissão de permanência no... cumulativa do pagamento de juros moratórios e multa moratória de 2%, situação que torna ilegal a previsão contratual, devendo ser revisado o contrato para que a comissão de permanência seja exigida de forma isolada

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160153 Santo Antônio da Platina XXXXX-89.2017.8.16.0153 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. 2. JUNTADA PELO AUTOR DO INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 247 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO RÉU. EXEGESE DO ART. 373 , I E II , DO CPC . NÃO INFIRMAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. COBRANÇA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Verificado que a prova documental constante dos autos é suficiente para o esclarecimento de todas as questões fáticas controvertidas, não tem lugar a anulação da sentença unicamente para a produção de outras provas. 2. Tendo o autor, na linha do que preceitua a Súmula 247 do E. STJ, juntado o contrato de abertura de crédito firmado pelas partes, acompanhado de minucioso demonstrativo de evolução do débito, e, em contrapartida, o réu se limitado a alegar genericamente pretensos fatos impeditivos do direito do autor, sem desincumbir-se do ônus imposto pelo artigo 373 , II , do CPC , há de prevalecer, com vistas ao disposto no inciso I, a obrigação demonstrada pelo requerente. 3. Diante da exigência isolada de comissão de permanência, devidamente contratada, não há que se falar na ilegalidade de sua cobrança. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ART. 85 , § 11 , DO CPC . (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-89.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.09.2020)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7086 DF XXXXX-06.2022.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 1º , § 2º , DA LEI Nº 7.433 /1985, ART. 289 DA LEI Nº 6.015 /1973 E ART. 30 , XI , DA LEI Nº 8.935 /1994. DEVER DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE FISCALIZAR O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES EM ATOS DE SUA COMPETÊNCIA. ALEGADA COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS (ITBI). INVOCADO O PRECEDENTE FORMADO NO ARE XXXXX/SP (TEMA Nº 1124 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO O COMPLEXO NORMATIVO. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É firme a linha decisória deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a caracterização do interesse de agir da parte autora. 2. Tal ratio aplica-se não apenas na hipótese de identidade mas também conexão ou dependência normativa, a evitar a quebra da organicidade do sistema jurídico. “Não se admitem, em sede de controle normativo abstrato, impugnações isoladas ou tópicas, sob pena de completa desarticulação e desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas” ( ADI 2422 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 10.5.2012, DJe 30.10.2014). 3. Os preceitos questionados, ao estabelecerem o poder-dever de exigir a comprovação do recolhimento de tributo para a prática do ato notarial ou registral, estão imbricados com a responsabilidade tributária dos notários e registradores. 4. Evidenciada a simbiose normativa, a não contestação do art. 134 , VI , do Código Tributário Nacional , que estabelece referida responsabilidade tributária, implica ausência de impugnação de todo o complexo normativo. 5. Ação não conhecida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º , § 3º , da Lei 11.941 /2009, o qual assim dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), § 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que"O art. 1º , § 3º , I , da Lei n. 11.941 /09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que"o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941 /09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora"( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.6.2015).4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941 /2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º , § 3º , I , da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941 /09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou o Mandado de Segurança improcedente. A Corte de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao Apelo do contribuinte"para reformar a sentença, apenas no tocante aos juros incidentes sobre a multa de ofício referente à quitação antecipada do débito do parcelamento nos termos da Lei nº 11.941 /09."(fl. 856, e-STJ). O acórdão recorrido se fundamentou em precedente do STJ proferido em decisão monocrática de 2019 (fls. 855-856, e-STJ), ou seja, antes de a Primeira Seção pacificar o seu entendimento sobre a matéria nos EREsp XXXXX/RS, em 2021.8. Como se observa, a parcial procedência da demanda tomou por fundamento entendimento do STJ que já não subsiste, de modo que o acórdão a quo deve ser reformado para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Assim, deve o Recurso Especial da Fazenda Nacional ser provido. RECURSO ESPECIAL DE MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA. 9. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.10. As matérias referentes ao art. 92 do Código Civil e aos arts. 180 e 181 do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, e os Embargos de Declaração não abordaram o pedido de pronunciamento da Corte de origem a respeito dos referidos dispositivos legais. Dessa forma, não se configurou o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação em Recurso Especial, pois incide a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 26.10.2021; e AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18.10.2021.11. No tocante ao pedido da recorrente, no qual alega possuir direito líquido e certo de obter os descontos das multas de ofício e de mora em relação aos juros incidentes sobre essas multas, verifica-se que o seu Recurso Especial se apoia em precedente do STJ também proferido em decisão monocrática de 2019 (fl. 955-956, e-STJ), antes de a Primeira Seção pacificar seu entendimento acerca da matéria nos EREsp XXXXX/RS, em 2021.12. Portanto, não prospera o Apelo raro do contribuinte, de modo que o seu Recurso merece parcial conhecimento e, nessa extensão, não provimento. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido, e Recurso Especial do contribuinte parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20138090051

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA NO AJUSTE. AUTORIZAÇÃO PARA SUA COBRANÇA DE FORMA ISOLADA. SÚMULA Nº 472 /STJ. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. 1. A previsão, no ajuste bancário examinado, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Capitalização mensal dos juros permitida, ex vi da Súmula nº 541 /STJ. 2. Verificado, na hipótese, a pactuação da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, é de se permitir sua cobrança isolada, calculada nos moldes da Súmula nº 294 /STJ, como único encargo do período de inadimplência. Inteligência da Súmula nº 472 /STJ. 3. Ausentes quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do novo CPC , devem ser rejeitados os aclaratórios opostos, mormente quando visam apenas rediscutir as matérias já analisadas no curso do litígio. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20148090064

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911 /69. RECONVENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. A comissão de permanência é um encargo legítimo, incidente em período de anormalidade, desde que contratado expressamente, e não cumulado com outros encargos de mora (correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios, juros de mora), conf. Súmulas 30 e 472 do STJ. Pactuado o encargo, na espécie, a sua incidência deve ser isolada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20138090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA E REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. ILEGALIDADE DAS TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. AFASTAMENTO. TARIFA DE REGISTRO. LEGALIDADE. 1. Não há falar em cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, uma vez que a Corte Superior tem aceitado a sua incidência de forma isolada, afastando os demais encargos decorrentes da mora. 2. Correto o afastamento da tarifa de serviço de terceiros, pois o próprio Banco Central, na Resolução nº 3.954, de 24/02/2011, vedou, expressamente, a cobrança de valores atinentes ao ressarcimento de despesas com serviços prestados por terceiros. 3. Legal se apresenta a cobrança da tarifa de registro, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça a considerou legal, por representar remuneração pelos serviços prestados pelo agente financeiro. 4. É nula a cláusula que institui taxa de avaliação de bens após o período de 30.04.2008, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20148090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFIRMAÇÃO, NA SENTENÇA, QUANTO À ABUSIVIDADE DO ENCARGO COBRADO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA ALEGAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INCIDÊNCIA POSSÍVEL NA HIPÓTESE. INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO SUPOSTAMENTE NÃO PACTUADO. ASSUNÇÃO COMO JUROS REMUNERATÓRIOS. MESMA ESSÊNCIA DA COMISSÃO. COBRANÇA ISOLADA. POSSIBILIDADE. DELIBERAÇÃO VOLTADA À BAIXA DE RESTRIÇÕES, AFASTAMENTO DA MORA E MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. INVIABILIDADE. MORA NÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RECORRIDA. 1. Embora a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indique, por si só, abusividade, a simples alegação da instituição financeira no sentido de que a taxa prevista no contrato não se mostraria indevida não é suficiente para desconstituir a afirmação do magistrado nesse sentido. 2. A cobrança de juros remuneratórios pelo período de inadimplência, segundo as taxas vigentes e divulgadas pela instituição financeira, não obstante a nomenclatura empregada, resulta na mesma essência da cobrança de comissão de permanência, já que ambas preveem a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência. Vislumbrada a cobrança cumulada de tais encargos, há de ser mantida a incidência isolada da comissão de permanência no período de anormalidade contratual, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça lançado no Recurso Especial Repetitivo nº. XXXXX/RS e na Súmula nº 472 . 3 . A simples discussão judicial do débito não é suficiente para elidir os efeitos da mora (Súmula nº 380 , STJ), notadamente diante da ausência de depósitos nos montantes efetivamente contratados. Por conseguinte, não há como impedir o banco de tomar as medidas oriundas do inadimplemento. 4. Constatando-se que a autora foi vencedora na grande maioria de seus pedidos, impõe-se a mantença da condenação da instituição financeira quanto ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

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