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8 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2224954_9347f.pdf
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    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2224954 - CE (2022/XXXXX-0) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOVELARIA MARANATA LTDA. - EPP e OUTROS impugnando decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (e-STJ, fls. 275-276): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À MEDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PACTO CELEBRADO APÓS 30/04/2008. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. FATOR ACUMULADO DA COMISSÃO (FACP) ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA DE FORMA ISOLADA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE. 1. Defendem os agravantes, em suma, i) o percentual de juros divulgado pelo Banco Central foi de 15% ao ano na época da contratação, os juros aplicados pelo agravado são mais de 20% ao ano, conforme Cláusula 8º do contrato, item 3 das propostas (fls. 26, 30, 35) e planilha de fls. 46/48, na qual há a aplicação de taxa de acima 211%, havendo manifesta discrepância de valores; ii) ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito TAC; i) a comissão de permanência não poderá ser utilizada como encargo de inadimplência em virtude da ausência de informação no contrato de que seria calculada com base na variação da FACP, em que não cabe a simples nulidade na cobrança da FACP como a decisão recorrida o fez, mas deve ser decretado seu afastamento, bem como determinada a incidência, como encargo de inadimplência, de juros de mora de 1%(um por cento), com fundamento no artigo 406 do CC. 2. A limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PR, sob relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, é cabível na hipótese em que cabalmente demonstrada a sua abusividade. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. 3. Na hipótese dos autos, trata-se de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, celebrado em 26/07/2012 e com vencimento final em 21/07/2013. De acordo com o Sistema Gerenciador de Séries temporais - SGS (Série 20722) do Banco Central Taxa média de Juros Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de ate 365 dias - divulgada para o mês de celebração do pacto Julho 2012) fo1 de 17,48% a.a., enquanto nas propostas (fls. 26, 30, 35). são respectivamente, 20,11% a.a, 19,05% a.a., 18,97 a.a., superando estas em relação àquela, em percentual, respectivamente, 2,63%, 1, 57% e 1,49%, não revelando, pois, abusividade nas taxas pactuadas. 4. Enuncia a Súmula 565 do STJ, "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para mesmo fato gerador, é valida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008". No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 26.07.2012, ou seja, posterior a 30/04/2008 e prevê em sua cláusula vigésima a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito. Portanto, ilegal. U 5. O Conselho Monetário Nacional - CMN em sua mais recente Resolução 4.558/2017, que disciplina a cobrança dos encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes, revogou a Resolução nº. 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a comissão de permanência. 6. Considerando que o contrato em debate foi firmado em 26/07/2012, ou seja, anterior a 01/09/2017, prevalece o entendimento do enunciado sumular nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". 7. No contrato, a cláusula nona (fl. 18), dispõe sobre o inadimplemento, prevendo a exigência de comissão de permanência à taxa de mercado, de forma isolada, ou seja, sem cumulação com outros encargos. Neste viés, permitida sua exigência e, portanto, não há que se falar em determinar a incidência, como encargo de inadimplência, de juros de mora de 1% (um por cento), com fundamento no artigo 406 do CC. 8. Lado outro, no demonstrativo de fl. 45, tem-se a aplicação das "taxas utilizadas no cálculo de inadimplência" descrevendo-as como sendo FACP. Neste tocante, a jurisprudência é no sentido de que a variação da comissão de permanência a partir de Fator Acumulado da Comissão (FACP) revela-se abusiva, pois não há a previsibilidade e tampouco a vinculação a índices oficiais de correção monetária. 9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática reformada em parte. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 299-311), fundamentadas no art. 105, III, a e c, da CF/1988, os recorrentes apontaram violação dos arts. 51 do CDC e 406 do CC, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios e a cobrança da comissão de permanência. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 319). Brevemente relatado, decido. Na origem, os recorrentes opuseram embargos à ação monitória ajuizada pelo banco recorrido com base em contrato de abertura de crédito. A Corte local reformou, em parte, a sentença que havia julgado improcedente os embargos, para, entre outros provimentos, determinar "o afastamento da cobrança do Fator Acumulado de Comissão Permanência (FACP)" - (e-STJ, fl. 292). Em suas razões, os agravantes argumentam que os juros cobrados no contrato (20% ao ano) "são manifestadamente discrepantes com o valor de juros praticados no mercado à época da contratação, os quais permeiam o percentual de 15%" (e-STJ, fl. 310). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. Esse entendimento foi sedimentado em recurso repetitivo, conforme se verifica da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI XXXXX/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula XXXXX/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. ( REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) No caso, o Tribunal de Justiça afastou a abusividade da taxa de juros contratada, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 283): Na hipótese dos autos, trata-se de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, celebrado em 26/07/2012 e com vencimento final em 21/07/2013. De acordo com o Sistema Gerenciador de Séries temporais - SGS (Série 20722) do Banco Central - Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias -, divulgada para o mês de celebração do pacto (julho/2012) foi de 17,48% a.a, enquanto nas propostas (fls. 26, 30, 35), são, respectivamente, 20,11% a.a, 19, 05% a.a. e 18,97% a.a. superando estas em relação àquela, em percentual, respectivamente, 2,63%, 1,57% e 1,49%, não revelando, pois, abusividade nas taxas pactuadas. Para infirmar as conclusões do aresto combatido quanto à inexistência de significativa discrepância entre os percentuais pactuados e a taxa média de juros da mesma operação, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível no recurso especial, tendo em vista as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Verifica-se, portanto, que o julgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Os recorrentes também pedem o afastamento da comissão de permanência, por ausência de previsão no contrato da taxa a ser aplicada, bem como pela cobrança "cumulada com demais encargos, excedendo a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sem observar a média aplicada pelo mercado" (e-STJ, fl. 307). A matéria foi abordada no acórdão nos seguintes termos (e-STJ, fls. 288-292 - sem grifo no original): Afirmam os recorrentes que "além de o contrato não ter especificado expressamente qual seria o percentual ou valor aplicado a título de comissão de permanência, foi aplicado unilateralmente o referido encargo com incidência sobre o débito com base na variação do FACP - Fator Acumulado de Comissão de Permanência, que ultrapassa e muito a taxa média de mercado, consoante fls. 45 do presente caderno processual, e ainda é acumulada com a cobrança de juros, conforme fls. 48 dos autos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro". No contrato, a cláusula nona (fl. 18), dispõe sobre o inadimplemento, prevendo a exigência de comissão de permanência à taxa de mercado, de forma isolada, ou seja, sem cumulação com outros encargos. Neste viés, permitida sua exigência e, portanto, não há que se falar em determinar a incidência, como encargo de inadimplência, de juros de mora de 1%(um por cento), com fundamento no artigo 406 do CC. Lado outro, no demonstrativo de fl. 45, de fato, tem-se a aplicação das "taxas utilizadas no cálculo de inadimplência" descrevendo-as como sendo FACP. Neste tocante, a jurisprudência é no sentido de que a variação da comissão de permanência a partir de Fator Acumulado da Comissão (FACP) revela-se abusiva, pois não há a previsibilidade e tampouco a vinculação a índices oficiais de correção monetária. (...) Frise-se, ademais, que o Fator Acumulado de Comissão Permanência (FACP), configura um índice que sequer é determinado expressamente no momento da contratação, devendo, pois, ser afastada sua cobrança. Nestes termos, somente é permitida a cobrança da comissão de permanência, excluindo-se os juros de mora e a multa, ressalvando-se que de tal encargo não deve exceder o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ). Do trecho acima se depreende que a Corte local entendeu que a comissão de permanência deveria ser cobrada nos moldes das Súmulas n. 296 e 472/STJ, nestes termos: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Aplica-se, igualmente, a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento . Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor arbitrado na origem . Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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