TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO NA MODALIDADE DE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ART. 171 , § 2º , I , DO CÓDIGO PENAL ). AUTORIA DO CRIME. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. O crime de disposição de coisa alheia como própria (art. 171 , § 2º , I , do Código Penal ) pune a conduta do agente que vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. Essa modalidade de estelionato consiste em realizar qualquer dos atos jurídicos mencionados tendo por objeto coisa alheia como se fosse própria, exigindo-se emprego da fraude, em razão da qual o sujeito passivo acredita que a coisa que lhe é oferecida pertence ao estelionatário, a incursão em erro da vítima, com a consequente vantagem indevida do agente e o correspondente prejuízo de alguém . Caso em que as provas colhidas nos autos são coerentes e suficientes à demonstração da autoria do crime de estelionato, sobretudo a palavra da vítima, que descreveu detalhadamente a empreitada criminosa, reconhecendo o réu como sendo um dos agentes que a ludibriou, efetuando a venda de imóvel do qual não era proprietário e para mais de uma pessoa, obtendo vantagem econômica ilícita em prejuízo ao ofendido, o que é corroborado pela prova documental acostada aos autos.... INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA NÃO VERIFICADA. A pena de multa está expressamente prevista no Art. 5º , XLVI , da Constituição Federal , não havendo falar em sua inconstitucionalidade. Tratando-se de sanção cumulativa estabelecida no Código Penal , é de aplicação cogente. Ademais, inexiste previsão legal para a sua isenção pela falta de condições financeiras do réu. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Eventual impossibilidade de pagamento, em razão de estado de pobreza, deverá ser invocada no juízo da execução, não competindo tal análise ao juízo de conhecimento, até porque as condições financeiras dos réus poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. ( Apelação Crime Nº 70078864709, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 13/12/2018).