Coisa Julgada Formal em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090011

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA MATERIAL INOCORRENTES. COISA JULGADA FORMAL. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Ocorre litispendência quando se repete ação que está em tramitação, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. A violação da coisa julgada somente se configura quando a decisão anterior tenha examinado o mérito da demanda, constituindo coisa julgada material. Na hipótese de decisão que não faz nenhuma inferência ao mérito, há formação da coisa julgada formal, nada obstando a repropositura da ação, desde que sanado o erro que motivou a extinção sem resolução do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REPROPOSITURA DE DEMANDA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA FORMAL. ART. 486 , § 1 , DO CPC . CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO DEMONSTRADA. 1. Preliminar contrarrecursal: a concentração das matérias de defesa na contestação (art. 337 do CPC/2015 ), em oposição à sistemática do CPC revogado, impõe que, antes de decidir acerca do mérito, o Juízo analise as preliminares arguidas pela parte requerida, tais como a de incompetência e as impugnações ao valor da causa e à concessão da gratuidade judiciária. Caso em que, na mesma decisão, a Julgadora de origem extinguiu o feito em virtude da coisa julgada e, após, determinou a intimação da parte demandada para produzir provas acerca da impugnação à gratuidade judiciária. Decisão que, em virtude de sua natureza dúplice ? e até contraditória ?, resultou na interposição de recursos diferentes pelas partes, devendo ser, por conseguinte, repelida a preliminar contrarrecursal, já que não se está diante de hipótese de erro grosseiro, havendo dúvida objetiva razoável quanto ao recurso cabível, a qual não resultou do agir malicioso das partes ? digno de referência ?, sendo, por conseguinte, aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. Coisa julgada formal: a extinção do processo, sem resolução do mérito, não é apta à produção da coisa julgada material, motivo pelo qual, em se tratando de hipótese de coisa julgada formal, a parte pode ajuizar novamente a demanda, desde que corrija o defeito que ensejou a prolação da sentença terminativa no feito anterior, nos termos do art. 486 , § 1º , do CPC . Caso em que, não tendo havido o saneamento do vício, deve ser mantida a extinção do feito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada, uma vez que os autores/recorrentes buscam, na prática, rediscutir os fundamentos que deram ensejo à extinção da pretérita demanda indenizatória, utilizando-se de via inadequada. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Apelação desprovida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado do decisum, opera-se a coisa julgada formal, não sendo mais possível discutir quaisquer questões no processo, tendo em vista a imutabilidade da decisão proferida, bem como o esgotamento dos meios jurídicos para sua impugnação. 2. Agravo interno improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR ONDE HOUVE COISA JULGADA QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO NÃO SANADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ação de cobrança ajuizada após a extinção de outra idêntica, na qual restou consignada a ilegitimidade ativa da apelante por sentença transitada em julgado. 1. A coisa julgada formal não impede o ajuizamento de nova ação, desde que o vício que ensejou a extinção da ação anterior sem resolução de mérito tenha sido sanado. 2. Irresignação da parte autora quanto a alegação de sua ilegitimidade ativa que não foi aduzida oportunamente na primeira ação proposta, de maneira que tal questão é objeto de coisa julgada formal. Observância do art. 486 , § 1º , do CPC . 3. Não sanado o vício em razão do qual a ação anterior foi extinta, impõe-se a extinção da presente ação. 4. Apelo conhecido. Negado provimento.

  • TJ-MG - Reclamação: RCL XXXXX20238130000

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    EMENTA: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - REPROPOSITURA DA AÇÃO SEM CORREÇÃO DO VÍCIO ANTERIOR - IDENTIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA FORMAL. - As sentenças de extinção sem resolução de mérito fazem coisa julgada formal e não se admite a reiteração da ação, sem correção do vício que ensejou a extinção anterior.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-07.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – COISA JULGADA FORMAL – PEDIDO DE REABERTURA DA EXECUÇÃO POR SUPOSTOS ERROS DE CÁLCULO – DESCABIMENTO – ENCERRAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO COM A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. STJ E DESTE E. TJSP – MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO 1 – Após o trânsito em julgado da sentença extintiva do processo executivo, descabe o pedido de reabertura superveniente para discutir supostos erros de cálculo, sob a pena de afronta à coisa julgada formal. Tema Repetitivo n. 289 do C. STJ. Jurisprudência atual pacífica (C. STJ e E. TJSP). 2 – A oposição de embargos declaratórios sem a mínima construção argumentativa amoldável às hipóteses legais, discorrendo sobre mero inconformismo com questões básicas de coisa julgada, enseja a fixação de multa com base no art. 1.026 , § 1º , do Código de Processo Civil . RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224019999

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    PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.RELATIVIZAÇÃO DA COISAJULGADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DEPROVAMATERIAL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O juízo a quo julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora já havia proposta ação idêntica com mesmo pedido e causa de pedir, com trânsito em julgado, incorrendo em coisa julgada. 2. O artigo 337 , § 1º do CPC que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". 3. A coisa julgada formal, trata-se da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, refere-se à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada. 4. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular nova ação, fundando-se em outras melhores provas. 5. A autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de segurada especial rural que não constaram do primeiro processo, a saber, certidão de inteiro teor de nascimento do filho, na qual a autora e esposo estão qualificados como lavradores, bem como endereço na zona rural; certidão de casamento, celebrado em 01/10/1984, constando a profissão do marido como lavrador e CNIS do marido da autora, demonstrando estar aposentado por idade, na qualidade de segurado especial, extensível a esposa, ora autora, documentos esses não carreados na ação proposta anteriormente, motivo da extinção do presente feito (ID XXXXX fls. 29/32, 60). 6. A decisão que julga improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por insuficiência de prova, é admissível a relativização da coisa julgada, o que permite ao interessado a possibilidade de ajuizar nova demanda, desde que fundada em novo conjunto probatório. 7. O processo previdenciário é respaldado pela proteção social do indivíduo vulnerável. No presente caso, restou demonstrada a modificação da situação fática que ensejou o não provimento anterior, devendo, portando, a sentença ser anulada ante novos documentos que, em tese, poderiam comprovar o labor rural. 8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.

  • TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20108090000 GOIANIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO POSTERIOR PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. I - A sentença homologatória de acordo entre as partes de um processo faz coisa julgada formal e material, resolvendo o litígio de forma definitiva, haja vista que importa composição definitiva da lide. II - Existindo nos autos acordo homologado judicialmente não pode o magistrado, substituindo a vontade das partes litigantes, alterar substancialmente a tratativa, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12116214001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. - Nos termos do art. 502 do CPC , denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso - A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada - A questão relativa à cobrança do FGTS em razão da efetivação da autora nos termos da LC100/07 já foi devidamente apreciada por decisão do STJ proferida em 2018 e que reconheceu o direito da autora de receber os valores correspondentes, estando devidamente acobertada pela coisa julgada material, motivo pelo qual descabe nova discussão sobre a matéria - Recurso do Estado provido.

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-92.2022.8.13.0024 Belo Horizonte - MG

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    Como cediço, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam , não faz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, impedindo a discussão da questão no mesmo... II - A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade "ad causam", não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão... Portanto, adotando as mesmas razões de decidir do ilustre colega do Juizado Especial, reconheço a ilegitimidade da autora e, por via de consequência, a coisa julgada formal

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