APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REPROPOSITURA DE DEMANDA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA FORMAL. ART. 486 , § 1 , DO CPC . CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO DEMONSTRADA. 1. Preliminar contrarrecursal: a concentração das matérias de defesa na contestação (art. 337 do CPC/2015 ), em oposição à sistemática do CPC revogado, impõe que, antes de decidir acerca do mérito, o Juízo analise as preliminares arguidas pela parte requerida, tais como a de incompetência e as impugnações ao valor da causa e à concessão da gratuidade judiciária. Caso em que, na mesma decisão, a Julgadora de origem extinguiu o feito em virtude da coisa julgada e, após, determinou a intimação da parte demandada para produzir provas acerca da impugnação à gratuidade judiciária. Decisão que, em virtude de sua natureza dúplice ? e até contraditória ?, resultou na interposição de recursos diferentes pelas partes, devendo ser, por conseguinte, repelida a preliminar contrarrecursal, já que não se está diante de hipótese de erro grosseiro, havendo dúvida objetiva razoável quanto ao recurso cabível, a qual não resultou do agir malicioso das partes ? digno de referência ?, sendo, por conseguinte, aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. Coisa julgada formal: a extinção do processo, sem resolução do mérito, não é apta à produção da coisa julgada material, motivo pelo qual, em se tratando de hipótese de coisa julgada formal, a parte pode ajuizar novamente a demanda, desde que corrija o defeito que ensejou a prolação da sentença terminativa no feito anterior, nos termos do art. 486 , § 1º , do CPC . Caso em que, não tendo havido o saneamento do vício, deve ser mantida a extinção do feito, em virtude do reconhecimento da coisa julgada, uma vez que os autores/recorrentes buscam, na prática, rediscutir os fundamentos que deram ensejo à extinção da pretérita demanda indenizatória, utilizando-se de via inadequada. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Apelação desprovida.