RECURSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. ARTS. 18 E 19 DA LCE N.º 258/2013 E RESOLUÇÃO COJUS Nº. 04/2013. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. MBA EM GESTÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FACULDADE OPET. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO. PREJUDICADA. MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. INCERTEZA QUANTO AO CURSO EFETIVAMENTE REALIZADO PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Julga-se prejudicada a arguição de impedimento do Presidente do Tribunal para o julgamento do recurso administrativo, pelo fato de o mesmo (Presidente do Tribunal) ter proferido a decisão recorrida, tendo em vista o seu afastamento da composição do julgamento no âmbito do Cojus. 2. O adicional de especialização destina-se aos servidores em efetivo exercício nas carreiras referidas nos incs. I, II e III da Lei Complementar n.º 258/2013, em razão dos conhecimentos adicionais comprovados por títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação (em sentido amplo ou estrito) em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos na Resolução COJUS n.º 04/2013. 3. Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos quais se incluem os cursos designados como MBA (Master Business Administration), oferecidos por instituições de ensino superior, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, bastando, assim, que estejam credenciadas junto ao MEC, na forma da legislação de regência. 4. Caso concreto em que o pedido do adicional foi instruído com cópia autenticada de Certificado de Especialização conferido pela Faculdade OPET, face a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu "MBA em Gestão do Poder Judiciário". 5. Embora os cursos MBA's sejam considerados como Pós-Graduações Lato Sensu, diferenciam-se em demasia dos programas de especialização, eis que possuem metodologias, objetivos e interesses distintos. 6. Na espécie, apesar de se reconhecer a regularidade do curso mantido pela OPET denominado "MBA em Gestão do Poder Judiciário", a emissão anterior de certificados pela referida IES conferindo a conclusão de curso diverso, a saber, "Especialização em Gestão do Poder Judiciário", a diversos servidores deste Poder em situação análoga a da parte recorrente, porquanto tiveram acesso àquela instituição através de convênio celebrado pelo SINPJAC e a INFOCO, colocam em cheque a idoneidade das respectivas certificações. 7. Não havendo provas suficientes nos autos capazes de demonstrar qual o curso efetivamente realizado pela parte recorrente, inviável o acolhimento da pretensão, ficando resguardado o direito de renovação do pedido administrativo quando saneado o apontado vício. 8. Recurso desprovido.