Cojus em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Processo Administrativo XXXXX20218010000 Rio Branco

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL-COJUS. COMPRA DE MUNIÇÕES PARA ASSESSORIA MILITAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS - FUNSEG. REGRA DO ART. 20, § 2º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. 1. O FUNSEG é administrado pelo Conselho Estadual da Justiça – COJUS (antigo Conselho da Administração – CONAD), conforme estabelece o art. 21, da Lei Estadual nº 2.533/2011. 2. Demonstrado que a compra de munições para os agentes de segurança deste Tribunal de Justiça enquadra-se nos recursos custeados pelo FUNSEG, bem como há fundo disponível para o ato, deve-se autorizar o pedido. 3. Pedido conhecido e autorizado.

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  • TJ-AC - Processo Administrativo XXXXX20208010000 Rio Branco

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DE GARANTIA DE VEÍCULO UTILIZADO NOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DO PRESIDENTE. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNSEG. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 2º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N. 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. Nos termos do Art. 21 da Lei Estadual n. 1.422/2001, o FUNSEG é gerido pelo Conselho da Justiça Estadual – COJUS (antigo Conselho de Administração – CONAD). Considerando que o objeto de fundo do feito é a aquisição de peças necessárias à manutenção de garantia de veículo utilizado nos serviços de patrulha judiciária destinada a segurança dos magistrados, o que se enquadra na hipótese prevista no Art. 20, § 2º, I, da Lei Estadual n. 1.422/2001. Comprovado nos autos que há disponibilidade financeira para arcar com os valores do orçamento apresentado, não existe qualquer óbice para a autorização de que a referida aquisição seja custeada com recursos do FUNSEG.

  • TJ-AC - Processo Administrativo: PA XXXXX20218010000 AC XXXXX-10.2021.8.01.0000

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL-COJUS. COMPRA DE MUNIÇÕES PARA ASSESSORIA MILITAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS - FUNSEG. REGRA DO ART. 20, § 2º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 1.422/2001. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS. 1. O FUNSEG é administrado pelo Conselho Estadual da Justiça – COJUS (antigo Conselho da Administração – CONAD), conforme estabelece o art. 21, da Lei Estadual nº 2.533/2011. 2. Demonstrado que a compra de munições para os agentes de segurança deste Tribunal de Justiça enquadra-se nos recursos custeados pelo FUNSEG, bem como há fundo disponível para o ato, deve-se autorizar o pedido. 3. Pedido conhecido e autorizado.

  • TJ-AC - Processo Administrativo XXXXX20208010000 Rio Branco

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TELETRABALHO. RESOLUÇÃO N. 227 /2016 DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ. RESOLUÇÃO N. 32/2017, DO CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL – COJUS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. ANUÊNCIA DO GESTOR DA UNIDADE DE LOTAÇÃO DO RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TELETRABALHO. RESOLUÇÃO N. 227 /2016 DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ. RESOLUÇÃO N. 32/2017, DO CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL – COJUS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. ANUÊNCIA DO GESTOR DA UNIDADE DE LOTAÇÃO DO RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TELETRABALHO. RESOLUÇÃO N. 227 /2016 DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ. RESOLUÇÃO N. 32/2017, DO CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL – COJUS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. ANUÊNCIA DO GESTOR DA UNIDADE DE LOTAÇÃO DO RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TELETRABALHO. RESOLUÇÃO N. 227 /2016 DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ. RESOLUÇÃO N. 32/2017, DO CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL – COJUS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS.. ANUÊNCIA DO GESTOR DA UNIDADE DE LOTAÇÃO DO RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de pleito formalizado por servidor efetivo, quanto a concessão de 'teletrabalho'. Retira-se dos autos o preenchimento, pelo servidor/Recorrente, de todos os critérios e condições exigidas nas Resoluções nº 32/2017, do Conselho da Justiça Estadual e na 227/2016, do Conselho Nacional de Justiça, para a concessão do seu pedido. Registra-se, que empecilho que antes existia (negativa da autoridade competente) não mais subsiste, conquanto anuência expressa do pleito chefe imediato do servidor - Diretor da DITEC. Recurso conhecido e provido, para conceder o regime especial de trabalho, na modalidade teletrabalho.

  • TJ-AC - Processo Administrativo: PA XXXXX20208010000 AC XXXXX-97.2020.8.01.0000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TELETRABALHO. RESOLUÇÃO N. 227 /2016 DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ. RESOLUÇÃO N. 32/2017, DO CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL – COJUS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. ANUÊNCIA DO GESTOR DA UNIDADE DE LOTAÇÃO DO RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TELETRABALHO. RESOLUÇÃO N. 227 /2016 DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ. RESOLUÇÃO N. 32/2017, DO CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL – COJUS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. ANUÊNCIA DO GESTOR DA UNIDADE DE LOTAÇÃO DO RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TELETRABALHO. RESOLUÇÃO N. 227 /2016 DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ. RESOLUÇÃO N. 32/2017, DO CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL – COJUS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. ANUÊNCIA DO GESTOR DA UNIDADE DE LOTAÇÃO DO RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TELETRABALHO. RESOLUÇÃO N. 227 /2016 DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ. RESOLUÇÃO N. 32/2017, DO CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL – COJUS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS.. ANUÊNCIA DO GESTOR DA UNIDADE DE LOTAÇÃO DO RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de pleito formalizado por servidor efetivo, quanto a concessão de 'teletrabalho'. Retira-se dos autos o preenchimento, pelo servidor/Recorrente, de todos os critérios e condições exigidas nas Resoluções nº 32/2017, do Conselho da Justiça Estadual e na 227/2016, do Conselho Nacional de Justiça, para a concessão do seu pedido. Registra-se, que empecilho que antes existia (negativa da autoridade competente) não mais subsiste, conquanto anuência expressa do pleito chefe imediato do servidor - Diretor da DITEC. Recurso conhecido e provido, para conceder o regime especial de trabalho, na modalidade teletrabalho.

  • TJ-AC - Processo Administrativo XXXXX20208010000 Rio Branco

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO COJUS. ASSESSORIA JURÍDICA VIRTUAL DO 1º GRAU. INSTALAÇÃO E DOTAÇÃO DE PESSOAL. 1. Aprovação da proposta de criação e estruturação da Assessoria Jurídica Virtual do Primeiro Grau de Jurisdição visando maior celeridade e presteza na prestação jurisdicional. 2. Proposta aprovada.

  • TJ-AC - Recurso Administrativo XXXXX20198010000 Rio Branco

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. ARTS. 18 E 19 DA LCE N.º 258/2013 E RESOLUÇÃO COJUS Nº. 04/2013. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. MBA EM GESTÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FACULDADE OPET. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO. PREJUDICADA. MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. INCERTEZA QUANTO AO CURSO EFETIVAMENTE REALIZADO PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Julga-se prejudicada a arguição de impedimento do Presidente do Tribunal para o julgamento do recurso administrativo, pelo fato de o mesmo (Presidente do Tribunal) ter proferido a decisão recorrida, tendo em vista o seu afastamento da composição do julgamento no âmbito do Cojus. 2. O adicional de especialização destina-se aos servidores em efetivo exercício nas carreiras referidas nos incs. I, II e III da Lei Complementar n.º 258/2013, em razão dos conhecimentos adicionais comprovados por títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação (em sentido amplo ou estrito) em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos na Resolução COJUS n.º 04/2013. 3. Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos quais se incluem os cursos designados como MBA (Master Business Administration), oferecidos por instituições de ensino superior, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, bastando, assim, que estejam credenciadas junto ao MEC, na forma da legislação de regência. 4. Caso concreto em que o pedido do adicional foi instruído com cópia autenticada de Certificado de Especialização conferido pela Faculdade OPET, face a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu "MBA em Gestão do Poder Judiciário". 5. Embora os cursos MBA's sejam considerados como Pós-Graduações Lato Sensu, diferenciam-se em demasia dos programas de especialização, eis que possuem metodologias, objetivos e interesses distintos. 6. Na espécie, apesar de se reconhecer a regularidade do curso mantido pela OPET denominado "MBA em Gestão do Poder Judiciário", a emissão anterior de certificados pela referida IES conferindo a conclusão de curso diverso, a saber, "Especialização em Gestão do Poder Judiciário", a diversos servidores deste Poder em situação análoga a da parte recorrente, porquanto tiveram acesso àquela instituição através de convênio celebrado pelo SINPJAC e a INFOCO, colocam em cheque a idoneidade das respectivas certificações. 7. Não havendo provas suficientes nos autos capazes de demonstrar qual o curso efetivamente realizado pela parte recorrente, inviável o acolhimento da pretensão, ficando resguardado o direito de renovação do pedido administrativo quando saneado o apontado vício. 8. Recurso desprovido.

  • TJ-AC - Recurso Administrativo XXXXX20198010000 Rio Branco

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. ARTS. 18 E 19 DA LCE N.º 258/2013 E RESOLUÇÃO COJUS Nº. 04/2013. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. MBA EM GESTÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FACULDADE OPET. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO. PREJUDICADA. MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. INCERTEZA QUANTO AO CURSO EFETIVAMENTE REALIZADO PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Julga-se prejudicada a arguição de impedimento do Presidente do Tribunal para o julgamento do recurso administrativo, pelo fato de o mesmo (Presidente do Tribunal) ter proferido a decisão recorrida, tendo em vista o seu afastamento da composição do julgamento no âmbito do Cojus. 2. O adicional de especialização destina-se aos servidores em efetivo exercício nas carreiras referidas nos incs. I, II e III da Lei Complementar n.º 258/2013, em razão dos conhecimentos adicionais comprovados por títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação (em sentido amplo ou estrito) em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos na Resolução COJUS n.º 04/2013. 3. Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos quais se incluem os cursos designados como MBA (Master Business Administration), oferecidos por instituições de ensino superior, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, bastando, assim, que estejam credenciadas junto ao MEC, na forma da legislação de regência. 4. Caso concreto em que o pedido do adicional foi instruído com cópia autenticada de Certificado de Especialização conferido pela Faculdade OPET, face a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu "MBA em Gestão do Poder Judiciário". 5. Embora os cursos MBA's sejam considerados como Pós-Graduações Lato Sensu, diferenciam-se em demasia dos programas de especialização, eis que possuem metodologias, objetivos e interesses distintos. 6. Na espécie, apesar de se reconhecer a regularidade do curso mantido pela OPET denominado "MBA em Gestão do Poder Judiciário", a emissão anterior de certificados pela referida IES conferindo a conclusão de curso diverso, a saber, "Especialização em Gestão do Poder Judiciário", a diversos servidores deste Poder em situação análoga a da parte recorrente, porquanto tiveram acesso àquela instituição através de convênio celebrado pelo SINPJAC e a INFOCO, colocam em cheque a idoneidade das respectivas certificações. 7. Não havendo provas suficientes nos autos capazes de demonstrar qual o curso efetivamente realizado pela parte recorrente, inviável o acolhimento da pretensão, ficando resguardado o direito de renovação do pedido administrativo quando saneado o apontado vício. 8. Recurso desprovido.

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. ARTS. 18 E 19 DA LCE N.º 258/2013 E RESOLUÇÃO COJUS Nº. 04/2013. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. MBA EM GESTÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FACULDADE OPET. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO. PREJUDICADA. MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. INCERTEZA QUANTO AO CURSO EFETIVAMENTE REALIZADO PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Julga-se prejudicada a arguição de impedimento do Presidente do Tribunal para o julgamento do recurso administrativo, pelo fato de o mesmo (Presidente do Tribunal) ter proferido a decisão recorrida, tendo em vista o seu afastamento da composição do julgamento no âmbito do Cojus. 2. O adicional de especialização destina-se aos servidores em efetivo exercício nas carreiras referidas nos incs. I, II e III da Lei Complementar n.º 258/2013, em razão dos conhecimentos adicionais comprovados por títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação (em sentido amplo ou estrito) em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos na Resolução COJUS n.º 04/2013. 3. Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos quais se incluem os cursos designados como MBA (Master Business Administration), oferecidos por instituições de ensino superior, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, bastando, assim, que estejam credenciadas junto ao MEC, na forma da legislação de regência. 4. Caso concreto em que o pedido do adicional foi instruído com cópia autenticada de Certificado de Especialização conferido pela Faculdade OPET, face a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu "MBA em Gestão do Poder Judiciário". 5. Embora os cursos MBA's sejam considerados como Pós-Graduações Lato Sensu, diferenciam-se em demasia dos programas de especialização, eis que possuem metodologias, objetivos e interesses distintos. 6. Na espécie, apesar de se reconhecer a regularidade do curso mantido pela OPET denominado "MBA em Gestão do Poder Judiciário", a emissão anterior de certificados pela referida IES conferindo a conclusão de curso diverso, a saber, "Especialização em Gestão do Poder Judiciário", a diversos servidores deste Poder em situação análoga a da parte recorrente, porquanto tiveram acesso àquela instituição através de convênio celebrado pelo SINPJAC e a INFOCO, colocam em cheque a idoneidade das respectivas certificações. 7. Não havendo provas suficientes nos autos capazes de demonstrar qual o curso efetivamente realizado pela parte recorrente, inviável o acolhimento da pretensão, ficando resguardado o direito de renovação do pedido administrativo quando saneado o apontado vício. 8. Recurso desprovido.

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. ARTS. 18 E 19 DA LCE N.º 258/2013 E RESOLUÇÃO COJUS Nº. 04/2013. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. MBA EM GESTÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FACULDADE OPET. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO. PREJUDICADA. MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. INCERTEZA QUANTO AO CURSO EFETIVAMENTE REALIZADO PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Julga-se prejudicada a arguição de impedimento do Presidente do Tribunal para o julgamento do recurso administrativo, pelo fato de o mesmo (Presidente do Tribunal) ter proferido a decisão recorrida, tendo em vista o seu afastamento da composição do julgamento no âmbito do Cojus. 2. O adicional de especialização destina-se aos servidores em efetivo exercício nas carreiras referidas nos incs. I, II e III da Lei Complementar n.º 258/2013, em razão dos conhecimentos adicionais comprovados por títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação (em sentido amplo ou estrito) em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos na Resolução COJUS n.º 04/2013. 3. Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos quais se incluem os cursos designados como MBA (Master Business Administration), oferecidos por instituições de ensino superior, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, bastando, assim, que estejam credenciadas junto ao MEC, na forma da legislação de regência. 4. Caso concreto em que o pedido do adicional foi instruído com cópia autenticada de Certificado de Especialização conferido pela Faculdade OPET, face a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu "MBA em Gestão do Poder Judiciário". 5. Embora os cursos MBA's sejam considerados como Pós-Graduações Lato Sensu, diferenciam-se em demasia dos programas de especialização, eis que possuem metodologias, objetivos e interesses distintos. 6. Na espécie, apesar de se reconhecer a regularidade do curso mantido pela OPET denominado "MBA em Gestão do Poder Judiciário", a emissão anterior de certificados pela referida IES conferindo a conclusão de curso diverso, a saber, "Especialização em Gestão do Poder Judiciário", a diversos servidores deste Poder em situação análoga a da parte recorrente, porquanto tiveram acesso àquela instituição através de convênio celebrado pelo SINPJAC e a INFOCO, colocam em cheque a idoneidade das respectivas certificações. 7. Não havendo provas suficientes nos autos capazes de demonstrar qual o curso efetivamente realizado pela parte recorrente, inviável o acolhimento da pretensão, ficando resguardado o direito de renovação do pedido administrativo quando saneado o apontado vício. 8. Recurso desprovido.

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