Coletivo nº 1.0000.15.097935-9/000 em Jurisprudência

2 resultados

  • TJ-MG - Mandado de Seg XXXXX20158130000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VANTAGENS ATRASADAS E EVENTUAIS. EC 41 /03. TETO REMUNERATÓRIO. SUPOSTA OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança, tido como remédio de natureza constitucional, visa proteger direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ação ou omissão ilegal ou abusiva advinda de autoridade, exigindo-se, do impetrante, prova pré-constituída, ou seja, produzida de plano, como condição essencial à verificação da existência do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. 2. Não se verificando, nos autos, nenhuma prova pré-constituída apta embasar o aduzido receio do SINDIFISCO/MG em relação a suposto e futuro desconto na remuneração de seus associados, derivada de aplicação do "abate-teto" sobre parcelas atrasadas ou eventuais, a denegação da ordem é medida que se impõe.

    Encontrado em: COLETIVO1.0000.15.097935-9/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE (S): SIND... Número do 1.0000.15.097935-9/000 Númeração XXXXX- Relator: Des.(a) Armando Freire Relator do Acordão: Des... ARMANDO FREIRE (RELATOR) VOTO Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Coletivo XXXXX50979359000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: EMENTA: Inteiro Teor EMENTA: MANDADO DE SEG. COLETIVO1.0000.15.097935-9/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE (S): SIND. DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TR - AUTORID COATORA: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG - IMPETRADO (A)(S): SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF - INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em . DES. ARMANDO FREIRE RELATOR. DES. ARMANDO FREIRE (RELATOR) V O T O Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIFISCO/MG, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS e ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, visando à abstenção do desconto relacionado ao "abate-teto" sobre as verbas atrasadas/retroativas percebida pelos servidores nos contracheques, sob a denominação "Ajuste E.C Estadual". Na peça inicial (doc. 01), o SINDIFISCO/MG aduz que os servidores, diante da dinâmica e complexidade dos fatos de gestão da folha de pessoal do Estado de Minas Gerais, recebem, em caráter eventual, verbas pecuniárias pagas na modalidade/regime de atrasados/retroativos a título de (a) acertos de meses anteriores, (b) exercícios anteriores ou (c) decisões judiciais. Assinala que Controladoria-Geral da União pacificou entendimento acerca da não incidência do "abate-teto" sobre parcelas de natureza eventual. Esclarece que os valores pecuniários retroativos pagos em caráter não habitual não podem compor a base de cálculo do teto remuneratório constitucional. Discorre acerca dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer seja concedida a segurança para que (f. 17/18): a) (...) se RECONHEÇA e DECLARE que os substituídos são titulares do direito líquido e certo de terem excluídas as verbas pecuniárias a serem pagas futuramente em caráter eventual na modalidade/regime de atrasados/retroativos a título de (a) acertos de meses anteriores, (b) exercícios anteriores ou (c) decisões judiciais nos contracheques dos substituídos da composição da base de cálculo do denominado "Ajuste E.C Estadual", a título de abate-teto, previsto na segunda parte do inciso XI , do artigo 37 , da Constituição da Republica , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 31/12/03 c/c Emenda Constitucional Estadual 79/2008, CUJOS VALORES NÃO DEVERÃO SUPORTAR QUALQUER ILEGAL, ABUSIVO E MAROTO CÔMPUTO PARA EFEITO DE ABATE-TETO; b) o impetrado SE ABSTENHA de incluir e computar as verbas pecuniárias futuras pagas aos substituídos em caráter eventual na modalidade/regime de atrasados/retroativos a título de (a) acertos de meses anteriores, (b) exercícios anteriores ou (c) decisões judiciais nos contracheques dos substituídos na base de cálculo para incidência do denominado "Ajuste E.C Estadual", a título de abate-teto, nos vencimentos/proventos dos substituídos, condenando-se a autoridade coatora a restituir os descontos realizados nos vencimentos porventura realizados a partir da data do ajuizamento do presente writ, vencidas apenas e tão somente no curso do presente writ, parcelas de trato sucessivo e periódico, de efeito concreto, vincendas a contar da data do ajuizamento do presente mandamus até a data da paralisação do desconto, pelo que os efeitos da sentença mandamental retroagem à data do ajuizamento do presente writ, valores estes acrescidos de correção monetária integral e plena, cujo cálculo será feito mêsamês, a contar de cada desconto, acrescidos de todos os eventuais aumentos e vantagens, incidindo juros de mora; O pedido liminar foi indeferido (doc. 09). Apesar de as autoridades coatoras terem sido devidamente notificadas, apenas o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS prestou informações (doc. 17; certidão: doc. 20). Alega o impetrado, preliminarmente, a idoneidade da via eleita e a falta de interesse de agir. No mérito, defende a ausência de direito liquido e certo do postulante, ao argumento de que inexiste prova pré-constituída nos autos. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem, com base na ausência de interesse de agir do demandante (doc. n.º 21). Este, o relatório. Passo a expor meu voto. Em relação às preliminares aventadas pela autoridade coatora, as mesmas se confundem com o mérito do writ, razão pela qual no bojo deste serão analisadas. MÉRITO O mandado de segurança, tido como remédio de natureza constitucional, visa proteger direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado em virtude de ação ou omissão ilegal ou abusiva advinda de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída como condição essencial à verificação da existência do declarado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. Consoante leciona o mestre HELY LOPES MEIRELLES: (...) Quando a lei alude direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Ainda, segundo os ensinamentos deste renomado doutrinador, direito líquido e certo: (...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança, Editora Revista dos Tribunais, 13ª ed., p. 13/14). Assim sendo, para a concessão da ordem, devem se encontrar comprovados os pressupostos que a autorizam, dentre os quais a presença do direito líquido e certo alegado. A impetração deve estar acompanhada de prova documental inequívoca, comprobatória da lesão ao direito que se pretende resguardar, sob pena de denegação da ordem. Pois bem. Nas informações prestadas (doc. 17), o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS pontua que (f. 05/06): (...) Nesse período de doze anos de vigência da EC 41 /03, o impetrante não indica sequer uma situação de seus substituídos, que o impetrado tenha praticado um ato que violou o referido dispositivo constitucional do abate-teto. (...) Resta claro que a inicial visa a discutir em tese um dispositivo constitucional, o que é vedado pela súmula 266 do STF, (. .). Basta esta constatação para afastar a via estreita do mandamus. (...) A inicial sequer teve o cuidado de verificar se nos 12 anos de vigência do inciso XI do artigo 37 da Constituição da Republica (redação dada pela emenda Constitucional 41 /03) a impetrada considerou situações de vantagens pessoais eventuais de: (a) acerto de meses anteriores; (b) exercícios anteriores e (c) decisões judiciais nos contracheques dos substituídos como abate-teto (ajuste E. C. Estadual). Também basta esta constatação para demonstrar a falta de interesse de agir. Totalmente desnecessária a presente ação, eis que inexiste a necessidade de movimentar a máquina judiciária. Após apreciar, novamente, as arguições do impetrante, ler atentamente as informações oferecidas pela autoridade coatora e o parecer oferecido pela i. Procuradoria de Justiça, bem como analisar os documentos carreados ao processo, tenho que razão assiste ao impetrado em relação às preliminares ventiladas. Isso porque, de fato, não se verifica nenhuma prova pré-constituída nos autos apta embasar o aduzido receio do SINDIFISCO/MG em relação a suposto e futuro desconto na remuneração de seus associados, derivada de aplicação do "abate-teto" sobre as parcelas atrasadas ou eventuais. Ou seja, não restou demonstrado, de plano, que o Estado de Minas Gerais tem utilizado os valores pecuniários retroativos, pagos em caráter não habitual aos servidores, como base de cálculo do teto remuneratório constitucional. Em se tratando de ação mandamental, cumpriria ao impetrante comprovar, de forma inequívoca, a real possibilidade de ocorrência do dano, o que não restou evidenciado, data venia. Ao que tudo indica, a Administração Estadual não faz incidir o desconto relacionado ao "abate-teto" sobre as verbas atrasadas ou eventuais que são pagas a seus servidores, não havendo nenhum indício, no bojo do processado, hábil a corroborar o contrário. Pelo que se vê, o objetivo do impetrante cinge-se em trazer à baila a discussão abstrata e genérica acerca das regras advindas da Emenda Constitucional n.º 41 /03, sendo certo que, de acordo com o enunciado da súmula n.º 266 do col. STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Em outras palavras, o requerente não logrou comprovar a aduzida violação, tampouco ameaça concreta de violação, de direito líquido e certo dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais. Conforme assinalado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (doc. 21): Em nenhum momento o Impetrante demonstrou a existência de lesão ou ameaça concreta de lesão a direitos líquidos e certos de seus associados, tendo se limitado a questionar in abstracto a possibilidade de que a Administração venha a aplicar o "abate-teto" às verbas eventuais ou atrasadas por eles recebidas, o que é incabível em sede mandamental, devendo, inclusive, relembrar que os Impetrados expressamente asseveraram que tal não será feito. Para se legitimar a utilização do mandamus no presente caso, haveria que se materializar as supostas inconstitucionalidades e ilegalidades avençadas pelo impetrante mediante a expedição de atos administrativos de caráter particular. Do contrário, o que se tem é o ataque a lei em tese, impossível no caso de Mandando de Segurança. No mesmo sentido, colaciono julgados deste eg. TJMG: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - TETO REMUNERATÓRIO - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41 /2003 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO IPSEMG - ALEGADA APLICAÇÃO DO REDUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO QUESTIONADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (...) 2. Impõe-se denegar a segurança impetrada contra a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, se o impetrante não faz juntar a prova pré-constituída dos censurados descontos promovidos em seus proventos a título de adequação ao subteto remuneratório. (TJMG - Mandado de Segurança n.º 1.0000.14.039919-7/000 - Rel. Des. Edgard Penna Amorim - Pub. em 07/07/2015 - g.n.) REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL - CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA LEI DE EFEITOS CONCRETOS - TETO MUNICIPAL - SUBSÍDIO DO PREFEITO - REDUÇÃO POR LEI - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR INFERIOR AO TETO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - Admite-se mandado de segurança contra lei de efeitos concretos, tal como a lei que reduz os subsídios do prefeito, modificando o teto municipal - Ausente a comprovação de prejuízo concreto, impõe-se a denegação da segurança. (TJMG - Reexame Necessário n.º 1.0027.14.012007-5/001 - Rel. Des. Ana Paula Caixeta - 30/04/2015) Outrossim, da leitura do doc. 03, referente a "Consulta Remuneração", emitido pela Controladoria-Geral da União, constata-se que a Administração já reconheceu que não devem compor a base de cálculo do teto constitucional as remunerações eventuais e os valores pagos em decorrência de acertos de meses anteriores, exercícios anteriores ou decisões judiciais, não tendo restado comprovado, in casu, que o ente estatal tem agido em dissonância com tal orientação. Por conseguinte, considerando que não há prova irrefutável de que teria havido ofensa a suposto direito dos servidores, a denegação da ordem é medida que se impõe, porquanto não vislumbro a ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder por parte da autoridades impetradas (art. 5º , LXIX , CR/88 ). CONCLUSÃO Mediante tais fundamentos, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Sem honorários, nos moldes do art. 25 da Lei n.º 12.016 /2009. Custas pelo impetrante. É como voto. DES. ALBERTO VILAS BOAS - De acordo com o (a) Relator (a). DES. BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o (a) Relator (a). DES. WASHINGTON FERREIRA - De acordo com o (a) Relator (a). DES. EDGARD PENNA AMORIM - De acordo com o (a) Relator (a). SÚMULA: "DENEGARAM A SEGURANÇA" Espelho 335 de 456 encontrados

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo