TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2309250: Ap XXXXX20184039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Cédula de identidade (nascimento em 04.01.1955). - CTPS com registros, de forma descontínua, de 14.06.1988 a 12.11.1992, em atividade rural, de 01.04.2000 a 12.05.2002, no Lar São Judas Tadeu, como cozinheira e de 08.06.2005 a 17.12.2005 em atividade rural - Registro de empregados da Mituaki Shigueno - Fazenda Nova Esperança, constando que a autora prestou serviços como colhedora de café, de 10.08.1992, sem data de saída - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.03.2014 - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 11.2009 a 04.2012 - Os depoimentos das testemunhas afirmam que a requerente sempre exerceu atividade rural, até 2 anos atrás, entretanto, são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou a idade mínima (2010) - A primeira testemunha Sra. Aline Aparecida , afirmou que conheceu a Autora pois trabalhou com ela no período entre os anos de 1989 e 2004. Contou que o trabalho desenvolvido por ambas consistia na colheita de café, milho e algodão. Contou que após 2004 a Autora continuou trabalhando até cerca de dois anos atrás, sendo que sempre trabalhou na roça - A segunda testemunha, Sra. Ida Terezinha , por sua vez, afirmou que conhece a Autora há cerca de 28 anos e que ela trabalhava com seu marido na fazenda, que fazia de tudo plantação de feijão, batata por "bastante tempo", mais de 10 anos. Sabe que a Autora trabalha para empresa de café - A última testemunha, Sra. Nair Belizario , disse que faz dois anos que a Autora parou de trabalhar. Contou que trabalhou com a Autora por cerca de 15 anos, na mesma turma e ganhava por semana, de segunda a sábado, na plantação de café, milho e batatinha - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213 /91, de 180 meses - A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em momento próximo ao que completou o requisito etário - A autora exerceu atividade urbana de 01.04.2000 a 12.05.2002, no Lar São Judas Tadeu, como cozinheira e possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 11.2009 a 04.2012, afastando a alegada condição de rurícola - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213 /91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência - Apelação da Autarquia Federal provida - Recurso adesivo prejudicado - Tutela antecipada cassada.