Colhedora de Café em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2309250: Ap XXXXX20184039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Cédula de identidade (nascimento em 04.01.1955). - CTPS com registros, de forma descontínua, de 14.06.1988 a 12.11.1992, em atividade rural, de 01.04.2000 a 12.05.2002, no Lar São Judas Tadeu, como cozinheira e de 08.06.2005 a 17.12.2005 em atividade rural - Registro de empregados da Mituaki Shigueno - Fazenda Nova Esperança, constando que a autora prestou serviços como colhedora de café, de 10.08.1992, sem data de saída - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.03.2014 - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 11.2009 a 04.2012 - Os depoimentos das testemunhas afirmam que a requerente sempre exerceu atividade rural, até 2 anos atrás, entretanto, são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou a idade mínima (2010) - A primeira testemunha Sra. Aline Aparecida , afirmou que conheceu a Autora pois trabalhou com ela no período entre os anos de 1989 e 2004. Contou que o trabalho desenvolvido por ambas consistia na colheita de café, milho e algodão. Contou que após 2004 a Autora continuou trabalhando até cerca de dois anos atrás, sendo que sempre trabalhou na roça - A segunda testemunha, Sra. Ida Terezinha , por sua vez, afirmou que conhece a Autora há cerca de 28 anos e que ela trabalhava com seu marido na fazenda, que fazia de tudo plantação de feijão, batata por "bastante tempo", mais de 10 anos. Sabe que a Autora trabalha para empresa de café - A última testemunha, Sra. Nair Belizario , disse que faz dois anos que a Autora parou de trabalhar. Contou que trabalhou com a Autora por cerca de 15 anos, na mesma turma e ganhava por semana, de segunda a sábado, na plantação de café, milho e batatinha - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213 /91, de 180 meses - A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em momento próximo ao que completou o requisito etário - A autora exerceu atividade urbana de 01.04.2000 a 12.05.2002, no Lar São Judas Tadeu, como cozinheira e possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 11.2009 a 04.2012, afastando a alegada condição de rurícola - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213 /91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência - Apelação da Autarquia Federal provida - Recurso adesivo prejudicado - Tutela antecipada cassada.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TEORIA FINALISTA MITIGADA - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - VERIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DO FORO DA SEDE DA RÉ - INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO - VÍCIO OCULTO - MÁQUINA COLHEDORA DE CAFÉ - PRETENSÃO COMINATÓRIA - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS - RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA - PRAZO PRESCRICIONAL - DECENAL. - Havendo harmonia entre o conteúdo das razões recursais e o conteúdo da decisão hostilizada, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - Seguindo entendimento da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, pode ser mitigada, excepcionalmente, a Teoria Finalista nos casos em que comprovada a hipossuficiência técnica do adquirente do produto, aplicando-se, dessa forma, as normas do Código de Defesa do Consumidor - Constatado vício oculto na máquina colhedora de café adquirida o consumidor tem prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de decaimento, para exercer o direito potestativo que lhe é atribuído pelos arts. 18 , § 1º , e 20 , caput, do CDC concernentes a substituição do produto e restituição da quantia paga - A pretensão indenizatória decorrente de tais vícios prescreve em 10 (dez) anos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Cédula de identidade (nascimento em 04.01.1955). - CTPS com registros, de forma descontínua, de 14.06.1988 a 12.11.1992, em atividade rural, de 01.04.2000 a 12.05.2002, no Lar São Judas Tadeu, como cozinheira e de 08.06.2005 a 17.12.2005 em atividade rural - Registro de empregados da Mituaki Shigueno - Fazenda Nova Esperança, constando que a autora prestou serviços como colhedora de café, de 10.08.1992, sem data de saída - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.03.2014 - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 11.2009 a 04.2012 - Os depoimentos das testemunhas afirmam que a requerente sempre exerceu atividade rural, até 2 anos atrás, entretanto, são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou a idade mínima (2010) - A primeira testemunha Sra. Aline Aparecida, afirmou que conheceu a Autora pois trabalhou com ela no período entre os anos de 1989 e 2004. Contou que o trabalho desenvolvido por ambas consistia na colheita de café, milho e algodão. Contou que após 2004 a Autora continuou trabalhando até cerca de dois anos atrás, sendo que sempre trabalhou na roça - A segunda testemunha, Sra. Ida Terezinha, por sua vez, afirmou que conhece a Autora há cerca de 28 anos e que ela trabalhava com seu marido na fazenda, que fazia de tudo plantação de feijão, batata por "bastante tempo", mais de 10 anos. Sabe que a Autora trabalha para empresa de café - A última testemunha, Sra. Nair Belizario, disse que faz dois anos que a Autora parou de trabalhar. Contou que trabalhou com a Autora por cerca de 15 anos, na mesma turma e ganhava por semana, de segunda a sábado, na plantação de café, milho e batatinha - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213 /91, de 180 meses - A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em momento próximo ao que completou o requisito etário - A autora exerceu atividade urbana de 01.04.2000 a 12.05.2002, no Lar São Judas Tadeu, como cozinheira e possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 11.2009 a 04.2012, afastando a alegada condição de rurícola - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213 /91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência - Apelação da Autarquia Federal provida - Recurso adesivo prejudicado - Tutela antecipada cassada.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050256

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-12.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado (s): APELADO: IVANETE RESSURREICAO DA CONCEICAO Advogado (s):RENDERSON JOAN FEITOSA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E NÃO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O LAUDO PERICIAL EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MÉRITO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE DEFINITIVA DA SEGURADA PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. COLHEDORA DE CAFÉ. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DEVIDO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito - O INSS busca o reconhecimento da prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício previdenciário. Não merece acolhimento tal preliminar. Da análise dos autos, verifica-se que a apelada pleiteia o restabelecimento do auxílio-acidente, e não a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício, por isso não há que se falar em prescrição do fundo de direito, já que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 104 , da Lei nº 8.213 /91. Prefacial rejeitada. II – Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa - A Autarquia apelante assevera que não teve oportunidade de acompanhar a realização do laudo pericial, por ter sido emprestado de um processo que tramitou na justiça do trabalho, no qual não foi parte. Não se vislumbra qualquer irregularidade na prova acostada pela autora, na medida em que o INSS teve a oportunidade de impugná-la, mas como não o fez resta impossibilitado de fazer em momento posterior, haja vista a ocorrência da preclusão. Preliminar, também, não acolhida. III – Mérito - In casu, a apelada pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. IV - A sentença julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença e posterior concessão da aposentadoria por invalidez, com base no laudo do perito médico, que atestou a incapacidade funcional permanente da apelada para o exercício de sua atividade laboral (colhedora de café). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-12.2016.8.05.0256, provenientes da Vara do Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, que tem como apelante o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como apelada IVANETE RESSURREIÇÃO DA CONCEIÇÃO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. DES.(A) PRESIDENTE Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • STJ - AREsp XXXXX

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    de café)... COLHEDORA DE CAFÉ. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO DEVIDO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA... doença e posterior concessão da aposentadoria por invalidez, com base no laudo do perito médico, que atestou a incapacidade funcional permanente da apelada para o exercício de sua atividade laboral (colhedora

  • TST - XXXXX20135180261

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    O que importa são as circunstâncias de o trabalhador vincular-se a um empregador rural (uma fazenda de café, por exemplo), laborando no respectivo espaço rural (ou em prédio rústico)... Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, na seguintes funções: auxiliar agrícola, coordenadores da área agrícola, líder da área agrícola, motoristas, operadores de máquinas agrícolas, colhedora

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2066925: ApReeNec XXXXX20154039999 REMESSA NECESSÁRIA -

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    REEXAME NECESSÁRIO. CPC DE 2015 . NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496 , § 3º , I , do CPC de 2015 , estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC . Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos. 2. Caracteriza-se a ausência do interesse de agir do INSS, no tocante ao pedido de isenção das custas processuais, eis que a sentença recorrida deixou de fixá-las em desfavor da autarquia. 3. A preliminar de prescrição deve ser rejeitada, porquanto, considerando a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, na data da perícia (22/07/2014), não há se falar em parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ocorrido em 07/05/2013. 4. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 , da Lei nº 8.213 /91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 5. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 , da Lei nº 8.213 /91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 6. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que é portadora de diversas enfermidades vertebrais e no ombro direito que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico. Segundo esclarece a perícia, apesar de incapacitada permanentemente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso, a autora pode exercer atividade de natureza leve ou moderada. Contudo, no histórico profissional da requerente, consta que as atividades anteriormente exercidas são de colhedora de café, rurícola e faxineira, ou seja, profissões que envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada à idade da autora (48 anos), ao seu baixo grau de escolaridade (2º ano do ensino fundamental), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, rejeitada alegação de prescrição e negado provimento ao apelo do INSS.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2066925: ApReeNec XXXXX20154039999 REMESSA NECESSÁRIA -

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    REEXAME NECESSÁRIO. CPC DE 2015 . NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496 , § 3º , I , do CPC de 2015 , estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC . Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos. 2. Caracteriza-se a ausência do interesse de agir do INSS, no tocante ao pedido de isenção das custas processuais, eis que a sentença recorrida deixou de fixá-las em desfavor da autarquia. 3. A preliminar de prescrição deve ser rejeitada, porquanto, considerando a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, na data da perícia (22/07/2014), não há se falar em parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ocorrido em 07/05/2013. 4. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 , da Lei nº 8.213 /91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 5. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 , da Lei nº 8.213 /91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 6. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que é portadora de diversas enfermidades vertebrais e no ombro direito que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico. Segundo esclarece a perícia, apesar de incapacitada permanentemente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso, a autora pode exercer atividade de natureza leve ou moderada. Contudo, no histórico profissional da requerente, consta que as atividades anteriormente exercidas são de colhedora de café, rurícola e faxineira, ou seja, profissões que envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada à idade da autora (48 anos), ao seu baixo grau de escolaridade (2º ano do ensino fundamental), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, rejeitada alegação de prescrição e negado provimento ao apelo do INSS.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA BACENJUD. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC , não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11 , inciso I e artigo 1º , in fine, da Lei 6.830 /1980, c/c artigo 835 , inciso I , do CPC . 2. Dessa forma, não está o credor obrigado a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também nessa hipótese a penhora via sistema BACENJUD. Precedentes. 3. No caso dos autos, a agravante nomeou à penhora uma máquina colhedora de café. Todavia, o crédito decorrente de bens móveis situa-se no penúltimo lugar na ordem de penhora estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, tendo a Fazenda recusado, fundamentadamente, o bem nomeado, justamente por estar em desacordo com a ordem preferencial de penhora estabelecida pela lei. 4. O artigo 15 , inciso II , da Lei nº 6.830 /1980 admite a substituição da garantia, a pedido da Fazenda Pública, em qualquer fase do processo e independentemente da ordem preferencial de penhora, não havendo preclusão, no caso. 5. Agravo de instrumento não provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA BACENJUD. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC , não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11 , inciso I e artigo 1º , in fine, da Lei 6.830 /1980, c/c artigo 835 , inciso I , do CPC . 2. Dessa forma, não está o credor obrigado a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também nessa hipótese a penhora via sistema BACENJUD. Precedentes. 3. No caso dos autos, a agravante nomeou à penhora uma máquina colhedora de café. Todavia, o crédito decorrente de bens móveis situa-se no penúltimo lugar na ordem de penhora estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, tendo a Fazenda recusado, fundamentadamente, o bem nomeado, justamente por estar em desacordo com a ordem preferencial de penhora estabelecida pela lei. 4. O artigo 15 , inciso II , da Lei nº 6.830 /1980 admite a substituição da garantia, a pedido da Fazenda Pública, em qualquer fase do processo e independentemente da ordem preferencial de penhora, não havendo preclusão, no caso. 5. Agravo de instrumento não provido.

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