Apelação Cível. Doação. Nulidade. Inexistencia. Venire contra factum proprium. Supressio. Precedentes. Apelo não provido. 1. “O julgamento antecipado da lide é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção judicial). “ O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença”, diz o caput do art. 330 do CPC”. (DIDIER, Fredie Jr. Curso de direito processual civil - Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 14ª ed. Editora JusPODIVM. 2012. Pág. 550). 2. De acordo com o ensinamento doutrinário: A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança – decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva ( CC , art. 422 ).(...) Pois bem, a vedação de comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a consagração de que ninguém pode ser opor a fato a que ele próprio deu causa. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito Civil – Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 517 e 518). Bem por isso, não pode a donatário o qual recebeu a doação do mesmo modo das que pretende anular na mesma época, vir levantar eventual vício que diz existir. 3. Na lição de Flavio Tartuce ( Código Civil Comentado – doutrina e jurisprudência, Anderson Schreiber... {et al.} – Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 133: A opção do declarante por formalizar o ato em instrumento particular não exclui a possibilidade de recurso a outros meios de prova, como esclarece o parágrafo unicodo artigoo em comento. Assim, afigura-se possível que este documento para doação possa ser suprido por outros meios, o que é aceito por nossas Cortes. Precedentes. 4. Recurso não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-22.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 04.03.2020)