Comissão Parlamentar de Inquérito em Jurisprudência

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  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 37760 DF XXXXX-98.2021.1.00.0000

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    Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Medida cautelar. Instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito das minorias políticas. Atos do Governo Federal para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 1. Mandado de segurança impetrado por senadores da República com o objetivo de que seja determinada a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para “apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”. O requerimento de CPI foi subscrito por 30 (trinta) membros do Senado Federal. 2. A criação de comissões parlamentares de inquérito é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito. 3. De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58 , § 3º , da Constituição : (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas. Precedentes: MS 24.831 e 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005; ADI 3.619 , Rel. Min. Eros Grau, j. em 01.08.2006; MS 26.441 , Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007. 4. As razões apresentadas pela ilustre autoridade coatora, embora tenham merecido atenta consideração, seguem uma lógica estritamente política que, no caso em exame, não pode prevalecer. Trata-se, no particular, de matéria disposta vinculativamente pela Constituição , sem margem para o exercício de valoração discricionária. 5. Perigo na demora decorrente da urgência na apuração de fatos que podem ter agravado a pior crise sanitária dos últimos tempos, e que se encontra, atualmente, em seu pior momento. 6. Medida liminar referendada, para determinar a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24.

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  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 38180 DF XXXXX-44.2021.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO SOBRE A PANDEMIA DE COVID-19. APROVAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL DAS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NATUREZA MANDAMENTAL DA AÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUÍZO DO RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PELO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, extinta a comissão parlamentar de inquérito pela conclusão dos trabalhos, tem-se prejudicado o mandado de segurança pela perda superveniente do objeto. Precedentes. 2. Ainda que se pudesse admitir a prevalência do interesse recursal, razão jurídica não assistiria às agravantes, pois as justificativas para a adoção das medidas questionadas valeram-se de indícios hígidos, que situam as empresas, ligadas à condução do investigado Ricardo José Magalhães Barros, ocupante de cargo político e em momento estratégico, na apuração de “suposta negociata, com possível negociação de propina, para uma pretensa aquisição de vacinas, envolvendo a empresa Precisa Medicamentos, bem como pessoas físicas e jurídicas (aí incluídos os Impetrantes). Portanto, tudo dentro do escopo da Comissão que nesta linha explora ações ou omissões do Governo Federal no enfrentamento da Pandemia da Covid-19, incluindo ainda possíveis irregularidades em contratos, fraudes em licitações, superfaturamentos, desvio de recursos públicos, assinaturas de contratos, entre outros ilícitos”. 3. Não há interesses particulares oponíveis a razões de relevante interesse público. A adoção de medidas constritivas, respeitados, na espécie, os termos estabelecidos pela Constituição da Republica , na esteira dos precedentes deste Supremo Tribunal, pode ser justificada pelo interesse público demonstrado e é legítima no sistema democrático. 4. Agravo regimental prejudicado pela perda superveniente do objeto da impetração.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91102136001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE VEREADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO - VOTAÇÃO NOMINAL PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPEDIMENTO DE VEREADORES FIGURAREM SIMULTANEAMENTE NA COMISSÃO DE INQUÉRITO E NA COMISSÃO PROCESSANTE - OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. 1 - O Município não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa discutir a regularidade de processo político-administrativo de cassação de mandato de vereador, cujo trâmite se deu exclusivamente na Câmara Municipal. 2 - Para recebimento da denúncia contra vereador basta que haja voto da maioria dos presentes, não se exigindo votação nominal. 3 - O Decreto-Lei 201 /67 não contém previsão expressa quanto à impossibilidade de vereadores figurarem simultaneamente na Comissão de Inquérito e na Comissão Processante. 4 - A conclusão do processo político-administrativo de cassação de mandato deve ocorrer no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da efetivação da notificação do acusado, prevista no art. 5º , III do Decreto-Lei 201 /67.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF

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    EMENTA Referendo de medida cautelar em habeas corpus. Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI). Investigação de atos de ação e omissão no dia 8 de janeiro de 2023. Convocado na condição de testemunha. Parcial provimento da medida cautelar. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Medida cautelar referendada. 1. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) possuem poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º do art. 58 da Constituição Federal , e, por isso, “o atendimento à convocação, em verdade, configura uma obrigação imposta a todo cidadão, e não uma mera faculdade jurídica” ( HC nº 201.912 -MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de 18/5/21). 2. O privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada ( HC nº 79.812/SP , Plenário, Rel. Min. Celso de Mello , DJ de 16/12/01 e HC nº 92.371/DF-MC, decisão monocrática, Rel. Min. Eros Grau , DJ de 3/9/07). 3. No caso concreto, não obstante o paciente figurar na lista de investigados como eventual financiador dos atos golpistas (doc. 4), o requerimento apresentado à Comissão Parlamentar de Inquérito o convocou para ser ouvido na condição de testemunha (doc. 2). 4. Medida cautelar deferida parcialmente para assegurar ao paciente o direito constitucional ao silêncio, incluindo o privilégio contra a autoincriminação, para, querendo, não responder a perguntas potencialmente incriminatórias a ele direcionadas, bem como o direito de ser assistido por seus advogados e de comunicar-se com eles durante sua inquirição, garantindo-se a eles todas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906 /94. Ressalvada, igualmente, a impossibilidade de o paciente ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas. 5. Medida cautelar referendada.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.182844-3/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES NO CONTEXTO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) - IRRESIGNAÇÃO - ENCERRADO O PRAZO ESTIPULADO PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA CPI - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CONCLUÍDA E ENCERRADA - PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Ante a conclusão e encerramento da Comissão Parlamentar de Inquérito, na qual se visava o deferimento de diligências cautelares pela parte Agravante, resta prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.233236-1/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE INSTAUROU COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE E DIAS) - ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 12.016 /09 - CIÊNCIA DO ATO - DECADÊNCIA OPERADA - SEGURANÇA DENEGADA. - Nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 12.016 /09, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" - Transcorridos 120 (cento e vinte) dias entre a data da ciência, pelo impetrante, da portaria que instaurou a comissão parlamentar de inquérito impugnada e a impetração do mandado de segurança, resta caracterizada a decadência.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260094 SP XXXXX-12.2021.8.26.0094

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    APELAÇÃO – Ação anulatória – Atos de Comissão Parlamentar de Inquérito - Câmara Municipal de Brodowski – Alegação de vícios de procedimento e extrapolação do prazo legal para a sua conclusão – Indeferimento da petição inicial, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam – Pretensão de reforma – Possibilidade - Câmara Municipal que possui legitimidade processual para figurar no polo passivo da presente demanda - Defesa de seus interesses e prerrogativas – Investigações promovidas por Comissões Parlamentares de Inquérito que têm previsão constitucional e também na LOM (art. 34) – Poder de fiscalização do Poder Legislativo – Capacidade judiciária da Câmara Municipal - Preliminar afastada. TEORIA DA CAUSA MADURA – Art. 1.012 , § 3º , do nCPC - Aplicação - Impossibilidade – O referido comando legal somente é aplicável se a causa estiver suficientemente instruída para o seu julgamento, o que não ocorre no caso - Recurso provido, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 848 DF

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    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR. CPI DA PANDEMIA. CONVOCAÇÃO DE GOVERNADORES DE ESTADO PARA DEPOR NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AFRONTA À AUTONOMIA FEDERATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O poder investigatório exercido pelas Comissões Parlamentares de Inquérito configura atribuição de natureza ancilar, destinada a auxiliar o Poder Legislativo no desempenho de suas funções de legislar e exercer o controle externo da Administração Pública, sujeito, ipso facto, às restrições e limites que conformam o princípio da separação dos poderes e o sistema de checks and balances. 2. O Chefe do Poder Executivo da União é titular de prerrogativas institucionais assecuratórias de sua autonomia e independência perante os demais Poderes. Além da imunidade formal ( CF , art. 86 , § 3º ) e da irresponsabilidade penal temporária ( CF , art. 86 , § 4º ), a Constituição Federal isenta-o da obrigatoriedade de depor ou prestar esclarecimentos perante as Casas Legislativas da União e suas comissões, como emerge da dicção dos arts. 50 , caput e § 2º , e 58 , § 2º , III , da Constituição Federal , aplicáveis, por extensão, aos Governadores de Estado. 3. O modelo federativo impõe a observância da ética da solidariedade e do dever de fidelidade com o pacto federativo. O espírito do federalismo orienta a atuação coordenada das pessoas estatais no sentido de fortalecer a autonomia de cada ente político e priorizar os interesses comuns a todos. Conflitos federativos hão de ser solucionados tendo como norte a colaboração recíproca para a superação de impasses, o primado da confiança e da lealdade entre as unidades federadas e a preferência às soluções consensuais e amistosas em respeito aos postulados da subsidiariedade e da não intervenção. 4. A competência para julgar as contas de gestores de verbas federais repassadas aos Estados e Municípios pela União cabe, a teor da Constituição Federal , ao Tribunal de Contas da União ( CF , art. 71 , II ), e não ao Congresso Nacional. No âmbito dessa esfera de competência própria, o Tribunal de Contas da União realiza julgamento de perfil técnico, agindo com autonomia e independência, e profere decisões dotadas de executividade direta e imediata ( CF , art. 73 , § 3º ), não se subordinando à revisão pelo Poder Legislativo. As investigações parlamentares devem visar à apuração de fatos vinculados ao exercício das competências do respectivo órgão legislativo. A fiscalização de verbas federais sujeitas ao controle de legalidade, legitimidade e economicidade desempenhado, com exclusividade, pelo Tribunal de Contas da União ( CF , art. 71 , II ) traduz matéria estranha às atribuições parlamentares das CPI’s. 5. Liminar deferida, ad referendum do Plenário desta Corte, suspendendo as convocações dos Governadores de Estado realizadas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Senado Federal (CPI da Pandemia), sem prejuízo da possibilidade do órgão parlamentar convidar essas mesmas autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a Reunião da Comissão a ser agendada de comum acordo. 6. Medida liminar referendada.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC 80420 RJ

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    Habeas Corpus. Formação de quadrilha visando à prática de crimes contra o INSS. Denúncia baseada, entre outros elementos, em provas coletadas por meio de busca e apreensão domiciliar ordenada por Comissão Parlamentar de Inquérito, em decisão não fundamentada, o que tem sido repelido por esta Corte (Mandados de Segurança nºs 23.452, 23.454, 23.619 e 23.661, entre outros). Denúncia que aponta a materialidade do delito, bem como indícios de autoria fortemente demonstrados por outros documentos, testemunhos e elementos carreados pelo Ministério Público. Inépcia da peça acusatória não configurada. Ordem concedida em parte, para o efeito de excluir os papéis que foram objeto da busca e apreensão irregular.

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 23480 RJ

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    Comissão Parlamentar de Inquérito: MS contra decisão de CPI que decretou a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilos do impetrante: procedência, no mérito, dos fundamentos da impetração, que, no entanto, se deixa de proclamar, dado que o encerramento dos trabalhos da CPI prejudicou o pedido de segurança. 1. Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução - a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º - mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao Juiz competente para proferi-la. 2. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI - porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais -, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93 , IX , da Constituição da Republica . 3. Sustados, pela concessão liminar, os efeitos da decisão questionada da CPI, a dissolução desta prejudica o pedido de mandado de segurança.

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