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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91102136001 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Henrique Perpétuo Braga
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE VEREADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO - VOTAÇÃO NOMINAL PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPEDIMENTO DE VEREADORES FIGURAREM SIMULTANEAMENTE NA COMISSÃO DE INQUÉRITO E NA COMISSÃO PROCESSANTE - OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS.

1 - O Município não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa discutir a regularidade de processo político-administrativo de cassação de mandato de vereador, cujo trâmite se deu exclusivamente na Câmara Municipal.
2 - Para recebimento da denúncia contra vereador basta que haja voto da maioria dos presentes, não se exigindo votação nominal.
3 - O Decreto-Lei 201/67 não contém previsão expressa quanto à impossibilidade de vereadores figurarem simultaneamente na Comissão de Inquérito e na Comissão Processante.
4 - A conclusão do processo político-administrativo de cassação de mandato deve ocorrer no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da efetivação da notificação do acusado, prevista no art. , III do Decreto-Lei 201/67.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/789719547

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