Como é o Curso de Formação, em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20164013400

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO SUBSTITUTO DO ESTADO DO CEARÁ. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. OCUPANTE DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. CARGO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O afastamento remunerado do cargo efetivo para participação de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo proveniente da Administração Pública Federal está previsto no artigo 20 , § 4º da lei n. 8.112 /90. II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal é no sentido de que, embora a Lei nº 8.112 /90 seja omissa, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui direito à licença remunerada para participação em curso de formação no caso de aprovação em novo concurso público na esfera Estadual, Distrital ou Municipal. III - Na hipótese, sendo o impetrante servidor público federal do quadro funcional do Departamento Penitenciário Federal, faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Estado do Ceará. IV - Há de se preservar, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em sede de agravo de instrumento, em 21/01/2016, a qual assegurou ao impetrante a licença de seu órgão sem prejuízo de sua remuneração, para participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional para o Provimento do Cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. V - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

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  • TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20178050146

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA . AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEPOL NO ESTADO DA PERNAMBUCO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob nº XXXXX-21.2017.8.05.0146 , reconheceu o direito subjetivo do impetrante, ora apelado, de optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo enquanto perdurar o curso de formação da ACADEPOL, em razão de aprovação no concurso público para o cargo de Perito Criminal no Estado de Pernambuco. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, rejeitadas. 3. Constata-se que de fato existe lacuna na Lei Estadual nº Lei 7.990 /01, por não ter disciplinado a matéria ora em comento, entretanto, o julgador não poderá omitir-se no julgamento da causa sob a alegação de inexistência de normas legais, o que leva à necessidade de aplicar "à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito", previstos no artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Lei nº 4.657/42. 4. Sendo assim, a lacuna é na lei e não no direito, no caso concreto aplica-se por analogia, o disposto no Art. 20 , § 4º , da Lei 8.112 /90, à qual institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Federais que prevê ser possível ao servidor público, mesmo em estágio probatório, a concessão de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público. 5. Nestas condições, razão não assiste ao recorrente, haja vista que a frequência ao curso de formação, ministrado pela Polícia Técnica do Estado de Pernambuco, é parte integrante do concurso público de ingresso, sendo assim, inexiste razão jurídica para afastar o apelado, candidato aprovado nas fases iniciais, a não frequentar as fases finais do concurso. Apelo conhecido e desprovido Sentença integrada em Reexame Necessário.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE NITERÓI. GUARDA MUNICIPAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido do agravante de afastamento do seu atual cargo na Guarda Municipal de Niterói para sua participação na fase do Curso de Formação do Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Federal. 2. Curso de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia, realizado no Distrito Federal, que constitui etapa do concurso para o provimento do cargo de Agente da Polícia Federal e possui caráter eliminatório e classificatório. 3. In casu, ainda que inexista previsão legal, deve ser assegurado ao servidor municipal o direito ao afastamento do cargo para a frequência em Curso de Formação, aplicando-se, por analogia, a regra estabelecida no artigo 20 , § 4º da Lei 8.112 /1990. 4. Direito constitucional de participação nos certames públicos, assegurado a todos os cidadãos, conforme artigo 37 , inciso I da CRFB . 5. Decisão do Juízo a quo que deve ser reformada para autorizar o afastamento do agravante do seu atual cargo na Guarda Municipal de Niterói, sem prejuízo da manutenção do cargo, com a suspensão de sua remuneração, para sua participação na fase do Curso de Formação do Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Federal. 6. Precedentes desta Corte. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050146

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE LICENCIAR-SE DE SUAS FUNÇÕES. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. LICENÇA REMUNERADA. ART. 23, XIII, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001; ART. 3º, § 3º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA, E REMESSA NECESSÁRIA. I - Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas. Preliminares de ilegitimidade e incompetência rejeitadas. II - No mérito, o impetrante, policial militar do Estado da Bahia demonstra aprovação em concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia e convocação para o curso de formação na academia de polícia. III - Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação, possibilitando-lhes a participação nos cursos de formação. IV - Direito líquido e certo do impetrante de licenciar-se de suas funções, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, durante sua participação no curso de formação na Academia da Polícia Civil do Estado da Bahia – ACADEPOL. DECRETO ESTADUAL 9.388/2005. V - APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-SP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20208260000 SP XXXXX-70.2020.8.26.0000

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e 835/97. PUIL nº 413-RS, STJ. Divergência entre as Câmaras de Direito Público e entre as Turmas Recursais do Juizado Especial. – 1. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial. PUIL nº 413-RS. Em primeiro lugar (a) o entendimento firmado no PUIL nº 413-RS, STJ, vincula o Juizado Federal, mas não o Juizado Estadual ou as Varas Comuns, fora de sua abrangência; (b) o julgado tratou da aplicação de lei federal, especificamente a LF nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União , das autarquias e fundações públicas federais, e do DF nº 97.458/89, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. Não se trata, portanto, de uma aplicação vinculada ou automática aos servidores civis ou aos policiais militares do Estado. Em segundo lugar, há diferenças nos regimes jurídicos dos servidores militares e civis, que possuem tratamentos adequados às especificidades e exigências de cada uma das carreiras. Diferente dos diversos cargos que compõem o quadro de servidores públicos civis, a natureza da função desempenhada na carreira policial-militar, que envolve o policiamento ostensivo nas 24 hs do dia, o enfrentamento físico com a população e atividades variadas de atendimento sem distinção de local, permite ver uma insalubridade inerente à função, como reconhecido pelo Comando Geral da Polícia Militar ao estender o adicional à toda a corporação. – 2. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-74.2015.8.26.0000 . O aspecto mais problemático na aplicação do PUIL nº 413-RS é a diferente situação legislativa. No âmbito federal, o STJ aplicou em leitura estrita o art. 6º do DF nº 97.458/89, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades e estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento". Na esfera estadual, igual disposição constante do art. 3º-A da LCE nº 432/85, introduzido pela LCE nº 835/97 ("o adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade"), foi declarado inconstitucional na Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-74.2015.8.26.0000 , Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, v.u, que reconheceu a natureza apenas declaratória do laudo pericial. Ausente previsão em lei e definida pelo Órgão Especial a natureza apenas declaratória, não há como negar o pagamento retroativo do adicional. Feito o 'distinguishing' entre a matéria analisada no PUIL nº 413-RS, STJ, e o caso ora apreciado, conclui-se que este não se tem aplicação aos policiais militares [o caso 'sub examen'] deste Estado, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. – 3. Adicional de insalubridade. Curso de Formação. As atividades realizadas no curso de formação inicial estão limitadas ao âmbito acadêmico, tanto que não considerado na elaboração do laudo de insalubridade que verifica as condições do posto de trabalho do militar. Não há como presumir que as atividades acadêmicas voltadas ao treinamento e capacitação durante o curso de formação sejam equivalentes àquelas exigidas quando assumido o posto policial, após a conclusão da etapa preparatória. Assim, não há razão de fato ou de direito que fundamente o pagamento do adicional de insalubridade durante o curso de formação. – 4. IRDR. Tese. "1. A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. 2. Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares durante o Curso de Formação voltado à capacitação e treinamento dos ingressos na carreira, dada a natureza acadêmica e de treinamento das atividades então desempenhadas". - 5. IRDR. Recurso de origem. Aplicadas as teses fixadas neste IRDR, é caso de dar parcial provimento ao recurso do Estado para afastar o pagamento do adicional de insalubridade durante o período em que o autor frequentou a Escola Superior de Soldados da Polícia Militar. – Incidente julgado. Tese jurídica fixada. Recurso da origem parcialmente provido.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7488 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS ESTADUAIS. CONCURSOS PÚBLICOS PARA CARREIRAS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. DIFERENCIAÇÃO EM FUNÇÃO DO GÊNERO. OFENSA À ISONOMIA, À PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER, À PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO E À UNIVERSALIDADE DO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS EM ANDAMENTO. OFERTA DE 10% DAS VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO E 90% PARA CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS ATOS QUESTIONADOS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO OU ATÉ A DIVULGAÇÃO DE NOVO EDITAL SEM AS RESTRIÇÕES DE GÊNERO. 1. Conforme consignado na ADI 7.486 MC-REF, Relator o ministro Dias Toffoli , a resolução da controvérsia não se esgota na análise da possibilidade de lei autorizar que a Administração Pública estabeleça percentual de cargos a serem preenchidos de acordo com o sexo do candidato, mas também alcança os editais de concurso público lançados com fundamento nesse quadro normativo. Aditamento à inicial deferido. 2. A limitação do número de militares do sexo feminino em até 10% do efetivo previsto nos Quadros dos Oficiais, Praças e Oficiais Complementares da PMMG, bem como dos Oficiais e Praças do CBMMG, implica ofensa aos ditames constitucionais relativos à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres, à proteção do mercado de trabalho da mulher, sobretudo no tocante ao acesso a cargos públicos, e à proibição de discriminação em razão do sexo. 3. Tendo em vista o princípio da universalidade do acesso a cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, I), os requisitos diferenciados para a admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir devem estar previstos em lei (CF, art. 39, § 3º) e só se justificam quando o critério de distinção é legítimo e razoável à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, e quando voltados a promover a inclusão de parcelas da população prejudicadas ou em desvantagem. 4. É dever constitucional do poder público atuar em prol da redução das desigualdades, inclusive mediante a adoção de incentivos e políticas específicas, a fim de mitigar e suplantar situações sistemáticas de marginalização. 5. A proibição de que mulheres disputem a totalidade das vagas oferecidas em concursos públicos destinados ao provimento de cargos em carreira militar contribui para reforçar a histórica exclusão desse grupo nos ambientes profissional e educacional. 6. Medida cautelar referendada, para determinar a suspensão (i) da eficácia da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) dos efeitos de qualquer interpretação dos citados dispositivos que implique a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG); (iii) da eficácia de eventual exegese que restrinja, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos citados concursos públicos; e (iv) da aplicação da prova objetiva do concurso público para admissão no curso de formação de soldados da PMMG, prevista no Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, e agendada para 10 de março de 2024, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade ou até a divulgação de novo edital em que se assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas ofertadas, livremente e em igualdade de condições com os homens.

  • TJ-PE - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL: MSCIV XXXXX20228179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões Seção de Direito Público Mandado de Segurança Cível nº XXXXX-88.2022.8.17.9000 Impetrante: Eddi de Oliveira Araújo Impetrado: Comandante da Policia Militar de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DE PERNAMBUCO. PEDIDO DE AGREGAÇÃO PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO DA PMBACOM OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO SOLDO DA PMPE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. ESCOLHA PELA REMUNERAÇÃO DA PMPE OU A AJUDA DE CUSTO DA PMBA. LEI COMPLEMENTAR Nº 396/2018. PRECEDENTES NO STJ E NO TJPE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante, policial militar de Pernambuco, o reconhecimento do direito líquido e certo de realizar Curso de Formação para o concurso da Polícia Militar do Estado da Bahia, com lastro na agregação, permanecendo, contudo, percebendo a remuneração obtida na PMPE até a sua conclusão. 2. Liminar parcialmente concedida, no sentido de permitir a realização do curso de formação em outro Estado da Federação, mediante a agregação, porém, sem recebimento do soldo da PMPE. 3. A LC 396/2018, a partir de 30 de novembro de 2018, passou a dispor sobre o afastamento de servidor público e de Militar do Poder Executivo Estadual de Pernambuco aprovado para participar de curso de formação de concurso público. 4. Consignou, no artigo 1º, § 2º, o direito de o Policial Militar de Pernambuco em participar de curso de formação de concurso público para outro cargo em qualquer esfera de Governo, e no âmbito de quaisquer Poderes, assegurado o retorno à situação anterior, bem como facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio do curso de formação. Isto é, assegurou a agregação remunerada dos militares. 5. Frise-se que a legislação complementar não faz qualquer restrição quanto ao caráter do curso de formação, constituindo-se verdadeira hipótese de agregação do militar. 6. O Instituto da agregação é previsto para os policiais militares de Pernambuco nos artigos 75 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974). 7. A acumulação ilícita de cargos públicos se verifica quando há o exercício concomitante de dois cargos públicos incompatíveis com o percebimento de duas remunerações, o que não se verifica quando, lastreado em expressa previsão legislativa, há o afastamento de policial militar da corporação para participação de Curso de Formação após aprovação em Certame público para cargo de natureza militar, pois, além de não ocorrer cumulação de atribuição ou remunerações, a situação é temporária e regulada de forma casuística, devendo perdurar somente enquanto se estender o curso de formação profissional. 8. In casu, ainda que o Edital do Concurso Público para o cargo de soldado da Polícia Militar da Bahia tenha instituído pré-matrícula e bolsa de estudo para “Aluno Soldado da PMBA”, constata-se que o ingresso em cargo público efetivo apenas se dá com a conclusão com êxito no Curso de Formação. Apenas quando aprovado, o Aluno passa ao cargo de “Soldado da PMBA” cuja remuneração é composta pelo Soldo, acrescido de Gratificação de Atividade Policial Militar na Referência III (GAPM III), podendo ser adicionadas outras vantagens, hipótese em que a remuneração poderá atingir o valor de R$ 3.410,68 (três mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos). 9. Assim, o curso de formação é realizado por “alunos” e não “servidores da PMBA”, constituindo verdadeira condição para a posse no cargo público, equiparando-se a etapa no concurso público e inexistindo, portanto, acumulação ilícita de cargos públicos. 10. Caso não seja permitida a agregação, o militar permanecerá sem concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, já que terá que abandonar a carreira militar da PMPE antes mesmo de saber se será aprovado e graduado como Soldado da PMBA. 11. Não é razoável impedir o impetrante de realizar o Curso de Formação, mesmo que, neste caso específico, o referido Curso não seja considerado etapa do concurso, pois constitui, do mesmo modo, requisito para atingir a graduação de Soldado PMBA. 12. Outrossim, havendo previsão expressa na lei, não há que se falar em violação ao princípio da dedicação integral à Corporação, sendo certo que todo o ordenamento jurídico precisa ser analisado e interpretado como um todo. 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere o direito do servidor público em realizar curso de formação para outro concurso mantendo a remuneração do cargo efetivo. Precedentes no STJ: AgInt no REsp n. 1.944.442/PB , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.404.735/RN , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018. 14. Precedentes no TJPE: Mandado de Segurança Cível XXXXX-2 XXXXX-09.2018.8.17.0000 - julgado em 20/06/2018 - Rel. Erik de Sousa Dantas Simões; Agravo Interno Cível XXXXX-4 XXXXX-37.2018.8.17.0000 - julgado em 12/09/2018 - Rel. José André Machado Barbosa Pinto; Mandado de Segurança Cível XXXXX-2 XXXXX-83.2018.8.17.0000 - julgado em 12/09/2018 - Rel. Jorge Américo Pereira de Lira. 15. Considerando a vigência da LC nº 396/2018, deve ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante de participar do curso de formação do concurso, podendo optar pelo recebimento do soldo da PMPE, consoante preceituado na jurisprudência do STJ e no Parecer Ministerial. 16. Segurança CONCEDIDA, para reconhecer o direito do impetrante à agregação remunerada até a conclusão do curso de formação no concurso da PMBA, condicionando-se a percepção do soldo da PMPE à comprovação, no âmbito administrativo, de que não está recebendo quaisquer remunerações decorrentes de sua matrícula no curso de formação da PMBA, em consonância com a Manifestação do Ministério Público e prejudicado o Agravo Interno. 17. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-88.2022.8.17.9000, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conceder a segurança, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-12.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: BRENO ROMES DE SOUSA PEREIRA Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS, ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO I PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. ESTADO DIVERSO. AGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA.MANUTENÇÃO. IMPERATIVIDADE. I - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes II - O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990 /2001), prevê, no seu artigo 21, a possibilidade de agregação do policial militar da ativa , no artigo 23 da mesma lei, entre as quais a do inciso XIII, hipótese que se estende à situação dos autos. III – Evidenciado o acerto da decisão agravada, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência atinente à matéria, torna-se impositiva a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº XXXXX-12.2022.8.05.0000 , de Salvador, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado BRENO ROMES DE SOUSA PEREIRA ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI Relatora

  • TJ-GO - Mandado de Segurança XXXXX20178090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO DO CARGO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO AO AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. 1 - Não admitir que os impetrantes se afastem do cargo atual para participarem de curso de formação consistente em etapa de concurso público de outro ente federativo, violaria os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos, previstos na Constituição Federal , razão por que, para melhor solução da controvérsia, deverá ser levado em consideração o direito dos servidores, sem que isso prejudique os interesses da coletividade, afastando-se, assim, a percepção de vencimentos durante o período em que estiverem licenciados. 2 - Concedida a licença, o estágio probatório dos impetrantes fica suspenso durante o período do afastamento e será retomado a partir do retorno do servidor, como preveem o art. 39, § 6º, da Lei 10.460/88, acrescido pela Lei 19.156 de 29/12/2015. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198140000 BELÉM

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR APROVAÇÃO EM CORNCURSO PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PREVISÃO EM LEI FEDERAL. APLICABILIDADE. PERMISSIVO NA LEI ESTADUAL. FUNGIBILIDADE ENTRE SERVIDORES DA UNIÃO E ESTADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que, nos autos da ação ordinária, em decisão liminar, deferiu a tutela de urgência postulada, garantindo à autora o direito à licença remunerada para participar do curso de formação do concurso público para o cargo de Investigadora de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul; 2. No que tange a inaplicabilidade da legislação federal ao servidor púbico estadual, consigno que há previsão legal no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Pará, Lei nº 5.810/94, que disciplina, na alínea ‘d” do art. 92, a possibilidade de concessão de licença em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; 3. A Lei Federal nº 8.112 /90, no § 4º de seu art. 20 , dispõe, em específico, sobre o direito à licença para participar de curso de formação em razão de aprovação em concurso público, excetuando a hipótese para concessão da licença, ainda que o servidor se encontre em estágio probatório. Precedentes do STJ; 4. Quanto ao risco de dano, decerto operativo em desfavor da agravada, haja vista o curso de sua aprovação possuir calendário próprio, o que torna urgente a necessidade de satisfatividade da demanda, sob pena de perecer o interesse. Portanto, também presente o perigo de dano na espécie; 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos moldes da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 22ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 12/08/2019 a 21/08/2019. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora

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