Compatibilidade de Horários Verificada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - : XXXXX20168260000 SP XXXXX-92.2016.8.26.0000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. Mandado de segurança. Aprovação em concurso público. Cumulação remunerada de dois cargos públicos. Alegação de incompatibilidade de horários. Descabimento. Prova de compatibilidade de horários exigível somente após a posse, em situação concreta, devendo-se permitir ao candidato, ademais, optar por um dos cargos, na hipótese de restar verificado o contrário. Demonstração do direito líquido e certo. Inteligência do artigo 37 , inciso XVI , alínea 'c', da Constituição Federal . AÇÃO PROCEDENTE.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20138050146

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DOIS VÍNCULOS COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APUROU A IRREGULARIDADE DA ACUMULAÇÃO E APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL QUE NÃO INCIDE NO ÓBICE AO EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS QUE DEPENDE DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO MÁXIMA E ABSTRATA DE CARGA HORÁRIA NÃO VERIFICADA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS CONSTATADA. CONSIDERAÇÃO DAS JORNADAS REGULARMENTE CONFERIDAS AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. ILEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DIREITO DE OPÇÃO ENTRE OS CARGOS PÚBLICOS COM PREVISÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA QUE ENSEJA A ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO PARA QUE SEJA CONFERIDO O DIREITO DE OPÇÃO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. PERICULUM IN MORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MULTA COMINATÓRIA DE CARÁTER COERCITIVO E FIXADA EM VALOR NÃO EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-13.2013.8.05.0146 , Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 30/01/2017 )

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20164025001 ES XXXXX-14.2016.4.02.5001

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    ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR POSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de professor encontra previsão no artigo 37 , inciso XVI , alínea a , da Constituição da Republica , com a redação da Emenda Constitucional nº 34 , de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI e XVI. 2. Tendo em vista que a temática apresentada reveste-se de cunho constitucional, por estar contida expressamente no texto da CRFB/88 , depreende-se que cabe ao Supremo Tribunal Federal o entendimento final sobre o deslinde da controvérsia, entendendo a Corte pelo critério da compatibilidade de horários como condicionante à acumulação de cargos, descabendo à Administração regulamentar tema de cunho casuístico (Segunda Turma, RE XXXXX/RJ , Min. Ellen Gracie, DJ. 01.07.2005; Primeira Turma, RE XXXXX AgR/RR, Relatora Ministra ROSA WEBER, publicado em 24/09/2014; Segunda Turma, RE 633.298 , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 14.2.2012). 3. O Tribunal de Contas da União vem decidindo favoravelmente à acumulação de cargos que resulte em uma jornada semanal total superior a 60 horas, desde que seja demonstrada sua viabilidade no caso concreto. (Plenário, 28/7/2010) ao reportar-se ao voto condutor do Min. BENJAMIN ZYMLER, proferido no Acórdão 5257/2009 (2ª Câmara, 6/10/2009) 4. Haverá compatibilidade de horários quando não houver superposição de jornadas de trabalho e, ainda, o houver intervalo suficiente para deslocamento do servidor entre o final de uma jornada e o início de outra. 5. No caso, a apelada demonstra que sua carga horária é compatível com o cargo que pretende exercer. Caberá à Administração exercer continuamente o controle de legalidade, a fim de fiscalizar à existência da compatibilidade de horários entre os cargos acumulados, podendo, para tanto, exigir periodicamente a comprovação de aludido fato que, se inexistente, poderá ensejar eventual processo administrativo, em que seja assegurado o 1 direito ao contraditório e à defesa. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036000 MS

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS EM CADA CASO CONCRETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 319/323 e id XXXXX que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu sua contratação, bem como o pedido de reconhecimento do direito de acumular dois cargos públicos de técnico de enfermagem, nos termos da CF/88. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC . 2. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369 , a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 3. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. O ponto controvertido versa sobre matéria meramente de direito, sendo desnecessária a produção de provas. 3. A Constituição Federal veda a cumulação de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor; a de um de professor e outro técnico ou científico e de dois empregos privativos de profissionais de saúde, desde que, em todos os casos, haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI). 4. A norma constitucional quando fala em compatibilidade de horários não faz remissão à lei, de sorte que não possui eficácia limitada ou contida. Possui, ao contrário, eficácia plena, de modo que a cumulação de cargo deve apenas ocorrer se há compatibilidade de horário. Considerando as particularidades de cada situação fática concernente à cumulação de cargos, cabe ao administrador público verificar se o requisito foi ou não atendido. 5. O STF firmou entendimento no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargo. 6. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento anterior para acompanhar o entendimento do STF, passando a entender que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37 , XVI , da CF/88 , não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal , e que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos públicos remunerados na área da saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. 7. No caso, a Comissão de Acumulação de Cargos Públicos do HUMAP/UFMS-EBSERH concluiu “pela impossibilidade do candidato acumular o cargo exercido no Hospital Regional de MS com o que exercerá no HUMAP/UFMS/EBSERH, por ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais”. Não houve apreciação da compatibilidade de horários pela Comissão de Acumulação de Cargos Públicos. 8. Recurso provido em parte para o fim de permitir a acumulação de dois cargos públicos de técnico de enfermagem, independente da jornada semanal de trabalho, desde que verificada a compatibilidade de horários pela administração pública.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS VERIFICADA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 37 , XVI , da Constituição Federal e art. 118 , § 2º , da Lei 8.112 /1990, não há carga horária máxima a ser observada para fins de acumulação de cargos públicos, bastando que exista compatibilidade de horários e que a situação se enquadre em um dos casos previstos constitucionalmente. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/MG , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019. 2. Agravo interno não provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-34.2021.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROFISSIONAL DA SAÚDE – ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL ACERCA DA CARGA HORÁRIA MÁXIMA PERMITIDA – ÓBICE INEXISTENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Verificado o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 37 , XVI , c , da Constituição Federal , quais sejam, profissional da saúde com atuação regulamentada, bem como a compatibilidade de horários, inexiste óbice à acumulação de cargos pelo impetrante/agravado enquanto mantida a jornada e a eficiência no desempenho das funções, até porque não estipulou a Lei Maior um limite máximo de horas semanais a serem trabalhadas nestas circunstâncias.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155210008

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DE 60 HORAS SEMANAIS. REQUISITO NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1081 DE REPERCUSSÃO GERAL . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 37 , XVI , da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015 /2014. CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DE 60 HORAS SEMANAIS. REQUISITO NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1081 DE REPERCUSSÃO GERAL . A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, definida no tema nº 1081 de repercussão geral, é a de que "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal .". Dessa forma, o requisito limitado pelo Tribunal Regional, de 60 horas semanais, por si só, não é óbice à acumulação de cargos públicos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DIREITO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICA QUE SÓ PODE SER APRECIADA A POSTERIORI. ASSEGURADA A OPÇÃO DO INTERESSADO. I - O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - No caso, a priori, existem nos autos, elementos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o direito à nomeação e posse do candidato que superou todas as fases do concurso para provimento do cargo de Analista de Gestão Administrativa - Geral, não obstante também aprovado em outro certame para o qual, igualmente, aguarda convocação para nomeação e posse. III - A questão afeta à compatibilidade de horários, e consequente possibilidade de acumulação, em contraposição à regra do artigo 37 , XVI , da Constituição Federal é matéria concreta e deve ser aferida após a posse (quando passa a contar com prerrogativas, deveres e ônus). A partir de então, verificada a acumulação indevida e observado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, abre-se a possibilidade de opção do servidor por um dos cargos. IV - É ilegítimo vedar o acesso ao serviço público de candidato aprovado em novo concurso público, sem se ter certeza de que não é este último o cargo realmente almejado, ou que de alguma forma poderá compatibilizar os horários, caso seja possível a cumulação. V - Reformada decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20174025101 RJ XXXXX-47.2017.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37 , XVI , C, CRFB . POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37 , inciso XVI , c , da CRFB/88 , com a redação da Emenda Constitucional nº 34 , de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI e XVI, do mesmo dispositivo. 2. Todavia, para que esta hipótese extraordinária ocorra, é necessário que haja a compatibilidade de horários. 3. No mesmo sentido, a Lei nº 8.112 /90 exige a compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos em questão. 4. A compatibilidade de horários não pode ser limitada por jornada fixada por legislação infraconstitucional ou por regulamentação casuística da Administração Pública, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal. (Nesse sentido: STF. ARE XXXXX AgR / RJ. Rel. Min. Dias Toffoli. Segunda Turma. DJ: 12/05/2015; STF. RE XXXXX AgR/RR. Re. Min. Rosa Weber. Primeira Turma. DJ: 09/09/2014; STF. RE 633.298 . Re. Min. Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. DJ: 13/12/2011) 5. A aferição deve ser realizada a partir do caso concreto, e não em um plano abstrato como deseja a Administração Pública, tanto que o Tribunal de Contas da União vem decidindo favoravelmente à acumulação de cargos que resulte em uma jornada semanal total superior a 60 horas, desde que seja demonstrada sua viabilidade. 6. Em sede de mandado de segurança, cabe ao Impetrante juntar os documentos comprobatórios de seus horários para que se possa aferir a compatibilidade em cada caso concreto. 7. A autora ocupa o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Hospital de Bonsucesso desde, 15/10/2009, exercendo seu horário em plantões de 12x60 horas, das 7h às 19h, com carga horária de 30 horas semanais, ocupando também o cargo de técnica de enfermagem no Hospital Universitário Pedro Ernesto desde 28/03/2012, igualmente em regime de plantões de 12x60 horas, de 19h às 7h, com carga horária de 30 horas semanais. Exemplificativamente, das declarações referentes ao mês de junho/2017 acostadas aos autos, depreende-se que os horários laborais e dias semanais junto a cada órgão são distintos, de modo que não se verifica qualquer incompatibilidade efetiva em seu exercício, que leve à impossibilidade de acumulação. 1 8. Estando os cargos do Impetrante dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal , comprovada a compatibilidade de horários, e não demonstrado comprometimento à qualidade do serviço prestado, a concessão da segurança se impõe. 9. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20164013400

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ATIVIDADES MÉDICO-HOSPITALARES. ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO DE DOIS EMPREGOS PÚBLICOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É entendimento assente no STF, tendo a 1ª Seção do STJ se adequado a tal posicionamento, de que a acumulação de cargos públicos, prevista no art. 37 , XVI , da CF/88 , não se sujeita ao limite de 60 horas semanais, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal . A única exigência para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública. ( RMS 34257 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 29/06/2018, DJe-157 p. em XXXXX-08-2018; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 27/03/2019, DJe 03/04/2019) 2. Na hipótese, afigura-se constitucionalmente admissível a acumulação do cargo público de Técnica em Enfermagem, exercido pela impetrante junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e o cargo de Especialista em Atividades Médico-Hospitalares Enfermagem, do HFA, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração no caso concreto, quando já no exercício da função pública, em regular processo administrativo. 3. Apelação provida para conceder a segurança vindicada.

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