E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS EM CADA CASO CONCRETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 319/323 e id XXXXX que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu sua contratação, bem como o pedido de reconhecimento do direito de acumular dois cargos públicos de técnico de enfermagem, nos termos da CF/88. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC . 2. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369 , a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 3. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. O ponto controvertido versa sobre matéria meramente de direito, sendo desnecessária a produção de provas. 3. A Constituição Federal veda a cumulação de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor; a de um de professor e outro técnico ou científico e de dois empregos privativos de profissionais de saúde, desde que, em todos os casos, haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI). 4. A norma constitucional quando fala em compatibilidade de horários não faz remissão à lei, de sorte que não possui eficácia limitada ou contida. Possui, ao contrário, eficácia plena, de modo que a cumulação de cargo deve apenas ocorrer se há compatibilidade de horário. Considerando as particularidades de cada situação fática concernente à cumulação de cargos, cabe ao administrador público verificar se o requisito foi ou não atendido. 5. O STF firmou entendimento no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargo. 6. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento anterior para acompanhar o entendimento do STF, passando a entender que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37 , XVI , da CF/88 , não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal , e que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos públicos remunerados na área da saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. 7. No caso, a Comissão de Acumulação de Cargos Públicos do HUMAP/UFMS-EBSERH concluiu “pela impossibilidade do candidato acumular o cargo exercido no Hospital Regional de MS com o que exercerá no HUMAP/UFMS/EBSERH, por ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais”. Não houve apreciação da compatibilidade de horários pela Comissão de Acumulação de Cargos Públicos. 8. Recurso provido em parte para o fim de permitir a acumulação de dois cargos públicos de técnico de enfermagem, independente da jornada semanal de trabalho, desde que verificada a compatibilidade de horários pela administração pública.